PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5006973-84.2025.4.03.0000 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR AGRAVANTE: BECAP COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE - SP304091-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
BECAP COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs o presente agravo de instrumento em face de decisão (Id 355036862) que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores atingido no sistema SISBAJUD e determinou a expedição de mandado para reforço da penhora, avaliação e intimação, em execução fiscal, não obstante a executada esteja submetida à recuperação judicial. Entendeu o MM Juízo de origem, com base no art. 6º, § 7º, Lei 11.101/05, que a execução fiscal não se suspende em razão da recuperação judicial da empresa executada e que dinheiro não configura bem de capital que justificasse a comunicação ao juízo recuperacional.
Alega a recorrente, em suma, “é imprescindível que o Juízo da Recuperação seja imediatamente cientificado acerca dos atos constritivos realizados na Execução Fiscal, a fim de verificar a viabilidade da penhora e seu impacto no cumprimento do plano recuperacional” e que “qualquer medida constritiva em face da Recuperanda deve permanecer na competência do Juízo da Recuperação Judicial, de forma a atender ao plano de recuperação, nos termos da Lei nº. 11.101/05”.
Ressalta o princípio da preservação da empresa, insculpido no art. 47 da Lei de Falências. Aduz que, “nos termos do art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/20055, restou positivado que, em que pese a suspensão processual não seja aplicável às Execuções Fiscais de empresas em Recuperação Judicial, é competência do juízo da Recuperação Judicial a determinação de substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da Recuperação Judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do artigo 69 do CPC”.
Assim, pede: a) seja concedida a antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 995 c/c 1.019, I, ambos do CPC, para que seja liminarmente determinada a suspensão da Execução Fiscal nº. 5007688-49.2021.4.03.6182, até o julgamento final do presente recurso, conquanto presentes os requisitos legais; (...) c) no mérito, seja dado integral provimento ao presente recurso, reformando-se, assim, a decisão proferida pelo juízo primevo, para que seja determinada a realização de atos concertados, por meio do sistema de cooperação, a fim de verificar a viabilidade da penhora, sem prejuízo da atividade empresarial, pelo Juízo da Recuperação Judicial.
Indeferida a concessão da tutela recursal, no sentido de suspender a execução fiscal de origem. A agravada UNIÃO FEDERAL, em contraminuta, requereu o não provimento do agravo.
É o relatório.
VOTO
Estabelecia a Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial , a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, em sua redação original, vigente à época da prolação da decisão agravada, portanto, antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, que alterou o referido diploma: Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. (...) § 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial ,ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica. (grifou-se) Logo, não havia óbice ao prosseguimento da execução fiscal, tendo cabimento a constrição de bens da executada.
Outrossim, não persistem mais questionamentos acerca da continuidade da execução fiscal e efetivação de bens, a despeito da falência/recuperação judicial, a partir da edição da Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei nº 11.105/2005, passando ela a constar: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. [...] § 7º (Revogado). § 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (grifos) De fato, a novel legislação explicitou a competência do juízo falimentar, no que concerne às penhoras realizadas no âmbito da execução fiscal.
Destarte, considerando que a execução fiscal não se suspende em razão do deferimento da recuperação judicial da executada, bem como cabe ao juízo universal verificar a viabilidade da constrição realizada na execução fiscal, com a possiblidade de substituição, tem cabimento o prosseguimento da execução fiscal, com o deferimento de atos constritivos. No mais, nos termos do art. 187 do CTN, “a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento”.
Por fim, entretanto, por medida de cooperação jurisdicional, cabe ao juiz da execução fiscal comunicar o juízo recuperacional quanto ao deferimento da medida constritiva, para apreciação da viabilidade da medida e/ou substituição da penhora.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA SUBSTITUIR ATOS DE CONSTRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores atingido no sistema SISBAJUD e determinou a expedição de mandado para reforço da penhora, avaliação e intimação, em execução fiscal, não obstante a executada esteja submetida à recuperação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende a execução fiscal e se procede a suspensão dos atos de constrição, bem como a definição da competência para autorizar, substituir ou suspender medidas constritivas envolvendo bens do devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 6º da Lei nº 11.101/2005, na redação anterior à Lei nº 14.112/2020, estabelecia que as execuções de natureza fiscal não se suspendem pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a hipótese de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica. 4.A Lei nº 14.112/2020 alterou a redação do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, revogou o §7º e incluiu os §§ 7º-A e 7º-B, os quais clarificaram que o disposto no caput não se aplica às execuções fiscais, admitindo, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar, mediante cooperação jurisdicional nos termos do art. 69 do Código de Processo Civil e observado o art. 805 do mesmo código, a suspensão ou a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. 5.Diante do disposto na legislação vigente, a execução fiscal não se suspende automaticamente em razão do deferimento da recuperação judicial, cabendo o prosseguimento da execução e a prática de atos constritivos, respeitada a competência do juízo da recuperação judicial para, quando cabível, determinar a suspensão ou substituição de medidas constritivas sobre bens essenciais. 6.Por medida de cooperação jurisdicional, cabe ao juiz da execução fiscal comunicar o juízo recuperacional quanto ao deferimento da medida constritiva, para apreciação da viabilidade da medida e/ou substituição da penhora.
IV.
DISPOSITIVO 7.Agravo de instrumento parcialmente provido. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: Lei nº 11.101/2005, art. 6º e §7º (redação anterior); Lei nº 14.112/2020 (alterando art. 6º da Lei nº 11.101/2005, inclusos §§ 7º-A e 7º-B); Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 69 e 805; Lei nº 13.043/2014; Código Tributário Nacional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Relator do Acórdão