NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO (OAB 326303/SP), HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO (OAB 427559/SP), VALERIA FERREIRA RISTER (OAB 360491/SP), PAMELA CAMILA FEDERIZI (OAB 412265/SP), FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES (OAB 310441/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006971-41.2022.4.03.6331 AUTOR: ANTONIO CARLOS PALOMO ADVOGADO do(a) AUTOR: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, em face de sentença que julgou procedente o pedido do autor. Requer o autor o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda incidente sobre os proventos previdenciários do Autor percebidos pelo INSS, no que diz respeito ao NB 42/180.292.471-7, e a restituição das parcelas descontadas indevidamente. Proferida sentença julgando procedente o pedido, para o fim de declarar o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/180.292.471-7, desde 1999, data da constatação da doença, nos termos da sentença; e condenar a União a restituir ao autor o imposto de renda retido na fonte ou pago em virtude de ajuste anual, respeitada a prescrição quinquenal de que trata o art. 168, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 3º da Lei Complementar nº 118/2001.
Sustenta a União, em sede de embargos, contradição na sentença no que diz respeito à data do início da isenção deferida, bem como requer seja reconhecido o lustro prescricional. Intimado, o autor concordou com o requerido pela União nos embargos de declaração. A prevê expressamente, em seu , a possibilidade de apresentação de embargos de declaração. Tempestivamente apresentado pela União (Id 582175633), o recurso merece ser apreciado.
DECIDO. Alega a parte embargante que o julgado atacado é contraditório, uma vez que "o contribuinte teve a aposentadoria deferida em 04/09/2018 (ID 365075361), ao passo em que o diagnóstico da doença se deu anteriormente, em 1999 (ID 565208117), sendo aquela, portanto, a data inicial da benesse fiscal". Requer, portanto, seja fixada a data do início da isenção em 04/09/2018, ou seja, a data da concessão do benefício, bem como seja determinada a prescrição na pretensão de repetição do indébito.
Assiste razão parcial à parte embargante, apenas no que se refere à data do início da isenção, uma vez que na sentença de Id 579161339 há determinação expressa sobre a prescrição quinquenal no que diz respeito à condenação da União à repetição do indébito. Assim, onde se lê: "III –
DISPOSITIVO
Em face do exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo na forma do art. 487, I do CPC, para os fins de: (b.1) declarar o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/180.292.471-7, desde 1999, data da constatação da doença, nos termos da sentença; e (b.2) condenar a União a restituir ao autor o imposto de renda retido na fonte ou pago em virtude de ajuste anual, respeitada a prescrição quinquenal de que trata o art. 168, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 3º da Lei Complementar nº 118/2001.
Sobre o quantum debeatur incidirão juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 658/2020 – vedada a sua cumulação com qualquer outro critério de apuração de juros moratórios ou correção monetária.
Nos termos da fundamentação acima e com esteio no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a isenção de imposto de renda sobre os proventos da parte autora, na forma ora decidida, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da notificação desta sentença. Oficie-se à CEAB/DJ com determinação para o imediato cumprimento da decisão".
Leia-se: "III –
DISPOSITIVO
Em face do exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo na forma do art. 487, I do CPC, para os fins de: (b.1) declarar o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/180.292.471-7, desde 04/09/2018, data da concessão do benefício previdenciário, nos termos da sentença; e (b.2) condenar a União a restituir ao autor o imposto de renda retido na fonte ou pago em virtude de ajuste anual, respeitada a prescrição quinquenal de que trata o art. 168, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 3º da Lei Complementar nº 118/2001.
Sobre o quantum debeatur incidirão juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 658/2020 – vedada a sua cumulação com qualquer outro critério de apuração de juros moratórios ou correção monetária.
Nos termos da fundamentação acima e com esteio no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a isenção de imposto de renda sobre os proventos da parte autora, na forma ora decidida, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da notificação desta sentença. Oficie-se à CEAB/DJ com determinação para o imediato cumprimento da decisão".
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela União apenas para reformar a sentença embargada nos termos da fundamentação supra. Permanecem inalterados os demais termos da sentença. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO CARLOS PALOMO
Advogados
NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO (OAB 326303/SP), HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO (OAB 427559/SP), VALERIA FERREIRA RISTER (OAB 360491/SP), PAMELA CAMILA FEDERIZI (OAB 412265/SP), FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES (OAB 310441/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006971-41.2022.4.03.6331 AUTOR: ANTONIO CARLOS PALOMO ADVOGADO do(a) AUTOR: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF Nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte embargada intimada para manifestar-se sobre os embargos de declaração com potenciais efeitos modificativos, no prazo de cinco dias.
Para constar, lavro este termo. ARAÇATUBA, 28 de maio de 2026.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO CARLOS PALOMO
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006971-41.2022.4.03.6331 AUTOR: ANTONIO CARLOS PALOMO ADVOGADO do(a) AUTOR: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por ANTONIO CARLOS PALOMO em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual se objetiva, também em sede de tutela antecipada, o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda incidente sobre os proventos previdenciários do Autor percebidos pelo INSS, no que diz respeito ao NB 42/180.292.471-7, e a restituição das parcelas descontadas indevidamente.
Alega o autor, em breve síntese, ser portador de cegueira em um dos olhos (CID-10 H54.4), decorrente de lesão pós-trauma no olho esquerdo, sem percepção de luz desde 1999 e sem prognóstico de melhora, conforme laudos médicos juntados aos autos. Informa que, embora possua visão normal no olho direito, a moléstia se enquadra na hipótese legal de isenção prevista na legislação de regência. Sustenta que formulou requerimento administrativo junto à Previdência Social, o qual foi indeferido sob o fundamento de que sua condição não se enquadraria nas hipóteses legais de isenção.
Assim, busca em juízo o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda, com a consequente suspensão dos descontos mensais e restituição dos valores já recolhidos. Em contestação, a União suscita, preliminarmente, a incidência de prescrição quinquenal e, no mérito, alegou que é dispensada a contestação em ações que tratam da isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, reforma ou pensão de portadores de moléstias graves, desde que a condição esteja comprovada por perícia médica oficial.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO CARLOS PALOMO
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006971-41.2022.4.03.6331 AUTOR: ANTONIO CARLOS PALOMO ADVOGADO do(a) AUTOR: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo favorável.
No mesmo prazo, deverá a União, se for o caso, apresentar proposta de acordo. ARAÇATUBA, 24 de março de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO CARLOS PALOMO
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006971-41.2022.4.03.6331 AUTOR: ANTONIO CARLOS PALOMO ADVOGADO do(a) AUTOR: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo favorável.
No mesmo prazo, deverá a União, se for o caso, apresentar proposta de acordo. ARAÇATUBA, 24 de março de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO CARLOS PALOMO
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NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO (OAB 326303/SP), HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO (OAB 427559/SP), PAMELA CAMILA FEDERIZI (OAB 412265/SP), FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES (OAB 310441/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP), VALERIA FERREIRA RISTER (OAB 72149/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006971-41.2022.4.03.6331 AUTOR: ANTONIO CARLOS PALOMO ADVOGADO do(a) AUTOR: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA FERREIRA RISTER - PR72149 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
A aferição da incapacidade profissional descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Entretanto, indefiro o pedido de nomeação com especialista em oftalmologia, pois, nesse momento, não há oftalmologista no quadro de peritos deste Juizado, fato que não pode ensejar maiores atrasos ao almejado andamento processual, válido e regular. Ademais, todos os peritos do juízo são aptos à avaliação das inúmeras doenças enfrentadas pelos demandantes.
Prossiga-se. Designo a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 02/02/2026 às 14h00min - MARCELA FREDERICO CLARINDO b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP. Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais para a perícia médica em R$ 362,00.
Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito. O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes.
As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias, contados da data da perícia, para a apresentação de justificativa, independentemente de intimação, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de extinção.
O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, intime-se o réu para manifestação e/ou oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO CARLOS PALOMO
Advogados
HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP), VALERIA FERREIRA RISTER (OAB 360491/SP), PAMELA CAMILA FEDERIZI (OAB 412265/SP), FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES (OAB 310441/SP), NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO (OAB 326303/SP), MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO (OAB 427559/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5006971-41.2022.4.03.6331 AUTOR: ANTONIO CARLOS PALOMO Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 25 de abril de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO CARLOS PALOMO
Advogados
HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP), VALERIA FERREIRA RISTER (OAB 360491/SP), PAMELA CAMILA FEDERIZI (OAB 412265/SP), FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES (OAB 310441/SP), NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO (OAB 326303/SP), MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO (OAB 427559/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006971-41.2022.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ANTONIO CARLOS PALOMO Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Cite-se a ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo.
Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
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10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. A necessidade de realização de audiência e perícia será avaliada oportunamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal
A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial. Juntado aos autos laudo pericial médico, conforme se vê do Id 565208117, tendo a União tomado ciência do documento (Id 573677592) e a parte autora concordado com o resultado da perícia (Id 574408711).
É o relatório. FUNDAMENTO e
DECIDO. Em preliminar, analiso o pedido de observância à prescrição quinquenal. O termo inicial do direito à isenção coincide com o início da percepção dos proventos de aposentadoria, ocorrido em 04/09/2018, momento a partir do qual passaram a incidir os descontos reputados indevidos. Ademais, verifica-se que a parte autora formulou requerimento administrativo em 23/11/2022, visando ao reconhecimento do direito à isenção, o qual foi indeferido em 05/12/2022, tendo a presente demanda sido ajuizada em 19/12/2022, ou seja, em prazo exíguo após a ciência da negativa administrativa.
Nessas circunstâncias, mostra-se inaplicável, na prática, o reconhecimento da prescrição quinquenal, seja porque não transcorrido lapso superior a cinco anos entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação, seja porque a controvérsia foi submetida previamente à apreciação administrativa, não havendo inércia da parte autora apta a ensejar a perda da pretensão. Passo à análise do mérito. Os proventos de aposentadoria e as pensões – quer sejam oriundos do Regime Geral de Previdência Social ou dos regimes próprios de previdência social mantidos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios –, quando desfrutados por pessoas físicas portadoras de moléstias graves, arroladas em lei, são isentos do imposto de renda (art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988).
Assim, uma vez detectada a patologia legalmente prevista, o sujeito passivo tributário passa a fazer jus à desoneração fiscal. A isenção é limitada aos portadores das doenças previstas em lei (rol numerus clausus), pois referida modalidade de exclusão do crédito tributário está sujeita ao princípio da estrita legalidade (art. 150, § 6º, da Constituição Federal) e, por expressa determinação do Código Tributário Nacional, deve ser interpretada restritivamente (art. 111, I e II).
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso repetitivo (REsp 1.116.620/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010). Embora o art. 30 da Lei nº 9.250/1995 condicione o reconhecimento da isenção à comprovação da moléstia por laudo pericial emitido por serviço médico oficial de uma das pessoas políticas de direito constitucional, tem prevalecido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal exigência somente se revela oponível à esfera administrativa, pois no plano judicial vige o princípio da persuasão racional ou convencimento motivado, o qual viabiliza a formação da convicção judicial por outros elementos de prova, nos termos da Súmula 598, do Superior Tribunal de Justiça, assim redigida: Súmula 598-STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas, prevalecendo a finalidade do benefício, que é diminuir os encargos financeiros do contribuinte, constantemente onerado com despesas para manutenção da saúde e controle da patologia. Referido magistério jurisprudencial está sedimentado na Súmula 627, daquela corte superior, que tem a seguinte redação: Súmula 627-STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Assentadas tais premissas, passo a examinar o caso concreto. No caso em apreço, verifico que o autor é portador de cegueira monocular (CID-10: H54.4), decorrente de lesão pós-trauma no olho esquerdo, sem percepção de luz desde 1999 e sem prognóstico de melhora, conforme atestado médico acostado no ID 271588230. Do mesmo modo, o laudo pericial encartado no ID 565208117 confirma o diagnóstico, concluindo que "é correto afirmar que a parte periciada é portadora de doença listada no art. 6º, inc.
XIV, da Lei 7.713/1988". Importante frisar que, embora não esteja listada taxativamente no rol das doenças previstas na legislação, a “cegueira monocular” está inserida como doença grave. Nesse sentido: Direito Tributário. Remessa necessária em mandado de segurança. Isenção de imposto de renda. Cegueira monocular. Art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. Sentença mantida.I. Caso em exame. Trata-se de remessa necessária contra sentença que concedeu segurança para reconhecer o direito da impetrante à isenção de imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria por tempo de contribuição e pensão por morte, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, ante a comprovação de cegueira monocular (CID H54.4) mediante laudo oficial.
Não houve interposição de recurso voluntário por nenhuma das partes.II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a cegueira monocular da impetrante, comprovada por laudo médico oficial, a habilita ao benefício de isenção do imposto de renda previsto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988; e (ii) se é necessária distinção entre cegueira monocular e binocular para fins de enquadramento na hipótese legal de isenção.III.
Razões de decidir. O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 concede isenção de imposto de renda a portadores de moléstias graves, entre elas a cegueira, sem qualquer distinção entre cegueira binocular ou monocular. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a cegueira monocular se enquadra no rol de doenças graves previstas na lei para fins de isenção tributária, sendo desnecessária a bilateralidade do comprometimento visual.
Comprovada por laudo médico oficial a condição incapacitante alegada, estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da isenção sobre os proventos de aposentadoria e pensão percebidos pela impetrante.IV. Dispositivo e tese. Remessa necessária desprovida. Sentença mantida. 5001765-74.2024.4.03.6105 RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 6ª Turma Relator(a): Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS Julgamento: 22/04/2026 Dessa feita, comprovada a moléstia prevista no do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, o autor faz jus à isenção pleiteada, bem como à restituição do imposto de renda retido na fonte desde o início da constatação da doença, em 1999, respeitada a prescrição quinquenal.
III –
DISPOSITIVO
Em face do exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo na forma do art. 487, I do CPC, para os fins de: (b.1) declarar o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/180.292.471-7, desde 1999, data da constatação da doença, nos termos da sentença; e (b.2) condenar a União a restituir ao autor o imposto de renda retido na fonte ou pago em virtude de ajuste anual, respeitada a prescrição quinquenal de que trata o art. 168, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 3º da Lei Complementar nº 118/2001.
Sobre o quantum debeatur incidirão juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 658/2020 – vedada a sua cumulação com qualquer outro critério de apuração de juros moratórios ou correção monetária.
Nos termos da fundamentação acima e com esteio no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a isenção de imposto de renda sobre os proventos da parte autora, na forma ora decidida, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da notificação desta sentença. Oficie-se à CEAB/DJ com determinação para o imediato cumprimento da decisão.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal