PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006969-97.2024.4.03.6332 AUTOR: WAGNER ALEXANDRE FERREIRA VILHENA ADVOGADO do(a) AUTOR: DIOGO LIMA GASPAR - SP389558 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATA PARISE SILVA - SP428896 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929
SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, proposta por Wagner Alexandre Ferreira Vilhena em face da Caixa Econômica Federal - CEF, sob a alegação de que a instituição ré teria prestado informações incorretas à Receita Federal quanto ao valor recebido pelo autor em ação trabalhista, resultando em inscrição indevida do seu nome na Dívida Ativa da União e protesto de título. O autor afirma que, após o encerramento da Ação Trabalhista nº 0010752-31.2017.5.03.0065, na qual obteve valores que totalizaram R$ 398.102,34, houve o regular recolhimento do Imposto de Renda retido na fonte, conforme determinado judicialmente (id 337964464 a 337964468).
Contudo, em junho de 2022, foi surpreendido com notificações da Receita Federal e posterior inscrição em Dívida Ativa, no valor de R$ 970.537,20, com base em uma declaração prestada pela ré à Receita Federal (DIRF - id 337964472), segundo a qual o autor teria supostamente recebido R$ 1.649.029,33. Diante disso, o autor promoveu defesa administrativa (id 337964485), tendo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional reconhecido o erro e determinado o cancelamento da inscrição em dívida ativa e o encerramento do processo fiscal (id 337964486 e 337964487).
Requer o autor uma indenização por danos materiais no valor de R$ 25.000,00, correspondentes a honorários advocatícios despendidos no processo administrativo e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão do abalo sofrido pela inscrição indevida. A CEF não apresentou contestação tempestiva, mas em memoriais negou a prática de qualquer ato ilícito, sustentando ausência de nexo causal e pleiteando, subsidiariamente, a limitação da indenização.
É o relatório.
Decido. Não se aplica o efeito material da revelia à ré, nos termos do art. 345, II do CPC, de modo que inócua a alegação de intempestividade da contestação. A responsabilidade civil da ré, empresa pública prestadora de serviços, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Assim, para a configuração do dever de indenizar, exige-se apenas: conduta (ação ou omissão), dano e nexo causal.
No caso dos autos, restou inequívoca a comprovação de que a CEF prestou informação equivocada à Receita Federal, declarando valor muito superior ao efetivamente recebido pelo autor no processo trabalhista, o que deu origem à inscrição de dívida ativa indevida (id 337964472, 337964473, 337964479), com protesto em cartório e emissão de DDA de quase um milhão de reais (id 337964481 e 337964483). O próprio órgão fazendário reconheceu o erro, determinando o cancelamento da dívida após análise da documentação apresentada pelo autor (id 337964486 e 337964487).
Plenamente estabelecidos, portanto, os elementos da responsabilidade objetiva da parte ré, conforme os pressupostos jurídicos acima estabelecidos. Por outro lado, não se verifica presente qualquer fator excludente da responsabilidade objetiva da CEF. O serviço não foi prestado sem defeitos, não se trata de culpa exclusiva do ofendido nem de fortuito externo. A caracterização dos danos extrapatrimoniais depende de grave ofensa a direitos tutelados desprovidos de valor econômico imediato, atingimento da honra, do nome, da imagem do ofendido, aptos a lhe causar dor, sofrimento, vexame, humilhação.
A inscrição indevida em dívida ativa, com protesto em cartório e ameaça de execução fiscal de valor vultoso, excede os meros aborrecimentos cotidianos, atingindo a esfera íntima e reputacional do autor. Além do evidente abalo psicológico, há nos autos comprovação de que o autor possui nome limpo e elevado score de crédito (id 337964489), evidenciando que se trata de pessoa zelosa com seus compromissos financeiros, o que potencializa o abalo sofrido.
A CEF não trouxe aos autos qualquer prova de que o autor já estava negativado antes do ocorrido para afastar seu dever de indenizar, segundo a Sumula nº. 385, STJ. Em termos de quantificação, o dano extrapatrimonial deve levar em consideração o grau de ofensa ao bem jurídico violado, o grau de culpa do ofensor e sua condição econômica. No caso concreto, o grau da ofensa é elevado, pois implicou em dificuldades na vida financeira da autora.
A condição econômica da parte ré é ampla. O grau de culpa é elevado, em se tratando de questão diretamente envolvida à atividade fim da ré e ao respeito aos procedimentos básicos de respeito aos seus consumidores. Com fulcro, assim, nestes critérios, arbitro a indenização por danos extrapatrimoniais sofridas pela autora em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme pedido inicial, com correção monetária do arbitramento (enunciado 362 da súmula do STJ) e juros de mora da citação (art. 405 do CC).
O autor instruiu os autos com comprovante de contratação e efetivo pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 25.000,00, com a finalidade específica de promover sua defesa administrativa para cancelamento da indevida inscrição em dívida ativa (id 337964484). A documentação apresentada é suficiente para comprovar gasto efetivo, direto e necessário para a solução do problema causado exclusivamente pela falha da ré, dano este não comprovado o ressarcimento extrajudicial.
Dessa forma, resta configurado o dano material, que deve ser ressarcido integralmente, nos termos do art. 927 do Código Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR a ré, Caixa Econômica Federal, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais; b) CONDENAR a ré, Caixa Econômica Federal, ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de danos materiais. Correção monetária e juros de mora conforme critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal da 3ª Região.
Termos iniciais de incidência conforme fundamentação. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável ao rito dos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. RICCARDO SPENGLER HIDALGO SILVA Juiz Federal Substituto