PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006958-42.2022.4.03.6331 AUTOR: PAULO ARAUJO CARDOSO ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883 ADVOGADO do(a) AUTOR: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por PAULO ARAUJO CARDOSO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 187.336.394-7, DIB de 05/06/2018), mediante o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas. Aduz, em síntese, que a autarquia previdenciária e a Câmara de julgamento reconheceram como trabalho especial as atividades exercidas nos períodos de 01/02/1988 a 05/10/1994, 01/04/1995 a 09/12/1995 e 01/04/2003 a 31/01/2018.
Requereu o reconhecimento de atividade especial dos períodos de 01/10/1996 a 31/01/1998, laborado para MASSA FALIDA FRIGORIFICO MARGEN LTDA, e de 22/03/1999 a 26/02/2002, laborado para FRANCO FABRIL - ALIMENTOS LTDA. É o relato necessário.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de renúncia do valor da causa e da coisa julgada Incabível a preliminar de renúncia do valor que ultrapassa o limite de alçada, uma vez que o montante atribuído à causa é inferior ao limite do JEF. Caso, na fase de execução, os valores em atraso superem o limite para expedição de RPV, caberá ao autor optar entre receber a totalidade do crédito via precatório ou obter, de forma mais célere, parte do montante por meio de RPV, hipótese em que deverá renunciar ao excedente de 60 salários mínimos.
Afasto, igualmente, a alegação de coisa julgada, uma vez que a decisão proferida na esfera administrativa não produz os efeitos da coisa julgada material. 2.2. Da produção de prova O pedido de realização de prova pericial não pode ser atendido. A prova pericial realizada por similaridade, ao meu sentir, não revela de forma fidedigna as condições em que o demandante exerceu suas atividades em época pretérita, uma vez que não comprova a identidade das condições de trabalho na empresa paradigma e no local em que o labor foi efetivamente desempenhado.
A cessação da atividade da empregadora inviabiliza a correta identificação de elementos essenciais para realização do trabalho técnico, a saber: a) as características do imóvel e do maquinário utilizado na empresa onde o trabalho foi prestado; b) a descrição das efetivas atividades desempenhadas pelo segurado (profissiografia); c) os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho; d) o fornecimento ou utilização de equipamento de proteção individual.
Vale ainda realçar que, excetuada a hipótese de exposição ao agente nocivo ruído, o fornecimento e a utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz inviabiliza o reconhecimento da natureza especial da atividade laborativa, nos termos assentados no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014) pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que a perícia por similaridade em empresas que tiveram suas atividades paralisadas não contribui para a obtenção destas informações relevantes que possam caracterizar se atividade foi ou não exercida sob condições especiais.
A primazia da verdade e a busca pela verdade real constituem princípios norteadores do ordenamento jurídico processual. Todavia, na situação em tela, há que se reconhecer que a produção da perícia por similaridade não teria o condão de afirmar o precitado princípio, pois não constitui meio idôneo para reconstruir a realidade histórica e, por conseguinte, retratar as condições de trabalho a que o segurado estava submetido.
Ressalto que a missão da perícia técnica é identificar se o segurado estava exposto a agentes nocivos no exercício do seu trabalho, e não constatar se determinada atividade, analisada em termos gerais, deveria ser considerada especial. Não ignoro que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a produção da prova por similaridade, conforme se infere do julgamento do Recurso Especial nº 1.370.229.
Todavia, este entendimento não impõe a adoção por este Juízo das conclusões do perito judicial, pois não retira do julgador a posição de destinatário da prova e, tampouco, afasta a sua missão de aquilatar as provas produzidas no caso concreto, atribuindo a elas o valor que devam merecer. Por essas razões, entendo que a prova pericial produzida por similaridade não possui, no presente caso, a aptidão necessária para comprovar a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, em período pretérito, de forma juridicamente segura e tecnicamente confiável.
Ressalte-se que a obtenção do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) junto ao empregador, ou a eventual produção de prova destinada à sua substituição, insere-se, em regra, no âmbito de competência da Justiça do Trabalho, cabendo ao autor diligenciar naquele juízo para a obtenção de documentação apta à comprovação das condições especiais de labor. A ausência de tais elementos não pode ser suprida, no presente caso, por meio de perícia indireta ou por similaridade, pelas razões já expostas.
Também não pode ser acolhido o requerimento de oitiva de testemunhas na peça vestibular, uma vez a aferição da insalubridade ou periculosidade demanda conhecimento técnico especializado, não sendo passível de comprovação por prova exclusivamente testemunhal. Ademais, a eventual percepção de adicional de insalubridade decorre de norma de natureza trabalhista e não é suficiente, por si só, para comprovar o direito ao reconhecimento de tempo especial para fins previdenciários.
A aposentadoria especial, disciplinada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, exige a comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, mediante formulários e laudos técnicos específicos, como o PPP e o LTCAT. Dessa forma, o adicional de insalubridade constitui direito trabalhista, ao passo que a aposentadoria especial é benefício previdenciário, regido por requisitos próprios, inexistindo correspondência automática entre ambos. 2.3.
Da ausência de documentos essenciais Verifico que a petição inicial não foi instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente aqueles aptos à comprovação das condições especiais de trabalho nos períodos controvertidos, em afronta ao disposto no artigo 320 do Código de Processo Civil. A ausência de tais documentos compromete o regular desenvolvimento do processo, impedindo a adequada análise do mérito da pretensão.
Diante disso, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/10/1996 a 31/01/1998 e de 22/03/1999 a 26/02/2002, nos termos dos artigos 320 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 320 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/10/1996 a 31/01/1998 e de 22/03/1999 a 26/02/2002, em razão da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Não há condenação em verba de sucumbência (Lei n. 9.099/95, art. 55).
Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, pelo prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal. Não apresentados recursos, certifique-se o trânsito em julgado e restituam-se os autos ao juízo de origem.
Franca/SP. Sentença datada, assinada, registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto