PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006974-47.2025.4.03.6183 EXEQUENTE: MARLENE APARECIDA DUTRA RANGEL, MARLI CANDIDO DUTRA SUCEDIDO: BENEDITO DE ALVARENGA DUTRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FARLEY BARBOSA FERREIRA - SP252624 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCILENE SENA BARROS - SP222170 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS DA SILVA - SP300131 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO RIBEIRO GUIMARAES - SP158948 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GERALDA IONE RODRIGUES FREIRE LUZ - SP84082 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO VIEIRA - SP195081 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, em decisão. Cuidam os autos de execução do título judicial promovida por MARLENE APARECIDA DUTRA RANGEL e outros em face da UNIÃO FEDERAL, proveniente dos autos do processo nº 0499507-52.1982.4.03.6183, no qual são partes originárias BENEDITO DE ALVARENGA DUTRA e outros. Em sua impugnação (ID nº 581124083), a União Federal alega que o valor apresentado pela parte exequente, no importe de R$ 461.651,15, atualizado para 02/2025, é superior ao efetivamente devido, configurando, assim, excesso de execução.
Aduz que o valor correto equivale a R$ 16.037,18, atualizado para 02/2025. Alega que a metodologia de cálculo adotada pela parte exequente está equivocada, pois aleatoriamente colheu e tomou como base a remuneração de outubro/1982, e, na ausência de extratos de pagamento referentes aos períodos em questão, entende-se que deve ser utilizado um percentual médio entre o valor devido e o valor pago no período compreendido no carnê do INPS.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, a qual deixou de apresentar parecer técnico e requereu esclarecimentos a este juízo sobre a metodologia aplicada ao caso, em razão da ausência dos extratos de pagamento efetuados pela autarquia previdenciária no período em debate (09/1977 a 11/1982) (ID nº 585868481). Intimadas as partes, tanto a União quanto a exequente mantiveram seus entendimentos quanto as fórmulas aplicáveis para o cálculo dos valores em atraso (IDs nº 589626981 e 596475241).
Vieram os autos conclusos. Era o que cumpria relatar. Passo a Decidir. Cuida-se de cumprimento relativo à sentença que reconheceu o direito dos autores, ferroviários aposentados da extinta RFFSA, ao recebimento de complemento à aposentadoria percebida, correspondente à diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o valor da remuneração do cargo correspondente ao pessoal em atividade da RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, abrangendo o período de 22/09/1977 a 11/1982.
Considerando o longo tempo decorrido desde o período objeto da condenação, a liquidação da sentença tem esbarrado na ausência e/ou insuficiência de dados precisos relativos aos parâmetros de cálculos, que são, essencialmente, os valores de aposentadoria pagos pelo INSS e os valores da remuneração do cargo paradigma da RFFSA. É importante ressaltar que a liquidação deverá se ater aos termos e limites estabelecidos na fase de conhecimento, devendo ser o título judicial estritamente observado, de acordo com a diretriz estabelecida pelo princípio da fidelidade que orienta as fases de liquidação e de cumprimento de sentença, cabendo ao magistrado o dever de zelar por sua observância.
É certo também que, de um lado, é da parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), e, de outro, pode o juiz impor à parte contrária o dever de exibir os documentos que se encontrem em seu poder (art. 369 do CPC), sendo natural que deva sofrer as consequências da não localização de tais documentos. Assim, na ausência dos documentos que permitam a perfeita observância dos termos do título judicial, cabe ponderar as regras relativas ao ônus da prova, mas também buscar meios de tornar efetivo o cumprimento do julgado.
Feitas essas considerações, passa-se a analisar a controvérsia existente em relação a cada um dos parâmetros necessários para o cálculo. Observa-se que a parte exequente, conforme exposto na inicial, adotou como parâmetros os valores relativos à competência de 10/1982, em relação à qual constam documentos, juntados com a inicial da ação originária, e, calculando a diferença relativa a esse mês, a multiplicaram pelo número de meses abrangido pelo julgado (60 meses).
No que tange à remuneração dos funcionários ativos da RFFSA (que foram redistribuídos à VALEC), a exequente adotou como referência a tabela salarial da RFFSA, mas considerou apenas o valor de outubro/1982, enquanto a União defende a utilização dos valores mensais, informados pelo DECIPEX na Declaração de Remunerações juntada. Primeiramente, tem-se que a utilização dos valores indicados na Declaração de Remunerações apresentada, ou em sua ausência, das tabelas salariais da categoria, como balizadora dos cálculos de liquidação revela-se uma solução jurídica adequada, pois espelha a realidade remuneratória que deveria ter sido observada pela autarquia para garantir a igualdade entre ativos e inativos.
Nesse sentido, colaciono entendimento desta corte: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA . RFFSA. TABELA SALARIAL.PARÂMETRO. COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO . - A existência nos autos da Tabela Salarial Oficial da extinta RFFSA, fornecida pelo DECIPEX, hábil à complementação da aposentadoria de ex-ferroviário, e que se coaduna com a decisão de mérito proferida neste feito, afasta o pedido de liquidação por artigos (art. 475-E, CPC/1973), cujo novo título no CPC é “liquidação pelo procedimento comum” (art. 509,
II) – inaplicável à espécie, pois o valor da condenação não depende de alegação e prova de fato novo - O parâmetro para a complementação da aposentadoria deve ser a remuneração dos funcionários ativos da RFFSA, que foram redistribuídos à VALEC – sem alteração salarial no plano de cargos e salários da empresa extinta, e, por isso, passaram a compor um quadro de pessoal especial, cuja tabela salarial desse plano deverá nortear o desenvolvimento na carreira, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da VALEC - É destituído de razão o alegado no recurso de impossibilidade de ser considerado cargo de empresa extinta, para efeito da verba complementar buscada neste feito, pois o paradigma, como visto, é o cargo equivalente, que compõe a tabela salarial do quadro de pessoal especial na VALEC, composto pelos funcionários ativos da RFFSA para ela transferidos - Agravo de Instrumento não provido. (TRF-3 - AI: 50209138720234030000, Relator.: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 21/08/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 28/08/2024) Por sua vez, assiste razão à União ao pretender a utilização dos valores mensais de remuneração.
Estando disponíveis tais informações, essas devem ser utilizadas para o cálculo, não se justificando a utilização do valor referente a apenas uma competência, como fez a parte exequente. Ainda quanto à remuneração dos funcionários ativos, controvertem as partes acerca da inclusão de anuênios no cálculo. Conforme demonstra o documento de ID nº 581124087, o ex-ferroviário BENEDITO DE ALVARENGA DUTRA foi aposentado em 30/12/1977, Nível 068 no cargo de MAQUINISTA ESPECIAL, e posteriormente reenquadrado no Nível 226 do PCS/1990 com 32 anuênios, fazendo jus ao tratamento isonômico.
Quanto à insurgência da União acerca da suposta absorção dos anuênios pelo Sistema de Complementação de Aposentadorias e Pensões (SICAP), tal tese não merece prosperar. Conforme a fundamentação da sentença e o disposto no Decreto-Lei nº 956/69 - aplicável tanto aos ferroviários celetistas integrados à RFFSA quanto aos estatutários - , a complementação abrange, necessariamente, o adicional por tempo de serviço.
Conforme exposto pela parte exequente no ID 583677446, verifica-se que a tabela salarial fornecida pela União corresponde ao salário-base da categoria, não incluindo anuênios, que corresponde a vantagem variável, de caráter pessoal. No caso concreto, a ficha cadastral do beneficiário (ID nº 581124087), emitida pelo DECIPEX, comprova que os anuênios são devidos e não foram pormenorizadamente integrados aos cálculos apresentados pela União.
Assim, deve-se adotar o salário da tabela salarial como base, com a incidência direta dos anuênios sobre o período impugnado. De outro lado, no tocante à apuração dos valores efetivamente adimplidos pela autarquia previdenciária, a dificuldade decorre da inexistência de acervo documental robusto relativo ao período anterior a 06/1980. É imperativo registrar que, à época, a ausência de sistemas informatizados impunha o registro de pagamentos via carnês, posteriormente transpostos para microfichas.
Essa fragilidade tecnológica impede a distinção entre valores brutos e líquidos. Diante disso, verificou-se, em outros cumprimentos de sentença derivados do mesmo processo originário, que os documentos apresentados pelo DATAPREV são insuficientes e inaptos a subsidiar os cálculos, sendo, portanto, inócua a sua requisição. Nesse contexto, torna-se a liquidação de sentença dependente de parâmetros estimativos e arbitramentos judiciais, em detrimento de uma exatidão aritmética absoluta, dada a precariedade dos registros históricos.
Não se mostra condizente com o ordenamento jurídico permitir que a parte vencedora da lide originária sofra prejuízos no momento da satisfação de seu direito em razão da fragilidade dos sistemas de informação do INSS. Considerando que o dever de manutenção dos registros de pagamento é da Administração, e que o transcurso do tempo (agravado pela demora processual) não é imputável à exequente, deve-se prestigiar a eficácia do título executivo.
Tendo em vista o fato de a parte exequente ter sagrado-se vencedora no processo de conhecimento, a solução da dúvida técnica deve privilegiar a continuidade da execução, e a interpretação deve pender em seu favor, sob pena de esvaziar o conteúdo da decisão que lhe foi favorável. Diante da dificuldade técnica de mensurar os pagamentos em sua integralidade histórica, é razoável adotar-se a competência de 10/1982 conforme carnê juntado no ID nº 371672653 – pág.2 como amostragem representativa do quantum pago administrativamente, como pretende a parte exequente.
Esta solução, pautada na verossimilhança e na prova documental disponível, permite que a liquidação avance sobre dados concretos, utilizando a competência mais próxima e mensurável para realizar as deduções cabíveis no montante condenatório. Para compatibilizar a adoção de uma única competência para os valores pagos pelo INSS e de várias competências para o parâmetro da remuneração dos funcionários ativos, cabe calcular a proporção existente na competência de 10/1982 e reproduzi-la para os demais meses.
Não há fundamento para se acolher a utilização de qualquer percentual pré-definido, pela ausência de fundamentos que o embasem. A análise de pagamentos posteriores ao período objeto da execução também não se mostraria mais adequada, sendo a proporção verificada na competência de 10/1982 a mais próxima do período da execução e, portanto, mais fiel ao título executivo.
Ante o exposto, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos de liquidação em observância aos parâmetros ora estabelecidos, notadamente: a) utilização dos valores mensais das tabelas salariais apresentadas pela DECIPEX como parâmetro dos valores devidos aos funcionários ativos da RFFSA, acrescidos dos anuênios a que a parte faz jus; b) cálculo da proporção entre os valores mencionados no item anterior e os valores pagos pelo INSS na competência de 10/1982 e reprodução do percentual para cálculo do complemento devido nos demais meses.
Fixo prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento. Com a juntada da memória de cálculo, vistas às partes para manifestação. Após, façam os autos conclusos para deliberação. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.