7ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba - 1ª Vara Gabinete (Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006965-97.2023.4.03.6331 AUTOR: M.
V. D. S. REPRESENTANTE: EDNA DAVINA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: GEANDRA CRISTINA ALVES PEREIRA - SP194142, RENATA RUIZ RODRIGUES - SP220690, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência ou idoso. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995.
Fundamento e decido. Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. O art. 20 da Lei nº 8.742/93, alterado pela Lei nº 12.435/2011, dispõe que o “benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
Portanto, são requisitos a serem preenchidos cumulativamente: a) impedimento de longo prazo ou idade igual ou superior a 65 anos; b) não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família (miserabilidade); e c) estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (§12 do art. 20). Para fins da concessão de benefício assistencial, considera-se com deficiência a pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos, conforme art. 20, §10), que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Frise-se que o benefício não se destina à cobertura de incapacidade laborativas temporárias, de qualquer duração, mas tão somente àqueles impedimentos que se protraem no tempo, obstruindo a efetiva inserção no meio social. Nos termos da tese firmada no Tema 173, TNU: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização." Deverá ser demonstrada a situação de miserabilidade do beneficiário, verificando-se não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família.
Para isso, a legislação exige a demonstração de que renda mensal per capita do grupo familiar seja inferior a ½ do salário mínimo. Nada obstante, tenho entendido que “a definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade” (Rcl 4154 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013). Afastada a taxatividade do critério renda per capita para fins de aferição da miserabilidade, o contexto socioeconômico deve ser analisado de maneira ampla, em uma via de mão-dupla, vale dizer, não apenas para entender pela miserabilidade do grupo familiar, mas também para afastá-la. Com efeito, há casos em que, mesmo a renda formal declarada sendo nula, o contexto socioeconômico apurado na perícia evidencia não se verificar situação de vulnerabilidade social.
Passo ao caso concreto. Intimado, o MPF deixou de se manifestar sobre o mérito, haja vista o autor estar devidamente representado pela sua genitora, assessorado por advogado, não havendo qulquer vício processual, nem conflito de interesses. A parte autora está regularmente cadastrada no CPF e CadÚnico. O impedimento de longo prazo está comprovado, conforme laudo médico judicial, que concluiu que a parte autora, portadora de trasntorno do espectro do autismo severo (nível 3), possui incapacidade que obstrui a sua participação plena em igualdade de condições com as demais pessoas, com duração superior a dois anos (ID 330107482).
Quanto ao requisito miserabilidade, conforme documentação acostada ao feito, observa-se: i) o grupo familiar é integrado pelo autor, pai, mãe e uma irmã solteira. A família reside em imóvel próprio em boas condições de habitação. O autor realiza acompanhamento com nefropediatra e pediatra pelo Plano de Saúde Unimed e neurologista particular a cada dois meses (valor da consulta R$ 450,00). Realiza sessões com fonoaudióloga, psicopedagoga, psicóloga e terapeuta ocupacional. ii) O rendimento mensal familiar advém do salário do pai do autor no valor de R$ 4.895,70, conforme CNIS (ID 364566408).
Dessa forma, a renda per capita mensal (R$1.223,93) ultrapassa, em muito, o limite legal estabelecido para configuração da hipossuficiência familiar. Constata-se que as condições de vida da parte autora, mesmo que submetidas a algumas restrições, não caracterizam a situação de miserabilidade exigida para concessão do benefício pleiteado. O contexto em que a mesma está inserida não condiz com aquele de extrema pobreza que a lei busca enfrentar com a criação do benefício em questão.
A prova produzida nos autos não evidencia a hipossuficiência econômica exigida em lei. A parte autora encontra-se inserida em um lar digno em que pode contar com a ajuda de seus familiares para manter sua subsistência, num patamar que não destoa da realidade vivida pela grande maioria dos brasileiros que dependem de seu labor para o sustento diário. Considerando que a responsabilidade do Estado é subsidiária quanto à assistência social, concluo que não restou caracterizado o estado de miserabilidade exigido para a concessão do benefício assistencial, uma vez que a rede parental possui condições suficientes para prover a subsistência da parte autora.
Dessa forma, tendo em vista a inexistência de um dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício pretendido, qual seja, a condição de miserabilidade familiar, resta inviabilizado o deferimento do pleito.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. INTIMEM-SE as partes e o MPF, no prazo de 10 (dez) dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica.