PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006976-93.2023.4.03.6342 RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: JACIRA BARRETO SIMOES Advogado do(a) RECORRENTE: VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006976-93.2023.4.03.6342 RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: JACIRA BARRETO SIMOES Advogado do(a) RECORRENTE: VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, sob o fundamento de ausência de prova da situação de miserabilidade. Não assiste razão à parte recorrente. Com efeito, o reexame do acervo probatório constante dos autos induz à convicção de que a sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001, c.c. o artigo 46 da Lei 9.099/95.
Nessa senda, cumpre destacar o seguinte trecho da sentença acerca da controvérsia agitada no presente recurso: “(...) No caso concreto, a parte autora nasceu em 21.02.1948 e tem atualmente 76 anos de idade, enquadrando-se no conceito legal de idoso. Realizada perícia social verificou-se que o núcleo familiar da parte autora é composto pela autora e seu esposo. A renda do grupo provém de de aposentadoria do marido da autora, atualmente na importância de R$ 5687,62, conforme CNIS (ID 341440243).
Ou seja, noto uma renda per capita de cerca de dois salários mínimos. Não bastasse, colhe-se do laudo que a parte reside em imóvel próprio em bom estado de conservação, de modo que a sua residência possui condições dignas de habitação e está guarnecida por móveis e eletrodomésticos suficientes ao bem-estar de seus moradores, conforme se depreende das imagens anexas ao laudo socioeconômico. Ademais, o endereço da moradia contempla serviços públicos de energia elétrica, serviço de água e esgoto, coleta de lixo e iluminação.
No que concerne às despesas domésticas, não restou demonstrada a onerosidade excessiva na manutenção das necessidades básicas, não havendo gastos com aluguel e não sendo indicados gastos extraordinários ou de grande vulto, tampouco com medicamentos. Eventual dispêndio com medicamentos, mesmo quando elevado, não pode autorizar, por si só, a desconsideração do parâmetro legal, vez que para tais necessidades há política social específica.
Portanto, conclui-se que, embora a parte autora seja desprovida de recurso, seu grupo familiar é capaz de prover suas necessidades, excluindo-a de uma situação de miserabilidade. O benefício assistencial não tem por fim complementar a renda familiar ou proporcional maior conforto ao beneficiário, mas se destina ao idoso ou deficiente em penúria, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente necessitam.
Diante do exposto, não verifico a presença do requisito miserabilidade previsto em lei. (...)” - Destaquei -
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei 10.259/2001, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja execução fica suspensa em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006976-93.2023.4.03.6342 RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: JACIRA BARRETO SIMOES Advogado do(a) RECORRENTE: VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A Dispensada a ementa na forma da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO DE CARVALHO VIANA Juiz Federal
Órgão
36º Juiz Federal da 12ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
JACIRA BARRETO SIMOES
Advogado
VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA (OAB 306552/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006976-93.2023.4.03.6342 RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: JACIRA BARRETO SIMOES Advogado do(a) RECORRENTE: VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 05 de agosto de 2025, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral.
Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: [email protected] Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 4 de julho de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JACIRA BARRETO SIMOES
Advogado
VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA (OAB 306552/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006976-93.2023.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: JACIRA BARRETO SIMOES Advogado do(a) AUTOR: VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando a interposição de recurso pela parte Autora, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/1995).
Decorrido o prazo supra, remetam-se os autos à Turma Recursal de São Paulo competente para apreciar os efeitos do recebimento do recurso e julgá-lo. Outrossim, acaso tenha sido requerido e não apreciado, defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita à parte autora. Intimem-se as partes. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JACIRA BARRETO SIMOES
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VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA (OAB 306552/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006976-93.2023.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: JACIRA BARRETO SIMOES Advogado do(a) AUTOR: VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta contra o INSS visando obter a concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao idoso previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e artigo 20 da Lei n. 8.742/93.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido. Não há que se falar em incompetência absoluta, haja vista que o valor da causa corresponde à importância inferior a sessenta (60) salários-mínimos, obedecendo ao limite legal nos termos do artigo 3º da Lei n. 10.259/01. Tendo a parte autora comprovado residir em município pertencente à jurisdição desta 44ª Subseção, afasto também a preliminar de incompetência territorial aduzida pelo INSS.
Em relação à necessidade de provocação administrativa, restou demonstrado que a parte autora fez o prévio requerimento junto ao INSS. Também não ocorreu prescrição quinquenal no caso concreto, haja vista que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Quanto à pretensão deduzida, observo que o benefício de prestação continuada, correspondente a um salário mínimo, foi assegurado pela Constituição Federal, no âmbito da Assistência Social, nos seguintes termos: Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A Lei Federal n. 8.742, de 07.12.1993, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece, em seu , os requisitos para a concessão do aludido benefício ao idoso, in verbis (redação atualizada): “Art.
Maio 20241 evento
Intimação
D
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JACIRA BARRETO SIMOES
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VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA (OAB 306552/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006976-93.2023.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: JACIRA BARRETO SIMOES Advogado do(a) AUTOR: VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme autorizado pelo artigo 2º, XXVII, da Portaria 933.587 de 25 de fevereiro de 2015, intimo as partes sobre o laudo pericial DESFAVORÁVEL juntado aos autos, facultando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem ou apresentarem pareceres de seus assistentes técnicos, se for o caso.
Nos termos das Resoluções GACO 2 e 3 de 2019, todas as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas, via internet, preferencialmente pelo Sistema de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico www.jfsp.jus.br/jef/ (menu: Parte sem Advogado - Instruções/Cartilha). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
Março 20241 evento
Intimação
D
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JACIRA BARRETO SIMOES
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VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA (OAB 306552/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006976-93.2023.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: JACIRA BARRETO SIMOES Advogado do(a) AUTOR: VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando a especialidade do caso, uma vez que a perita terá que se deslocar para cidade distante da sede da Subseção, o que, sem dúvidas, aumenta seus custos para a realização da perícia social, fixo, excepcionalmente, o valor dos honorários periciais na quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do disposto no art. 28, parágrafo único, da Resolução 305/2014 CJF.
Determino a realização de perícia socioeconômica, a ser realizada no endereço fornecido pela parte autora, no dia 30/04/2024 às 14h00min - REGINA LIMA DE OLIVEIRA - Assistente Social. A parte autora deverá comparecer portando documento de identidade com foto e eventuais outros documentos relativos à comprovação dos fatos alegados na petição inicial, para serem mostrados ao (a) Sr. (a) perito (a), se for o caso, sob pena de preclusão.
No prazo de 10 (dez) dias, deverá a parte autora peticionar indicando as referências necessárias à localização da sua residência (croqui) e indicar número de telefone para contato pelo(a) perito(a) social. No caso da parte autora estar incluída no denominado grupo de risco (para a pandemia do COVID-19) ou ser a portadora de doenças crônicas, e não esteja segura em realizar a perícia faculto-lhe a possibilidade de se opor à realização da perícia neste momento, sendo o seu dever informar nos autos a sua falta de interesse, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que a perícia será cancelada e será remarcada futuramente.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia implica preclusão da prova técnica. Nesse caso, deverá comprovar, documentalmente, no caso de ausência, que a falta decorreu de motivo de força maior, no prazo improrrogável de cinco (05) dias, contados da juntada da informação de ausência lançada pelo perito e/ou secretaria, independentemente de nova intimação.
Ainda, advirto às partes que deverão:
1 - consultar os autos na véspera da perícia designada para verificar se eventualmente houve alteração da data da perícia;
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
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JACIRA BARRETO SIMOES
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VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA (OAB 306552/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006976-93.2023.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: JACIRA BARRETO SIMOES Advogado do(a) AUTOR: VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando a DER e a data de ajuizamento da demanda, observa-se que o valor da causa, aparentemente, não excede a 60 salários mínimos na data do ajuizamento da ação.
Designe-se a perícia socioeconômica.
Intime-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
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JACIRA BARRETO SIMOES
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VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA (OAB 306552/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006976-93.2023.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: JACIRA BARRETO SIMOES Advogado do(a) AUTOR: VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de ação proposta contra o INSS com pedido de concessão/restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada previsto na Lei nº 8.742/93.
Intime-se a parte autora para que regularize os tópicos indicados na Informação de Irregularidade, no prazo de 15 dias. Se tiver sido assinalada a ausência de comprovante de endereço, deverá juntar referido documento atualizado em seu nome, com data até 180 dias anteriores à apresentação (tais como: fatura de água, gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias ou do INSS, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda à finalidade).
Ressalto que se o comprovante estiver em nome de outra pessoa, sem prejuízo de estar igualmente atualizado, deverá ser acrescido de declaração daquela, sob as penas do art. 299 do Código Penal, com firma reconhecida ou com cópia do RG desta, justificando a residência do autor no imóvel. No mesmo prazo, a parte autora deverá juntar termo de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta (60) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, para fins de fixação da competência do Juizado Especial Federal.
O referido termo deverá ser assinado de próprio punho por ela ou pelo advogado constituído com poderes específicos para tanto, nos termos do art. 105 do CPC. Em caso de descumprimento ou cumprimento parcial, venham os autos conclusos para extinção do processo sem resolução do mérito. Cumprida integralmente a determinação, designe-se a perícia socioeconômica. Considerando a juntada da contestação padrão, expeça-se ofício ao INSS para a juntada de cópia integral do procedimento administrativo.
Lembro a parte autora quanto à possibilidade de opção pelo Juízo 100% Digital, seguindo as disposições do PROVIMENTO CJF3R Nº 46, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021, ao qual este Juizado aderiu. Intimem-se, inclusive o MPF. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
artigo 20
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º (...) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita: (redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020)
I – igual ou inferior a ¼ (um quarto do salário mínimo, até 31 de dezembro de 2020); (incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § (...) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º.
Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo (incluído pela Lei nº 13.146, de 2015). §
10. (...) §
11. Para a concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade, conforme regulamento (incluído pela Lei nº 13.146, de 2015). §
12. São requisitos para a concessão a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) §
13. §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 anos (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (incluído pela Lei nº 13.982, de 2020). §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (incluído pela Lei nº 13.982. de 2020). No que tange ao requisito da miserabilidade, como visto, o artigo 203, inciso V, da CF exige a insuficiência econômica do requerente e de sua família. Tal restrição harmoniza-se com o disposto nos artigos 229 e 230 da CF que estabelecem o dever de a família amparar materialmente os filhos menores e as pessoas idosas.
Desse modo, o artigo 20, § 1º, da Lei n. 8.742/93, na redação dada pela Lei n. 12.435/11, estabeleceu o dever de sustento dos integrantes do núcleo familiar e o conceitua, devendo ser aplicado de forma restritiva, ou seja, somente a aptidão econômica de todos os integrantes do núcleo familiar arrolados no mencionado dispositivo legal deve ser considerada. Nos termos do art. 1696 do Código Civil, o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, sendo certo que a assistência social assegurada pelo art. 203 da Constituição Federal de 1988 apenas é devida quando demonstrado que a manutenção do idoso ou do portador de deficiência não pode ser provida por sua família, pois o dever do Estado é subsidiário em relação ao dever familiar.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais já se posicionou no sentido de que o auxílio eventual, irregular e precário prestado por terceiros não integrantes do grupo familiar - não possuindo a certeza e a constância necessária para garantir o sustento digno e adequado do núcleo familiar - não deve ser considerado para fins de apuração da renda (PEDILEF n. 5001403-91.2011.404.7013, Relator Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, j. em 13/11/2013).
Embora o artigo 20, § 3º, da Lei Orgânica da Assistência Social tenha fixado um critério objetivo de miserabilidade, consubstanciado na renda familiar per capita de até um quarto do salário mínimo, após intensa oscilação da jurisprudência, a questão atualmente está pacificada. Diante da decisão tomada no Rcl 4.374/PE e no RE 567.985/MT, vigora o entendimento de que a definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capita o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade.
No mesmo sentido é o entendimento pacífico do STJ decidido no REsp 1.112.557/MG submetido ao rito dos repetitivos (Tema 185). Em síntese, caso a renda per capita familiar do requerente do LOAS seja inferior a ¼ do salário-mínimo presume-se, de forma absoluta, que há miserabilidade. Porém, caso seja superior a tal patamar, o requisito da miserabilidade pode ser comprovado com base em outras provas juntadas aos autos, que demonstrem que o beneficiário do BPC não possui meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
Deve-se verificar, concretamente, a ocorrência de situação de pobreza - entendida como a de falta de recursos e de acesso ao mínimo existencial -, a fim de se concluir por devida a prestação pecuniária da assistência social constitucionalmente prevista. No mais, entendo que outras circunstâncias diversas da renda devem ser levadas em conta, como o patrimônio do requerente, que também deve se submeter à noção de hipossuficiência.
Vale dizer, é de ser apurado se o interessado possui poupança, se vive em casa própria, as condições de sua residência, se possui veículo, ou telefones celulares, ou plano de saúde, se tem auxílio permanente de parentes ou terceiros, entre outros. Ocorre que o critério objetivo da renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo tornou-se apenas um dos elementos para se considerar na tarefa de se aferir a impossibilidade de o postulante ao benefício prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família; para além dele, as reais condições sociais e econômicas do grupo familiar devem ser sopesadas, atentando-se que é a demonstração da condição concreta de miserabilidade o fator determinante a ensejar a proteção assistencial em comento.
Finalmente, no RE 580.963, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18.04.2013, a Suprema Corte legitimou o entendimento já consolidado pelo STJ e TNU no sentido de que, embora o artigo 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determine sejam desconsiderados apenas os benefícios assistenciais previamente concedidos a idosos, também devem ser desconsiderados os benefícios assistenciais deferidos a deficientes e os benefícios previdenciários de valor mínimo titularizados por idosos.
Atualmente, há norma expressa nesse sentido, com a inclusão do parágrafo 14 ao artigo 20 da Lei nº 8.742/93. Em tais casos, excluem-se da análise da renda familiar per capita não apenas os benefícios de valor mínimo, mas também seus titulares. No caso concreto, a parte autora nasceu em 21.02.1948 e tem atualmente 76 anos de idade, enquadrando-se no conceito legal de idoso. Realizada perícia social verificou-se que o núcleo familiar da parte autora é composto pela autora e seu esposo.
A renda do grupo provém de de aposentadoria do marido da autora, atualmente na importância de R$ 5687,62, conforme CNIS (ID 341440243). Ou seja, noto uma renda per capita de cerca de dois salários mínimos. Não bastasse, colhe-se do laudo que a parte reside em imóvel próprio em bom estado de conservação, de modo que a sua residência possui condições dignas de habitação e está guarnecida por móveis e eletrodomésticos suficientes ao bem-estar de seus moradores, conforme se depreende das imagens anexas ao laudo socioeconômico.
Ademais, o endereço da moradia contempla serviços públicos de energia elétrica, serviço de água e esgoto, coleta de lixo e iluminação. No que concerne às despesas domésticas, não restou demonstrada a onerosidade excessiva na manutenção das necessidades básicas, não havendo gastos com aluguel e não sendo indicados gastos extraordinários ou de grande vulto, tampouco com medicamentos. Eventual dispêndio com medicamentos, mesmo quando elevado, não pode autorizar, por si só, a desconsideração do parâmetro legal, vez que para tais necessidades há política social específica.
Portanto, conclui-se que, embora a parte autora seja desprovida de recurso, seu grupo familiar é capaz de prover suas necessidades, excluindo-a de uma situação de miserabilidade. O benefício assistencial não tem por fim complementar a renda familiar ou proporcional maior conforto ao beneficiário, mas se destina ao idoso ou deficiente em penúria, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente necessitam.
Diante do exposto, não verifico a presença do requisito miserabilidade previsto em lei. Por esse fundamento, julgo improcedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC.
Anote-se a prioridade de tramitação nos termos do CPC, art. 1.048, I, e do Estatuto do Idoso, respeitando-se a ordem cronológica em relação aos jurisdicionados em mesma situação e que tenham ingressado com suas demandas antes da parte autora, por respeito ao princípio da isonomia, a ser observado em relação às pessoas em iguais condições. O prazo para eventual recurso é de dez dias, nos termos do artigo 42 da Lei n. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Determino a liberação dos honorários periciais. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se.
Cumpra-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
2 - atentar para o local de realização da perícia (no endereço fornecido pela parte autora), sendo obrigação do advogado orientar seu cliente para que compareça no local correto para o ato. Intimem-se as partes. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.