PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006963-64.2022.4.03.6331 EXEQUENTE: DIEGO GONZALEZ DE SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VALDERI CALLILI - SP114070 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF Nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte ré intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca do parecer elaborado pela Central Unificada de Cálculos Judiciais de São Paulo (Cecalc), cientificando-as de que eventual impugnação deverá ser fundamentada.
Para constar, lavro este termo. ARAÇATUBA, 13 de agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006963-64.2022.4.03.6331 EXEQUENTE: DIEGO GONZALEZ DE SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VALDERI CALLILI - SP114070 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Cálculos de liquidação: Ciência às partes.
2. Prazo para manifestações: 15 (quinze) dias. Eventual impugnação deverá ser instruída com memória de cálculo e indicação de eventuais incorreções apresentadas no cálculo impugnado, sob pena de rejeição.
3. Havendo concordância expressa ou transcorrido o prazo "in albis", considerar-se-ão homologados os valores apurados, hipótese em que determino, desde já, a expedição de RPV ou Ofício Precatório (PRC), conforme item 6 deste expediente.
4. Na hipótese de requisitório de ação decorrente de natureza salarial (servidor público), o beneficiário deverá informar o órgão a que estiver vinculado no serviço público civil ou militar da administração direta, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista.
5. Na hipótese dos valores apurados excederem 60 (sessenta) salários-mínimos, informe a parte autora se pretende receber integralmente o valor dos atrasados por meio de Ofício Precatório (PRC) ou se opta pelo pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso em que deverá renunciar expressamente ao que exceder 60 (sessenta) salários-mínimos. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, ou havendo manifestação expressa não renunciando aos valores que sobejarem os 60 salários mínimos, expeça-se Ofício Precatório.
6. Caso o advogado da parte autora pretenda o destacamento dos honorários contratuais, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias: i) requerer o destacamento ou, se já houver requerido anteriormente, indicar a data e o ID do documento no processo; ii) apresentar contrato de honorários legível; ("Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou"); Na hipótese de não apresentação ou não indicação de quaisquer dos documentos enumerados acima ou se apresentados fora do prazo, a requisição será expedida sem a anotação do destacamento dos honorários.
7. Os interessados deverão, ainda, conferir a exatidão do cadastramento dos nomes (parte autora/advogado/beneficiários) no sistema processual (PJE), bem como a regularidade da respectiva inscrição na Receita Federal do Brasil (CPF/CNPJ), inclusive se houver destacamento de honorários à pessoa jurídica, a fim de evitar atraso na expedição, considerando que tanto o RPV quanto o Precatório só podem ser expedidos quando o CPF estiver regular e o CNPJ ativo (art. 45 da novel Resolução).
8. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
Setembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
DIEGO GONZALEZ DE SOUZA
Advogado
VALDERI CALLILI (OAB 114070/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006963-64.2022.4.03.6331 EXEQUENTE: DIEGO GONZALEZ DE SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VALDERI CALLILI - SP114070 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão DÊ-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da turma recursal. Requisite-se à CEAB-DJ que adote as providências necessárias para a retificação da DIB do benefício assistencial NB 325085403, concedido nesta ação, para 28/09/2022, conforme os termos do acórdão.
A parte autora deverá acompanhar o cumprimento da medida independentemente de nova intimação. Noticiado o cumprimento, remetam-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais (CECALC), para apuração das prestações vencidas e, se for o caso, dos honorários advocatícios de sucumbência. Na determinação do quantum debeatur, deverá ser observada eventual renúncia havida no instante do ajuizamento da demanda.
Apresentado o parecer contábil, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias. As potenciais impugnações deverão estar acompanhadas de memória de cálculo que confira substrato às alegações das partes processuais. Se aquiescer com os cálculos da contadoria judicial, e se o valor respectivo suplantar o limite de 60 salários-mínimos, a parte autora deverá informar prefere o pagamento por precatório ou, então, se renúncia ao excedente, para que o pagamento seja feito mediante requisição de pequeno valor.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
DIEGO GONZALEZ DE SOUZA
Advogado
VALDERI CALLILI (OAB 114070/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006963-64.2022.4.03.6331 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: DIEGO GONZALEZ DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: VALDERI CALLILI - SP114070-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006963-64.2022.4.03.6331 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: DIEGO GONZALEZ DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: VALDERI CALLILI - SP114070-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenar o INSS implantar o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência em favor da parte autora, DIB em 11/05/2024.
Insurge-se o autor alegando, em resumo, que sempre residiu com a genitora, que não procede a informação constante do Cadúnico de que residia sozinho. Requer a concessão do benefício desde a DER.
É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006963-64.2022.4.03.6331 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: DIEGO GONZALEZ DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: VALDERI CALLILI - SP114070-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O ponto em discussão é a data de início do benefício.
Para melhor análise, transcrevo a sentença impugnada: “Passo ao caso concreto. A parte autora está regularmente cadastrada no CPF e CadÚnico. O impedimento de longo prazo está comprovado, conforme laudo médico judicial, que concluiu que a parte autora é portadora de retardo mental desde o nascimento e possui incapacidade que obstrui a sua participação plena em igualdade de condições com as demais pessoas, com duração superior a dois anos.
Quanto ao requisito miserabilidade, conforme documentação acostada ao feito, observa-se: i) o grupo familiar é integrado pelo autor e sua mãe (66 anos de idade, aposentada por invalidez). ii) renda per capita: em maio/2024. Foi considerado no cômputo, o valor da aposentadoria percebida pela mãe do autor de , um pouco acima do valor do salário mínimo (). Consta no laudo social que a mãe do autor sofreu paralisia na infância e posteriormente foi diagnosticada com esquizofrenia.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
DIEGO GONZALEZ DE SOUZA
Advogado
VALDERI CALLILI (OAB 114070/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006963-64.2022.4.03.6331 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: DIEGO GONZALEZ DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: VALDERI CALLILI - SP114070-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) da 14ª Turma Recursal, procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 17 de Julho de 2025, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral.
Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: [email protected] Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DIEGO GONZALEZ DE SOUZA
Advogado
VALDERI CALLILI (OAB 114070/SP)
7ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba - 1ª Vara Gabinete (Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006963-64.2022.4.03.6331 AUTOR: DIEGO GONZALEZ DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: VALDERI CALLILI - SP114070 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência ou idoso.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995.
Fundamento e decido. Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. O art. 20 da Lei nº 8.742/93, alterado pela Lei nº 12.435/2011, dispõe que o “benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
Portanto, são requisitos a serem preenchidos cumulativamente: a) impedimento de longo prazo ou idade igual ou superior a 65 anos; b) não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família (miserabilidade); e c) estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (§12 do art. 20). Para fins da concessão de benefício assistencial, considera-se com deficiência a pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos, conforme art. 20, §10), que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Frise-se que o benefício não se destina à cobertura de incapacidade laborativas temporárias, de qualquer duração, mas tão somente àqueles impedimentos que se protraem no tempo, obstruindo a efetiva inserção no meio social. Nos termos da tese firmada no Tema 173, TNU: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização." Deverá ser demonstrada a situação miserabilidade do beneficiário, verificando-se não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DIEGO GONZALEZ DE SOUZA
Advogado
VALDERI CALLILI (OAB 114070/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006963-64.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: DIEGO GONZALEZ DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: VALDERI CALLILI - SP114070 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo favorável.
No mesmo prazo, deverá o INSS, se for o caso, apresentar proposta de acordo. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 21 de junho de 2024.
Abril 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DIEGO GONZALEZ DE SOUZA
Advogado
VALDERI CALLILI (OAB 114070/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006963-64.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: DIEGO GONZALEZ DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: VALDERI CALLILI - SP114070 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, com pedido liminar. Defiro a emenda à inicial. Regularizada a representação processual. Anote-se. Nomeio o Dr. RICHARD MARTINS DE ANDRADE como perito(a) médico(a) deste Juízo, bem como designo perícia para o dia 27/05/2024, às 15h40, a ser realizada em sala própria no fórum da Justiça Federal em Araçatuba, sito à Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, n. 1534, em Araçatuba/SP.
Nomeio também como perito(a) deste Juízo o(a) assistente social Roseli Agostinho de Souza Degrande, que deverá comparecer, no prazo de trinta dias, a contar da data em que tomar ciência desta decisão, no endereço da parte autora conforme indicado nos autos, para realização do estudo socioeconômico e respondendo aos quesitos definidos. Como forma de evitar eventuais contratempos, recomenda-se que o(a) perita(a) social aqui nomeado(a) contacte previamente a parte ou seu advogado, a fim de confirmar o endereço residencial do(a) autor(a).
Da mesma forma a parte autora deverá informar acerca de eventual alteração de endereço. É dever da parte autora manter endereço atualizado, conforme prevê o art. 77, V, do Código de Processo Civil. Caso ocorra alteração em seu endereço, é sua obrigação juntar aos autos, antes da realização da perícia social, comprovante de endereço atualizado em seu nome, preferencialmente conta de consumo (água, energia e telefone), emitido, no máximo, em até 180 (cento e oitenta) dias; se referido comprovante estiver em nome de terceiro, deverá juntar declaração deste acerca da residência da parte autora ou documento que comprove parentesco entre ambos, sob pena de julgamento conforme o estado do processo.
Arbitro os honorários periciais para ambas as perícias no valor máximo da tabela V, da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJE e AJG. O(a) autor(a) deverá comparecer no fórum da Justiça Federal em Araçatuba, no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame munido(a) de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua para apresentá-los ao(à) perito(a).
Intimação
D
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DIEGO GONZALEZ DE SOUZA
Advogado
VALDERI CALLILI (OAB 114070/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006963-64.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: DIEGO GONZALEZ DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: VALDERI CALLILI - SP114070 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Por ordem do MM. Juiz Federal na titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a (i) esclarecer e comprovar documentalmente a diferença (do pedido e causa de pedir) desta ação com aquela(s) apontada(s) no(s) termo(s) de prevenção e (ii) anexar aos autos a documentação necessária à instrução processual, fazendo-o conforme informação de irregularidades na inicial, previamente juntada aos autos, além dos documentos que porventura possuir pertinentes ao caso específico, no prazo de 15 dias, tudo sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Para constar, lavro este ato. ARAÇATUBA, 19 de março de 2024.
R$721,43
R$ 1.442,86
R$ 1.412,00
A casa onde o autor e sua mãe moram é do espólio dos avós e os tios do autor concordaram que eles residissem no imóvel. A residência é modesta, com forro de madeira, em regular estado de conservação, assim como os móveis que a guarnecem. O autor e sua mãe contam com a ajuda da tia Marisa e do tio e curador do autor, José Carlos, que realizam os afazeres domésticos. Em que pese o benefício de integrante do grupo familiar seja superior a um salário mínimo (R$ 1.442,86), especialmente quando se leva em consideração os custos com saúde e medicamentos demonstrados nos autos, este deve ser considerado como equivalente ao patamar atual do salário mínimo, qual seja, R$ 1.412,00 na competência de 05/2024, razão pela qual se deve, em concreto, reconhecer a condição de miserabilidade da parte autora.
Ademais, constata-se que a partir da competência de janeiro/2025, o benefício previdenciário da mãe do autor passou a ser no valor de um salário mínimo (R$ 1.518,00), conforme dados do CNIS (fl. 11 do ID 355772673). Observo que as condições em que vive a parte autora autorizam concluir pela situação de miserabilidade, pois o contexto em que a mesma está inserida condiz com aquele de extrema pobreza que a lei busca enfrentar com a criação do benefício em questão.
A prova produzida nos autos evidencia a hipossuficiência econômica exigida em lei. As informações e as fotos que instruem o laudo social demonstram a miserabilidade requerida. O grupo familiar é composto do autor portador de retardo mental e sua mãe idosa (mais de 65 anos), também com problemas de saúde. Assim, depreendo estar comprovado que a parte autora não possui renda suficiente para prover as suas necessidades básicas e as condições em que vivem apontam na miserabilidade requerida pela lei.
Desse modo, considerando-se a deficiência da parte autora e as condições de desamparo social em que se encontra, por não ter o autor renda suficiente para sustentar-se, restam comprovados os requisitos necessários à percepção do benefício de prestação continuada, no valor correspondente a um (01) salário mínimo. Por derradeiro, observa-se que o CadÚnico apresentado com a prefacial não reflete a situação fática narrada no laudo social, pois houve alteração do grupo familiar com a inclusão da mãe do autor (fls. 12/13 do ID 271573360).
Diante de tais circunstâncias factuais e jurídicas, impõe-se reconhecer que o autor tem direito ao benefício de prestação continuada anelado, com DIB em 11/05/2024, data da visita social, quando foi possível verificar o critério da miserabilidade previsto em lei.” (destaquei) Embora o autor tenha declarado no Cadúnico residir em outro endereço e sozinho, provavelmente com o intuito de omitir a renda da genitora, já que o benefício anterior foi revogado pelo E.TRF3 em razão da renda per capita (ID 325085427, ID 325085403 e ID 328808446), ainda que se considere que de fato residia com a genitora a situação de vulnerabilidade social e financeira constatada pela assistente social já estava presente na DER.
Destaco que o benefício foi indeferido administrativamente por não atender ao requisito de impedimento de longo prazo. Portanto, fixo a DIB em 28/09/2022 (DER – ID 325085403).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para reformar em parte a sentença, fixando a DIB em 28/09/2022 (DER), nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em honorários, porque somente o recorrente vencido deve arcar com as verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. É o voto. E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ALTERAÇÃO DO GRUPO FAMILIAR, MAS VULNERABILIDADE SOCIAL PRESENTE DESDE A DER. REFORMA
SENTENÇA.
1. Trata-se de recurso interposto da parte autora, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, determinando a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência desde o laudo social.
2. Apesar da alteração do grupo familiar, a situação de vulnerabilidade social estava presente desde a DER.
3. Recurso da parte autora provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELLE RAGAZONI CARVALHO Juíza Federal
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 13 de junho de 2025.
Para isso, a jurisprudência entende que a demonstração de que renda mensal per capita do grupo familiar seja inferior a ½ do salário mínimo. Nada obstante, tenho entendido que “a definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade” (Rcl 4154 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013). Afastada a taxatividade do critério renda per capita para fins de aferição da miserabilidade, o contexto socioeconômico deve ser analisado de maneira ampla, em uma via de mão-dupla, vale dizer, não apenas para entender pela miserabilidade do grupo familiar, mas também para afastá-la. Com efeito, há casos em que, mesmo a renda formal declarada sendo nula, o contexto socioeconômico apurado na perícia evidencia não se verificar situação de vulnerabilidade social.
Passo ao caso concreto. A parte autora está regularmente cadastrada no CPF e CadÚnico. O impedimento de longo prazo está comprovado, conforme laudo médico judicial, que concluiu que a parte autora é portadora de retardo mental desde o nascimento e possui incapacidade que obstrui a sua participação plena em igualdade de condições com as demais pessoas, com duração superior a dois anos. Quanto ao requisito miserabilidade, conforme documentação acostada ao feito, observa-se: i) o grupo familiar é integrado pelo autor e sua mãe (66 anos de idade, aposentada por invalidez). ii) renda per capita: R$721,43 em maio/2024.
Foi considerado no cômputo, o valor da aposentadoria percebida pela mãe do autor de R$ 1.442,86, um pouco acima do valor do salário mínimo (R$ 1.412,00). Consta no laudo social que a mãe do autor sofreu paralisia na infância e posteriormente foi diagnosticada com esquizofrenia. A casa onde o autor e sua mãe moram é do espólio dos avós e os tios do autor concordaram que eles residissem no imóvel. A residência é modesta, com forro de madeira, em regular estado de conservação, assim como os móveis que a guarnecem.
O autor e sua mãe contam com a ajuda da tia Marisa e do tio e curador do autor, José Carlos, que realizam os afazeres domésticos. Em que pese o benefício de integrante do grupo familiar seja superior a um salário mínimo (R$ 1.442,86), especialmente quando se leva em consideração os custos com saúde e medicamentos demonstrados nos autos, este deve ser considerado como equivalente ao patamar atual do salário mínimo, qual seja, R$ 1.412,00 na competência de 05/2024, razão pela qual se deve, em concreto, reconhecer a condição de miserabilidade da parte autora.
Ademais, constata-se que a partir da competência de janeiro/2025, o benefício previdenciário da mãe do autor passou a ser no valor de um salário mínimo (R$ 1.518,00), conforme dados do CNIS (fl. 11 do ID 355772673). Observo que as condições em que vive a parte autora autorizam concluir pela situação de miserabilidade, pois o contexto em que a mesma está inserida condiz com aquele de extrema pobreza que a lei busca enfrentar com a criação do benefício em questão.
A prova produzida nos autos evidencia a hipossuficiência econômica exigida em lei. As informações e as fotos que instruem o laudo social demonstram a miserabilidade requerida. O grupo familiar é composto do autor portador de retardo mental e sua mãe idosa (mais de 65 anos), também com problemas de saúde. Assim, depreendo estar comprovado que a parte autora não possui renda suficiente para prover as suas necessidades básicas e as condições em que vivem apontam na miserabilidade requerida pela lei.
Desse modo, considerando-se a deficiência da parte autora e as condições de desamparo social em que se encontra, por não ter o autor renda suficiente para sustentar-se, restam comprovados os requisitos necessários à percepção do benefício de prestação continuada, no valor correspondente a um (01) salário mínimo. Por derradeiro, observa-se que o CadÚnico apresentado com a prefacial não reflete a situação fática narrada no laudo social, pois houve alteração do grupo familiar com a inclusão da mãe do autor (fls. 12/13 do ID 271573360).
Diante de tais circunstâncias factuais e jurídicas, impõe-se reconhecer que o autor tem direito ao benefício de prestação continuada anelado, com DIB em 11/05/2024, data da visita social, quando foi possível verificar o critério da miserabilidade previsto em lei. A parte autora deverá promover a atualização do CadÚnico, informando a alteração do grupo familiar, providência cujo acompanhamento fica a cargo da autarquia, administrativamente, quando do cumprimento da decisão judicial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência em favor da parte autora, com renda mensal de um salário mínimo, DIB em 11/05/2024 e DIP em 01/02/2025; b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB/DRB e a DIP, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/21 e a SELIC a partir de 12/21, em observância ao art. 3º da EC 112/2021.
Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam; c) Reembolsar os honorários periciais. Diante do pedido expresso, e dada a existência do direito e também o perigo da demora – benefício alimentar – defiro o pedido de tutela de urgência, determinando a implantação do benefício em até 30 dias, sob pena de multa diária no valor de 1/30 do benefício por dia de atraso.
A serventia deverá intimar o INSS, como de praxe. Ressalte-se que a responsabilidade pela tutela é objetiva, e que, portanto, há dever de devolução de valores caso ocorra a anulação/revogação desta decisão por instância superior. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes e o MPF, no prazo de 10 dias.
O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado esta sentença e cumprida a tutela de urgência concedida, remetam-se os autos à contadoria judicial, para apuração das parcelas vencidas eventualmente devidas, observados os parâmetros definidos na sentença. Na apuração deverá ser observada também a renúncia ao limite de alçada no ajuizamento da ação (vencidas + 12 vincendas) como forma de se resguardar a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 3º da Lei n. 10.259/2001.
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 15 dias, cientes de que eventual discordância deverá ser fundamentada e estar acompanhada de planilha com os cálculos que considerem corretos. Caso os valores apurados superem 60 salários mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar expressamente se renuncia ou não a esse excedente, para fins de pagamento por meio de RPV ou Precatório.
Havendo requerimento para o destacamento de honorários contratuais, fica esse pedido desde já deferido desde que tenha sido juntado aos autos o respectivo contrato e limitado a 30% das parcelas vencidas apuradas. Ao contrário, na ausência do contrato, fica desde já indeferido o pedido. Decorrido o prazo acima sem impugnação, ficam desde já homologados os cálculos, bem como determinada a requisição dos pagamentos, inclusive para o reembolso do(s) valor(es) eventualmente dispendidos com a realização de perícia(s).
Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
Ficam definidos os quesitos a seguir para a perícia médica:
01) O(a) autor(a) é portador(a) de alguma deficiência natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Qual(is)? Como chegou a esta conclusão? Qual(is) é(são) o(s) seu(s) sintoma(s) e como se apresenta(m)?
02) A deficiência é de natureza hereditária, genética ou adquirida? Se adquirida, qual é o agente causador?
03) No caso de o(a)autor (a)ser portador(a) de alguma deficiência, de acordo com os atestados e exames apresentados, quando esta teve início? Houve alguma progressão ou agravamento dessa deficiência? Em caso positivo, a partir de quando?
04) A deficiência mencionada produz reflexos em quais sistemas do(a) autor(a) (físico, psíquico, motor, etc.)? Quais os órgãos afetados?
05) No caso de o autor(a)ser portador de alguma deficiência, ele(a) necessita de ajuda de outras pessoas em seu cotidiano? Ainda, possui condições de se autodeterminar ou depende de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de outra pessoa? Se afirmativo, qual(is) o(s) tipo(s) de ajuda(s)? Como chegou a esta conclusão?
06) O autor(a) informa se exerce alguma(s) atividade(s) remunerada(s) ou não? Qual(is)?
07) No caso de o (a)autor(a)ser portador (a) de alguma deficiência, ele(a) consegue desenvolver alguma atividade remunerada? Como chegou a esta conclusão? 08)A parte autora está incapacitada para os atos da vida civil?
09) Em relação à parte autora, esclareça a existência ou não de "impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas"
10) Para realização desta perícia médica, foi realizado algum exame ou colhida alguma informação? Qual(is)? 11)A perícia foi acompanhada por assistentes técnicos? De qual parte? O(a) Sr(a) Perito(a) irá responder os quesitos do juízo e das partes caso formulados e anexar uma fotografia do torso da parte autora no próprio laudo e do documento de identidade apresentado. Ficam definidos a seguir os quesitos para a perícia socioeconômica:
01) O(a) autor(a) mora sozinho(a) ou em companhia de outras pessoas? Se mora acompanhado(a), discriminar nome, idade (data de nascimento), CPF, estado civil e grau de parentesco dos demais.
02) O(a) autor(a) exerce atividade remunerada? Em caso positivo, qual a natureza da atividade e o valor da remuneração mensal? Recebe vale-transporte ou vale-alimentação? Possui carteira assinada? JÁ é titular de algum benefício previdenciário ou assistencial (por ex., auxílio-gás, renda-mínima, bolsa-escola)?
03) As pessoas que residem com o(a) autor(a) exercem alguma atividade remunerada? Em caso positivo, especificar: a) a natureza da atividade e o valor da remuneração mensal, incluindo vale-transporte e vale-alimentação, se for o caso; b) se possuem ou não carteira assinada (pedir a carteira profissional para conferir); c) se alguma dessas pessoas recebe benefício previdenciário ou assistencial (por ex., auxílio-gás, renda-mínima, bolsa-escola)?
Em caso positivo, especificar a natureza e o valor.
04) O(a) autor(a) possui filho(s)? Em caso positivo, especificar: nome, idade, CPF, estado civil, profissão atual, local de residência de cada um, renda mensal aproximada se o autor souber, e indagar se prestam algum auxílio à autora, indicando, em caso afirmativo, a natureza da ajuda e sua frequência.
05) O(a) autor(a) refere ser portador(a) de alguma deficiência ou moléstia? Em caso positivo, qual? Em se tratando de moléstias de sintomas físicos aparentes, descrevê-los.
06) O(A) autor(a) se submete a tratamento de saúde não prestado gratuitamente pelo SUS ou SUAS? Que tipo? Qual o valor mensal e quem é o responsável pelo custeio?
07) HÁ despesas com medicamentos, fraldas ou alimentos especiais que não são disponibilizados gratuitamente pelo SUS ou SUAS? Se sim, qual é o valor mensal?
08) A residência em que mora o(a) autor(a) é própria, cedida ou alugada? Se própria, há quanto tempo foi adquirida? Se cedida, quem a cedeu? Se alugada, qual o valor mensal da locação?
09) Descrever pormenorizadamente a residência onde mora o(a) autor(a) (tipo de material, estado de conservação, quantidade de cômodos, móveis que guarnecem etc.), bem como se possui algum veículo (carro, moto, bicicleta, etc.)
10) Se possível, informar-se discretamente com vizinhos sobre efetivo estado de penúria e necessidade do(a)autor(a), relatando as informações conseguidas.
11) Outras informações que o assistente social julgar necessárias e pertinentes, instruindo-se o laudo com fotos. O(a) Sr.(a) Perito(a) (assistente social) irá responder os quesitos do juízo e das partes caso formulados. As partes terão o prazo de 10 dias para apresentar seus quesitos. Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até o dia da realização das perícias, sob pena de preclusão.
Fixo o prazo de vinte dias, contados a partir do dia da realização das perícias médica e social, para entrega do respectivo laudo pericial. Constatado atraso na entrega do laudo pericial (médico e social), fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará a revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao conselho regional.
Esclareço que o resultado, dos laudos periciais serão analisados pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá 05 dias para justificar e comprovar documentalmente a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer, sob pena de preclusão. Comuniquem-se as partes e ao(a) perito(a) acerca desta decisão.
Compete ao advogado da parte autora comunicar seu cliente. Declaro suprida a citação do INSS para todos os efeitos legais, especialmente para efeito de contagem de eventuais juros moratórios, uma vez que depositou em secretaria a contestação padrão para o tema em questão. Com a vinda do(s) laudo(s), intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 dias sobre o laudo pericial. DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal.
Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DIEGO GONZALEZ DE SOUZA
Advogado
VALDERI CALLILI (OAB 114070/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006963-64.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: DIEGO GONZALEZ DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: VALDERI CALLILI - SP114070 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial, com pedido liminar. Em síntese o autor aduz que é incapaz de gerir sua própria vida, que o grupo familiar é composto por ele e sua genitora, aposentada por invalidez percebendo 01 salário mínimo. Relata que em 30/07/2019 formulou pedido na via administrativa cujo pedido gerou o NB 704.233.783-3, o qual teria sido indeferido porque não comprovou a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
Ao final requereu a concessão do benefício assistencial desde o pedido administrativo, em 30/07/2019. Juntou documentos. Observa-se ainda do andamento processual que, após intimação da parte autora para regularizar sua representação processual, foi informado o ajuizamento de ação de interdição, bem como requerido o sobrestamento do presente processo até o posicionamento do Juízo estadual a respeito e o futuro curador ingresse nos presentes autos.
Assim vieram os autos conclusos. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Em razão disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada. Não obstante, quando do julgamento da causa este juízo irá reexaminar a possibilidade de antecipar os efeitos da tutela. Da análise dos autos, observa-se que consta na aba associados a indicação de prevenção em relação ao feito n. 0003875-74.2020.403.6331. O pedido formulado nesse outro processo teve como fundamento exatamente o NB 704.233.783-3, de 30/07/2019, indeferido por falta de inscrição/atualização no CadÚnico.
O pedido judicial foi julgado ao final improcedente na época. Na sentença constou que “(...) a improcedência se limita para o requerimento administrativo ora analisado, pelo que a parte autora pode apresentar novo pedido na seara administrativa, desde que cumpra com a Lei e as exigências administrativas de comparecimento e oferecimento de documentos quando forsolicitada. Evidentemente, caso haja solicitação ilegal do INSS, poderá se socorrer ao Judiciário, mas não foi o que se demonstrou aqui”.
A sentença transitou em julgado e o processo foi arquivado. Como visto, a apreciação judicial acerca do indeferimento do pedido administrativo NB 704.233.783-3 já foi feita no processo n. 0003875-74.2020.403.6331, de modo que o pedido formulado no presente processo para a concessão do benefício desde o indeferimento desse NB caracteriza violação à coisa julgada, o que levaria à extinção do presente processo, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Contudo, cabe anotar que a parte autora juntou aos presentes autos cópia do processo administrativo NB 712.140.577-7 requerido em 28/09/2022 (ID 271573360). O indeferimento desse outro pedido administrativo, ao que parece, ainda não foi objeto de apreciação judicial, porém, a petição inicial não faz nenhuma referência a esse NB. Assim, diante de tais circunstâncias, faz-se necessários os devidos esclarecimentos acerca do pedido formulado na inicial, especialmente quanto a DER pretendida pela parte autora, o que pode evidenciar a ocorrência de coisa julgada ou, ao contrário, viabilizar o prosseguimento do presente feito.
Desse modo, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, esclareça o pedido inicial e sua causa de pedir, ratificando ou retificando a DER pretendida, indicando expressamente o NB respectivo, devendo emendar a inicial se for o caso. DÊ-se ciência ao MPF. Após, à conclusão. Araçatuba, data da assinatura eletrônica