SARITA DE OLIVEIRA SANCHES (OAB 197184/SP), CARMEN LUCIA FRANCO JUNQUEIRA (OAB 289664/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006975-44.2023.4.03.6331 AUTOR: MARLI VIOLANTE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARMEN LUCIA FRANCO JUNQUEIRA - SP289664 ADVOGADO do(a) AUTOR: SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO. Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora pretende que o INSS proceda à implantação de benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente, alegando ser portadora de patologias que a incapacitam para o desempenho de atividade laborativa. Os benefícios por incapacidade a que se fez menção encontram desenho normativo nos artigos 59 e 42 da Lei n.º 8.213/91, que assim estabelecem: “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (grifos apostos). “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (ênfases colocadas). Eis, portanto, os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento de período de carência, salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração identificarão o benefício que deve ser deferido, em cada caso concreto e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, salvo se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão.
No que tange à incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica, cujo resultado foi apresentado no laudo anexado aos autos, sendo que o expert concluiu que a parte autora, embora portadora de artrose (M19) e transtorno disco em coluna (M51), não apresenta redução funcional ou incapacidade laborativa (ID 340406867). Em laudo complementar (ID 372110147), o perito ratificou suas conclusões na íntegra e sustentou que todas as patologias alegadas na petição inicial e história clínica foram consideradas a partir de dados de anamnese pericial e comprovação durante exame físico.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial. Impõe-se observar, que no laudo complementar consta a alegação das enfermidades depressão grave com sintomas psicóticos (F32.3), cervicalgia (M54.2), dor lombar baixa (M54.5), dorsalgia (M54.9), transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia (M51.0) e dor crônica (R52.2). O que nele se deixa assente é que inexiste incapacidade.
Impende salientar que o requisito legal para a concessão do benefício é a incapacidade e não meramente a enfermidade, a qual, por si só, desvinculada daquela, não engendra direito à percepção de benefício. O perito judicial manteve a opinião anterior: não há documentação médica suficiente e atual no processo que comprove a existência da doença nos dias de hoje. Consignou que isso não significa que a pessoa nunca teve a doença, mas sim que, com base nos documentos apresentados, não há como afirmar que ela ainda tem essa condição atualmente.
Com o novo paradigma que exsurge da inovação da legislação (Lei nº.13.876/2019), não mais haverá a possibilidade de designar perícias médicas por especialidades. No entanto, esclareço que o perito nomeado está plenamente habilitado a atender aos periciandos de maneira global, sem fragmentar o exame, pois o profissional é especialista em Medicina do Trabalho e membro da Sociedade Brasileira de Perícia Médica, ou seja, é um profissional indicado para analisar o conteúdo probatório e nortear a solução do caso de maneira ampla.
Ademais, há que se ressaltar que os laudos do perito oficial estão claros e satisfatórios e a matéria está suficientemente esclarecida, frisando que o perito respondeu todos os quesitos apresentados e, concluiu, sem rebuços, que não há incapacidade laboral, ainda que parcial, o que, por si só, afasta o direito da parte autora ao benefício pretendido. Ressalto, outrossim, que eventuais exames e atestados trazidos ao processo, bem como outras perícias realizadas, não servem de prova cabal da capacidade ou incapacidade laborativa.
O fato do perito discordar da conclusão de outro profissional não caracteriza, de modo algum, vício no exame realizado, pois os peritos judiciais têm o dever de, embora analisando os documentos dos autos, realizar exame clínico nos periciandos, a fim de comprovar ou não o que está nos documentos, ou qual a valoração devida a cada caso concreto. Além disso, a Medicina não é ciência exata, sendo possíveis diagnósticos diversos.
Eventual alegação de nulidade da perícia médica judicial tem alguma plausibilidade desde que evidenciada omissão ou incongruência substancial na prova técnica relativamente aos demais elementos de prova carreados aos autos, o que não é a hipótese dos autos. Frise-se que "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77, da TNU).
Por fim, desnecessária audiência de conciliação, instrução e julgamento, visto que a questão sub judice depende sobretudo de conhecimento técnico especializado, o que foi devidamente concretizado por meio da perícia médica. Assim, infere-se que os laudos periciais constantes dos autos impedem a concessão de qualquer um dos benefícios pleiteados. Com efeito, não restou comprovada a incapacidade para o trabalho, o que, por si só, torna desnecessária a análise dos demais requisitos do benefício vindicado.
Nessa conformidade, tendo em vista a inexistência de um dos requisitos legais necessários para a concessão dos benefícios pretendidos, qual seja, a condição de incapacidade para o trabalho, resta inviabilizado o deferimento do pleito.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância. Defiro os benefícios da justiça gratuita, ante a hipossuficiência da parte. Reexame necessário dispensado (artigo 13 da Lei 10.259/01). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Int.
Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados
SARITA DE OLIVEIRA SANCHES (OAB 197184/SP), CARMEN LUCIA FRANCO JUNQUEIRA (OAB 289664/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006975-44.2023.4.03.6331 AUTOR: MARLI VIOLANTE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARMEN LUCIA FRANCO JUNQUEIRA - SP289664 ADVOGADO do(a) AUTOR: SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, e em atenção à decisão proferida nos autos, ficam as partes intimadas para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do(s) esclarecimentos ao laudo(s) pericial(ais) anexado(s) ao processo.
Para constar, lavro este termo. Araçatuba (SP), data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARLI VIOLANTE DE OLIVEIRA
Advogados
SARITA DE OLIVEIRA SANCHES (OAB 197184/SP), CARMEN LUCIA FRANCO JUNQUEIRA (OAB 289664/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006975-44.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARLI VIOLANTE DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: CARMEN LUCIA FRANCO JUNQUEIRA - SP289664, SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
A petição inicial e a documentação médica que a instrui referem que a autora é portadora de depressão grave com sintomas psicóticos (F32.3), cervicalgia (M54.2), dor lombar baixa (M54.5), dorsalgia (M54.9), transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia (M51.0) e dor crônica (R52.2). O laudo consigna que a autora é portadora de artrose (M19) e transtorno disco em coluna (M51), não estando incapacitada para o trabalho (ID 340406867).
Assim sendo, a fim de dilucidar questões essenciais ao enfrentamento do mérito e integralização da cognição judicial, requisite ao perito médico, subscritor do laudo pericial, Dr. Richard Martins de Andrade, para que, no prazo de dez dias, responda novamente, de forma pormenorizada e especificamente, os quesitos do juízo e da parte autora, devendo levar em consideração as enfermidades citadas na inicial e a documentação médica apresentada.
Indefiro os quesitos complementares formulados na manifestação da parte autora (ID 343342876) porque não cabe ao perito judicial analisar, concordar ou contestar os pareceres de outros profissionais médicos. Prestados os esclarecimentos ora requisitados, abra-se vista às partes, sucessivamente, pelo prazo de cinco dias. Na sequência, venham os autos conclusos. Araçatuba/SP, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARLI VIOLANTE DE OLIVEIRA
Advogados
SARITA DE OLIVEIRA SANCHES (OAB 197184/SP), CARMEN LUCIA FRANCO JUNQUEIRA (OAB 289664/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006975-44.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARLI VIOLANTE DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: CARMEN LUCIA FRANCO JUNQUEIRA - SP289664, SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o laudo desfavorável.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 7 de outubro de 2024.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARLI VIOLANTE DE OLIVEIRA
Advogados
SARITA DE OLIVEIRA SANCHES (OAB 197184/SP), CARMEN LUCIA FRANCO JUNQUEIRA (OAB 289664/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006975-44.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARLI VIOLANTE DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: CARMEN LUCIA FRANCO JUNQUEIRA - SP289664, SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício por incapacidade, com efeitos financeiros retroativos à DER. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a aferição da incapacidade profissional descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente.
De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Designo a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 26/09/2024 às 11h45min - RICHARD MARTINS DE ANDRADE - Medicina do trabalho; b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP.
Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer à sede deste Juizado, no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito.
O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão.
O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.