PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006972-73.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CATIA MARIA JUSTO Advogados do(a)
APELANTE: GISLENE MARIANO DE FARIA - SP288246-A, VALMIR MARIANO DE FARIA - SP366652-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Cuida-se de apelação interposta por CATIA MARIA JUSTO em face de r. sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, e determinou o cancelamento da distribuição, com base no artigo 290, c.c art. 485, inciso X, ambos do Código de Processo Civil. Considerando que já houve contestação do INSS, condenou a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Apela a parte autora, alegando, sem suma, que não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Aduz que desistiu de dar andamento ao processo pelo fato da revogação da gratuidade da justiça, não tem sentido a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas. Afirma que o entendimento do STJ é no sentido de que, uma vez que a autora teve o benefício revogado e não deu continuidade no processo, não pode haver condenação ao pagamento de honorários e custas processuais, tendo em vista que o processo foi cancelado.
Observa que, quando da apresentação da contestação, era beneficiária da gratuidade da justiça. Requer a reforma da r. sentença para que seja deferida a gratuidade da justiça, para que possa dar andamento ao processo sem prejuízo ao próprio sustento, uma vez que tem direito ao benefício da gratuidade da justiça. Se esse não for o entendimento, requer que seja reformada a decisão para afastar a condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais.
Conforme decisão proferida nos autos de ID 306363458, houve o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça e, antes da análise do mérito da apelação (em que remanesce a controvérsia em relação à condenação em honorários advocatícios), foi determinado que a autora efetuasse o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito/deserção. Transcorrido o prazo in albis, os autos retornaram conclusos.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que em face da decisão de ID 306363458 não houve recurso da parte autora, razão pela qual resta incontroverso o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. A Resolução n.º 138, de 06/07/2017, deste Tribunal Regional Federal, estabelece: "(...) 2.1.1 O autor ou requerente pagará metade das custas e contribuições tabeladas (Tabela
I - Das ações Cíveis em Geral) por ocasião da distribuição do feito ou, não havendo distribuição, logo após o despacho da inicial, com exceção das ações propostas perante os Juizados Especiais Federais, em que não são devidas custas iniciais, pagas integralmente se ocorrer interposição de recurso da sentença; ... 2.1.3 Aquele que recorrer da sentença pagará a outra metade das custas, comprovando o adiantamento no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, observado, ainda, o disposto no art. 1.007, parágrafos 1º a 7º, do CPC; (...)".
Por sua vez, assim dispõe o artigo 1.007 do CPC: "(...) Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o. § 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. (...)" No caso concreto verifica-se que a parte autora, ora apelante, foi intimada neste Tribunal, na pessoa de seu patrono, consoante o artigo 1.007, §4º, do CPC, para comprovar o recolhimento de custas processuais, sob pena de deserção.
Todavia, o prazo se encerrou em 04/11/2024, deixando a parte autora de efetuar o recolhimento ou apresentar eventual manifestação. Nesses termos, considerando estar preclusa a oportunidade e, além disso, que não restou comprovado o justo impedimento, julgo deserto o presente recurso, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC. Intimem-se.