Intimação
D- Órgão
- 6º Juiz Federal da 2ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- ERCILIA XAVIER DO NASCIMENTO GAZETA
- Advogados
- LARISSA APARECIDA DE ANDRADE (OAB 463020/SP), JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA (OAB 346522/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006963-30.2023.4.03.6331 RELATOR: ALEXANDRE CASSETTARI RECORRENTE: ERCILIA XAVIER DO NASCIMENTO GAZETA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LARISSA APARECIDA DE ANDRADE - SP463020-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
MONOCRÁTICA DE MÉRITO Trata-se de ação em que a parte pleiteia a concessão do benefício por incapacidade. Prolatada sentença desfavorável à parte autora. Requer o recorrente a reforma da sentença.
É o relatório.
DECIDO. Preliminarmente, afasto a arguição de nulidade da sentença, eis que, apesar do arguido pelo causídico, o laudo foi elaborado minuciosamente por profissional com especialidade em medicina do trabalho, ortopedia e traumatologia, ou seja, mais que apto a analisar o quadro clínico aduzido pela parte autora e não apresenta qualquer contradição ou omissão. Cumpre destacar que a perícia médica se presta a avaliar a existência de incapacidade no dia em que realizada, qual seja, 17/09/2024.
Desse modo, eventual reconhecimento posterior pelo INSS da incapacidade se trata de fato superveniente, incapaz de infirmar as conclusões do laudo pericial. Ademais, a avaliação médica que ensejou a concessão do benefício na via administrativa ocorreu quase um ano depois da perícia judicial (22/07/2025), circunstância que evidencia a possibilidade de agravamento da patologia anteriormente constatada ou, ainda, o surgimento de enfermidade diversa.
Nesse sentido, o laudo pericial, elaborado por médico da confiança deste Juízo, está bem fundamentado, não infirmando as suas conclusões as alegações de contrariedade da parte autora, que, sem conhecimento técnico especializado, não apresentou documento médico novo, contemporâneo das perícias ou do indeferimento administrativo, que contenha detalhada análise do quadro clínico da parte autora e aponte, com motivação inequívoca, o equívoco do exame realizado.
