GARCIA EUCALIPTO COMERCIO DE MADEIRA E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME
Advogados
ROSANGELA MARIA DALCIN DUARTE (OAB 327297/SP), MIRACI GILSON RIBEIRO (OAB 432445/SP), SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE (OAB 77176/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18060-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006973-97.2019.4.03.6110 EXEQUENTE: GARCIA EUCALIPTO COMERCIO DE MADEIRA E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROSANGELA MARIA DALCIN DUARTE - SP327297 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MIRACI GILSON RIBEIRO - SP432445 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
TIPO B
Vistos, etc. Satisfeito o débito, e diante da concordância da exequente com os valores pagos, consoante manifestação de Id. 365417379, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho. P.R.I. Sorocaba, data lançada eletronicamente. MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA Juíza Federal
GARCIA EUCALIPTO COMERCIO DE MADEIRA E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME
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SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE (OAB 77176/SP), ROSANGELA MARIA DALCIN DUARTE (OAB 327297/SP), MIRACI GILSON RIBEIRO (OAB 432445/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006973-97.2019.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba EXEQUENTE: GARCIA EUCALIPTO COMERCIO DE MADEIRA E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: MIRACI GILSON RIBEIRO - SP432445, ROSANGELA MARIA DALCIN DUARTE - SP327297, SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 40/2021 deste Juízo (art. 1º, inciso XXXI), intime-se a parte exequente para manifestação acerca o pagamento do ofício requisitório de pequeno valor e da satisfatividade, no prazo de 10 (dez) dias.
SOROCABA, 9 de maio de 2025.
Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GARCIA EUCALIPTO COMERCIO DE MADEIRA E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME
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SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE (OAB 77176/SP), ROSANGELA MARIA DALCIN DUARTE (OAB 327297/SP), MIRACI GILSON RIBEIRO (OAB 432445/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006973-97.2019.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba EXEQUENTE: GARCIA EUCALIPTO COMERCIO DE MADEIRA E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: MIRACI GILSON RIBEIRO - SP432445, ROSANGELA MARIA DALCIN DUARTE - SP327297, SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Tendo em vista a PORTARIA Nº 40/2021 deste juízo ( art. 1º, inciso
X) deixo de remeter os autos à conclusão, intimando-se as partes para manifestação no prazo legal sobre o ofício juntado aos autos, referente ao cancelamento de 1 RPV, mantido 1 RPV sem atualização pela SELIC. SOROCABA, data lançada eletronicamente.
Julho 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
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SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE (OAB 77176/SP), ROSANGELA MARIA DALCIN DUARTE (OAB 327297/SP), MIRACI GILSON RIBEIRO (OAB 432445/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006973-97.2019.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba EXEQUENTE: GARCIA EUCALIPTO COMERCIO DE MADEIRA E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: MIRACI GILSON RIBEIRO - SP432445, ROSANGELA MARIA DALCIN DUARTE - SP327297, SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da PORTARIA nº 40/2021 ( Art. 1º, inciso XXXIII) deste Juízo, dê-se ciência às partes acerca do teor do(s) ofício(s) requisitório(s)/precatório(s) expedido(s) nos autos.
Após, proceda-se a sua transmissão. SOROCABA, 10 de julho de 2024.
Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
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3ª Vara Federal de Sorocaba/SP Processo n. 5006973-97.2019.4.03.6110 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GARCIA EUCALIPTO COMERCIO DE MADEIRA E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: MIRACI GILSON RIBEIRO - SP432445, ROSANGELA MARIA DALCIN DUARTE - SP327297, SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Link e código para acesso aos documentos: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam 27e02d13-2e76-4f22-b976-89849d294eb7 D E S P A C H O Assiste razão à União Federal, assim sendo cancele-se o ofício requisitório nº 202.***.***-60, e expeça-se novo ofício requisitório sem a incidência da SELIC, dando-se ciência às partes para posterior transmissão.
Intime-se. Sorocaba/SP, data lançada eletronicamente. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal
Outubro 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
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SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE (OAB 77176/SP), ROSANGELA MARIA DALCIN DUARTE (OAB 327297/SP), MIRACI GILSON RIBEIRO (OAB 432445/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006973-97.2019.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba EXEQUENTE: GARCIA EUCALIPTO COMERCIO DE MADEIRA E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: MIRACI GILSON RIBEIRO - SP432445, ROSANGELA MARIA DALCIN DUARTE - SP327297, SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da PORTARIA nº 40/2021( Art. 1º, inciso XXXIII) deste Juízo, dê-se ciência às partes acerca do teor do(s) ofício(s) requisitório(s)/precatório(s) expedido(s) nos autos.
Após, proceda-se a sua transmissão. SOROCABA, 4 de outubro de 2023.
Maio 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
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3ª Vara Federal de Sorocaba/SP Processo n. 5006973-97.2019.4.03.6110 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GARCIA EUCALIPTO COMERCIO DE MADEIRA E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: MIRACI GILSON RIBEIRO - SP432445, ROSANGELA MARIA DALCIN DUARTE - SP327297, SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Link e código para acesso aos documentos: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam 0f0edb88-09b2-41e6-a6c1-34e8db60283a D E S P A C H O Tendo em vista a concordância da União Federal com os cálculo apresentados pela parte exequente referente às custas processuais, expeça-se ofício requisitório no valor de R$ 1.170,34 (um mil, cento e setenta reais e trinta e quatro centavos), conforme cálculo de Id 253197065, atualizado até junho de 2022, dando-se ciência às partes do teor para posterior transmissão, na forma do artigo 11 da Resolução CJF 458, de 04 de outubro de 2017.
Outrossim, havendo interesse no cumprimento do título judicial, apresente a parte exequente os valores que entende devidos, nos termos do art. 534 do CPC, posto que a revisão da dívida não é objeto destes autos.
Intime-se. Sorocaba/SP, data lançada eletronicamente. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal
Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GARCIA EUCALIPTO COMERCIO DE MADEIRA E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME
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SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE (OAB 77176/SP), ROSANGELA MARIA DALCIN DUARTE (OAB 327297/SP), MIRACI GILSON RIBEIRO (OAB 432445/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006973-97.2019.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba EXEQUENTE: GARCIA EUCALIPTO COMERCIO DE MADEIRA E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: MIRACI GILSON RIBEIRO - SP432445, SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176, ROSANGELA MARIA DALCIN DUARTE - SP327297 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Tendo em vista a PORTARIA Nº 40/2021 deste juízo ( art. 1º, inciso
X) deixo de remeter os autos à conclusão, intimando-se a UNIÃO FEDERAL para se manifestar sobre documentos/petição do autor juntados aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. SOROCABA, 5 de setembro de 2022.
Agosto 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GARCIA EUCALIPTO COMERCIO DE MADEIRA E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME
Advogados
SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE (OAB 77176/SP), ROSANGELA MARIA DALCIN DUARTE (OAB 327297/SP), MIRACI GILSON RIBEIRO (OAB 432445/SP)
3ª Vara Federal de Sorocaba/SP Processo n. 5006973-97.2019.4.03.6110 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GARCIA EUCALIPTO COMERCIO DE MADEIRA E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: MIRACI GILSON RIBEIRO - SP432445, SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176, ROSANGELA MARIA DALCIN DUARTE - SP327297 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Considerando que compete ao exequente o início do cumprimento de sentença, requeira o autor/exequente o que de direito, nos termos do artigo 534 do CPC, no prazo de 15 ( quinze) dias.
Sem prejuízo, intime-se o exequente acerca da petição da União Federal ( Id 258943281). Intimem-se. Sorocaba, data lançada eletronicamente. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal Substituto
Junho 20222 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GARCIA EUCALIPTO COMERCIO DE MADEIRA E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME
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SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE (OAB 77176/SP), ROSANGELA MARIA DALCIN DUARTE (OAB 327297/SP), MIRACI GILSON RIBEIRO (OAB 432445/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006973-97.2019.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: GARCIA EUCALIPTO COMERCIO DE MADEIRA E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: MIRACI GILSON RIBEIRO - SP432445, SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176, ROSANGELA MARIA DALCIN DUARTE - SP327297 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Considerando o início da fase de execução e havendo classificação específica prevista na Tabela Única de Classes (TUC) do Conselho da Justiça Federal - CJF, proceda a Secretaria à alteração da classe original para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, alterando também o tipo de parte para EXEQUENTE (autor) e para EXECUTADO (réu).
Intime-se o INSS nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Intimem-se. SOROCABA, data lançada eletronicamente.
Intimação
D
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
GARCIA EUCALIPTO COMERCIO DE MADEIRA E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME
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SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE (OAB 77176/SP), ROSANGELA MARIA DALCIN DUARTE (OAB 327297/SP), MIRACI GILSON RIBEIRO (OAB 432445/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006973-97.2019.4.03.6110 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: GARCIA EUCALIPTO COMERCIO DE MADEIRA E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME Advogados do(a) APELADO: ROSANGELA MARIA DALCIN DUARTE - SP327297-A, SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176-N, MIRACI GILSON RIBEIRO - SP432445-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido para o fim de assegurar à autora o direito de excluir o valor correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como consta expressamente na inicial, afastando-se a Solução Interna Cosit nº 13/2018, bem como para assegurar o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, e com as contribuições previdenciárias, desde que o autor utilize o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º, do artigo 26-A, da Lei 11.457/2007, ou a restituição, com a ressalva de que o montante pago indevidamente deve ser atualizado pela SELIC a partir de janeiro de 1996, calculada até o mês anterior ao da compensação, afastada a cumulação com outro índice de correção monetária, e observada a prescrição quinquenal, ressalvado ao Fisco o direito de verificar a exatidão dos valores recolhidos.
O d. juízo a quo condenou a União Federal a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado nos termos da Resolução – CJF 267/2013, para a data do pagamento. Submeteu a sentença ao reexame necessário. Apelou a União Federal, requerendo a reforma da sentença, para manter o ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS ou caso seja mantida a exclusão, que seja determinada a compensação apenas do ICMS efetivamente recolhido, bem como vedada a compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
Requereu a reforma quanto aos honorários advocatícios, sustentando que a fixação deve observar os ditames dos §§ 4º. e § 5º do do CPC. Com contrarrazões, os autos subiram a este Tribunal.
Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GARCIA EUCALIPTO COMERCIO DE MADEIRA E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME
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SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE (OAB 77176/SP), ROSANGELA MARIA DALCIN DUARTE (OAB 327297/SP), MIRACI GILSON RIBEIRO (OAB 432445/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006973-97.2019.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: GARCIA EUCALIPTO COMERCIO DE MADEIRA E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: MIRACI GILSON RIBEIRO - SP432445, SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176, ROSANGELA MARIA DALCIN DUARTE - SP327297 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Tendo em vista a PORTARIA Nº 40/2021 ( Art. 1º, inciso XXII), deixo de fazer remessa à conclusão, intimando-se as partes acerca dos retorno dos autos do E.TRF da 3ª Região, com a ressalva de que, findo o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados sobrestados (prazo: 15 dias).
SOROCABA, 2 de junho de 2022.
art. 85
É o relatório. O art. 932 e incisos do Código de Processo Civil de 2015 permitem a simplificação e agilização do julgamento dos recursos, notadamente quando já existe pronunciamento consistente dos Tribunais Superiores acerca da matéria preliminar ou do próprio mérito, como é o caso ora examinado. A decisão monocrática do relator do recurso, com fulcro no art. 932 e incisos do CPC/15, implica significativa economia processual no interesse do jurisdicionado em geral, ao desafogar as pautas de julgamento com recursos desse jaez.
A apelação da União Federal e a remessa necessária devem ser parcialmente providas. Após longa controvérsia sobre a matéria, o
C. Supremo Tribunal Federal, no RE 574.706 - Tema 69, submetido à sistemática prevista no art. 543-B do CPC/73, art. 1036 do CPC/15, firmou a tese no sentido de que: O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. O acórdão encontra-se assim ementado: RE 574.706, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 29/09/2017: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS.
DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS.
2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação.
3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS.
3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações.
4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS." Por seu turno, a orientação firmada pelo STF aplica-se tanto ao regime cumulativo, previsto na Lei 9.718/98, quanto ao não cumulativo do PIS/COFINS, instituído pelas Leis 10.637/02 e 10.833/03. A alteração promovida pela Lei 12.973/14 no art. 3º da Lei nº 9.718/98, identificando o conceito de faturamento com aquele previsto no art. 12 do Decreto-Lei 1.598/77 para a receita bruta - o resultado da venda de bens e serviços e de demais operações relativas ao objeto social do contribuinte - em nada altera a conclusão alcançada pelo STF, permanecendo incólume a incidência do PIS/COFINS sobre a receita operacional, nos termos então dispostos pela Lei nº 9.718/98 antes da novidade legislativa.
Sobre os embargos de declaração opostos no RE 574.706, em sessão de 13.05.2021, o Plenário da Suprema Corte acolheu-os parcialmente “para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento”.
A e. Relatora Ministra Cármen Lúcia destacou que em razão do efeito vinculante da sistemática de repercussão geral, é necessário o balizamento de critérios para preservar a segurança jurídica dos órgãos fazendários e, portanto, a tese fixada no tema 69 deve ser aplicada após a data de sua formulação, ressalvados os casos ajuizados até o julgamento do mérito do recurso paradigmático. Quanto ao ICMS a ser excluído, a questão também foi debatida no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 574.706.
A Suprema Corte concluiu que se trata do imposto destacado na nota fiscal. Aliás, esse entendimento já vem sendo adotado pela E. Terceira Turma, conforme se colhe de diversos julgados: ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002186-03.2020.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 07/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2021, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000959-08.2017.4.03.6130, Rel.
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 27/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2021. Cumpre transcrever, por oportuno, a tira de julgamento dos embargos de declaração no RE 574.706: "O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio.
Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021" (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), sem grifos no original.
O acórdão, que transitou em julgado em 09.09.2021, encontra-se assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E CONFINS. DEFINIÇÃO CONSTITUCIONAL DE FATURAMENTO/RECEITA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE DO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA COM EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. IMPACTOS FINANCEIROS E ADMINISRTATIVOS DA
DECISÃO. MODULAÇÃO DEFERIDA DOS EFEITOS DO JULGADO, CUJA PRODUÇÃO HAVERÁ DE SE DAR DESDE 15.3.2017 – DATA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 574.706 E FIXADA A TESE COM REPERCUSSÃO GERAL DE QUE “O ICMS NAO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS” - , RESSALVADAS AS AÇÕES JUDICIAIS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PROTOCOLADAS ATÉ A DATA DA SESSÃO EM QUE PROFERIDO O JULGAMENTO DE MÉRITO.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. De acordo com o entendimento firmado pela Suprema Corte, a declaração de inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS terá eficácia prospectiva, ou seja, somente serão indevidos os recolhimentos efetuados a partir da data do julgamento do mérito do RE 574.706 (15.03.2017), salvo nos casos em que o protocolo da medida judicial ou administrativa houver sido anterior à data desse julgamento.
Assim, os contribuintes que propuseram ações judiciais ou medidas administrativas até 15/03/2017 (inclusive), data do julgamento do RE 574.706/PR, têm direito aos valores indevidamente recolhidos de forma retroativa, ou seja, desde os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; para aqueles que deixaram para discutir judicial ou administrativamente a inconstitucionalidade somente após a decisão no recurso paradigmático, isto é, a partir de 16/03/2017, o direito ao ressarcimento do indébito fiscal alcança apenas as parcelas recolhidas a partir dessa data e enquanto não verificada a prescrição quinquenal.
Na hipótese, considerando que a presente ação foi ajuizada em 18 de novembro de 2018, a autora faz jus à compensação dos valores indevidamente recolhidos a partir de 16/03/2017. Reconhecido o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, cumpre deixar assente os parâmetros atinentes à compensação deferida na sentença. O contribuinte faz jus à compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação.
É ressalvado ao contribuinte o direito de proceder a essa compensação em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (REsp 1.137.738/SP – Tema 265 dos recursos repetitivos). A análise e exigência da documentação necessária para apuração do valor do ICMS e a sua correta exclusão, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430/96, vedando a compensação com as contribuições previdenciárias nele mencionadas.
Em relação à correção monetária, pacífico é o entendimento segundo o qual esta se constitui mera atualização do capital, e visa restabelecer o poder aquisitivo da moeda, corroída pelos efeitos nocivos da inflação, de forma que os créditos do contribuinte devem ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido (Súmula STJ 162) até a data da compensação, com a aplicação da taxa SELIC, com fulcro no art. 39, § 4º da Lei 9.250/95, afastada a aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção monetária.
O e. Superior Tribunal de Justiça fixou orientação de que o capítulo da sentença relativo à verba honorária, embora autônomo, é necessariamente vinculado ao resultado da questão principal. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. ACOLHIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. INVERSÃO E MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem deu provimento à Apelação e ao Reexame Necessário e, consequentemente, inverteu os ônus de sucumbência e majorou os honorários advocatícios.
2. Inexiste qualquer similitude com a matéria tratada no REsp 1.349.029/RS, afetado para julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC e posteriormente desafetado, e com a matéria tratada no REsp 1.520.710/SC, submetido ao rito dos repetitivos, referente à "possibilidade ou não de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com aquela arbitrada na própria execução".
3. A alteração dos ônus de sucumbência não configura, in casu, violação dos arts. 128 e 460 do CPC, pois se trata de reflexo natural do acolhimento do recurso.
4. Nos termos da Súmula 325/STJ, "a remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado".
5. Agravo Regimental não provido." (AGRESP 201500413364, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/02/2016 ..DTPB:.) (sem grifos no original) "PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DECORRENTE DA APLICAÇÃO DO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
1. O acórdão proferido originalmente (fl. 953, e-STJ) consignou que houve sucumbência mínima da empresa autora da Ação Anulatória de Débito Fiscal, cumulada com pedido declaratório (ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil). Por essa razão, imputou exclusivamente ao ente público o encargo de pagamento dos honorários de advogado, majorando a condenação fixada em sentença, de R$5.000, 00 (cinco mil reais - fl. 757, e-STJ) para 10% sobre o valor da causa (este último equivalente a R$166.962,14, em janeiro de 2006 -fl. 62, e-STJ).
2. Por força do juízo de retratação (fls. 1174-1191, e-STJ), o órgão colegiado aplicou a orientação fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1.060.210/SC. Dessa forma, constatou a incompetência tributária do Município recorrido, negou provimento ao recurso fazendário e ao reexame necessário e deu provimento à Apelação da parte autora, mantendo, por outro fundamento, a sentença do juízo de primeiro grau, com a ressalva da majoração dos honorários advocatícios, que foram arbitrados em R$8.000,00 (oito mil reais).
3. A tese defendida pelos recorrentes é de que o acórdão proferido originalmente, no que se refere ao capítulo dos honorários advocatícios, não poderia ser objeto de reconsideração, tendo em vista que a inexistência de recurso voluntário apresentado pelo Município recorrido tornou o tema precluso. O interesse recursal é manifesto, pois o primeiro acórdão havia fixado valor superior, uma vez que 10% do valor da causa representam honorários de advogado no montante de R$16.696,21.
4. O capítulo referente aos honorários advocatícios, embora autônomo, é necessariamente vinculado ao resultado da questão sub judice, de modo que pode sofrer influência em caso de retratação, haja ou não recurso da parte.
5. Para facilitar a compreensão, exemplifica-se com uma situação hipotética, relacionada ao tema do ISS nas operações de leasing. Imagine-se, por exemplo, que o pedido deduzido nos autos tivesse sido julgado improcedente, e que o Recurso Especial da parte autora não impugnasse os honorários advocatícios (naturalmente, fixados em favor do ente público). Nesse caso, o juízo de retratação, fundado no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, acarretaria a reforma do acórdão hostilizado, com julgamento de procedência do pedido.
A verba honorária deveria ser revista, uma vez que a sucumbência deixaria de ser da parte autora, passando a ser da Fazenda Pública (seria inconcebível que a parte vitoriosa na demanda fosse condenada a pagar honorários advocatícios, com base na circunstância de não haver, antes do juízo de retratação, impugnado esse específico capítulo, até então desfavorável a si).
6. Não há, portanto, falar em preclusão.
7. Sucede que, no caso concreto, merece reforma o julgado porque a violação do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC se deu no âmbito do princípio da non reformatio in pejus.
8. Com efeito, o acórdão proferido originalmente havia reconhecido sucumbência mínima da parte autora, o que significa que uma pequena parcela da pretensão deduzida nos autos lhe era desfavorável. A despeito disso, os honorários foram arbitrados em 10% do valor da causa, o que resultava na quantia de R$16.696,21.
9. Efetuado o juízo de retratação, o Tribunal a quo constatou que o pedido havia sido julgado inteiramente procedente, ou seja, deixou de haver qualquer parcela em que a parte autora tenha sido considerada vencida.
10. Ora, se a abrangência do êxito da pretensão deduzida em juízo aumentou (na mesma proporção em que aumentou a derrota da Fazenda Pública), não se mostra lícito que o juízo de retratação acarrete diminuição nos encargos de sucumbência (de R$16.696,21 para R$8.000,00).
11. Recurso Especial parcialmente provido, para restabelecer a verba honorária fixada no acórdão de fls. 927-953, e-STJ." (RESP 201401877494, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/11/2014 ..DTPB:.) (sem grifos no original) Feitas essas considerações, cabe dispor sobre a verba sucumbencial. Na linha do entendimento da e. Terceira Turma deste Tribunal, no presente caso, fixa-se a sucumbência recíproca a ser verificada em proporção percentual aos períodos em que cada parte venceu, nos termos da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, a ser calculado na fase de liquidação de sentença, adotados os percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a seguinte decisão colegiada: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009722-20.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 21/02/2022, DJEN DATA: 23/02/2022. Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/15, dou parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial, para o fim de restringir o direito à compensação aos valores indevidamente recolhidos a partir de 16.03.2017, bem como estabelecer a sucumbência recíproca, nos termos da fundamentação acima.
Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 16 de março de 2022.