PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006970-22.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: CICERO BEZERRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DARLENE DE SOUZA ZANETTI - SP306751 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em inspeção. Relatório dispensado nos termos da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. O pedido é procedente. Passo a fundamentar. O benefício que se persegue está previsto no art. 203, V, da CF, que assim prevê: “garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meio de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Outrossim, foi ele desdobrado pelo artigo 20 da Lei n.º 8.742/93, que assim prescreve: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 2º-A.
A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 2º-B. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A.
O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) § 12-B.
Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) No caso dos autos, a perícia médica atestou que a parte autora é portadora de Visão subnormal-CID=H54, Artrose CID=M19. concluiu pela deficiência ou impedimento de longo prazo, bem como por incapacidade laborativa total omniprofissional permanente, desde 26/07/2022 (Id.333163164).
Configurado, portanto, impedimento de longo prazo, passo agora à análise da situação socioeconômica. De acordo com o laudo socioeconômico, a parte autora reside apenas com sua esposa, formando um grupo familiar composto de 02 pessoas (Id. 337461952). Residem em imóvel cedido pelas irmãs do autor (espólio dos pais), construído em alvenaria e chão no contrapiso, composto por uma sala, uma cozinha, um banheiro, três quartos e uma área nos fundos, todos sem forro.
Os móveis são antigos, mas conservados. Segundo o laudo social, a sobrevivência da família era custeada pelo filho Welington, que morava com o casal, mas que se casou e foi morar e outra cidade. A assistente social informou que a partir de maio de 2024 o autor passou a receber o benefício assistencial ao idoso, por ter completado 65 anos e assim a família consegue sobreviver. Conforme inicial, à época da DER (02/09/2022), Welington, filho do autor, residia com os pais e a sobrevivência da família era através de sua renda, no valor de R$1.600,00, totalizando uma renda per capita no valor de R$533,00, portanto abaixo de meio salário mínimo por pessoa no ano de 2022 (R$1.212,00).
Cópia da CTPS de Welington, anexada aos autos ao Id.301181701, p.4, confirma a informação acerca de sua remuneração e as telas do CNIS comprovam que autor e sua esposa não mantinham vínculo empregatício ou recebiam benefício previdenciário ou assistencial à época. Tendo em vista o valor apurado nos autos, resta preenchido o requisito referente a renda per capita familiar na DER, em 02/09/2022. O benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência deverá ser concedido desde a DER, em 02/09/2022 até a data de implantação do benefício assistencial ao idoso.
Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder ao autor o amparo social à pessoa portadora de deficiência, desde 02/09/2022 até a data da implantação do benefício assistencial ao idoso. Deixo de conceder a antecipação da tutela, visto que a autora está em gozo de benefício assistencial. Após o trânsito em julgado, oficie-se o INSS para cumprimento e remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo dos valores em atraso.
As diferenças apuradas deverão ser devidamente corrigidas, com a observância das parcelas prescritas e recomendações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigentes ao tempo da liquidação. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, ante a hipossuficiência da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.