DANIEL MARQUES TEIXEIRA HADAD (OAB 385684/SP), MONARA ROCHA PEREIRA (OAB 463714/SP), JANE APARECIDA DA SILVA DELAMARE E SA (OAB 134781/SP), DANYEL FURTADO TOCANTINS ALVARES (OAB 311574/SP)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006972-64.2018.4.03.6105 AUTOR: VIDAS HOME CARE SAO PAULO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANYEL FURTADO TOCANTINS ALVARES - SP311574 ADVOGADO do(a) AUTOR: MONARA ROCHA PEREIRA - SP463714 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL MARQUES TEIXEIRA HADAD - SP385684 ADVOGADO do(a) AUTOR: JANE APARECIDA DA SILVA DELAMARE E SA - SP134781 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Retifique-se a classe judicial. Tendo havido a observância do disposto no art.534 do CPC, recebo o requerimento de cumprimento de sentença, formulado pelo credor, em desfavor da Fazenda Pública.
Intime-se a União Federal, por meio de SISTEMA para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos próprios autos (art.535, "caput", CPC), podendo arguir as questões elencadas nos incisos I a VI do art.535, CPC. Alegando excesso de execução, deve declarar desde logo o valor que entende correto, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DE SUA IMPUGNAÇÃO. Decorrido o prazo sem impugnação, prossiga-se nos termos dos incs.I e II do parágrafo 3º do art.535 do CPC, adequando-se à hipótese dos autos.
Havendo impugnação e versando essa sobre excesso de execução, ainda que não seja seu único fundamento, remetam-se os autos à Contadoria para apuração do quantum debeatur. Com a juntada dos cálculos, dê-se vista às partes. Após, oportunamente, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
DANIEL MARQUES TEIXEIRA HADAD (OAB 385684/SP), MONARA ROCHA PEREIRA (OAB 463714/SP), JANE APARECIDA DA SILVA DELAMARE E SA (OAB 134781/SP)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006972-64.2018.4.03.6105 AUTOR: VIDAS HOME CARE SAO PAULO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MONARA ROCHA PEREIRA - SP463714 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL MARQUES TEIXEIRA HADAD - SP385684 ADVOGADO do(a) AUTOR: JANE APARECIDA DA SILVA DELAMARE E SA - SP134781 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Verifico que a parte autora foi intimada a juntar cálculo discriminado para início da execução, nos termos do art. 524 do CPC, porém quedou-se inerte. Desta forma, retornem os autos ao arquivo sobrestado, local no qual aguardará eventual manifestação da parte interessada. I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. TFD
Órgão
12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VIDAS HOME CARE SAO PAULO LTDA
Advogados
DANIEL MARQUES TEIXEIRA HADAD (OAB 385684/SP), MONARA ROCHA PEREIRA (OAB 463714/SP), JANE APARECIDA DA SILVA DELAMARE E SA (OAB 134781/SP)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006972-64.2018.4.03.6105 AUTOR: VIDAS HOME CARE SAO PAULO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MONARA ROCHA PEREIRA - SP463714 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL MARQUES TEIXEIRA HADAD - SP385684 ADVOGADO do(a) AUTOR: JANE APARECIDA DA SILVA DELAMARE E SA - SP134781 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
ID 576549170:
Intime-se a exequente para que forneça o cálculo da execução, conforme determinado no art. 534 do CPC/2015. Prazo: 15 (quinze) dias. Fornecidos os dados, venham conclusos para início da execução. I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. TFD
Órgão
12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VIDAS HOME CARE SAO PAULO LTDA
Advogados
DANIEL MARQUES TEIXEIRA HADAD (OAB 385684/SP), MONARA ROCHA PEREIRA (OAB 463714/SP), JANE APARECIDA DA SILVA DELAMARE E SA (OAB 134781/SP)
12ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006972-64.2018.4.03.6105 AUTOR: VIDAS HOME CARE SAO PAULO LTDA Advogados do(a) AUTOR: DANIEL MARQUES TEIXEIRA HADAD - SP385684, JANE APARECIDA DA SILVA DELAMARE E SA - SP134781, MONARA ROCHA PEREIRA - SP463714 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
Vistos em Inspeção. ID 363146990 - Trata-se de requerimento formulado pela antiga patrona da parte autora, requerendo a reserva de honorários sucumbenciais e expedição de requisição em seu nome. Dessa forma, manifeste-se os novos patronos que representam a autora, no prazo de 15 dias. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, retifique a Secretaria a classe judicial. Silente, aguarde-se provocação em arquivo.
Int.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MYT
12ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006972-64.2018.4.03.6105 AUTOR: VIDAS HOME CARE SAO PAULO LTDA Advogados do(a) AUTOR: DANIEL MARQUES TEIXEIRA HADAD - SP385684, MONARA ROCHA PEREIRA - SP463714 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos. Tendo em vista o teor do v. acórdão/decisão, requeira(m) a(s) parte(s) o que de direito, no prazo legal.
No silêncio, arquivem-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. myt
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006972-64.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: VIDAS HOME CARE SAO PAULO LTDA Advogados do(a)
APELADO: DANIEL MARQUES TEIXEIRA HADAD - SP385684, DANYEL FURTADO TOCANTINS ALVARES - SP311574 OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (198) Nº 5006972-64.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EMBARGADA: VIDAS HOME CARE SAO PAULO LTDA Advogados do(a) : DANYEL FURTADO TOCANTINS ALVARES - SP311574, JANE APARECIDA DA SILVA DELAMARE E SA - SP134781-A R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face do acórdão que, à unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação por ela interposta.
Em suas razões, aduz ausência de prova pré constituída do atendimento as normas da ANVISA. Aduz não aplicação do RESP nº 1.116.399/BA ao presente caso. A embargada apresentou resposta aos embargos de declaração.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (198) Nº 5006972-64.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EMBARGADA: VIDAS HOME CARE SAO PAULO LTDA Advogados do(a) : DANYEL FURTADO TOCANTINS ALVARES - SP311574, JANE APARECIDA DA SILVA DELAMARE E SA - SP134781-A V O T O Não assiste razão à embargante. Anote-se que os embargos de declaração, a teor do disposto no .022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc.
Órgão
Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VIDAS HOME CARE SAO PAULO LTDA
Advogados
DANYEL FURTADO TOCANTINS ALVARES (OAB 311574/SP), JANE APARECIDA DA SILVA DELAMARE E SA (OAB 134781/SP)
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: VIDAS HOME CARE SAO PAULO LTDA Advogados do(a) APELADO: DANYEL FURTADO TOCANTINS ALVARES - SP311574, JANE APARECIDA DA SILVA DELAMARE E SA - SP134781-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 13 de dezembro de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VIDAS HOME CARE SAO PAULO LTDA
Advogados
DANYEL FURTADO TOCANTINS ALVARES (OAB 311574/SP), JANE APARECIDA DA SILVA DELAMARE E SA (OAB 134781/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006972-64.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: VIDAS HOME CARE SAO PAULO LTDA Advogados do(a)
APELADO: DANYEL FURTADO TOCANTINS ALVARES - SP311574, JANE APARECIDA DA SILVA DELAMARE E SA - SP134781-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006972-64.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: VIDAS HOME CARE SAO PAULO LTDA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a) APELADO: JANE APARECIDA DA SILVA DELAMARE E SA - SP134781-A R E L A T Ó R I O Cuida-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença que julgou procedente o pedido, para reconhecer o direito da autora ao recolhimento do IRPJ e CSLL com as alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, relativamente aos serviços médicos hospitalares que desempenhe, para fins da apuração de estimativas mensais no regime do lucro real anual ou para fins da apuração da base de cálculo desses tributos no caso de opção pelo regime de tributação do lucro presumido, sem prejuízo da correta apuração desses tributos, por ocasião da declaração anual de ajuste.
Em suas razões, a apelante sustenta que os documentos juntados aos autos indicam que a mesma desenvolve apenas atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio, não prestando serviços de natureza hospitalar, ou seja, serviços típicos prestados por um hospital. Aduz que a autora não atende ao requisito do artigo 15, §1º, III, “a”, da Lei nº. 9.249/95. Instada a se manifestar a apelada apresentou contrarrazões.
art. 1
I), de omissão (inc.
II) ou erro material (inc. III). No caso, o acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. De qualquer sorte, acerca dos pontos específicos da irresignação, restou consignado que está caracterizado que a embargada presta os serviços hospitalares nos moldes exigidos pelo art. 15, §1º, III, a, da Lei nº 9.249/95.
Tais serviços estão diretamente ligados à área da saúde e compreendem tratamento diverso das meras consultas médicas, caracterizando-se, desta forma, como hospitalares e em conformidade com o RESP nº 1.116.399/BA. Nesse sentido, o entendimento desta Corte: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. SUMULA N° 304 DO STF. IRPJ E CSLL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. LEI Nº 9.249/95.
RECEITAS ORIUNDAS DE INTERNAÇÕES DOMICILIARES (HOME CARE). ATIVIDADE EQUIPARADA A "SERVIÇO HOSPITALAR". POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A jurisprudência pátria é assente em franquiar o direito à parte autora a ajuizar ação ordinária após a denegação de ordem anteriormente pleiteada, em sede de mandado de segurança, com fundamento na ausência de comprovação de direito líquido e certo, consoante a dicção da Súmula n° 304 do STF.
2. Redução de alíquota do IRPJ e da CSLL, prevista na Lei 9.249/95. Interpretação da expressão "serviço hospitalar". Possibilidade com exclusão das receitas atinentes às consultas médicas. REsp 1116399/BA.
3. Nesse contexto, conclui-se que a parte autora, sociedade anônima, cujo objeto social é informado no art. 3º de seu estatuto social (fl. 46): " Prestação de Serviços Médicos e de Assistência à Saúde; Prestação de Serviços de Remoção Aérea e Terrestre, em veículos próprios ou de terceiros; Prestação de Serviços de Atendimento "Home Care"; Prestação de Serviços de Atendimento Pré-Hospitalar; Prestação de Serviços de Atendimento Domiciliar; Prestação de Serviços de Coleta de Exames; Prestação de Serviços de Gerenciamento de Risco; Prestação de Serviços de Gestão Empresarial na Área da Saúde., beneficia-se da alíquota minorada para o cálculo do IRPJ e CSSL, nos termos dos art. 15, § 1º, III, “a”, e 20 da Lei nº 9.249/95.
Precedentes desta E.Turma.
4. As atividades da apelante estão albergadas no conceito de prestação de serviços hospitalares, consoante entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, fazendo jus, portanto, à aplicação da alíquota de 8% quanto ao IRPJ e de 12% quanto à CSLL.
5. Acerca do pagamento de verba honorária, de acordo com entendimento existente nesta E.Turma, com o qual me filio, o montante a ser pago a título de honorários advocatícios nesta hipótese, deve ser fixado em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa (R$ 200.000,00), devidamente atualizado.
6. Matéria preliminar rejeitada e apelação da União Federal improvida. (0001716-64.2015.4.03.6128, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 4ª Turma, Relator(a): Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Julgamento: 19/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 Data: 29/05/2020)- grifei. Quanto à ANVISA, constata-se em ID 135171105 como deferido o CMVS (Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde). Verifica-se que os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. É preciso, portanto, ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham o propósito de prequestionamento, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada.
Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração. É o meu voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face do acórdão que decidiu não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação por ela interposta.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado abordou de forma clara e suficiente todas as questões apontadas pela embargante.
4. Restou consignado que está caracterizado que a embargada presta os serviços hospitalares nos moldes exigidos pelo art. 15, §1º, III, a, da Lei nº 9.249/95.
5. Tais serviços estão diretamente ligados à área da saúde e compreendem tratamento diverso das meras consultas médicas, caracterizando-se, desta forma, como hospitalares e em conformidade com o RESP nº 1.116.399/BA.
6. Quanto à ANVISA, constata-se como deferido o CMVS (Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde).
7. Ainda que opostos com finalidade de prequestionamento, os embargos declaratórios devem observar os requisitos do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir matéria já decidida ou à desconstituição de fundamentos adotados no acórdão". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º, III, "a".
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausentes, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN) e a Des.
Fed. LEILA PAIVA (substituída pelo Juiz Fed. Conv. RAPHAEL DE OLIVEIRA). , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE DESEMBARGADORA FEDERAL
É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006972-64.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: VIDAS HOME CARE SAO PAULO LTDA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a) APELADO: JANE APARECIDA DA SILVA DELAMARE E SA - SP134781-A V O T O Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito que objetiva o reconhecimento final e definitivo para que a autora apure, calcule e recolha a base de cálculo do IRPJ e CSLL de forma minorada (8% e 12%, respectivamente) e o direito à repetição de indébito, nos seus serviços tipicamente hospitalares.
Por primeiro, não conheço da remessa necessária, nos termos do art. 496, §4º, inciso II, do CPC. Pois bem. No julgamento do REsp 1.116.399/BA, sob a sistemática do art. 543C, do Código de Processo Civil de 1973, o STJ consolidou o entendimento de que, para fins de pagamento do IRPJ sob o regime do lucro presumido com a base de cálculo limitada a 8% do faturamento mensal, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, §1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva, uma vez que a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde).
Registre-se que com o advento da Lei n. 11.727/2008, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, que o contribuinte seja constituído como sociedade empresária e atenda às normas da ANVISA. Nesse sentido, o entendimento: ..EMEN: TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.399/BA, submetido ao regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "[p]ara fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'".
3. Com o advento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência em 1º/01/2009, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA.
4. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que a parte recorrente está constituída na forma de sociedade simples, razão pela qual não faz jus ao benefício.
5. Agravo interno desprovido. ..EMEN: (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1733584 2018.00.76578-4, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:17/10/2019 ..DTPB:.)- grifei.
Do exposto, depreende-se que cabe ao contribuinte, que objetiva ter reconhecido seu enquadramento na situação abrangida pelo art. 15 §1º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 9.249/95, demonstrar que os serviços oferecidos no exercício de sua atividade não se limitam a simples consultas médicas, o que, em alguns casos, pode ser aferido a partir do simples exame do respectivo objeto social (como, por exemplo, no caso de clínicas especializadas em exames laboratoriais ou de imagem).
Em outros casos, porém, depende da produção de prova quanto aos serviços efetivamente ofertados/prestados. No caso concreto, constata-se em ID 135167175 tratar-se de uma Sociedade Empresária Limitada, com atividade principal Atividade de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistente a paciente no domicílio. Em ID 135167174 (3) informa o objeto social a prestação de serviços de assistência domiciliar “home care” nas modalidades de atendimento e/ou internação domiciliar e atendimento pré hospitalar.
Constata-se em ID 13571105 como deferida o CMVS (Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde). Por todo o exposto, está caracterizado que a apelada presta os serviços hospitalares nos moldes exigidos pelo art. 15, §1º, III, a, da Lei nº 9.249/95. Tais serviços estão diretamente ligados à área da saúde e compreendem tratamento diverso das meras consultas médicas, caracterizando-se, desta forma, como hospitalares.
Nesse sentido, o entendimento desta Corte: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. SUMULA N° 304 DO STF. IRPJ E CSLL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. LEI Nº 9.249/95. RECEITAS ORIUNDAS DE INTERNAÇÕES DOMICILIARES (HOME CARE). ATIVIDADE EQUIPARADA A "SERVIÇO HOSPITALAR". POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A jurisprudência pátria é assente em franquiar o direito à parte autora a ajuizar ação ordinária após a denegação de ordem anteriormente pleiteada, em sede de mandado de segurança, com fundamento na ausência de comprovação de direito líquido e certo, consoante a dicção da Súmula n° 304 do STF.
2. Redução de alíquota do IRPJ e da CSLL, prevista na Lei 9.249/95. Interpretação da expressão "serviço hospitalar". Possibilidade com exclusão das receitas atinentes às consultas médicas. REsp 1116399/BA.
3. Nesse contexto, conclui-se que a parte autora, sociedade anônima, cujo objeto social é informado no art. 3º de seu estatuto social (fl. 46): " Prestação de Serviços Médicos e de Assistência à Saúde; Prestação de Serviços de Remoção Aérea e Terrestre, em veículos próprios ou de terceiros; Prestação de Serviços de Atendimento "Home Care"; Prestação de Serviços de Atendimento Pré-Hospitalar; Prestação de Serviços de Atendimento Domiciliar; Prestação de Serviços de Coleta de Exames; Prestação de Serviços de Gerenciamento de Risco; Prestação de Serviços de Gestão Empresarial na Área da Saúde., beneficia-se da alíquota minorada para o cálculo do IRPJ e CSSL, nos termos dos art. 15, § 1º, III, “a”, e 20 da Lei nº 9.249/95.
Precedentes desta E.Turma.
4. As atividades da apelante estão albergadas no conceito de prestação de serviços hospitalares, consoante entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, fazendo jus, portanto, à aplicação da alíquota de 8% quanto ao IRPJ e de 12% quanto à CSLL.
5. Acerca do pagamento de verba honorária, de acordo com entendimento existente nesta E.Turma, com o qual me filio, o montante a ser pago a título de honorários advocatícios nesta hipótese, deve ser fixado em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa (R$ 200.000,00), devidamente atualizado.
6. Matéria preliminar rejeitada e apelação da União Federal improvida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0001716-64.2015.4.03.6128, Relator(a) Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Órgão Julgador 4ª Turma, Data do Julgamento 19/05/2020, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/05/2020)- grifei. Por derradeiro, levando-se em conta o não provimento do recurso de apelação, de rigor a aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários advocatícios em 1%.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e nego provimento à apelação, consoante fundamentação. É o meu voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ. CSLL. ART. 15, § 1º, III DA LEI 9.249/95. OBSERVÂNCIA. - Não cabível a remessa necessária, nos termos do art. 496, §4º, inciso II, do CPC. - No julgamento do REsp 1.116.399/BA, sob a sistemática do art. 543C, do Código de Processo Civil de 1973, o STJ consolidou o entendimento de que, para fins de pagamento do IRPJ sob o regime do lucro presumido com a base de cálculo limitada a 8% do faturamento mensal, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, §1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva, uma vez que a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). -
Registre-se que com o advento da Lei n. 11.727/2008, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, que o contribuinte seja constituído como sociedade empresária e atenda às normas da ANVISA. -
Do exposto, depreende-se que cabe ao contribuinte, que objetiva ter reconhecido seu enquadramento na situação abrangida pelo art. 15 §1º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 9.249/95, demonstrar que os serviços oferecidos no exercício de sua atividade não se limitam a simples consultas médicas, o que, em alguns casos, pode ser aferido a partir do simples exame do respectivo objeto social (como, por exemplo, no caso de clínicas especializadas em exames laboratoriais ou de imagem).
Em outros casos, porém, depende da produção de prova quanto aos serviços efetivamente ofertados/prestados. - Trata-se de uma Sociedade Empresária Limitada, com atividade principal Atividade de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistente a paciente no domicílio. - Informa o objeto social a prestação de serviços de assistência domiciliar “home care” nas modalidades de atendimento e/ou internação domiciliar e atendimento pré hospitalar. - Constata-se como deferida CMVS (Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde). - Por todo o exposto, está caracterizado que a apelada presta os serviços hospitalares nos moldes exigidos pelo art. 15, §1º, III, a, da Lei nº 9.249/95. - Tais serviços estão diretamente ligados à área da saúde e compreendem tratamento diverso das meras consultas médicas, caracterizando-se, desta forma, como hospitalares.
Precedente. - Levando-se em conta o não provimento do recurso de apelação, de rigor a aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC, a título de sucumbência recursal, com a majoração dos honorários advocatícios em 1%. - Remessa necessária não conhecida. - Apelação da União Federal não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. WILSON ZAUHY. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.