PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006972-57.2024.4.03.6201 EXEQUENTE: THIAGO SERGIO OAO DE ANDRADE CURADOR: ANDREIA CRISTINA OAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO OSVALDO SOARES - MS19914 CURADOR do(a) EXEQUENTE: ANDREIA CRISTINA OAO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO-OFÍCIO-JEF-2026 Os valores a título de requisitório de pagamento foram liberados, porém estão à ordem do Juízo por se tratar de pessoa maior incapaz.
Decido. Os valores da RPV foram disponibilizados na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme extrato ID. 560484146: Conforme Certidão de Registro de Sentença que decretou a interdição (ID. 560771530), a parte autora, THIAGO SERGIO OÃO DE ANDRADE está representada por sua curadora definitiva ANDREIA CRISTINA OÃO (autos de interdição/curatela nº 0833679-57.2014.8.12.0001 em trâmite 3ª Vara de Família Digital de Campo Grande).
Assim sendo, AUTORIZO: a) a curadora ANDREIA CRISTINA OÃO, CPF nº 615.***.***-20, a efetuar o levantamento do valor depositado em nome da parte autora, THIAGO SERGIO OÃO DE ANDRADE, CPF 019.***.***-59, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio de transferência bancária para conta poupança da curadora: b) MARCELO SOARES Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ Nº 53.***.***/0001-70, a efetuar o levantamento do valor referente aos honorários contratuais, que já se encontra destacado e depositado em seu nome, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio de transferência bancária para a conta: Oficie-se à instituição bancária para cumprimento (AGÊNCIA 2228 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), bem como para anexar os comprovantes de levantamento, por intermédio do link de acesso https://web.trf3.jus.br/peticoesjef/Atermacoes/.
Oficie-se à 3ª Vara de Família Digital de Campo Grande para ciência desta decisão e instrução dos autos nº 0833679-57.2014.8.12.0001. Comprovado o levantamento ou decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento, reputar-se-á satisfeita a obrigação, remetendo-se os autos ao arquivo.
SERVIRÁ COMO OFÍCIO À AGÊNCIA 2228 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E À 3ª VARA DE FAMÍLIA DIGITAL DE CAMPO GRANDE, autos nº 0833679-57.2014.8.12.0001. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema. PESSOA A SER INTIMADA: Gerente da agência 2228 da Caixa Econômica Federal. ENDEREÇO: Av. Mato Grosso, 2942 - Santa FÉ, Campo Grande - MS, CEP 79021-151. FINALIDADE: Autoriza levantamento de valores.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
THIAGO SERGIO OAO DE ANDRADE
Advogado
MARCELO OSVALDO SOARES (OAB 19914/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006972-57.2024.4.03.6201 EXEQUENTE: THIAGO SERGIO OAO DE ANDRADE CURADOR: ANDREIA CRISTINA OAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO OSVALDO SOARES - MS19914 CURADOR do(a) EXEQUENTE: ANDREIA CRISTINA OAO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
A parte autora requer a expedição de alvará de levantamento mediante transferência bancária. Indicou os dados bancários da genitora e curador do autor, bem como da sociedade de advocacia que patrocina a causa (ID 560771523):
DECIDO O autor, THIAGO SERGIO OAO DE ANDRADE - CPF: 019.***.***-59, encontra-se representado por sua curadora e genitora, ANDREIA CRISTINA OAO - CPF: 615.***.***-20, nomeada nos autos de interdição n.º 0833679-57.2014.8.12.0002, da 3ª Vara de Família Digital de Campo Grande/MS, conforme certidão de registro de sentença anexada no evento 560771530. Dessa forma, verifico que, na petição ID 560771523, foram indicados dados bancários de pessoa diversa e não da curadora do autor.
Face ao exposto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte exequente informe os dados bancários corretos, se possível, juntando comprovante. Cumprida a diligência, à imediata conclusão para análise e prosseguimento da fase executiva.
Cumpra-se.
Intime-se a parte autora. Campo Grande, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
THIAGO SERGIO OAO DE ANDRADE
Advogado
MARCELO OSVALDO SOARES (OAB 19914/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006972-57.2024.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande EXEQUENTE: THIAGO SERGIO OAO DE ANDRADE CURADOR: ANDREIA CRISTINA OAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO OSVALDO SOARES - MS19914 CURADOR do(a) EXEQUENTE: ANDREIA CRISTINA OAO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
CAMPO GRANDE/MS, 28 de novembro de 2025.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5º Núcleo de Justiça 4.0
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
THIAGO SERGIO OAO DE ANDRADE
Advogado
MARCELO OSVALDO SOARES (OAB 19914/MS)
PODER JUDICIÁRIO 5º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006972-57.2024.4.03.6201 AUTOR: THIAGO SERGIO OAO DE ANDRADE CURADOR ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO OSVALDO SOARES - MS19914 CURADOR do(a) AUTOR: ANDREIA CRISTINA OAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do juízo, nos termos do art. 10 da Portaria NUJU n. 9, de 26 de abril de 2024, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o parecer contábil apresentado pela Central de Cálculos Judiciais - CECALC.
Prazo: 15 dias. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5º Núcleo de Justiça 4.0
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
THIAGO SERGIO OAO DE ANDRADE
Advogado
MARCELO OSVALDO SOARES (OAB 19914/MS)
PODER JUDICIÁRIO 5º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006972-57.2024.4.03.6201 AUTOR: THIAGO SERGIO OAO DE ANDRADE CURADOR ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO OSVALDO SOARES - MS19914 CURADOR do(a) AUTOR: ANDREIA CRISTINA OAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão/restabelecimento do benefício de amparo social - BPC LOAS. Parecer(es) do MPF anexado(s) sob ID's. 341731773 e 354811316. O INSS propôs acordo (ID 355726738) que foi recusado pelo autor (ID 356014997). Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01.
I - FUNDAMENTAÇÃO Questões prévias Gratuidade judiciária deferida no ID 336196478. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, nos termos do art. 2º do Provimento CJF3R nº 103/24 e Ato da Presidência CJF3R Nº 15242, de 05 de março de 2025. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda.
As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste. No que tange à incidência da prescrição, aplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se tratam de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
Do mesmo modo, as demais preliminares arguidas em contestação padrão não apresentam pertinência alguma com a lide e não foram verificadas no presente feito.
2. Mérito Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito da causa. O benefício assistencial foi instituído pela Constituição Federal em seu nciso V, que tem a seguinte redação: . A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...]
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
THIAGO SERGIO OAO DE ANDRADE
Advogado
MARCELO OSVALDO SOARES (OAB 19914/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006972-57.2024.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: THIAGO SERGIO OAO DE ANDRADE CURADOR: ANDREIA CRISTINA OAO Advogados do(a) AUTOR: MARCELO OSVALDO SOARES - MS19914, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Considerando a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 73/2023, 82/2023, 103/2024, 142/2025 e 143/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos, como unidades judiciárias autônomas, dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/justica-40).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se. Cumpra-se.
Fevereiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
THIAGO SERGIO OAO DE ANDRADE
Advogado
MARCELO OSVALDO SOARES (OAB 19914/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006972-57.2024.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: THIAGO SERGIO OAO DE ANDRADE CURADOR: ANDREIA CRISTINA OAO Advogados do(a) AUTOR: MARCELO OSVALDO SOARES - MS19914, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a parte autora intimada para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo (art. 1º, inc.
XI, da Portaria CPGR-JEF N. 31/2021). Caso a resposta seja positiva, e havendo cláusula específica, a parte autora deverá atentar-se para a necessidade de prestar esclarecimentos sobre o recebimento ou não de benefício de pensão de Regime Próprio de Previdência Social ou proventos de inatividade decorrentes de atividades militares, e apresentar declaração nos moldes indicados na referida proposta. CAMPO GRANDE, 27 de fevereiro de 2025.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
THIAGO SERGIO OAO DE ANDRADE
Advogado
MARCELO OSVALDO SOARES (OAB 19914/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006972-57.2024.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: THIAGO SERGIO OAO DE ANDRADE CURADOR: ANDREIA CRISTINA OAO Advogados do(a) AUTOR: MARCELO OSVALDO SOARES - MS19914, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas da (re)designação da perícia social, a ser realizada na residência da parte autora A PARTIR DO DIA 16/01/2025 às 14h00min - ODILA VELASQUEZ - Assistente Social (art. 1º, XXIV, da Portaria CPGR-JEF N. 31/2021).
Eventual alteração de endereço deverá ser comunicada nos autos em tempo hábil. A parte autora poderá fornecer número de telefone atualizado, a fim de facilitar o contato com a perita. É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente documento oficial de identificação com foto (art. 96, caput, do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região de 2013). Nos termos do art. 1º, XXV, da Portaria CPGR-JEF N. 31/2021, fica a parte autora advertida de que o não comparecimento à perícia, sem justificativa, ensejará a extinção do feito.
CAMPO GRANDE, 27 de novembro de 2024.
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
THIAGO SERGIO OAO DE ANDRADE
Advogado
MARCELO OSVALDO SOARES (OAB 19914/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006972-57.2024.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: THIAGO SERGIO OAO DE ANDRADE CURADOR: ANDREIA CRISTINA OAO Advogados do(a) AUTOR: MARCELO OSVALDO SOARES - MS19914, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo médico favorável.
Abertura de vista ao MPF, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre o(s) laudo(s). CAMPO GRANDE, 2 de outubro de 2024.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
THIAGO SERGIO OAO DE ANDRADE
Advogado
MARCELO OSVALDO SOARES (OAB 19914/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006972-57.2024.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: THIAGO SERGIO OAO DE ANDRADE CURADOR: ANDREIA CRISTINA OAO Advogados do(a) AUTOR: MARCELO OSVALDO SOARES - MS19914, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, caput, do CPC. Designo perícia médica para o dia 10/09/2024 às 08h00min - DAVID MARCIO BARBOSA SANTOS - Neurologista, a ser realizada na sede do Juizado Especial Federal (JEF) - Rua 14 de Julho, 356. Para a realização da perícia, tendo em vista a necessidade da adoção de medidas para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública decorrente do novo coronavírus (covid-19): a) a parte autora poderá comparecer utilizando equipamento de proteção individual (máscara), seguindo as orientações das autoridades sanitárias sobre esse item; b) a parte autora deverá comparecer sozinha e, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante; c) a parte autora que comparecer com sintomas de gripe poderá ser dispensada, sem a realização da perícia médica; d) a fim de se evitar aglomeração no local, a parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento e chegar 10 (dez) minutos antes do horário agendado para a perícia médica; e) a parte autora deverá juntar toda a documentação médica, que ainda não conste nos autos, antes da realização da perícia; f) a parte autora fica ciente de que o(a) perito(a) médico(a), seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio da covid-19, poderá usar durante a perícia os equipamentos de proteção individual.
É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com foto (art. 96, caput, do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região de 2013). Tendo em vista os princípios da celeridade e da informalidade que norteiam os procedimentos nos Juizados Especiais, nos processos em que a parte autora estiver assistida pela advocacia privada ou pela Defensoria Pública da União, a intimação acerca da designação de perícia será dirigida apenas para o(a) advogado(a) constituído(a), pelo Diário Eletrônico (, Resolução PRES 482/2021), ou à DPU, pelo sistema PJe.
art. 203, i
Art. 203
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O benefício tem por finalidade assegurar condições materiais mínimas, mediante o pagamento de um salário, para que a pessoa idosa ou portadora de deficiência possa prover a própria subsistência, na hipótese de seus familiares não possuírem condições financeiras para fazê-lo.
O requisito conectado à deficiência sofreu modificação legislativa, com o intuito de aclarar o real sentido e alcance da norma. De início, a previsão legal limitava-se a constatação da incapacidade para a vida independente do trabalho. Atualmente, o conceito de pessoa com deficiência é extraído do artigo 1 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência celebrada em Nova York em 30 de março de 2007 e incorporada pelo Brasil com status de norma constitucional (art. 5º, § 3º, da CF/88), que dispõe o seguinte: "Artigo 1 [...] Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas" (destaques não originais).
Essa mesma orientação consta do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015, sendo que o conceito de deficiência deixou de possuir um caráter eminentemente médico ou clínico, partindo para um caráter funcional, isto é, de interação entre as ou impedimentos de longo prazo decorrentes de limitações físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais de cada indivíduo com as diversas barreiras da vida cotidiana, para daí aferir se há obstrução da participação ativa na sociedade em igualdade de condições.
Com relação ao requisito da necessidade, a Lei 8.742/93 considera "incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo" (art. 20, §3º). Todavia, como decidido pelo
C. Supremo Tribunal Federal - em julgamento em que se analisou precisamente a constitucionalidade do art. 20, §3º da Lei 8.742/93: (...) Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro) (STF, Rcl 4374, Tribunal Pleno, Rel.
Min. GILMAR MENDES, DJe 03/09/2013). Por essa razão, a
C. Suprema Corte optou pela "Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993", situação jurídica que autoriza os magistrados de 1ª instância a aferir a necessidade do postulante do amparo assistencial por outros meios de prova além da mera verificação da renda familiar per capita. A contrario sensu, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), por unanimidade, firmou a tese de que a renda mensal per capta de ¼ do salário mínimo também não gera uma presunção absoluta de pobreza para quem pleiteia benefício assistencial.
Durante a sessão plenária do dia 14 de abril de 2016, o Colegiado fixou que outros elementos podem afastar a presunção de miserabilidade, não se podendo perder de vista que a assistência social tem "papel supletivo", devendo ser alcançada quando o amparo familiar não é suficiente para evitar que o indivíduo acabe sendo lançado em uma situação extrema de vulnerabilidade social e econômica (Processo nº 5000493-92.2014.4.04.7002).
Descabe tornar o Estado como 'garantidor universal', em detrimento do dever primário da família, conforme bem enumera a legislação em vigor. Afinal, não cabe ao Estado substituir as pessoas em suas respectivas obrigações legais, mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de vista da sociedade, não do indivíduo. Convém salientar que o objetivo do benefício assistencial é conceder renda a quem não tem o suficiente para a própria sobrevivência digna, e não complementar os proventos auferidos por uma família que vive com certas dificuldades.
Neste sentido, inclusive, já decidiu o E. TRF 3.ª Região: "O benefício de prestação continuada não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria" (AC 876500. 9.ª Turma. Rel. Des. Fed. Marisa Santos. DJU, 04.09.2003). Assim, são requisitos constitucionais - cumulativos - para a obtenção do benefício, portanto: (i) a deficiência ou idade avançada; e (ii) a necessidade (hipossuficiência econômica).
Da análise do caso concreto. Pretende a parte autora o restabelecimento do benefício de amparo social ao deficiente - BPC LOAS desde a cessação do benefício NB.: 87/506.220.869-2, ocorrida em 01/08/2022. Conforme, documento do INSS (Ofício nº 202201249612 e Relatório de Análise da fase de defesa - 10/08/2022, ID 333477044 - págs. 112/113) o benefício foi cessado sob o fundamento de Renda do grupo familiar acima do permitido devido renda adquirida pelo seguinte componente: ANDREIA CRISTINA OAO (mãe), empregada, DERLI FRANCISCO DILL (pai/padrasto), contribuinte individual e ADAO OAO MARQUES (irmão solteiro), pensionista, com rendimentos que superam os limites legais estabelecidos para fins de concessão/manutenção do BPC durante o período de 07/11/2017 a 30/06/2022.
No que se refere à deficiência, no laudo médico pericial (ID 339389625) foi constatado que:
VIII - Discussão (considerações médico periciais) O autor é portador de deficiência intelectiva moderada - CID F71, com início congênito. Essa condição envolve limitações no funcionamento intelectual e nas habilidades adaptativas, que afetam áreas como aprendizagem, comunicação e independência, manifestando-se desde o nascimento. Tais alterações, em associação com as demais comorbidades, impedem o autor de utilizar os recursos da comunidade em igualdade de condições com pessoas de perfil semelhante sem o mesmo histórico sanitário, com efeitos que se fazem sentir para além de 2 anos (impedimento de longo prazo
IX - Quesitos do juízo (...)
2. O periciado apresenta alguma(s) doença(s) e/ou lesão(ões)? Identifique o diagnóstico provável, de forma literal pelo(s) CID (s). Qual a data de início da(s) doença (s)? Resposta:Sim. Início: 2 meses de vida (...)
12. Quanto ao autocuidado, descreva o perito as eventuais limitações relacionadas com: (...) c) Cuidar da própria saúde (conforto físico, dieta, prevenção de doenças e busca de assistência) Resposta: Não é capaz de cuidador da própria saúde sem a ajuda de terceiros.
13. Esclareça o perito qual a causa da deficiência (congênita, complicações no parto, doença, acidente/violência, dependência química, etc) Resposta: Congênita
14. A deficiência implica impedimentos de longo prazo? (Igual ou superior a 2 anos) Resposta: Sim (...)
X - Procuradoria
42. Qual foi a pontuação total do periciado, somando todas as respostas dadas? 2725 (Carece da soma com a perícia social)
43. Queira o senhor perito informar se o eventual impedimento produz efeitos em prazo superior a dois anos. (x) sim ( ) não (...)
XI - Conclusão HÁ impedimento de longo prazo (superior a 2 anos) Portanto, a perícia médica confirmou que, diante do quadro apresentado, a requerente possui impedimentos de longo prazo. De acordo com o laudo social (ID 354102503), o autor, nascido em 22/02/1994, reside com o pai, Derli Francisco, nascido em 13/05/1965, trabalhador autônomo e com renda informal no valor médio de R$ 1.518,00, com a mãe, Andréia, do lar e mais dois irmãos, sendo eles: Antônio, nascido em 05/01/2011 e Adão, nascido em 25/05/2015.
Consta ainda que a renda da família advém unicamente do trabalho do pai do autor. Apontou despesas mensais com energia 127,00, água 98,00, gás de cozinha 115,00, PAX 70,00, medicação 380,00, combustível 109,00, internet 159,00 e alimentação 500,00. A família possui uma motocicleta Honda, ano 2020, Placa KAZ 3J31. Conforme se observa do quesito 9 do laudo social a moradia é própria/sem documentação e reside há 2 anos.
Ela possui 1 banheiro, 2 quartos, sala, cozinha e varanda na frente e o bairro conta com infraestrutura de abastecimento de água, fornecimento de energia, iluminação pública, escola, posto de saúde, pequenos comércios, serviços de correios, coleta regular de lixo com pavimentação asfáltica. A mãe do autor não possuía renda formal no momento da perícia, ao passo que Derli é filiado ao RGPS como contribuinte individual de 01/09/2019 a 31/05/2025 no importe de R$ 1.518,00 e o irmão do autor, Adão, recebe o benefício de pensão por morte, NB.: 21/189.144.267-5, desde 23/05/2018, no valor de R$ 1.778,19.
Assim, considerando os rendimentos recebidos por Derli e o irmão do autor na data do ajuizamento da presente demanda (31/07/2024), conclui-se que a renda per capita a ser considerada é inferior a 1/2 salário-mínimo, atendendo aos requisitos do art. 20, caput e § § 1° e 3° da Lei 8.742/1993 Nesse cenário, é inegável o quadro de hipossuficiência econômica do demandante, restando comprovado também o segundo requisito constitucional para reconhecimento do direito ao benefício assistencial.
Todavia, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do ajuizamento da presente demanda judicial (31/07/2024), e não na data da cessação indevida, visto que a situação constatada na perícia socioeconômica nestes autos difere substancialmente daquela existente por ocasião da cessação do benefício. Com efeito, em consulta ao CNIS (ID 367493528 e seguintes), apurou-se que Andreia, mãe do autor, possuía vínculo empregatício na Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande no período de 07/11/2017 a 12/04/2023, com salários de contribuição referente ao precitado vínculo entre R$ 1.225,75 a R$ 2.419,43 e recolhimentos como contribuinte individual de 01/04/2023 a 31/12/2023 com alíquota de 5%, nos termos do art. 21, inciso II, da Lei 8.212/1991.
Desse modo, a mãe do autor auferia renda significativa na condição de empregada por ocasião da cessação e, após seu desligamento, manteve-se recolhendo contribuições como contribuinte individual no valor do salário mínimo, o que aponta renda decorrente de atividade remunerada exercida na informalidade, de modo que, em data anterior ao ajuizamento da ação, a renda era superior a 1/2 (meio) salário mínimo.
Daí, portanto, a fixação do termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação, já que apenas nessa data o INSS teve condições de tomar conhecimento da situação de miserabilidade comprovada no laudo socioeconômico. É caso, pois, de procedência do pedido, com a ressalva de que o INSS poderá revisar a situação socioeconômica da autora a cada dois anos, podendo cessar o benefício caso constatado o desaparecimento da hipossuficiência econômica, observados os critérios de aferição de renda postos nesta sentença (cfr.
Lei 8.742/93, art. 21 e TRF3, ApCiv 0033780-23.2016.403.9999, Oitava Turma, Rel. Des. Federal TANIA MARANGONI, DJe 17/01/2017). A data de início do pagamento (DIP, após a qual os valores vencidos serão pagos administrativamente pelo INSS) será a data desta sentença, nos termos da antecipação dos efeitos da tutela abaixo concedida. Da antecipação de tutela. Atenta a natureza nitidamente alimentar do benefício, somada ao tempo decorrido, vejo indispensável deferir tutela de urgência à parte autora, de modo a determinar que o INSS implante em seu favor o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
II -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e: a) condeno o INSS a implantar em favor da parte autora, THIAGO SERGIO OÃO DE ANDRADE, devidamente representada por sua genitora/curadora, Andréia Cristina Oão, o benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente - LOAS, fixando como data de início do benefício (DIB) o dia 31/07/2024 (data do ajuizamento da presente ação) e data de início do pagamento a data desta sentença; b) concedo a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o INSS implantar o benefício da parte autora em até 45 dias contados da ciência da presente decisão, independentemente do trânsito em julgado, cabendo-lhe comprovar nos autos o cumprimento da determinação; c) poderá o INSS revisar a situação socioeconômica da parte autora a cada dois anos, podendo cessar o benefício caso constatado o desaparecimento da hipossuficiência econômica, observados os critérios de aferição de renda postos nesta sentença; d) condeno o INSS a pagar à parte autora os atrasados, desde 31/07/2024 (data do ajuizamento da presente ação) - descontadas eventuais remunerações não cumuláveis no período, inclusive as prescritas - devidamente atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros de mora desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. e) com o trânsito em julgado e demonstrada a implantação/revisão do benefício (se o caso), disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício.
Publique-se, intimem-se. 5º Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura eletrônica. GABRIEL HERRERA Juiz Federal
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Recolher
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
THIAGO SERGIO OAO DE ANDRADE
Advogado
MARCELO OSVALDO SOARES (OAB 19914/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006972-57.2024.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: THIAGO SERGIO OAO DE ANDRADE CURADOR: ANDREIA CRISTINA OAO Advogados do(a) AUTOR: MARCELO OSVALDO SOARES - MS19914, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo social.
Abertura de vista ao MPF, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre o laudo social. CAMPO GRANDE, 19 de fevereiro de 2025.
art. 13
O prazo para entrega do laudo será de 30 dias, contados a partir da realização da perícia. O perito deverá responder aos quesitos do Juízo e, se houver, aos quesitos das partes que sejam diferentes dos elencados pelo Juízo (os que forem iguais, podem fazer remissão), desde que guardem relação específica com o objeto do pedido em discussão. Ficam desde já indeferidos os quesitos das partes que sejam repetitivos, bem como os quesitos diversos daqueles do Juízo, mas não justificados.
Considerando a complexidade e especificidade das perícias médicas, além da dificuldade encontrada para o cadastro de profissionais que atendam a demanda deste Juizado, nos termos do artigo 28, §1º da Resolução CJF nº. 305/2014, fixo os honorários periciais no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais). Advirto a parte autora de que a ausência à perícia sem justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias, ensejará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.