PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Caramuru, 110, Vila Maristela, Presidente Prudente - SP - CEP: 19020-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006972-89.2023.4.03.6331 AUTOR: SELMA NAZARETH PEGORARO GRATON ADVOGADO do(a) AUTOR: ALAN NUNES CABULAO - SP364408 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por Selma Nazareth Pegoraro Graton contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão de auxílio-acidente (art. 86 da Lei 8.213/91), com termo inicial no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, alegando, em síntese, redução permanente da capacidade laborativa decorrente de sequelas de cirurgia no joelho direito. A inicial (ID 301186671) descreve que a autora exerceu a função de auxiliar de limpeza e desenvolveu patologias nos ombros e joelhos, submetendo-se a diversas cirurgias.
Relata histórico de benefícios por incapacidade e negativa administrativa para novo benefício após cirurgia de prótese parcial no joelho direito em 22/12/2020 - o qual veio a ser concedido judicialmente para o período de 03/01/2021 a 07/03/2021. (ID 301189561) Consta dos autos concessão de auxílio-doença também para o período de 22/04/2021 a 03/06/2021 (NB 634.690.339-3 - ID 308365332). O feito não foi instruído com protocolo ou comprovante administrativo específico de pedido de prorrogação desse benefício.
HÁ comprovação de requerimento indeferido de auxílio-acidente, efetuado em 12/07/2023 (NB 209.413.934-9) (ID 308365332 e 301189558). Na perícia administrativa realizada pelo INSS, o exame médico limitou-se à avaliação de patologia no ombro direito, com enfoque em sequelas de cirurgia do manguito rotador, incluindo análise de mobilidade articular, força e amplitude de movimentos do membro superior, tendo sido indicado como diagnóstico principal CID M75 – lesões do ombro; ao final, concluiu-se pela inexistência de sequela definitiva e de redução da capacidade laborativa para fins de concessão de auxílio-acidente, sem qualquer exame clínico, consideração diagnóstica ou avaliação funcional do joelho direito ou da cirurgia de prótese posteriormente realizada, que constituem o objeto da presente demanda. (ID 301189558 pág. 10).
Foi nomeado perito (ID 335066524), concedida justiça gratuita e indeferida a tutela antecipada. Laudo pericial judicial (ID 341929294), elaborado pelo Dr. Daniel Martins Ferreira Júnior, avaliou quadro de gonartrose do joelho direito (CID M17.9), bem como diabetes mellitus como comorbidade, registrando normalidade funcional dos membros superiores, do membro inferior esquerdo e da coluna vertebral. Concluiu que a incapacidade laboral constatada decorre exclusivamente da patologia osteoarticular do joelho direito, reconhecendo incapacidade total no período de convalescença cirúrgica, de 22/12/2020 a 03/06/2021, e, após - incapacidade "para a sua atividade laboral de auxiliar de limpeza (requer a função plena do membro inferior direito – exemplos: subir em escadas; abaixar e levantar)" (Idem, pág. 6).
A autora apresentou impugnação ao laudo (ID 344492965). O INSS apresentou contestação (ID 411327028), alegando que o pedido inicial foi exclusivamente de auxílio-acidente, benefício que pressupõe capacidade para o trabalho com sequela consolidada, e que não há fungibilidade com benefícios por incapacidade. Requereu improcedência. Em 29/10/2025, foi proferida decisão interlocutória de mérito (ID 449684820) determinando a remessa dos autos ao Núcleo Adjunto de Justiça 4.0 – TRF3, conforme Provimentos CJF3R nº 161/2025 e 163/2025.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO No caso concreto, verifica-se a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, consistente na falta de interesse de agir, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o auxílio-acidente pressupõe a ocorrência de acidente de qualquer natureza, do qual resultem sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual. No caso concreto, não há demonstração da ocorrência de acidente, tampouco a petição inicial narra qualquer evento acidentário, limitando-se a descrever patologia de caráter degenerativo no joelho direito.
Assim, nem mesmo à luz da teoria da asserção é possível aferir a presença do fato gerador legalmente exigido para a concessão do benefício postulado. No mais, é certo que a jurisprudência admite, em hipóteses específicas, a dispensa de prévio requerimento administrativo para fins de auxílio-acidente, notadamente quando o segurado esteve em gozo de auxílio-doença decorrente de acidente e há elementos de convicção que evidenciem o liame entre o benefício por incapacidade temporária e o evento acidentário, hipótese em que se reconhece o interesse de agir.
Todavia, tal compreensão não se aplica indistintamente, não se estendendo ao auxílio-doença, tampouco aos casos de alta programada, nos quais é imprescindível a formulação de pedido administrativo de prorrogação, o que não restou comprovado nos autos. Neste sentido: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA . NECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por IRENE BARBOSA DE SOUZA contra sentença que julgou extinto o processo nº 0800018-82.2018 .8.12.0022, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, em razão da ausência de interesse de agir . A autora alegou que a cessação do benefício de auxílio-doença se deu por alta programada, e que seria desnecessário requerimento de prorrogação na via administrativa para o ajuizamento de ação visando ao restabelecimento do benefício ou concessão de aposentadoria por invalidez.
Requereu a anulação da sentença e o acolhimento do pedido inicial. Constatada a nulidade de acórdão anteriormente lançado por erro material, procedeu-se ao novo julgamento da demanda.
II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) reconhecer a nulidade do acórdão anteriormente proferido por erro material e ausência de correlação com os autos; (ii) determinar se a ausência de pedido de prorrogação do auxílio-doença cessado por alta programada inviabiliza o interesse de agir da parte autora na via judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade do acórdão anterior é reconhecida por erro material, porquanto o conteúdo lançado nos autos não corresponde ao feito em julgamento, o que compromete o devido processo legal e o princípio da dialeticidade. O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para resolver uma controvérsia existente . Em matéria previdenciária, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), assentou que a concessão ou restabelecimento de benefícios depende de requerimento administrativo prévio, salvo hipóteses excepcionais.
A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 277, fixou que o restabelecimento de auxílio-doença cessado por alta programada exige pedido de prorrogação, sem o qual não há pretensão resistida a justificar a atuação jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1 .369.834/SP (Tema 660), reafirmou a necessidade de requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de demandas previdenciárias, exceto nas hipóteses excepcionais reconhecidas pelo STF.
No caso concreto, a autora não comprovou o pedido de prorrogação do auxílio-doença cessado por alta programada, tampouco demonstrou que o INSS tenha resistido à pretensão, configurando a ausência de interesse processual. A ausência de requerimento administrativo específico para prorrogação do benefício obsta o conhecimento da ação, conforme jurisprudência consolidada do STF (RE 1 .269.350) e da TNU (Tema 277).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento: A ausência de pedido de prorrogação do auxílio-doença cessado por alta programada configura falta de interesse de agir, impedindo o conhecimento da demanda. O prévio requerimento administrativo é condição necessária ao ajuizamento de ação previdenciária, salvo hipóteses excepcionais definidas em repercussão geral pelo STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts . 17, 337, XI e § 5º, e 485, VI e § 3º; Lei 8.213/1991, art. 60, §§ 8º, 9º e
11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631 .240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03 .09.2014 (Tema 350); STF, RE 1.269.350, Rel . Min. Edson Fachin, j. 16.06 .2020; STJ, REsp 1.369.834/SP, Rel. Min . Benedito Gonçalves, j. 02.12.2014 (Tema 660); TNU, Tema 277, j . 17.03.2022; TRF3, ApCiv 5002088-78.2021 .4.03.6107, Rel. Des . Fed. Leila Paiva Morrison, j. 30.09 .2022; TRF3, ApCiv 5000274-63.2019.4.03 .9999, Rel.
Des. Fed. Paulo Sérgio Domingues, j . 06.10.2020. (TRF-3 - ApCiv: 50027844920194039999, Relator.: Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/11/2025, 7ª Turma, Data de Publicação: 18/11/2025) No caso em exame, além de inexistir prova ou mesmo alegação de acidente, a parte autora não demonstrou ter formulado pedido administrativo de prorrogação do auxílio-doença após a cessação do benefício em 03/06/2021, circunstância que afasta o interesse de agir quanto a eventual benefício por incapacidade temporária.
Ademais, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade para suprir tal ausência, uma vez que o requerimento administrativo de auxílio-acidente efetivamente formulado não foi minimamente instruído de modo a permitir a análise da limitação alegada, pois a perícia administrativa restringiu-se à avaliação de patologia no ombro direito, sem qualquer exame clínico, consideração diagnóstica ou avaliação funcional do joelho direito, que constitui o fundamento central da presente demanda.
Nesse contexto, verifica-se a ausência de interesse de agir. É que inexiste pretensão resistida quando o requerimento administrativo não é minimamente instruído de forma apta a permitir à Administração a compreensão da causa de pedir e a análise do benefício postulado. No caso, o requerimento administrativo de auxílio-acidente formulado em 12/07/2023 (NB 209.413.934-9), documentado nos IDs 308365332 e 301189558, foi indeferido com base em perícia administrativa constante do ID 301189558, pág. 11, que não apreciou o quadro fático posteriormente levado a juízo, inexistindo, portanto, manifestação administrativa válida sobre a causa de pedir deduzida nestes autos.
Diante desse contexto, constata-se a ausência de interesse de agir, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial Federal.
Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 18 de janeiro de 2026. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto