Intimação
D- Órgão
- 6º Juiz Federal da 2ª TR MS
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- IDALICE SECRETO DE OLIVEIRA
- Advogados
- FLAVIO RAMOS DE MATOS (OAB 28889/MS), SUELI PEREIRA RAMOS DE MATOS (OAB 19964/MS)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006972-23.2025.4.03.6201 RELATOR: FERNANDO NARDON NIELSEN RECORRENTE: IDALICE SECRETO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FLAVIO RAMOS DE MATOS - MS28889-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SUELI PEREIRA RAMOS DE MATOS - MS19964-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o julgamento monocrático pelo relator, fundado em entendimento consolidado das Cortes Superiores, não viola os princípios do contraditório, da colegialidade e da ampla defesa (STF, HC 125201 AgR; STJ, AgRg no AREsp 859193 / MG).
Tal qual, o artigo 932, incisos IV e V, do CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10). Aplica-se o fixado na Resolução 347/2015 (CJF), que dispõe sobre a compatibilização dos regimentos internos das turmas recursais e turmas regionais de uniformização dos JEF: Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: [...] § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas.
