PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006973-67.2023.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SABINO MEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SERGIO FERNANDES CHAVES - SP314178 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) na aba “associados”, bem como quanto àquele(s) eventualmente indicado(s) na pesquisa manual de prevenção por CPF, pois as partes não são as mesmas e/ou são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes.
DÊ-se baixa na prevenção.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. A parte autora deverá:
1) esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento “Informação de Irregularidade”, anexado aos autos.
2) apresentar cópia integral e legível do processo administrativo de concessão do benefício objeto dos autos, contendo a contagem de tempo apurada pelo INSS.
3) apresentar comprovação dos salários de contribuição referentes a todos os períodos considerados na contagem do INSS. A falta de comprovação implicará cômputo no montante de um salário-mínimo, conforme disposto no artigo 36, §2º, do Decreto nº 3.048/99.
4) juntar planilha de cálculo com a inserção de todos os salários de contribuição devidamente atualizados pelos índices oficiais, planilha essa que demonstre concretamente que a revisão pretendida implicará a majoração da renda do benefício. Regularizada a inicial, havendo necessidade de alteração de algum dado, ao Setor de Distribuição para as providências cabíveis. Sobre o assunto de que trata esse feito, em 30/11/2022, o Supremo Tribunal Federal procedeu ao julgamento do RE n° 1.276.977/DF, afetado ao regime da repercussão geral (Tema n° 1.102), fixando a seguinte tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável." Em que pese a publicação do acórdão paradigma em 13/04/2023, pende de apreciação pelo E.
STF requerimento de suspensão nacional dos processos apresentado pelo INSS, fundamentado em dificuldades operacionais e técnicas para a aplicação da diretriz formada no Tema 1102 da repercussão geral.
Diante do exposto, para preservar a segurança jurídica e evitar tumulto processual, uma vez regularizada a inicial, aguarde-se em arquivo sobrestado a apreciação do referido requerimento de suspensão pelo STF. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 5 de maio de 2023.