PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006975-78.2022.4.03.6331
AUTOR:
L. M. M. REPRESENTANTE: PRISCILA DE FATIMA MARQUES MONTEIRO Advogados do(a)
AUTOR: RODRIGO APPARICIO MEDEIROS - SP191055, REU: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na qual a parte autora,
L. M. M., menor impúbere, representado por sua mãe Priscila de Fatima Monteiro Medeiros, requer o fornecimento do medicamento Ritalina (Metilfenidato La 30mg). O autor alega ter sido diagnosticado com transtorno do espectro autista nível I, associado ao transtorno do déficit de atenção/hiperatividade, necessitando fazer uso de tal medicação, a qual foi negada pela parte requerida. Os autos foram inicialmente distribuídos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Penápolis/SP, que declinou da competência para o Juízo da Infância e Juventude da Comarca de Penápolis por se tratar de ação que envolve interesse de menor (fls. 23/24 do ID 271611361).
O Ministério Público do Estado de São Paulo manifestou-se pelo deferimento da liminar (fls. 27/28 do ID 271611361). O Juízo da Infância e Juventude daquela comarca também declinou da competência para julgamento da presente demanda, sob o fundamento de que a União deve necessariamente compor o polo passivo da lide quando a pretensão veicula pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamentos não incluído nas políticas públicas, cf. julgamento do Tema 793 pelo STF (fls. 30/33 do ID 271611361).
Nesse passo, os autos foram redistribuídos a esta 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba/SP. É o breve relato do necessário.
Fundamento e decido. De acordo com a jurisprudência do STJ, o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, estados e municípios e, portanto, qualquer desses entes tem legitimidade para estar no polo passivo da ação, cabendo à parte autora escolher contra qual ente federativo deseja litigar. Em recente julgado, a Segunda Turma do STJ, no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 68.602-GO, afastou a necessidade de inclusão da União no polo passivo em se tratando de pretensão de fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, ainda que não incorporado em atos normativos do SUS, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. IMPETRAÇÃO DIRECIONADA APENAS CONTRA SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. No acórdão objeto do Recurso Ordinário, o Tribunal de origem manteve decisão da Relatora que julgara extinto, sem resolução de mérito, Mandado de Segurança, impetrado pela recorrente, contra ato do Secretário de Saúde do Estado de Goiás, consubstanciado no não fornecimento do medicamento Linagliptina, registrado na ANVISA, mas não constante dos atos normativos do SUS. A aludida decisão monocrática, mantida pelo acórdão recorrido, entendeu necessária, citando o Tema 793/STF, a inclusão da União no polo passivo de lide, concluindo, porém, não ser possível determiná-la, no caso, por se tratar de Mandado de Segurança.
III. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 793 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (STF, EDcl no RE 855.178/SE, Rel. p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, PLENO, DJe de 16/04/2020).
IV. Igual entendimento é adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se orienta no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, cabendo à parte autora escolher contra quem deseja litigar, conforme se verifica dos seguintes precedentes: STJ, AgInt no REsp 1.940.176/SE, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/12/2021; AREsp 1.841.444/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/08/2021; AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.097.812/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/08/2021.
V. A Primeira Seção do STJ, ao examinar questão análoga, firmou entendimento no sentido de que, "ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão que 'É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.' (...) é fundamental esclarecer que, ao julgar o RE 855.178/SE (Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas e conclusões do Voto condutor do Ministro Edson Fachin. Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson Fachin que, na prática, poderia implicar litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou o julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793. (...) o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte" (STJ, RE nos EDcl no AgInt no CC 175.234/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/03/2022).
VI. Nesse contexto, em se tratando de pretensão de fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, ainda que não incorporado em atos normativos do SUS, descabida a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. Competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
VII. Recurso em Mandado de Segurança parcialmente provido, para, afastando a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja dado regular processamento ao Mandado de Segurança. (STJ; RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 68.602/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe: 29/04/2022) A obrigação em promover as ações e serviços públicos de saúde é solidária entre a União, Estados e Municípios, razão pela qual tais entes da federação são partes legítimas para figurar no polo passivo de demandas de saúde, isoladamente ou em listiconsórcio, competindo à autoridade judicial o poder-dever de determinar o cumprimento da decisão de acordo com a repartição de competências de cada ente, estabelecendo o ressarcimento àquele que suportou o ônus financeiro.
Sobre a questão, o E. STF, ao apreciar o Tema 793 da Repercussão Geral, estabeleceu: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
Tal tese reafirma a solidariedade entre os entes federativos, não se tratando da formação do polo passivo, mas sim de cumprimento de sentença a partir dos critérios de descentralização e hierarquização do SUS, repartição de competência e responsabilidade de cada ente pelo ressarcimento do ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional. Desse modo, com fundamento no artigo 66, II, do CPC, suscito o presente conflito negativo de competência ao Colendo STJ, a fim de que, conhecido, seja declarado o Juízo competente para o conhecimento da lide.
Solicita-se, mui respeitosamente, que fique a Vara declinadora/suscitada como responsável pela análise das medidas urgentes. Oficie-se ao Superior Tribunal de Justiça, com cópias das peças dos autos, bem como desta decisão. Para tanto, cópia desta decisão servirá como mandado/ofício.
Cumpra-se. Intimem-se. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica.