Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Franca
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- OZEIA RODRIGUES DOS SANTOS
- Advogado
- MAURICIO DE LIRIO ESPINACO (OAB 205914/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006964-15.2023.4.03.6331 AUTOR: OZEIA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação , mediante a averbação de períodos alegados como laborados em atividade especial e rural sem anotação em CTPS, indeferido por não haver sido atingido o tempo de contribuição exigido. Requer a concessão do benefício desde a data de entrada do requerimento administrativo. Aduz o autor ter laborado nas lides rurais, desde os 08 anos, no interregno de 26/06/1976 a 01/01/1989, juntamente com seu pai e irmãos em regime de economia familiar, e posteriormente como boia-fria Como início de prova material, juntou ao feito o seu registro escolar, sua certidão de nascimento, bem ainda a certidão de casamento de seu genitor, nos quais consta a profissão do genitor de lavrador.
Juntou ainda sua certidão de casamento, ocorrido em 1990 e uma declaração de trabalho rural de 1992, onde constam a sua profissão de lavrador. Os documentos referentes a terceiro (pai do autor) não se prestam como início de prova material, pois em nada esclarecem o labor rural do autor. Os documentos referentes ao próprio autor não são contemporâneos ao período que pretende comprovar. Assim, não há início de prova material que servisse de base corroborável, tampouco foi requerida a designação de audiência para tanto.
Some-se ainda que, independentemente dos documentos juntados, não é o caso de reconhecer o tempo de serviço de trabalho rural em regime de econômica familiar, em auxílio ao pai, como tempo computável à aposentadoria. É inaproveitável o tempo de serviço rural de qualquer um do núcleo econômico familiar, que não o do arrimo de família, antes da vigência da Lei nº 8.213/1991. Bem entendido este diploma, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento ().
