PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006963-37.2025.4.03.6306 AUTOR: MAURO FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR PORTO DE MATTOS - SP450394 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por MAURO FERREIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, requerendo a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade especial.
II - Mérito
1) APOSENTADORIA PROGRAMADA OU VOLUNTÁRIA Em razão da promulgação da Emenda Constitucional n. 20/1998, em 16.12.1998, houve alteração das regras inicialmente consagradas pela Lei n. 8.213/1991 para a aquisição do direito à aposentadoria. Assim, a então chamada aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para o alcance da aposentadoria por tempo de contribuição. Sinale-se, entretanto, que a referida emenda constitucional, em seu art. 3º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que, até a data de sua publicação, houvessem preenchido os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, bem como introduziu a regra de transição (art. 9º), que assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.
JÁ a partir da promulgação da Emenda Constitucional n. 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria por idade foram extintas, sendo substituídas pela aposentadoria programada ou voluntária, que passou a exigir a conjugação dos requisitos de idade mínima e tempo de contribuição, além do cumprimento de carência. Assim, a depender da data em que o segurado tiver adquirido o direito à aposentação, poderão incidir no caso concreto as seguintes hipóteses:
1) Aposentadoria por Tempo de Serviço pelas regras anteriores à EC n. 20/1998, proporcional ou integral, com limitação do tempo de serviço e carência em 16.12.1998, data da promulgação da EC 20/1998: exige-se o implemento da carência (prevista art. 142 da Lei n. 8.213/1991) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos, para a segurada, ou de 30 anos, para o segurado, o que corresponderá a uma renda mensal inicial de 70% do salário de benefício, e será acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n. 8.213/1991).
2) Aposentadoria pelas regras de transição da n. EC 20/1998, proporcional ou integral: para a inativação proporcional é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/1991); do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher, ou de 30 anos, se homem; da idade mínima de, respectivamente, 48 anos ou 53 anos e, ainda, do pedágio de 40% do tempo que, em 16.12.1998, faltava ao segurado para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, §1º, I, "a" e "b", da EC n. 20/1998), ao que corresponderá uma renda mensal inicial de 70% do salário de benefício, e será acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada).
Ressalte-se que não é aplicável a exigência da idade e do pedágio previstos para a concessão da aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC n. 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.
3) Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelas regras da EC n. 20/1998, com limitação do tempo de contribuição e carência em 13.11.2019, data da entrada em vigor da EC n. 103/2019: é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida (art. 142 da Lei n. 8.213/1991), completar 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, se homem.
4) Aposentadoria Programada ou Voluntária pelas regras de transição da EC 103/2019: o texto da EC 103/2019 estabeleceu ainda algumas regras de transição aplicáveis aos segurados que, na data de entrada em vigor do novo regramento (13.11.2019), já se encontravam filiados ao RGPS. São elas: 4.1) Aposentadoria Programada pela regra de transição por pontos progressivos (art. 15, EC n. 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, se homem, além de implementar um valor mínimo de pontos, resultantes da soma da idade do segurado com seu tempo de contribuição, sendo essa pontuação variável anualmente, iniciando-se em 2019 com 86 pontos para mulher ou 96 pontos para o homem, até atingir 100 pontos para a mulher ou 105 para o homem.
Salienta-se que a progressão de um ponto por ano estabelecida pela Emenda Constitucional atinge o limite para as seguradas do sexo feminino (100 pontos) em 2033, e, para os segurados homens (105 pontos), em 2028; 4.2) Aposentadoria Programada pela regra de transição de idade mínima progressiva (art. 16, EC n. 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, se homem, além de implementar a idade mínima, variável de acordo com o ano da concessão da inativação, iniciando-se em 2019 com 56 anos de idade, para a mulher, ou 61 anos, para o homem, e chegando até os limites de 62 anos, para a mulher, ou 65 anos, para o homem.
Salienta-se que a regra estabelece uma progressão no requisito etário de seis meses de idade por ano civil a partir de 01.01.2020, até atingir os limites de 62 anos para a mulher, em 2031, e de 65 anos para o homem, em 2027; 4.3) Aposentadoria Programada pela regra de transição por idade (art. 18, EC n. 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado e à segurada que possuírem 15 anos de tempo de contribuição e implementarem a idade mínima de 60 anos, para a mulher, e 65 anos, para o homem.
A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade mínima de 60 anos, para a mulher, será acrescida em 6 meses a cada ano, até atingir o limite 62 anos de idade, no ano de 2023. 4.4) Aposentadoria Programada pela regra de transição de tempo de contribuição com pedágio de 50% e sem idade mínima (art. 17, EC n. 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir o tempo de contribuição de 28 anos, se mulher, ou 33 anos, se homem, até a data da promulgação da EC n. 103/2019, bem como o tempo de contribuição de 30 anos, se mulher, ou 35 anos, se homem, na DER, além de um pedágio equivalente a 50% do tempo que faltava, na data da promulgação da EC n. 103/2019, para atingir o tempo de contribuição de 30/35 anos; 4.5) Aposentadoria Programada pela regra de transição de tempo de contribuição e idade mínima, com pedágio de 100% (art. 20, EC n. 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir o tempo de contribuição de 30 anos, se mulher, ou 35 anos, se homem, na DER, bem como a idade mínima de 57 anos, se mulher, ou 60 anos, se homem, além de um pedágio equivalente a 100% do tempo que faltava, na data da promulgação da EC n. 103/2019, para atingir o tempo de contribuição de 30/35 anos.
5) Aposentadoria Programada ou Voluntária pelas regras da EC n. 103/2019 (art. 19), para os segurados que se filiarem à Previdência Social a partir de 13.11.2019, data da entrada em vigor da EC n. 103/2019, cujos requisitos são o tempo de contribuição mínimo de 15 anos, para a mulher, ou 20 anos, para o homem (art. 19, EC n. 103/2019), além da idade mínima de 62 anos para a mulher ou 65 anos para o homem (art. 201, §7°, I, CF).
2) RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL E CONVERSÃO EM TEMPO DE ATIVIDADE COMUM A primeira menção às regras de reconhecimento e conversão de atividade especial em comum para fins de aposentadoria deu-se com advento da Lei n. 6.887/1980, regime esse mantido pela Lei n. 8.213/1991, que em sua redação original previa: Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 1º. A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º.
A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art.
49. § 3º. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. § 4º. O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado no emprego, para exercer cargo de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial.
Por seu turno, rezava o art. 58 da Lei n. 8.213/1991, em sua redação original: Art.
58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. Nesse diapasão, enquanto não confeccionado o diploma legal em referência, foram mantidos os quadros constantes dos Anexos I e II dos Decretos n. 83.080/1979 e n. 53.831/1964, por força do art. 152 da Lei n. 8.213/1991. Manteve-se, portanto, o enquadramento segundo a categoria profissional do segurado.
Tal disciplina, no entanto, sofreu profunda alteração. Com a superveniência da Lei n. 9.032, em 28 de abril de 1995, foi suprimida a possibilidade de reconhecimento de tempo de atividade especial com base no enquadramento por categoria profissional, passando-se a exigir, em todos os casos, para o reconhecimento de tempo especial, a comprovação de efetiva exposição do trabalhador a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Embora tenha a lei em apreço previsto que o segurado deveria comprovar a exposição aos agentes agressivos, não criou a obrigatoriedade da emissão de laudo técnico pela empresa. A obrigatoriedade surgiu com a edição do Decreto n. 2.172, de 05 de março de 1997. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO DE SEU EXERCÍCIO. CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VIABILIDADE. TERMO INICIAL. RENDA MENSAL INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO E DA
SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. (...)
V - A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo.
VI - A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ.
VII - Até a edição da Lei nº 9.032, de 29.4.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados expressamente pelo artigo 295 do Decreto nº 357/91, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo artigo 292 do Decreto nº 611/92, que "DÁ nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7 de dezembro de 1991, e incorpora as alterações da legislação posterior".
VIII - Após a Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
IX - Com a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao artigo 70 do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social -, verificou-se substancial alteração do quadro legal referente tema da conversão de tempo de serviço especial para comum, não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas Ordens de Serviço nºs 600/98 e 612/98.
X - Por meio do Decreto nº 4.882/2003, abrandou-se o conceito de "trabalho permanente", através da nova redação então atribuída ao art. 65 do Decreto nº 3.048/99. (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível n. 0077911-79.1999.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal MARISA SANTOS, julgado em 27/03/2006, DJU Data: 04/05/2006, p. 460) Assim sendo, em apertada síntese, para o reconhecimento da natureza especial da atividade devem ser observadas as seguintes regras: a) até 28/04/1995: período em que se encontrava em vigor a Lei n. 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/1991 (Lei de Benefícios) em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho apenas com base na categoria profissional quando a atividade estiver enquadrada como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, que deverá ser juntada aos autos, a fim de se verificar se a exposição excede os limites de tolerância).
Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n. 53.831/1964 (Quadro Anexo – 2ª parte), n. 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e n. 83.080/1979 (Anexo II); b) de 29/04/1995 até 05/03/1997: o enquadramento por categoria profissional foi suprimido, de forma que é necessária a demonstração efetiva de exposição do trabalhador, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa (ISS-132, SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030, DIRBEN 8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de prova técnica que deverá ser juntada aos autos, como já referido).
Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n. 53.831/1964 (Quadro Anexo – 1ª parte), n. 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/1979 (Anexo I); c) de 06/03/1997 até 31/12/2003: a partir do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n. 1.523/1996 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão (ISS-132, SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030, DIRBEN 8030), embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica, devendo o documento técnico ser juntado aos autos.
Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n. 2.172/1997 (Anexo
IV) e n. 3.048/1999 (Anexo IV). d) a partir de 01/01/2004: faz-se necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (art. 58, §§ 1º ao 4º, da Lei n. 8.213/1991; art. 68, §2º do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.032/2001, e; art. 148 da Instrução Normativa n. 095/INSS/DC, de 7 de outubro de 2003, com a redação dada pela Instrução Normativa n. 096/INSS/DC, de 23 de outubro de 2003).
O PPP substituiu os antigos formulários (ISS-132, SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030, DIRBEN 8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais, dispensa a apresentação do laudo técnico em juízo. No que concerne ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, entendeu que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”, salvo quanto ao agente ruído (STF - ARE 664.335 / SC, Relator: Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJE-029 – publicação 12-02-2015). Por essa razão, e considerando que o art. 291 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 128/2022 reza que somente será considerada a adoção de equipamento de proteção individual em demonstrações ambientais emitidas a partir de 03/12/1998, a utilização e a eficácia do EPI pelo segurado antes de tal data não têm o condão de afastar o direito à contagem especial, no caso de exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes agressivos.
Ou seja, somente a partir de 03/12/1998 deverá ser considerada e analisada, caso a caso, a efetividade do EPI fornecido pelo empregador, informação que deverá constar expressamente dos laudos técnicos e PPP's. Acerca da prova do tempo de atividade especial, cumpre esclarecer que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/1997, é documento que retrata o histórico laboral e as características das funções desempenhadas pelo segurado.
Desde que preenchido corretamente, atendendo a todos os requisitos formais, entre eles a indicação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (e respectivo número de inscrição no CRM ou CREA) responsável pelos registros ambientais das condições de trabalho, o PPP é apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. Nesta senda, é importante destacar a tese firmada no Tema Representativo da Controvérsia n. 208 da TNU, segundo a qual é imprescindível a indicação do responsável técnico em todos os períodos informados no PPP, restando dispensada apenas a informação sobre monitoração biológica.
Confira-se: TEMA REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 208 DA TNU:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. (PEDILEF n. 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, Relator: Juiz Federal ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, julgado em 20/11/2020, Relator dos ED: Juiz Federal IVANIR CÉSAR IRENO JÚNIOR, julgado em 21/06/2021) Como visto, a ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais em algum período informado no PPP conduz à conclusão de que, no respectivo interregno, não houve aferição das condições de trabalho por meio de LTCAT ou elemento técnico equivalente, o que, em regra, impede o reconhecimento do aludido período como tempo de atividade especial.
Todavia, no caso de o PPP informar períodos de trabalho em que há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais e outros em que não há essa informação, também é possível reconhecer a especialidade dos períodos em que não foi apontado profissional de segurança do trabalho (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho), desde que conste no próprio PPP, ou em documento à parte, declaração do empregador atestando não ter havido alterações no ambiente de trabalho ou em sua organização (ex.: mudança de estabelecimento, alteração de maquinário, modificação do layout da empresa, etc.) entre os períodos em que não há a indicação de responsável técnico e aqueles em que consta tal informação.
Nesta senda, transcreve-se excerto do acórdão prolatado pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do PEDILEF n. 0500940-26.2017.4.05.8312/PE (Tema Representativo da Controvérsia n. 208), que bem sintetiza as premissas fixadas no aludido julgado:
9. Levando-se em conta o teor do unânime voto do relator e a tese fixada, me parece certo que este colegiado decidiu: (i) para os períodos em que o PPP deve ser preenchido com base em LTCAT, é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica; (ii) é necessária a indicação do responsável técnico para todo o período apontado no PPP, sendo que essa indicação comprova que os registros ambientais foram aferidos a partir de LTCAT ou de elemento técnico equivalente (art. 261 da IN 77/2015); (iii) os períodos integrais ou parciais apontados no PPP, sem a indicação de responsável técnico, correspondem a períodos em que não houve aferição por meio de LTCAT ou elemento técnico equivalente; (iv) para esses períodos integrais (sem responsável técnico para todo o período) ou parciais (com responsável técnico somente para parte do período) do PPP sem indicação de responsável técnico, a necessária informação acerca da existência de prova técnica da nocividade pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou elemento técnico equivalente, que ampare todos os períodos omitidos; (v) as informações do LTCAT ou do elemento técnico equivalente podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhadas da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo; (vi) na forma da súmula 68 da TNU e da IN 77/2015, o LTCAT ou o elemento técnico equivalente não precisa ser contemporâneo ao tempo de atividade exercido, ou seja, os registros ambientais podem, por exemplo, ter sido colhidos posteriormente, mas deverá apontar que as condições laborais eram as mesmas, similares, não oferecendo outro cenário do ambiente; (vii) essa extensão pode constar do próprio LTCAT (feita diretamente pelo perito), do PPP ou de declaração avulsa na qual a empresa informe que não houve alteração do ambiente laboral (declaração de extemporaneidade/similaridade); (viii) a premissa de que "uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior à prestação do trabalho, considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que, à época do exercício da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do PPP", não é idônea a afastar a necessidade de extensão das informações técnicas para períodos do PPP não abrangidos pelo LTCAT.
Lado outro, acerca da contagem de tempo de atividade especial, é necessário salientar que, nos termos do Tema Repetitivo n. 998 do STJ, o período de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) - seja acidentário ou previdenciário - gozado por segurado que exercia atividade especial, deve integrar o cômputo de tempo de atividade especial. Vejamos: Tema Repetitivo n. 998 - STJ: O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. (REsp 1.759.098/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe de 01/08/2019) Outrossim, pontue-se que, com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019 (art. 25, §2º), ficou vedada a conversão de tempo especial em comum de período de atividade especial exercida após 13.11.2019, vejamos: “Art.
25. [omissis] § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”.
Por fim, no que tange especificamente ao benefício de aposentadoria especial, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6309, declarou a inconstitucionalidade do art. 19, § 1º, inciso I, alíneas a, b e c, da Emenda Constitucional n. 103/2019, afastando, assim, a exigência de idade mínima para a concessão do benefício.
3) PERICULOSIDADE - ATIVIDADE DE VIGILANTE Inicialmente, cumpre destacar que a atividade de vigilante não se encontra listada nos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979, que possibilitavam o reconhecimento de tempo de labor especial, até 28/04/1995, apenas com base no enquadramento por categoria profissional. Em que pese tal circunstância, a jurisprudência pacífica do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou o entendimento de que “o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto.” (REsp 1658049/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017). Desse modo, passou-se a admitir, para o período anterior à 29/04/1995 (Lei n. 9.032/1995), a possibilidade de reconhecimento de tempo de atividade especial com base na equiparação (ou analogia) entre a atividade exercida pelo segurado e aquelas listadas nos aludidos decretos regulamentares, desde que o segurado lograsse provar que no desempenho de seu mister encontrava-se sujeito às mesmas condições nocivas (insalubridade, periculosidade ou penosidade) presentes na atividade paradigma.
Nesse sentido, cita-se a tese firmada pela TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO no julgamento do Tema Representativo de Controvérsia n. 198, a seguir reproduzida: TEMA REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 198 DA TNU: Tese firmada: “No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79.
Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto.” (PEDILEF n. 0502252-37.2017.4.05.8312/PE, Relator: Juiz Federal BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO, Data do julgamento: 22/08/2019, Data da publicação: 03/09/2019) Seguindo essa linha de raciocínio, a TNU reconheceu, para o período anterior a 29/04/1995, a possibilidade de que a atividade de vigilante fosse equiparada à de guarda, prevista no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/1964, entendimento que restou consolidado em sua Súmula n. 26: Súmula n. 26 da TNU: A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64.
No ponto, é importante repisar que a equiparação prevista na Súmula n. 26 da TNU depende da efetiva comprovação, pelo segurado, de que no exercício da atividade de vigilante encontrava-se sujeito a condições de trabalho capazes de colocar em risco sua integridade física (periculosidade). Assim, percebe-se que o vigilante - diferentemente do guarda, cuja profissão se encontra expressamente listada no Decreto 53.831/1964 – necessita sempre comprovar sua efetiva exposição à agentes nocivos para ver reconhecida a especialidade de seu labor, de modo que a mera apresentação de CTPS, ou de outro documento demonstrando apenas sua contratação para o cargo de vigia ou vigilante, não é suficiente para o reconhecimento de tempo de atividade especial.
Nessa esteira, transcreve-se a jurisprudência de ambas turmas que integram a PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça: “Na hipótese dos autos, embora os Decretos Regulamentares vigentes no período em análise não previssem a categoria profissional Vigia, o Decreto 53.831/1964, item 2.5.7, reconhecia a especialidade da atividade realizada na condição de Guarda, Bombeiro e Investigador. Assim, esta Corte pacificou a orientação de que até 28.4.1995 é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de Vigia ou Vigilante, por analogia, à função de Guarda, desde que comprovada a periculosidade da atividade.” (AgInt nos EDcl no AREsp 815.198/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019) “Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até 28/4/1995 é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, desde que tida tal atividade por perigosa. Precedentes.” (AgInt no AREsp 824.589/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016) Na mesma senda orienta-se a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, vejamos: VIGILANTE.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL QUANDO DEMONSTRADA SIMILITUDE DA ATIVIDADE COM GUARDA, PREVISTO NO ITEM 2.5.7., DO ANEXO III, DO DECRETO N. 53.831/64. NECESSIDADE DE PROVA DE EXPOSIÇÃO A CONDIÇÕES ESPECIAIS INSALUBRES. STJ, PUIL 1437. AUSÊNCIA DE PROVA. INTENÇÃO DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE, POR SI SÓ, COMO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. Cuida-se de pedido de uniformização interposto pela parte autora, no qual postula seja declarado o direito de reconhecimento de tempo especial por categoria profissional de vigilante até 1995 simplesmente diante do mero exercício dela e de estar supostamente incluída no rol de atividades trazidos pela norma regulamentar em vigor na época, sem que tenha sido demonstrado o uso de arma de fogo, sem a apresentação de formulários sobre exposição a agentes nocivos e sem laudo técnico ou prova equivalente.
A relatora que me antecedeu, eminente Juíza Federal Carmen Elizângela, votou pelo não conhecimento do incidente em função da TNU compreender que o tempo especial para o vigilante dependeria da demonstração do uso de arma de fogo. O ilustrado Juiz Federal Fábio de Souza pediu vista e votou no mesmo sentido da relatora, culminando em acórdão no qual a TNU não conheceu do incidente. Contudo, a parte autora ingressou com pedido de uniformização ao STJ, o qual deu provimento ao PUIL n. 1437, assentando o seguinte: (...) Retornaram-me os autos como sucessor da ilustrada relatora para o aludido prosseguimento no exame da questão, motivo pelo qual resta superado o não conhecimento do incidente em função da conclusão pelo STJ. (...) A compreensão até então levada a cabo pela TNU e pelas instâncias ordinárias em geral, no sentido de que a atividade de vigilante, para o enquadramento por similitude com a atividade de guarda, conforme item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64, dependeria de demonstração do uso de arma de fogo.
O STJ ponderou, todavia, que o vigilante pode ter o tempo reconhecido como especial "desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente". A hipótese abordada pela Corte Superior, na verdade, não diz respeito ao enquadramento por atividade, que é o objeto do presente processo, mas sim à exposição do segurado comprovadamente a agentes nocivos, sob a compreensão de que o rol de agentes disposto em decreto não é exaustivo e sim exemplificativo.
Nesse sentido, o vigilante poderia comprovar que, no exercício de sua atividade, estaria exposto a algum outro agente nocivo de forma permanente, não ocasional e nem intermitente. Na minha compreensão, contudo, essa interpretação ficou deslocada do contexto, uma vez que nesse caso pouco importaria a condição de vigilante do segurado e sim a sua exposição ao agente nocivo, como qualquer outro segurado em geral.
Cumpriria-lhe trazer a prova através dos formulários vigentes à época, ou o PPP ou mesmo o LTCAT, através dos quais demonstre as condições de exposição ao agente nocivo. Sem que tal prova seja feita, na linha do Representativo n. 198 da TNU, não se está diante de situação equiparada a guarda, que é o objeto do presente feito, porquanto o vigilante desprovido de prova de exposição ao perigo, aos agentes insalubres, às condições especiais que justifiquem o tempo especial, será na verdade equiparado a porteiro, não ostentando qualquer traço de equiparação com a atividade realmente disposta no regulamento.
O nomen juris dado à atividade pouco importa, sendo relevante o conjunto de suas funções e o contexto em que executadas. Registro que o autor pretende simplesmente o reconhecimento como especial de sua atividade denominada vigilante, sem nenhuma prova a respeito de condições especiais, o que se mostra de todo improcedente, a meu ver. O STJ não dispensou a exigência de prova de submissão a estas condições, mas apenas ressalvou que não pode a jurisprudência limitar o alcance da especialidade no caso do vigilante apenas ao uso de arma de fogo.
Realmente, ele poderia provar que trabalha exposto a ruído acima dos limites de tolerância, em local exposto a frio ou a calor intenso etc. Deixo consignado, por fim, que em nenhum momento o STJ disse que a atividade de vigilante, por si só, é passível de reconhecimento de tempo especial.
Posto isso, voto por NEGAR PROVIMENTO AO INCIDENTE.” (TNU – PEDILEF n. 0500254-55.2017.4.05.8402/RN, Relator: Juiz Federal ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, Data do julgamento: 12/12/2019, Data da publicação: 13/12/2019) Por fim, acolhendo o mesmo entendimento esposado pelo STJ e pela TNU, a TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO fixou a seguinte tese, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional n. 0001178-68.2018.4.03.9300: Tese firmada: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do STJ”. (TRU da 3ª Região – Pedido de Uniformização Regional n. 0001178-68.2018.4.03.9300, Relator: Juiz Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, Data do Julgamento: 17/05/2021, Data da publicação: 28/05/2021) Lado outro, no que tange ao período posterior a 28/04/1995, a matéria restou pacificada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1031 do STJ, que delineou os requisitos para o reconhecimento de tempo de atividade especial do labor de vigilante.
Confira-se: TEMA REPETITIVO N. 1031 - STJ: Tese firmada: “É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” (REsp 1.831.371/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe de 02/03/2021 – redação da tese alterada no julgamento dos EDcl no REsp 1.831.371/SP, Rel. Desembargador Federal Convocado MANOEL ERHARDT, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe de 28/09/2021) Como visto, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o porte de arma de fogo em serviço não constitui requisito essencial (conditio sine qua non) para o reconhecimento da especialidade do labor de vigilante, frisando, contudo, que cabe ao segurado provar a efetiva nocividade da atividade desenvolvida como vigilante, não sendo admitida a presunção de nocividade apenas com base na categoria profissional.
Nessa esteira, a Corte Superior estabeleceu que, até 05/03/1997, a periculosidade da atividade de vigilante pode ser comprovada por qualquer meio de prova. Todavia, a partir de 06/03/1997, a comprovação da efetiva nocividade da atividade de vigilante somente pode se dar "mediante a apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição ao agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado".
Ainda, cumpre sobrelevar que, segundo o voto proferido pelo Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, relator do REsp 1.831.371/SP, no qual foi firmada a tese do Tema Repetitivo n. 1031 do STJ, a profissiografia é o principal elemento a ser analisado para averiguar se o segurado, no exercício do mister de vigilante, estava efetivamente exposto, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agente nocivo que colocava em risco sua integridade física (periculosidade).
Nesse sentido, destaca-se o seguinte excerto do aludido voto: “28. Como bem destaca, o IBDP, em sua manifestação como amicus curie, a prova da periculosidade se extrai da profissiografia do Segurado, das informações lançadas no PPP, indicando as áreas em que era desenvolvida a atividade, a carga a que incumbia o Segurado, os valores que estavam submetidos à sua vigilância, enfim, o modo como a atividade era desenvolvida.” Destarte, o tipo de estabelecimento, a área de atuação, a natureza do objeto sob vigilância, o horário e o modo da prestação do serviço, o número e a frequência de incidentes envolvendo a prática de crimes patrimoniais e/ou atos de violência registrados no local, constituem circunstâncias que devem ser analisadas para avaliar a existência de probabilidade concreta (e não mera possibilidade abstrata) de risco à integridade física do segurado.
Entretanto, a discussão até aqui apresentada restou alterada pelo recente julgamento do Tema 1209 pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, que modificou a compreensão até então prevalecente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1209: "a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição”.
Como sabido, a aposentadoria especial é regida pelo art. 201, §1º, da Constituição Federal, que admite hipóteses extremamente restritas de aposentação por especialidade, exclusivamente em situações de exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos ou para pessoas com deficiência, não sendo admissível o enquadramento por categoria profissional, conforme segue: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...)
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) O preceito constitucional revela, ainda, a necessidade da edição de Lei Complementar, que regulamente as hipóteses taxativas de especialidade.
Conclui-se, assim, que a pretendida exposição à periculosidade, é, na realidade, uma clássica hipótese de aposentadoria especial por atividade de risco profissional, que não encontra mais guarida no Regime Geral de Previdência Social no texto constitucional, sendo aceito apenas para períodos anteriores a 28/04/1995, como supramencionado. Nesse sentido, elucida o acordão do Recurso Extraordinário nº 1368225, que originou o julgamento do referido tema, sob o rito de repercussão geral:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERICULOSIDADE NÃO INERENTE À ATIVIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FIXAÇÃO DE TESE PARA O TEMA 1209 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.Precedente no qual se examina o Tema 1209 da repercussão geral: Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.
2. No julgamento do Tema 1057 da repercussão geral, o PLENÁRIO desta CORTE aprovou tese de julgamento no sentido de que “os guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal” (RE 1.215.727, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Dje 26/9/2019).
3. Os fundamentos alinhados nesse julgado aplicam-se com exatidão para a presente hipótese, pois é insustentável argumentar que os vigilantes se expõem a mais riscos do que os guardas civis municipais.
4. Esta CORTE possui jurisprudência consolidada no sentido de que a aposentadoria especial por atividade de risco não pode ser estendida às funções em que a periculosidade não é inerente ao oficio.
5. Recurso Extraordinário provido para julgar improcedente o pedido inicial.
6. Fixada a seguinte tese ao Tema 1209 da repercussão geral: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.” Tema 1209 - Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.
Tese A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição. RE 1368225. Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min. NUNES MARQUES Redator(a) do acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 18/02/2026 Publicação: 04/03/2026 Assim, não é possível reconhecer atualmente período de atividade especial decorrente de exposição a periculosidade.
Para que seja possível o reconhecimento de tempo de labor especial para o trabalhador vigilante é necessária a sua efetiva exposição aos agentes nocivos descritos no art. 201, §1º, II, da Constituição Federal, como as demais categorias de trabalhadores, o que deve ser comprovado através da prova documental cabível.
4) ANÁLISE DO CASO CONCRETO A parte autora ajuizou a presente ação visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, alegando que, no requerimento administrativo formulado em 28/08/2025 (NB 42/234.577.468-6), o INSS computou apenas 33 anos, 7 meses e 14 dias de tempo de contribuição, deixando de reconhecer como especiais diversos períodos laborados na função de vigilante, reconhecendo apenas o intervalo de 04/01/1995 a 28/04/1995.
A petição inicial delimita os seguintes vínculos como tempo especial, todos, na condição de vigilante: 01/04/1993 a 02/01/1995 – EMPRESA DE SEG. DE ESTABELECIMENTO ITATIAIA; 29/04/1995 a 09/12/1996 – GOCIL SERV. DE VIG. E SEG. LTDA; 17/02/2003 a 31/07/2011 – CENTURION SEG. E VIG. LTDA; 26/08/2011 a 30/09/2011 – GOCIL SERV. DE VIG. E SEG. LTDA; 17/07/2014 a 08/10/2019 – G4S VANGUARDA SEG. E VIG. LTDA; 06/02/2020 a 31/07/2025 – JUMPER SEG.
E VIG. PATRIMONIAL. Por análise do processo administrativo (ID 430062865), da CTPS acostada às fls. 07, 26 e 41, bem como dos PPPs de fls. 52 a 62, verifica-se que, em todos os períodos delimitados pelo autor, este exerceu a função de vigilante. Contudo, à exceção do período laborado na Empresa de Segurança de Estabelecimento Itatiaia (01/04/1993 a 02/01/1995), todos os demais vínculos são posteriores a 29/04/1995.
Assim, nos termos da tese firmada no Tema 1209 do STF, não é possível o reconhecimento da especialidade desses períodos com fundamento exclusivo na periculosidade da atividade de vigilante. Resta, então, o exame do período laborado junto à Empresa de Segurança de Estabelecimento Itatiaia. Da análise do processo administrativo, verifica-se que o único documento apresentado pela parte autora para comprovar a especialidade da atividade é a CTPS (ID 430062865, pág. 07), na qual consta o registro da função de vigilante.
Todavia, conforme fundamentação exposta no item "3) Periculosidade – Atividade de Vigilante", é imprescindível a comprovação da efetiva exposição a agente nocivo, o que não foi demonstrado nos autos. Assim, não há elementos suficientes para o reconhecimento da especialidade do período em questão. Desta forma, na data da DER (28/08/2025) a parte autora não fazia jus ao benefício requerido, à medida que possuia apenas 33 anos 4 meses e 2 dias de Tempo de Contribuição, conforme planilha a seguir:
1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 8 anos, 6 meses e 21 dias, quando o mínimo é 30 anos);
2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º, I (EC 20), pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 28 anos e 4 dias, quando o mínimo é 35 anos);
3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 51 anos, 4 meses e 26 dias, quando o mínimo é 53 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 28 anos e 4 dias, quando o mínimo é 38 anos, 6 meses e 27 dias);
4) em 28/08/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 33 anos, 4 meses e 2 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito pontos (somou 90 pontos - 90 anos, 6 meses e 13 dias, quando o mínimo é 102 anos);
5) em 28/08/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 33 anos, 4 meses e 2 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito idade (somou 57 anos, 2 meses e 11 dias, quando o mínimo é 64 anos);
6) em 28/08/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 28 anos e 4 dias, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 33 anos, 4 meses e 2 dias, quando o mínimo é 38 anos, 5 meses e 28 dias);
7) em 28/08/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 57 anos, 2 meses e 11 dias, quando o mínimo é 65 anos);
8) em 28/08/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 57 anos, 2 meses e 11 dias, quando o mínimo é 60 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 33 anos, 4 meses e 2 dias, quando o mínimo é 41 anos, 11 meses e 26 dias).
III-
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995).
Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. FABIANO LOPES CARRARO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MAURO FERREIRA
Advogado
VICTOR PORTO DE MATTOS (OAB 450394/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006963-37.2025.4.03.6306 AUTOR: MAURO FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR PORTO DE MATTOS - SP450394 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.° 73/2023, 82/2023, 103/2024, 142/2025, 143/2025 e 175/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.° 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3." Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.° do Provimento CJF3R n.° 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos, como unidades judiciárias autônomas, dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/justica-40).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada intimação do INSS, nos termos do Ofício n.° 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. TATIANA PATTARO PEREIRA Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MAURO FERREIRA
Advogado
VICTOR PORTO DE MATTOS (OAB 450394/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006963-37.2025.4.03.6306 AUTOR: MAURO FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR PORTO DE MATTOS - SP450394 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º e artigo 350, ambos do Código de Processo Civil/2015, e das disposições da Portaria nº 34 datada de 13 de maio de 2019, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de dar vista à parte autora da contestação e documentos que a instruíram, se houver.
Prazo: 15 (quinze) dias. OSASCO, 3 de março de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MAURO FERREIRA
Advogado
VICTOR PORTO DE MATTOS (OAB 450394/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006963-37.2025.4.03.6306 AUTOR: MAURO FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR PORTO DE MATTOS - SP450394 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o pedido de tutela de urgência deverá ser analisado após a contestação. Cite-se. Int. OSASCO, 18 de novembro de 2025. TATIANA PATTARO PEREIRA Juíza Federal
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MAURO FERREIRA
Advogado
VICTOR PORTO DE MATTOS (OAB 450394/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006963-37.2025.4.03.6306 AUTOR: MAURO FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR PORTO DE MATTOS - SP450394 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. OSASCO, 30 de setembro de 2025.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MAURO FERREIRA
Advogado
VICTOR PORTO DE MATTOS (OAB 450394/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006963-37.2025.4.03.6306 AUTOR: MAURO FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR PORTO DE MATTOS - SP450394 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.