FERNANDA TAZINAFFO COSTA ALVARENGA (OAB 184684/SP), JORGE TAZINAFFO COSTA (OAB 346995/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5006972-05.2020.4.03.6102 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: JORGE TAZINAFFO COSTA - SP346995-N ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA TAZINAFFO COSTA ALVARENGA - SP184684-N APELADO: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
RELATÓRIO
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (Relatora):
Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Antonio Rodrigues da Silva, na qual a parte autora postulou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. O feito foi julgado procedente em primeiro grau. Sobreveio apelação do INSS, a qual foi monocraticamente julgada, sendo PARCIALMENTE PROVIDA tão somente para reformar a sentença na parte relativa aos honorários advocatícios, mantida no mais a procedência do pedido de conversão do benefício.
Opostos embargos de declaração pelo INSS, foi proferida decisão monocrática (id. 372814248) que lhes deu provimento para sanar omissão acerca dos critérios de atualização monetária e de juros de mora aplicáveis ao débito reconhecido, fixando como parâmetro o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com observância da Nota Técnica nº 02/2025, sem prejuízo da adequação superveniente a ser determinada pelo E.
STF na ADI 7873. O INSS interpõe agravo interno sustentando que, com a revogação do art. 3º da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025, não mais se aplica a SELIC como índice único de juros e correção monetária para o período anterior à expedição do precatório, devendo ser utilizados, para as condenações de natureza previdenciária, o INPC como índice de correção monetária e a taxa SELIC deduzida do INPC a título de juros de mora, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, combinados com o -A da e com o Tema 905 do STJ.
Requer a retratação da r. decisão monocrática, ou que seja submetida ao colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu provimento aos embargos de declaração para fixar, como critério de atualização monetária e juros de mora aplicáveis ao período posterior à EC nº 136/2025 e anterior à expedição do precatório, os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com observância da Nota Técnica nº 02/2025.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. Quanto aos consectários legais, embora o julgado recorrido tenha enfrentado expressamente a questão dos critérios de atualização monetária e juros de mora, impõe-se o ajuste da compreensão em face da EC n.º 136/2025. Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil.
Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício.
DISPOSITIVO
Posto isto, voto por DAR PROVIMENTO agravo interno do INSS para adequar os critérios para o cálculo de atualização monetária e juros de mora.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO APÓS A EC N.º 136/2025. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da autarquia apenas para reduzir honorários advocatícios, mantendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de atividade especial e determinando a atualização do débito conforme o Manual de Cálculos do CJF, a Nota Técnica n.º 02/2025 e as ECs n.º 113/2021 e 136/2025.
O INSS insurgiu-se exclusivamente quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis após a vigência da EC n.º 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) se a decisão monocrática viola o princípio da colegialidade; (ii) quais critérios devem ser aplicados para atualização monetária e juros de mora após a vigência da EC n.º 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático observa os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional e não viola o princípio da colegialidade, diante da possibilidade de interposição de agravo interno para submissão da matéria ao órgão colegiado. Os consectários legais devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado.
A revisão do Manual de Cálculos do CJF, a partir de setembro de 2025, estabelece a incidência do INPC do IBGE para atualização monetária e da Taxa SELIC, com dedução do INPC, para juros de mora, com fundamento no Tema 1419-STF e no art. 406 do Código Civil. Eventual modificação superveniente dos critérios previstos no Manual de Cálculos do CJF deve ser aplicada de ofício.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno provido. Tese de julgamento: O julgamento monocrático não viola o princípio da colegialidade quando cabível agravo interno para apreciação pelo órgão colegiado. A atualização monetária e os juros de mora em condenações previdenciárias devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado. A partir da revisão do Manual de Cálculos do CJF em setembro de 2025, aplica-se o INPC do IBGE para correção monetária e a Taxa SELIC, com dedução do INPC, para juros de mora.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 2.º; Lei n.º 8.213/91, art. 41-A; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406; EC n.º 113/2021; EC n.º 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.09.2022, DJe 14.09.2022; STF, Tema 1419.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO agravo interno do INSS para adequar os critérios para o cálculo de atualização monetária e juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JULIANA WOJTOWICZ Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
Advogados
FERNANDA TAZINAFFO COSTA ALVARENGA (OAB 184684/SP), JORGE TAZINAFFO COSTA (OAB 346995/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 15 de julho de 2026 Processo n° 5006972-05.2020.4.03.6102 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 19-08-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 9ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
Advogados
FERNANDA TAZINAFFO COSTA ALVARENGA (OAB 184684/SP), JORGE TAZINAFFO COSTA (OAB 346995/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006972-05.2020.4.03.6102 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: JORGE TAZINAFFO COSTA - SP346995-N ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA TAZINAFFO COSTA ALVARENGA - SP184684-N APELADO: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal.
Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de maio de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
Advogados
FERNANDA TAZINAFFO COSTA ALVARENGA (OAB 184684/SP), JORGE TAZINAFFO COSTA (OAB 346995/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006972-05.2020.4.03.6102 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: JORGE TAZINAFFO COSTA - SP346995-N ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA TAZINAFFO COSTA ALVARENGA - SP184684-N
DECISÃO
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação interposta pela autarquia, tão somente para reformar a sentença na parte relativa aos honorários advocatícios, mantida no mais a procedência do pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. O embargante sustenta omissão quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis após a promulgação da Emenda Constitucional nº 136, de 09/09/2025, requerendo a aplicação do INPC como índice de correção monetária e da SELIC deduzida do INPC a título de juros moratórios, para o período posterior ao advento da referida emenda.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O art. 994 do Código de Processo Civil prevê os embargos de declaração como espécie recursal que visa combater vício capaz de comprometer a fundamentação das decisões judiciais em razão de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disciplinado nos arts. 1.022 e 1.026 do CPC. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos podem ser úteis para que seja realizado o esclarecimento judicial necessário, ao passo que na hipótese de omissão é possível a integração da decisão, permitindo-se ainda eventual correção quando nela houver erro material.
Assim, os embargos de declaração não têm incumbência de ocasionar reforma do julgado, uma vez que eventuais efeitos infringentes, produzidos em razão da alteração do conteúdo da decisão embargada, são excepcionais. No caso em exame, os embargos limitam-se a questionar os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis após a promulgação da Emenda Constitucional nº 136, de 09/09/2025. A omissão é procedente.
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
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FERNANDA TAZINAFFO COSTA ALVARENGA (OAB 184684/SP), JORGE TAZINAFFO COSTA (OAB 346995/SP)
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Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Ciência às partes de que os Embargos de Declaração serão levados pelo Relator a julgamento em mesa (artigo 1.024, § 1º, do CPC). São Paulo, 28 de abril de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
Advogados
FERNANDA TAZINAFFO COSTA ALVARENGA (OAB 184684/SP), JORGE TAZINAFFO COSTA (OAB 346995/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006972-05.2020.4.03.6102 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: JORGE TAZINAFFO COSTA - SP346995-N ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA TAZINAFFO COSTA ALVARENGA - SP184684-N
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, proposta por ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, distribuída em 09/10/2020, perante a 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, na qual a parte autora postula a revisão do ato concessivo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 155.558.671-3), com a sua conversão em aposentadoria especial ou, sucessivamente, a revisão da renda mensal inicial. Ao proferir a sentença, em 17/08/2022, o Juízo de origem julgou procedente o pedido para reconhecer e averbar como especiais os períodos de 25/04/1979 a 07/12/1979, 04/03/1980 a 08/12/1980, 03/04/1981 a 23/10/1981, 18/04/1983 a 30/04/1990, 01/05/1990 a 31/07/1990, 01/08/1990 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 02/05/2006, 03/05/2006 a 31/12/2006, 01/01/2007 a 31/12/2007, 01/01/2008 a 30/04/2008, 01/05/2008 a 31/12/2009 e 01/01/2010 a 14/04/2014, reconhecendo que o autor contava, em 14/04/2014, com 32 anos, 11 meses e 11 dias de tempo especial, determinando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, bem como o pagamento das diferenças pecuniárias, observada a prescrição quinquenal, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre os valores atrasados.
Consignou, ainda, a ausência de reexame necessário. Inconformado, o INSS interpôs apelação em 13/10/2022, sustentando, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 25/04/1979 a 07/12/1979, 04/03/1980 a 08/12/1980, 03/04/1981 a 23/10/1981, 18/04/1983 a 30/04/1990, 01/05/1990 a 31/07/1990, 03/05/2006 a 31/12/2006, 01/01/2008 a 30/04/2008, 01/05/2008 a 31/12/2011 e 01/01/2012 a 14/04/2014, ao argumento de ausência de habitualidade e permanência da exposição, inadequação da técnica empregada no PPP para aferição do ruído e ausência de comprovação idônea da exposição ao calor acima dos limites legais; subsidiariamente, requereu a observância da prescrição quinquenal, a fixação dos honorários nos termos da Súmula 111 do STJ, a isenção de custas e a compensação de valores eventualmente pagos administrativamente.
Órgão
6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
Advogados
FERNANDA TAZINAFFO COSTA ALVARENGA (OAB 184684/SP), JORGE TAZINAFFO COSTA (OAB 346995/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006972-05.2020.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDA TAZINAFFO COSTA ALVARENGA - SP184684, JORGE TAZINAFFO COSTA - SP346995 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos.
1. Petição Id 265664887: vista ao apelado (autor) para as contrarrazões (artigo 1010, § 1º do NCPC).
2. Com estas, ou decorrido o prazo para as suas apresentações, se em termos, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. Rib. Preto, data da assinatura eletrônica. CÉSAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal
Órgão
6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
Advogados
FERNANDA TAZINAFFO COSTA ALVARENGA (OAB 184684/SP), JORGE TAZINAFFO COSTA (OAB 346995/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006972-05.2020.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: JORGE TAZINAFFO COSTA - SP346995, FERNANDA TAZINAFFO COSTA ALVARENGA - SP184684 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação de rito comum que objetiva revisão de ato concessivo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 155.558.671-3), com intuito de obter conversão em aposentadoria especial ou, sucessivamente, revisão da renda mensal inicial. Em resumo, alega-se que, à época do requerimento administrativo em 14/04/2014, encontravam-se preenchidos e comprovados os requisitos para concessão da aposentadoria, nos termos pleiteados.
Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos, sendo determinada a citação do INSS e sua intimação para apresentar cópias dos autos administrativos (Id 41266339). Em contestação, o INSS alega a ocorrência da prescrição e postula a improcedência do pedido (Id 43185860). Réplica no Id 46611314. O autor requereu a produção de prova pericial (Id 52534594), que foi indeferida (Id 57689862).
A autarquia não especificou provas. Alegações finais da demandante no Id 70197790.
É o relatório.
Decido. Observo que transcorreu o lapso temporal previsto pelo art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 no período compreendido entre a data do início do benefício (14/04/2014) e a do ajuizamento da demanda (09/10/2020). Por este motivo, vislumbro a ocorrência da prescrição da pretensão das parcelas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, descontada a causa suspensiva decorrente do requerimento administrativo de revisão[1].
Passo ao exame de mérito.
1. Tempo de serviço exercido em condições especiais. Algumas considerações se fazem necessárias para elucidação do tema. O legislador, sensível ao fato de que determinados segurados trabalham expostos a condições nocivas e perigosas, criou regras buscando reduzir o tempo de serviço e correspondente contribuição para fins de aposentadoria. Antes da edição da Lei n. 9.032/95, considerava-se suficiente para comprovação do tempo especial, o enquadramento por categoria profissional ou exposição a determinados agentes nocivos.
Decretos[2] previam quais eram as atividades e agentes agressores. A nova redação do art. 57[3], da Lei nº 8.213/91, passou a exigir do segurado a efetiva exposição aos agentes nocivos de forma habitual e permanente, durante os prazos previstos pela legislação previdenciária. A imposição da necessidade de prova das condições ambientais - mediante apresentação de formulários[4] - sofreu modificação a partir de 05/03/1997, quando se passou a exigir que os documentos fossem acompanhados dos respectivos laudos técnicos[5].
No tocante aos agentes físicos ruído e calor, sempre se exigiu laudo técnico para caracterização da especialidade do labor, aferindo-se a intensidade da exposição. O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado: a análise dos níveis de exposição ao agente físico deve levar em conta as normas incidentes à época do labor. Nesse sentido, jurisprudência do STJ: AGRESP nº 1.399.426, 2ª Turma, Rel.
Min. Humberto Martins, j. 24/09/2013, DJE 04/10/2013. Os Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979 consideravam nociva exposição a níveis de ruído acima de 80 decibéis. A partir de 05/03/97 - com a edição do Decreto nº 2.172/1997 -, alterou-se o parâmetro para 90 decibéis. Este valor restou adotado até a edição do Decreto n. 4.882, em 18/11/2003, que passou a admitir como referência 85 decibéis. Além disto, veda-se a aplicação retroativa das referidas disposições, conforme entendimento consolidado do STJ: RESP nº 1.397.783, 2ª Turma, Rel.
Min. Herman Benjamin, j. 03/09/2013, DJE 17/09/2013. No tocante ao EPI (Equipamento de Proteção Individual), filio-me ao entendimento consolidado do STJ, segundo o qual não se descaracteriza a atividade especial, ainda que o equipamento de proteção tenha sido fornecido pelo empregador e utilizado pelo empregado: AGRESP nº 1.449.590, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03/06/2014, DJE 24/06/2014.
Também não considero relevante o fato dos PPP's ou laudos terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço. Além de não haver vedação legal para a elaboração extemporânea do documento, presume-se que as alterações do ambiente em razão da evolução tecnológica propiciam melhores condições de trabalho do que aquelas vivenciadas pelo segurado em momento pretérito[6]. A alegação relativa à ausência de prévia fonte de custeio não merece ser acolhida para desconsiderar a especialidade do tempo.
O trabalhador não pode sofrer prejuízo decorrente da inadimplência do empregador que se omite em relação às suas obrigações tributárias principais e acessórias[7]. Ressalto que as anotações na CTPS possuem valor relativo. Todavia, para que sejam elididas, deve haver efetiva produção de provas, em sentido contrário. Pondero, por fim, que as regras de conversão de tempos especiais em comuns devem ser aplicadas ao trabalho prestado em qualquer período, conforme disciplina o art. 70, § 2º do Decreto nº 3.048/99.
2. Caso dos autos. Considerando os argumentos descritos nos tópicos anteriores, passo à análise da pretensão. 25/04/1979 a 07/12/1979, 04/03/1980 a 08/12/1980, 03/04/1981 a 23/10/1981 e 18/04/1983 a 30/04/1990 (servente – Cia Açucareira Valei do Rosário – CTPS: Id 40016641, p. 03/04; PPP’s Id 40016811, p. 01/16): considero especiais, em razão da presença de ruído acima do limite de tolerância – 87,4 dB(A).
Entendo que essa exposição ocorria de maneira habitual e permanente, pois todas a tarefas realizadas pelo autor aconteciam no mesmo setor – “indústria”. Em relação aos agentes químico e biológico, a profissiografia revela que a submissão era eventual, pois limitada a determinadas atividades desempenhadas. 01/05/1990 a 31/07/1990, 03/05/2006 a 31/12/2006, 01/01/2008 a 30/04/2008, 01/05/2008 a 31/12/2009 e 01/01/2010 a 14/04/2014 (servente, operador de caldeira, líder de produção e técnico de caldeira – Cia Açucareira Vale do Rosário – CTPS: Id 40016641, p. 04; PPP: Id 40016811, p. 07/16): considero especiais, em razão da presença de ruídos de 92,7 dB(A), 99 dB(A) E 94,7 dB(A) e de calor de 29,50 ºC, 28 ºC e 27 ºC[8].
Quanto aos agentes químicos, a exposição ocorria de forma eventual. Os períodos de 01/08/1990 a 03/12/2003, 01/01/2004 a 02/05/2006 e de 01/01/2007 a 31/12/2007 são incontroversos, pois reconhecidos administrativamente pelo INSS (Id 40016826, p. 22). Em suma, considero que o autor laborou em condições especiais nos períodos de 25/04/1979 a 07/12/1979, 04/03/1980 a 08/12/1980, 03/04/1981 a 23/10/1981, 18/04/1983 a 30/04/1990, 01/05/1990 a 31/07/1990, 01/08/1990 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 02/05/2006, 03/05/2006 a 31/12/2006, 01/01/2007 a 31/12/2007, 01/01/2008 a 30/04/2008, 01/05/2008 a 31/12/2009 e 01/01/2010 a 14/04/2014.
Somando-se os períodos reconhecido nesta sentença aos enquadrados administrativamente, constato que o autor dispunha de tempo suficiente para fazer jus ao benefício de aposentadoria especial, à época do requerimento administrativo (14/04/2014): 32 (trinta e dois) anos, 11 (onze) meses e 11 (onze) dias (planilha anexa).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e determino ao INSS que: a) reconheça e averbe os seguintes períodos laborados pelo autor como especiais: de 25/04/1979 a 07/12/1979, 04/03/1980 a 08/12/1980, 03/04/1981 a 23/10/1981, 18/04/1983 a 30/04/1990, 01/05/1990 a 31/07/1990, 01/08/1990 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 02/05/2006, 03/05/2006 a 31/12/2006, 01/01/2007 a 31/12/2007, 01/01/2008 a 30/04/2008, 01/05/2008 a 31/12/2009 e 01/01/2010 a 14/04/2014; b) reconheça que o autor dispunha, no total, de: 32 (trinta e dois) anos, 11 (onze) meses e 11 (onze) dias em 14/04/2014 (DIB); c) converta o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial; e d) promova o pagamento das diferenças pecuniárias com as devidas compensações, observada a prescrição quinquenal.
Extingo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. Condeno a autarquia a pagar os atrasados desde a DIB até a DIP, com as devidas correções, utilizando-se os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor nesta data, observada a prescrição quinquenal. Fixo honorários advocatícios, a serem suportados pela autarquia, em 10% sobre os valores atrasados, nos termos do art. 85, § 2º § 3º, I, do CPC.
Consoante o Provimento Conjunto nº 69-2006, expedido pela Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região e Coordenação dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, segue a síntese do julgado: a) número do benefício: 155.558.671-3; b) nome da segurada: Antônio Rodrigues da Silva; c) benefício revisado: aposentadoria por tempo de contribuição; d) renda mensal inicial: a ser calculada; e e) data do início do benefício: 14/04/2014.
Embora seja ilíquida a condenação, é possível divisar que o proveito econômico a ser obtido pelo autor não ultrapassará o limite previsto no § 3º, I do art. 496 do CPC (1000 salários mínimos), razão por que não submeto o decisum a reexame necessário. P. R. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. CÉSAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal [1] Ids 40017253 e 40017263. [2] Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. [3] Redação determinada pela Lei nº 9.032, de 28-04-1995. [4] “Formulário de Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos” – DIRBEN 8030 (antigo SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030), substituído pelo PPP – “Perfil Profissiográfico Previdenciário”: formulário suficiente para fazer prova do tempo especial, sem a necessidade de estar acompanhado pelo LTCAT. [5] Decreto nº 2.172/97 (regulamentou a MP nº 1.523/97, convertida na Lei nº 9.528/97). [6] TRF 3ª Região, ApReeNec nº 2271647, Décima Turma, Rel.
Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 05/12/2017, e-DJF3:13/12/2017. [7] Cabe ao empregador preencher corretamente a GFIP e recolher contribuição ao SAT. [8] A profissiografia revela trabalho de natureza moderada.
Órgão
6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
Advogados
FERNANDA TAZINAFFO COSTA ALVARENGA (OAB 184684/SP), JORGE TAZINAFFO COSTA (OAB 346995/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006972-05.2020.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: JORGE TAZINAFFO COSTA - SP346995, FERNANDA TAZINAFFO COSTA ALVARENGA - SP184684 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos.
1. O processo está instruído com documentos legais para todos os períodos controvertidos, apontados na inicial. Assim, por desnecessária, indefiro a produção de prova pericial.
2. Concedo prazo de quinze dias às partes para apresentarem suas alegações finais.
3. Com ou sem estas, venham os autos conclusos para sentença.
4. Intimem-se. Rib. Preto, data da assinatura eletrônica.
Abril 20211 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
Advogados
FERNANDA TAZINAFFO COSTA ALVARENGA (OAB 184684/SP), JORGE TAZINAFFO COSTA (OAB 346995/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006972-05.2020.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: JORGE TAZINAFFO COSTA - SP346995, FERNANDA TAZINAFFO COSTA ALVARENGA - SP184684 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos.
1. Concedo às partes o prazo de quinze dias para que: a) especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência; ou b) não havendo provas, apresentem suas alegações finais.
2. Não havendo requerimento de produção de provas e decorrido o prazo acima concedido, com ou sem manifestações, se em termos, venham os autos conclusos para sentença. Int. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
Advogados
FERNANDA TAZINAFFO COSTA ALVARENGA (OAB 184684/SP), JORGE TAZINAFFO COSTA (OAB 346995/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006972-05.2020.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JORGE TAZINAFFO COSTA - SP346995, FERNANDA TAZINAFFO COSTA ALVARENGA - SP184684 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O
DESPACHO
ID 41266339: (...) intime-se o(a) autor(a) para réplica/vista. RIBEIRÃO PRETO, 14 de dezembro de 2020.
No tocante aos consectários legais, consigno que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública foi profundamente modificado: a partir daquele marco, o saldo devedor passou a ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, de modo simples e mensal, sendo vedada a sua acumulação com qualquer outro índice de correção ou encargo de mora. O quadro normativo sofreu nova alteração com o advento da EC nº 136/2025, que substituiu a disciplina anterior por mecanismo distinto para a fase de expedição dos requisitórios.
Na nova sistemática, a variação do IPCA passou a reger a atualização monetária, enquanto a compensação pela mora ficou limitada a juros simples de 2% ao ano, expressamente vedada a incidência de juros compensatórios. Ocorre, porém, que o legislador constituinte derivado circunscreveu essa regulamentação ao intervalo compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento, deixando sem disciplina expressa o período anterior - correspondente à fase de liquidação e cumprimento do título executivo judicial.
Tal omissão não pode resultar em vácuo de critérios de atualização, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura a todos o acesso ao Judiciário para sanar lesão ou ameaça a direito. A fim de colmatar a lacuna legislativa, aplicam-se à atualização monetária e aos juros de mora os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, com observância do disposto na Nota Técnica nº 02/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do referido Manual, sem prejuízo da adequação superveniente que se fizer necessária em razão do pronunciamento definitivo do E.
Supremo Tribunal Federal na ADI 7873. Ressalte-se que o próprio INSS adota o referido Manual como parâmetro para a atualização administrativa de seus débitos, revelando a coerência e a legitimidade dos critérios nele estabelecidos. Ademais, cumpre registrar que os critérios de atualização monetária não se submetem aos efeitos da coisa julgada material. Com efeito, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1361 da Repercussão Geral, assentou o entendimento de que o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não obsta a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial supervenientes do STF, nos termos do Tema 1.170/RG, sendo possível, portanto, a adequação dos critérios aplicáveis no momento da liquidação.
No mais, fica mantida a decisão embargada em todos os seus demais termos.
DISPOSITIVO
Posto isto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, sanando a omissão acerca dos critérios de atualização monetária e de juros de mora aplicáveis ao débito reconhecido. P.I ANA IUCKER Desembargadora Federal
A parte autora apresentou contrarrazões. Remetidos os autos a esta Corte, vieram conclusos ao relator em 09/05/2023.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes...” (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022) Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade.
Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário.
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU.
A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva.
Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto.
Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003.
Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados.
Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício.
Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais.
Cito julgado neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. REGISTROS AMBIENTAIS. PPP FIRMADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Técnicos em Segurança do Trabalho também estão habilitados a realizar avaliações das condições de ambientais - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50163263520234047100 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2024) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental.
A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. Do uso de EPIs – Tema 1.090 do STJ Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”.
Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares.
Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP.
Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente.
A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial.
A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral.
O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando “comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade”, o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI. A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que “nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial”.
Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos. Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior.
A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível. Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Nesta toada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decreto 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído também sofreu alterações.
O cotejo do agente, que anteriormente podia ser realizado por meio de medição pontual - identificando o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) - ou pela média aritmética dos índices registrados, passou, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, a exigir a utilização da técnica denominada Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO.
Essa técnica tem como foco o exame dos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, proporcional à sua duração. Destaca-se, nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, constatados diferentes níveis de ruído no ambiente laboral, a medição deve ser realizada pelo critério NEN. Na ausência dessa informação, admite-se a adoção do critério do pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição.
Observados tais critérios, é necessário ponderar que o tecnicismo não pode se sobrepor à realidade de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores. Assim, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fiscalização das obrigações previdenciárias, nos termos do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91. Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada.
Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024, DJEN de 24/07/2024). Agente Calor O Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.1, previa o reconhecimento da especialidade da atividade por exposição a níveis de temperatura superiores a 28°C.
Por sua vez, o Decreto nº 83.080/1979, no item 1.1.1, considerava o calor como agente nocivo apenas para trabalhadores das indústrias metalúrgica e mecânica (códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II), na fabricação de vidros e cristais (código 2.5.5 do Anexo II), bem como na alimentação de caldeiras a vapor, a carvão ou a lenha, sem, contudo, estabelecer limites de tolerância para a temperatura. Com a entrada em vigor dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, manteve-se a previsão de especialidade das atividades desenvolvidas sob temperaturas anormais (item 2.0.4 do Anexo IV), passando-se a adotar limites de tolerância conforme a intensidade da carga de trabalho: leve, moderada ou pesada, nos valores de 30 IBUTG, 26,7 IBUTG e 25 IBUTG, respectivamente.
A partir de 09/12/2019, com a redação conferida pela Portaria SEPRT nº 1.359, passou-se a considerar a taxa metabólica da atividade, conforme o Quadro 2, de acordo com a forma de execução do labor: sentado, em pé, em movimento, com ou sem carga. Assim, os limites de exposição ocupacional ao calor foram fixados em até 24,7°C (IBUTG) para trabalhos pesados, com taxa metabólica de 606 M(W), e em até 33,7°C (IBUTG) para atividades leves, com taxa metabólica de até 100 M(W), correspondente a atividade em repouso.
Ressalte-se que o reconhecimento da especialidade pela exposição habitual e permanente ao calor somente é possível quando decorrente de fontes artificiais, não se justificando pela mera exposição à radiação solar, conforme entendimento consolidado desta Colenda Turma e do Egrégio Tribunal: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/5/1995.
LAUDO PERICIAL. CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. POSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO. AUSENTES OS REQUISITOS AO BENEFÍCIO, MAS PRESENTES À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. (...) - Comprovada a natureza insalubre das funções como “motorista de ônibus”, diante da presença de laudos técnicos periciais produzidos no curso da ação asseverando exposição habitual e permanente ao agente degradante "calor" (decorrente de fonte artificial do motor do veículo) de 31,5º IBUTG. (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002289-32.2019.4.03.6110, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2023, DJEN DATA: 23/02/2023) Em suma, a atividade laboral exposta ao agente calor é considerada especial até 28/04/1995, por enquadramento nos termos do código 1.1.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 (temperatura superior a 28ºC) e do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979. A partir dessa data, o enquadramento passou a ser feito com base nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, código 2.0.4 do Anexo IV, quando verificada exposição acima dos limites de tolerância estabelecidos na Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/1978, conforme a intensidade da atividade: Atividade leve: limite de 30 IBUTG; Atividade moderada: até 26,7 IBUTG; Atividade pesada: até 25 IBUTG.
A partir de 09/12/2019, com a redação conferida pela Portaria SEPRT nº 1.359, o enquadramento passou a considerar a taxa metabólica da atividade, conforme o Quadro 2, de acordo com a forma de execução do labor (sentado, em pé, em movimento, com ou sem carga), estabelecendo os seguintes limites: 24,7°C (IBUTG) para trabalhos pesados, com taxa metabólica de 606 M(W); 33,7°C (IBUTG) para atividades leves, com taxa metabólica de até 100 M(W), correspondente a atividade em repouso.
Por fim, a exposição do trabalhador ao calor pode ser comprovada por meio dos formulários previstos na legislação de regência (SB-40, DSS-8030, DISES BE 5235 e DIRBEN-8030), acompanhados de laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou ainda por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991. DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, recorre o INSS postulando a revisão quanto ao enquadramento dos seguintes períodos: 25/04/1979 a 07/12/1979, 04/03/1980 a 08/12/1980, 03/04/1981 a 23/10/1981, 18/04/1983 a 30/04/1990, 01/05/1990 a 31/07/1990, 03/05/2006 a 31/12/2006, 01/01/2008 a 30/04/2008, 01/05/2008 a 31/12/2011 e 01/01/2012 a 14/04/2014.
O INSS reconheceu a especialidade dos seguintes interregnos no curso do processo administrativo: 01/08/1990 a 31/12/2003; 01/01/2004 a 02/05/2006 e 01/01/2007 a 31/12/2007 - Num. 273809351 - Pág.
27. Considerando a controvérsia existente quanto a especialidade dos períodos citados, passa-se ao exame individualizado de cada interregno: Período 25/04/1979 a 07/12/1979 Função Servente Empresa Biosev Bioenergia SA (CNPJ 49.***.***/0001-17) Prova PPP com indicação de responsável técnico pelos registros ambientais - Num. 273809349 - Pág. 1 Consta do PA Sim Análise O autor atuava como servente auxiliando pedreiros, marceneiros e encanadores, movimentando materiais, limpando áreas de estocagem e executando serviços de zeladoria e jardinagem.
No campo 15.3, o PPP registra ruído de 87,4 dB, avaliado por dosimetria, com EPI eficaz declarado (campo 15.7 = S) e sem indicação de EPC (campo 15.6 = N/A). Para o período, o limite aplicável é de 80 dB, e o nível registrado de 87,4 dB supera esse limiar. A declaração de eficácia do EPI não descaracteriza a especialidade para o agente ruído, nos termos da IN nº 170/2024 e do Tema 1083 do STJ. Conclusão Período especial Período 04/03/1980 a 08/12/1980 Função Servente Empresa Biosev Bioenergia SA (CNPJ 49.***.***/0001-17) Prova PPP com indicação de responsável técnico pelos registros ambientais - Num. 273809349 - Pág. 3 Consta do PA Sim Análise Mesmas condições de trabalho e exposição ao agente ruído de 87,4 dB registradas no PPP anterior.
As considerações sobre o afastamento do enquadramento categorial e a superação do limiar de 80 dB aplicável ao período aplicam-se integralmente. EPI declarado eficaz, sem aptidão para descaracterizar a especialidade pelo agente ruído. Conclusão Período especial Período 03/04/1981 a 23/10/1981 Função Servente Empresa Biosev Bioenergia SA (CNPJ 49.***.***/0001-17) Prova PPP com indicação de responsável técnico pelos registros ambientais - Num. 273809349 - Pág. 5 Consta do PA Sim Análise Mesmas condições de trabalho dos dois períodos anteriores, com idêntico registro de exposição a ruído de 87,4 dB por dosimetria.
O nível apurado supera o limiar de 80 dB vigente para o período, e a eficácia declarada do EPI não neutraliza a nocividade para o agente ruído. Conclusão Período especial Período 18/04/1983 a 30/04/1990 Função Servente Empresa Biosev Bioenergia SA (CNPJ 49.***.***/0001-17) Prova PPP com indicação de responsável técnico pelos registros ambientais - Num. 273809349 - Pág. 7/9 Consta do PA Sim Análise O autor permaneceu na função de servente, com as mesmas atividades descritas nos períodos anteriores.
O campo 15 do PPP registra exposição a ruído de 87,4 dB por dosimetria para o intervalo 18/04/1983 a 30/04/1990. O período, integralmente anterior a 05/03/1997, sujeita-se ao limite de 80 dB. O nível registrado supera esse limiar, e a declaração de eficácia do EPI não descaracteriza a especialidade para o agente ruído. Conclusão Período especial Período 01/05/1990 a 31/07/1990 Função Operador de Caldeira / Auxiliar Encarregado Empresa Biosev Bioenergia SA (CNPJ 49.***.***/0001-17) Prova PPP com indicação de responsável técnico pelos registros ambientais - Num. 273809349 - Pág. 9 Consta do PA Sim Análise O autor passou a operar e controlar caldeiras e a decantação de água do lavador de fuligem, monitorando níveis de água, óleo, pressão e temperatura, e acompanhando a torre de resfriamento.
O campo 15 do PPP registra, para esse período, ruído de 92,7 dB por dosimetria. O período é anterior a 05/03/1997, e o nível de ruído de 92,7 dB supera o limiar de 80 dB aplicável. A declaração de eficácia do EPI não descaracteriza a especialidade para o ruído. A exposição a temperaturas de 29,5°C também ultrapassa o limiar de tolerância de 26,7 °C IBUTG admitido para atividades moderadas. Considerando a atividade exercida pelo autor, operador de caldeira, infere-se que a exposição ao calor, além de proveniente de fonte artificial, era habitual, permanente e inerente à sua função.
Conclusão Período especial Período 03/05/2006 a 31/12/2006 Função Líder de Produção Empresa Biosev Bioenergia SA (CNPJ 49.***.***/0001-17) Prova PPP com indicação de responsável técnico pelos registros ambientais - Num. 273809349 - Pág. 7/10 Consta do PA Sim Análise O autor atuava como Líder de Produção, liderando o processo produtivo em seu turno, verificando o funcionamento dos equipamentos, distribuindo serviço e auxiliando na execução de reformas e ampliações para entressafra.
O PPP cobre esse intervalo dentro do bloco 01/07/2004 a 31/12/2006 no campo de registros ambientais, registrando ruído de 92,7 dB por dosimetria, calor de 29,50 °C (IBUTG), e exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, com avaliação qualitativa. O período é posterior a 06/03/1997 e anterior a 18/11/2003, aplicando-se o limiar de 90 dB do Decreto nº 2.172/1997; a partir de 19/11/2003 até 31/12/2006, aplica-se o limiar de 85 dB do Decreto nº 4.882/2003.
O nível de 92,7 dB supera ambos os limiares em toda a extensão do período. A declaração de eficácia do EPI não descaracteriza a especialidade para o ruído. Conclusão Período especial Período 01/01/2008 a 30/04/2008 Função Líder de Produção Industrial Empresa Biosev Bioenergia SA (CNPJ 49.***.***/0001-17) Prova PPP com indicação de responsável técnico pelos registros ambientais - Num. 273809349 - Pág. 10/11 Consta do PA Sim Análise O autor exercia a liderança do processo de produção, verificando o funcionamento dos equipamentos, distribuindo serviço e auxiliando na execução de reformas e ampliações.
O PPP registra, para esse período, ruído de 92,7 dB por dosimetria, calor de 29,50 °C (IBUTG), e exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, com avaliação qualitativa. Aplicando-se o limiar de 85 dB vigente desde 19/11/2003, o nível registrado de 92,7 dB supera o limite legal. A declaração de eficácia do EPI não descaracteriza a especialidade para o ruído. Conclusão Período especial Período 01/05/2008 a 31/12/2011 Função Técnico de Caldeira Empresa Biosev Bioenergia SA (CNPJ 49.***.***/0001-17) Prova PPP com indicação de responsável técnico pelos registros ambientais - Num. 273809349 - Pág. 11/12 Consta do PA Sim Análise O autor passou à função de Técnico de Caldeira, respondendo pelo funcionamento das caldeiras e supervisionando o processo desde a utilização da água, bagaço e produção de vapor, coordenando manutenções, atividades na ETA, captação de água e geração de ar comprimido.
Para o intervalo 01/05/2008 a 31/12/2011, o PPP registra ruído de 92,7 dB por dosimetria, calor de 29,50 °C (IBUTG), e exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, com avaliação qualitativa. O nível de 92,7 dB supera o limiar de 85 dB vigente para todo o período. A declaração de eficácia do EPI não descaracteriza a especialidade para o ruído. A exposição a temperaturas de 29,5°C também ultrapassa o limiar de tolerância de 26,7 °C IBUTG admitido para atividades moderadas.
Considerando a atividade exercida pelo autor, técnico de caldeira, infere-se que a exposição ao calor, além de proveniente de fonte artificial, era habitual, permanente e inerente à sua função. Conclusão Período especial Período 01/01/2012 a 14/04/2014 Função Técnico de Caldeira Empresa Biosev Bioenergia SA (CNPJ 49.***.***/0001-17) Prova PPP com indicação de responsável técnico pelos registros ambientais - Num. 273809349 - Pág. 12/13/16 Consta do PA Sim Análise O autor manteve a função de Técnico de Caldeira com as mesmas atribuições já descritas.
Para o intervalo 01/01/2012 a 31/12/2013, o PPP passa a registrar ruído de 99,0 dB por dosimetria de campo, calor, poeira de bagaço e exposição a hidrocarbonetos. Para o subperíodo 01/01/2014 a 14/04/2014 (contemplado no bloco 01/01/2014 a 31/12/2014), o registro aponta ruído de 99,0 dB. Em todos os subperíodos, o nível de ruído supera com larga margem o limiar de 85 dB aplicável. A declaração de eficácia do EPI não descaracteriza a especialidade para o ruído.
A exposição a temperaturas entre 28,01°C e 29,56C também ultrapassa o limiar de tolerância de 26,7 °C IBUTG admitido para atividades moderadas. Considerando a atividade exercida pelo autor, técnico de caldeira, infere-se que a exposição ao calor, além de proveniente de fonte artificial, era habitual, permanente e inerente à sua função. Conclusão Período especial Em suma, o conjunto probatório permite concluir pela manutenção do reconhecimento da especialidade dos períodos de 25/04/1979 a 07/12/1979, 04/03/1980 a 08/12/1980, 03/04/1981 a 23/10/1981, 18/04/1983 a 30/04/1990, 01/05/1990 a 31/07/1990, 03/05/2006 a 31/12/2006, 01/01/2008 a 30/04/2008, 01/05/2008 a 31/12/2011 e 01/01/2012 a 14/04/2014.
Do direito ao benefício Estabelece o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que o segurado tem direito à aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais. No caso em exame, em 14/04/2014 têm direito ao benefício de aposentadoria especial, com fundamento na Lei nº 8.213, art. 57, pois (i) cumpriu o requisito tempo especial, com 32 anos, 11 meses e 6 dias, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 399 meses, para o mínimo de 180 meses.
Nesse sentido, a parte autora faz jus à revisão de seu benefício em aposentadoria especial com inclusão dos períodos reconhecidos como especiais a contar do requerimento administrativo em 14/04/2014. Do termo inicial dos efeitos financeiros Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetada ao Tema 1.124 do
C. STJ. No caso dos autos, aplica-se o Tema 1124/STJ: configurado o interesse processual por serem levados a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o magistrado fixará a data do início do benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo.
Contudo, ressalvo que deve ser observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos fixados pela sentença (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91). Sucumbência Quanto à sucumbência, a sentença merece parcial reforma. O juízo de origem fixou os honorários advocatícios em 10% sobre os valores atrasados, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, mas deixou de observar a Súmula nº 111 do STJ, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, incidem apenas sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença ou do acórdão que conceder ou confirmar o benefício - e não sobre a integralidade dos atrasados sem essa limitação temporal.
Impõe-se, ainda, a observância do Tema nº 1.105 do STJ, que consolidou esse mesmo entendimento em sede de recursos repetitivos. Assim, reformo a sentença para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data sentença que determinou a conversão do benefício do autor em aposentadoria especial, nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula nº 111 do STJ e o Tema nº 1.105 do STJ.
Atualização Com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública foi profundamente modificado: a partir daquele marco, o saldo devedor passou a ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, de modo simples e mensal, sendo vedada a sua acumulação com qualquer outro índice de correção ou encargo de mora. O quadro normativo sofreu nova alteração com o advento da EC n.º 136/2025, que substituiu a disciplina anterior por mecanismo distinto para a fase de expedição dos requisitórios.
Na nova sistemática, a variação do IPCA passou a reger a atualização monetária, enquanto a compensação pela mora ficou limitada a juros simples de 2% ao ano, expressamente vedada a incidência de juros compensatórios. Ocorre, porém, que o legislador constituinte derivado circunscreveu essa regulamentação ao intervalo compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento, deixando sem disciplina expressa o período anterior - correspondente à fase de liquidação e cumprimento do título executivo judicial.
Tal omissão não pode resultar em vácuo de critérios de atualização, sob pena de violação ao art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura a todos o acesso ao Judiciário para sanar lesão ou ameaça a direito. A fim de colmatar a lacuna legislativa, aplicam-se à atualização monetária e aos juros de mora os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, com observância do disposto na Nota Técnica n.º 02/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do referido Manual, sem prejuízo da adequação superveniente que se fizer necessária em razão do pronunciamento definitivo do E.
Supremo Tribunal Federal na ADI 7873. Ressalte-se que o próprio INSS adota o referido Manual como parâmetro para a atualização administrativa de seus débitos, revelando a coerência e a legitimidade dos critérios nele estabelecidos. Ademais, cumpre registrar que os critérios de atualização monetária não se submetem aos efeitos da coisa julgada material. Com efeito, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1361 da Repercussão Geral, assentou o entendimento de que o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não obsta a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial supervenientes do STF, nos termos do Tema 1.170/RG, sendo possível, portanto, a adequação dos critérios aplicáveis no momento da liquidação.
DISPOSITIVO
Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do INSS, tão somente para reformar a sentença na parte relativa aos honorários advocatícios, que ficam arbitrados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula nº 111 do STJ e o Tema nº 1.105 do STJ. Demais consectários legais na forma da fundamentação. Mantida no mais, a sentença.