PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006956-38.2023.4.03.6331 AUTOR: NAIR NARDIN CUSTODIO ADVOGADO do(a) AUTOR: EZEQUIEL LUIS LOPES GIOVANELLA - SC26093 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
NAIR NARDIN CUSTODIO ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar, no período de 17/12/1959 a 11/10/1980, e a concessão de aposentadoria por idade híbrida, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 16/11/2022. Em inicial (ID 301016611), a autora afirma que exerceu atividade rural juntamente com seu núcleo familiar, inicialmente no Sítio São Valentim e, posteriormente, em propriedade rural vinculada ao seu genitor, Guilherme Nardin.
Sustenta que a documentação apresentada, inclusive aquela emitida em nome do pai, constitui início de prova material, corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo. O requerimento administrativo do benefício NB 199.030.755-5 foi indeferido em 16/12/2022 (ID 301016617), ao fundamento de falta de comprovação de atividade rural em número de meses correspondente à carência exigida. O INSS apresentou contestação (ID 366696587), sustentando, em síntese, a ausência de início de prova material suficiente e a inexistência de comprovação do exercício de atividade rural no período de carência.
Requereu a improcedência dos pedidos e formulou requerimentos subsidiários quanto à prescrição, compensação de valores, atualização monetária e demais consectários. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 19/08/2026 (ID 600032445). Na ocasião, foi colhido o depoimento pessoal da autora e foram ouvidas, como informantes, Nadir Salgado Cavalari e Alice Tardivo. Ausente o procurador federal/preposto do INSS, injustificadamente.
2. FUNDAMENTAÇÃO A ação foi ajuizada em 14/09/2023 e o benefício foi requerido administrativamente em 16/11/2022. Não há parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento. Rejeito, portanto, a alegação de prescrição quinquenal. Passo a julgar o mérito. A aposentadoria por idade híbrida está prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no § 2º do mesmo artigo podem, para fins de concessão do benefício, computar períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, observados os requisitos de idade e carência.
Na data do requerimento administrativo, a autora já havia alcançado a idade mínima exigida. O requisito etário, portanto, é incontroverso. O ponto controvertido consiste em verificar se houve comprovação de atividade rural suficiente para o preenchimento da carência. Quanto ao tempo rural, cabe lembrar que, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, incabível a comprovação do exercício da atividade por prova meramente testemunhal, sendo imprescindível o início de prova material: Art. 55, § 3º.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou-se nesse sentido, consoante se constata de sua Súmula nº 149, a seguir transcrita: Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Não tem sentido exigir-se que o segurado traga aos autos prova material de todos os anos em que laborou, bastando que a documentação refira-se a alguns dos anos abrangidos. O importante, no caso, é verificar se do corpo probatório presente nos autos (documental mais testemunhal) pode-se concluir que houve o efetivo exercício da atividade rurícola no período pleiteado. Nesse ponto, as orientações contidas nas Súmulas nºs 14 e 34 da Turma Nacional de Uniformização (TNU): SÚMULA 14: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” SÚMULA 34: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” Além disso, o início de prova material da atividade rural deve estar dentro do período de carência da aposentadoria, ainda que não seja necessário abranger todo o período a comprovar.
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural durante a menoridade, importante tecer algumas considerações. Até a edição da Constituição Federal de 1967, publicada em 24/01/1967, o trabalho exercido por menor só era permitido a partir dos 14 anos de idade. Após a sua edição, foi reduzido o referido limite para 12 anos de idade, motivo pelo qual deve essa limitação etária ser tomada como parâmetro para o reconhecimento do trabalho rural.
A TNU firmou entendimento quanto à matéria, com a edição da Súmula nº 5: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.” Cumpre destacar que as normas destinadas à tutela do menor possuem caráter eminentemente protetivo, não podendo ser interpretadas em seu desfavor.
Com efeito, a vedação constitucional ao trabalho infantil possui finalidade de proteção e resguardo da dignidade da criança e do adolescente, não se prestando a prejudicar aquele que, desde cedo, foi obrigado a iniciar atividade laborativa e impedir o reconhecimento de direitos previdenciários quando comprovado o efetivo exercício de atividade laboral em período anterior à idade legalmente permitida.
Nessa linha, a TNU, no julgamento do Tema n. 219, firmou entendimento no sentido de que “É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino”, desde que amparado por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. Assim, demonstrado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar do menor antes de implementados 12 anos de idade, esse tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria.
A jurisprudência vem se consolidando nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise juducial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes.
2. Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal. Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância.
3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7o., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos ( RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011). A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica.
4. No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância.
5. Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção.
6. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade (1969).
7. HÁ rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores.
8. Agravo Interno do Segurado provido. (STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA POR MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MÉTODO DE AFERIÇÃO DO AGENTE FÍSICO RUÍDO. TEMA 1.083 STJ.
DECISÃO
MANTIDA. [...] - É sabido que o trabalhador que nasce na zona rural pode ser iniciado muito cedo na atividade laborativa, principalmente aqueles que trabalham em regime de economia familiar, de modo que não se mostra plausível utilizar o comando previsto no artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, criado justamente com o intuito de proteção do trabalhador, da criança e do adolescente, ser utilizado em seu detrimento. - Vedar que o trabalho efetivamente exercido em regime de economia familiar na zona rural seja computado para fins de aposentadoria, poderia resultar em uma espécie de dupla punição àqueles que, embora não fosse o ideal, comprovadamente trabalharam ajudando sua família no campo, durante toda a sua infância, sendo inviável estabelecer um piso mínimo de idade, como pretende a autarquia agravante. - Comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 12 (doze) anos, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários, uma vez que que a proibição do trabalho ao menor de 14 (catorze) anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo.
Precedentes: STF, AI 529694, Relator GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15-02-2005, DJ 11-03-2005 PP-00043; STF, ARE 1.466.846/RS, Rel Min. Cristiano Zanin, DJe 29/11/2023; STF, ARE 1303992 AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 01/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.811.727/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 956.558/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 17/6/2020. - Destaca-se o decidido no tema 219 da Turma Nacional de Uniformização - TNU, no sentido de ser "possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino". [...] (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5040536-50.2022.4.03.9999, Rel.
Desembargadora Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, julgado em 11/02/2026, DJEN DATA: 19/02/2026 Por fim, ressalto que, muito embora seja possível o menor auxiliar a família desde tenra idade, há de se considerar as limitações físicas impostas pela pouca idade, devendo ficar demonstrada, para o reconhecimento do tempo de serviço rural, a imprescindibilidade do trabalho do infante para a subsistência do grupo familiar.
Caso contrário, tratar-se-á, tão-somente, de atividade informal, prestada por membro da família em auxílio ao provedor da casa, não se tratando, portanto, de trabalho a ser reconhecido para efeitos previdenciários. No caso concreto, a documentação emitida em nome de integrante do grupo familiar pode constituir início de prova material em favor do segurado, especialmente quando compatível com o regime de economia familiar e corroborada por prova oral coerente.
O aproveitamento, contudo, não é automático, devendo ser aferido à luz do conjunto probatório. No caso, foram apresentados documentos rurais contemporâneos às décadas de 1960, 1970 e 1980, incluindo notas fiscais, documentos fiscais, cédulas rurais, registros de imóveis e outros elementos relacionados à exploração agrícola familiar (fls. 31/89 - ID 301016628). Embora parte significativa dos documentos esteja em nome do genitor da autora, tal circunstância é compatível, em princípio, com a organização documental do grupo familiar rural, consubstanciando início de prova material apto a justificar colheita da prova oral.
A prova oral confirmou a inserção da autora no núcleo familiar rural. A informante Nadir Salgado Cavalari declarou conhecer a autora desde pequena, relatando que ambas trabalharam na roça, que moravam em sítios próximos e estudaram na mesma escola até a autora deixar os estudos para auxiliar o pai na lavoura. Informou que a autora era a filha mais velha de cinco irmãs e dois irmãos, ajudava a mãe em casa e depois trabalhava com o pai na plantação de produtos como mamona e amendoim, permanecendo na atividade rural até o casamento.
Por sua vez, a informante Alice Tardivo relatou conhecer a autora desde quando ela tinha aproximadamente oito a dez anos de idade. Disse que era vizinha do Sítio São Valentim e que a autora frequentava a escola e, posteriormente, trabalhava na roça, onde permaneceu a trabalhar até o casamento. Os relatos são convergentes quanto à residência em área rural, à composição do núcleo familiar, à condição de filha mais velha, à participação da autora nas atividades agrícolas e à continuidade do labor até o casamento.
Não se trata, portanto, de prova oral isolada ou meramente genérica. A circunstância de o genitor ter sido identificado administrativamente como trabalhador rural empregado não é suficiente, por si só, para afastar a possibilidade de reconhecimento da atividade rural da autora. A qualificação previdenciária atribuída ao pai deve ser considerada na análise do conjunto probatório, mas não substitui o exame da efetiva atividade exercida pela autora e da realidade do grupo familiar.
Isto posto, verifico que a autora nasceu em 17/12/1952 e o período pretendido tem início em 17/12/1959, quando ela completou sete anos de idade. A prova oral indica que a autora auxiliava a família desde a infância e que, após frequentar a escola, participava das atividades rurais. Todavia, quanto ao período de 17/12/1959 a 16/12/1964, não há demonstração suficientemente robusta de que o labor desempenhado entre os sete e os onze anos de idade fosse indispensável à subsistência econômica do grupo familiar.
A narrativa de que a autora ajudava os pais na lavoura, embora verossímil, não permite distinguir, com a segurança necessária, o auxílio familiar próprio da infância do efetivo trabalho rural previdenciariamente relevante. A própria autora em depoimento pessoal relatou ter começado a auxiliar apenas levando água, almoço e café para o pai no campo, o que torna improvável que tenha desde logo a laborar de forma determinante para a subsistência do núcleo familiar.
Assim, o período anterior ao 12º aniversário deve ser considerado como auxílio familiar e aprendizado, não sendo possível computá-lo, neste caso, como tempo de serviço rural para fins previdenciários. Entendo que, a partir de 17/12/1964, a prova assume maior consistência. Os documentos rurais contemporâneos, ainda que predominantemente emitidos em nome do genitor, são corroborados pelos depoimentos convergentes das informantes.
A prova testemunhal indica que, após essa fase, a autora passou a participar de forma habitual das atividades agrícolas do núcleo familiar, inclusive deixando os estudos para auxiliar o pai na lavoura. Os relatos também indicam continuidade do labor até o casamento, ocorrido em outubro de 1980. O período de 17/12/1964 a 11/10/1980, portanto, encontra respaldo suficiente no início de prova material e na prova oral judicializada.
Reconheço, assim, o exercício de atividade rural pela autora, na condição de segurada especial, em regime de economia familiar, no período de 17/12/1964 a 11/10/1980. Considerando então o período ora reconhecido, somado ao recolhimento referente à competência de outubro de 2022, conforme o CNIS (ID 308555865), verifico que a autora reunia os requisitos para deferimento do benefício de aposentaria por idade híbrida desde a DER, com fulcro nos arts. 18 e 19 da EC 103/2019.
Ademais, a pensão por morte ativa não é computada como período contributivo, mas sua percepção não impede, por si só, a concessão de aposentadoria, desde que atendidos os requisitos próprios do benefício. Consequentemente, a autora faz jus à aposentadoria por idade híbrida desde a DER, em 16/11/2022, cujo benefício deverá ser calculado pelo INSS, observada a legislação vigente na data de entrada do requerimento, sem cumulação indevida de benefícios e com aplicação das regras administrativas pertinente.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) reconhecer e averbar o exercício de atividade rural pela autora, na condição de segurada especial, em regime de economia familiar, no período de 17/12/1964 a 11/10/1980; b) conceder e implantar em favor da parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, com Data de Início do Benefício (DIB) na DER (16/11/2022); c) pagar as parcelas vencidas desde a DIB/DER (16/11/2022) até a efetiva implantação, observada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, nos termos da legislação aplicável e conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Acerca da tutela provisória para implantação do benefício, a probabilidade do direito decorre do reconhecimento judicial do período rural e do preenchimento dos requisitos etário e de carência. O perigo de dano resulta da natureza alimentar do benefício e da idade avançada da autora. Ademais, seja com fulcro no art. 18, seja no art. 19 da EC 103/2019, o benefício terá o mesmo valor (1 salário mínimo).
Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante a aposentadoria por idade híbrida da autora no prazo de 45 dias, contados da intimação desta Sentença, com DIB em 16/11/2022, ressalvada a necessidade de compensação de valores inacumuláveis eventualmente pagos no mesmo período. Sem custas e honorários (art. 55, Lei n. 9099/1995).
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NAIR NARDIN CUSTODIO
Advogado
EZEQUIEL LUIS LOPES GIOVANELLA (OAB 26093/SC)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006956-38.2023.4.03.6331 AUTOR: NAIR NARDIN CUSTODIO ADVOGADO do(a) AUTOR: EZEQUIEL LUIS LOPES GIOVANELLA - SC26093 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora pressupõe a produção de prova oral. Sendo assim, designo o dia 19/08/2026 16:00, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará na sede deste juizado especial federal, situado na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias.
As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor.
A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. À parte autora, às testemunhas e aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/meet/2420553357215?p=7XjyxD7yuTP426nwfb Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NAIR NARDIN CUSTODIO
Advogado
EZEQUIEL LUIS LOPES GIOVANELLA (OAB 26093/SC)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006956-38.2023.4.03.6331 AUTOR: NAIR NARDIN CUSTODIO ADVOGADO do(a) AUTOR: EZEQUIEL LUIS LOPES GIOVANELLA - SC26093 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora pressupõe a produção de prova oral. Sendo assim, designo o dia 18/03/2026 14:40, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará na sede deste juizado especial federal, situado na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias.
As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor.
A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. A parte autora e suas testemunhas arroladas deverão comparecer presencialmente à sede deste juizado especial federal. Aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acdd7def063774770a782d5bda7c2e1b5%40thread.tacv2/1740669027470?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f4c36d6a-bf7f-4719-bb7c-369b106c2919%22%7d Intimem-se.
Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NAIR NARDIN CUSTODIO
Advogado
EZEQUIEL LUIS LOPES GIOVANELLA (OAB 26093/SC)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5006956-38.2023.4.03.6331 AUTOR: NAIR NARDIN CUSTODIO Advogado do(a) AUTOR: EZEQUIEL LUIS LOPES GIOVANELLA - SC26093 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 16 de junho de 2025.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NAIR NARDIN CUSTODIO
Advogado
EZEQUIEL LUIS LOPES GIOVANELLA (OAB 26093/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006956-38.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: NAIR NARDIN CUSTODIO Advogado do(a) AUTOR: EZEQUIEL LUIS LOPES GIOVANELLA - SC26093 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária e a prioridade de tramitação. Considerando o desinteresse da autora em aderir ao fluxo da instrução concentrada, cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo.
A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória.
10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Oportunamente, será avaliada necessidade de designação de audiência. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NAIR NARDIN CUSTODIO
Advogado
EZEQUIEL LUIS LOPES GIOVANELLA (OAB 26093/SC)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP Fone: 18-31170150 - e-mail:·[email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5006956-38.2023.4.03.6331 AUTOR: NAIR NARDIN CUSTODIO Advogado do(a) AUTOR: EZEQUIEL LUIS LOPES GIOVANELLA - SC26093 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria 64/2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para, no prazo de 30 dias, manifestar interesse no procedimento de instrução concentrada e, em caso afirmativo, juntar aos autos os documentos e depoimentos previstos no Anexo da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 61, de 13 de maio de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 5 de agosto de 2024.