PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006978-60.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: HELIO HIPOLITO DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento jurisdicional que determine o reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais e de período rural, em regime de economia familiar, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/174.606.052-0.
Nesse sentido, afirma que se houver reafirmação da DER para 16/02/2018 implementa os requisitos necessários à concessão do benefício almejado. Com a petição inicial vieram os documentos. Indeferido o pedido de antecipação da tutela e concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (Id 38231463). Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido (Id 38720806).
Houve réplica (Id 41592875). Deferida a produção da prova testemunhal, foi realizada audiência para oitivas das testemunhas arroladas pelo autor (Id 171673857).
É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. - Da conversão do tempo especial em comum - O direito à aposentadoria especial encontra fundamento de validade no art. 201, § 1º da Carta Magna, que, ao tratar do Sistema Previdenciário Brasileiro, afastou, no referido artigo, a utilização de critérios diferenciados para fins de concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, “ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar” (redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15/12/98, posteriormente alterada pela EC nº 47, de 05/07/2005).
Em sede de legislação infraconstitucional, essa modalidade de aposentadoria está atualmente disciplinada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº. 8.213/91, valendo lembrar que, originalmente, o benefício tinha previsão no art. 31 da Lei 3.807/60 – Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS. Nessa espécie de benefício, o segurado adquire direito à aposentadoria após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sujeito à exposição de agentes nocivos à saúde ou integridade física, conforme regras estabelecidas em lei, sendo que a Emenda Constitucional nº. 20, de 15 de dezembro de 1998, em seu artigo 15, determinou a vigência destas citadas normas até a sobrevinda da Lei Complementar prevista pelo artigo 201, § 1º da Carta Magna, o que ainda não ocorreu.
De outra sorte, cumpre destacar que, guiado pelo princípio da proporcionalidade, o legislador infraconstitucional também regulou as hipóteses em que o trabalhador não dedica toda sua vida laboral ao exercício de atividades prejudiciais à saúde, mas tão somente parte desta. Nesses casos, permitiu a conversão do período de trabalho especial em comum, conforme dispõe o § 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº. 9.032/95.
Todavia, em que pese a revogação do referido parágrafo pela MP 1.663-10, de 28 de maio de 1998, o art. 70, § 2º do Decreto nº 3.048/99, deixou claro que o tempo de serviço prestado sob condições especiais, poderá ser convertido em tempo de atividade comum, independentemente da época trabalhada, mantendo-se, assim, a possibilidade de conversão originalmente prevista. Ademais, o E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região já pacificou o entendimento de que “não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão sejam em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10/12/80, ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20/11/98”, (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007011-92.2007.4.03.6183/SP).
Nesse sentido também decisões do E. Superior Tribunal de Justiça, que assentaram posicionamento da E. Corte, no sentido de que permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP nº 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS APÓS MAIO DE 1998. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. ART. 60 DO DECRETO 83.080/79 E 6o. DA
LICC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. Nesse sentido: REsp. 1.151.363/MG, representativo da controvérsia, de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI e julgado pela Terceira Seção desta Corte no dia 23.3.2011.
2. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AGRESP 200801333985 AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1069632; Relator: Napoleão Nunes Maia Filho; Órgão Julgador: Quinta Turma; DJE data: 14/04/2011). Desta feita, tendo o segurado trabalhado sob condições especiais durante apenas certo lapso temporal, inegavelmente poderá utilizá-lo para fins de conversão em tempo de serviço comum, somando-o aos demais períodos de trabalho comuns, para assim obter sua aposentadoria em menor lapso de tempo.
As exigências legais no tocante à comprovação do exercício de atividades especiais sofreram modificações relevantes nos últimos anos. Todavia, não se altera a conclusão de que a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde ou integridade física deverá ser comprovada nos termos da legislação vigente na época em que o trabalho foi realizado (AC nº 2001.70.01.008632-3/PR). No período anterior à edição do Decreto 2.172, de 05 de março de 1997, que regulamentou as disposições trazidas pela Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, a comprovação das atividades exercidas sob condições especiais era realizada pela simples apresentação de “informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos” (antigamente denominado SB-40 e atualmente DSS 8030), que indicava a categoria profissional e os agentes agressivos em relação aos quais o trabalhador estava exposto.
É que a especialidade era atribuída em razão da categoria profissional, classificada nos Anexos dos Decretos nº’s 53.831, de 25/03/64 e 83.080/79, de 24/01/79, sendo possível a comprovação do efetivo exercício destas atividades, por quaisquer documentos, sendo que a partir da Lei nº 9.032 de 29/04/95, passou a ser necessária a comprovação do exercício da atividade prejudicial à saúde, através de formulários e laudos.
Desse modo, e uma vez enquadrando-se o trabalhador numa das atividades consideradas perigosas, penosas ou insalubres pelas normas aplicáveis à época (Decretos acima referidos), obtinha-se a declaração de tempo de serviço especial, independentemente de prova da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, com exceção dos agentes ruído e calor, que mesmo na vigência da legislação anterior, impunham a sua demonstração por meio de laudo técnico.
O rol de atividades consideradas perigosas, penosas e insalubres não era exaustivo, pois se admitia a consideração do tempo especial relativamente ao exercício de outras atividades não previstas expressamente, desde que, nestes casos, fosse demonstrada a real exposição aos agentes agressivos. Logo, pode-se concluir que, antes da edição da Lei 9.032/95, regulamentada pelo Decreto nº. 2.172/97, havia uma presunção legal quanto às atividades consideradas especiais, aceitando-se, todavia, outras, mediante prova.
E tal regime normativo existiu desde a edição da Lei 3.807/60, que criou o benefício de aposentadoria especial, até 05/03/1997, quando foi revogada expressamente pelo Decreto 2.172/97. Com a vigência da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, regulamentada pelo Decreto 2.172/97, passou-se a exigir efetiva comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, para fins de concessão da aposentadoria especial, bem como para conversão de tempo especial em tempo de serviço comum.
Entretanto, em meu entendimento, tal exigência somente tornou-se exequível a partir da publicação do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, que veio regulamentar as novas disposições legais trazidas pela Lei nº. 9.032/95, já que foi apenas neste momento que os mencionados comandos legais foram operacionalizados. Por estas razões, mostram-se absolutamente descabidos os critérios impostos pela Autarquia Previdenciária, por meio de seus atos normativos internos (OS 600), consubstanciados na exigência, para períodos de trabalho exercidos em data anterior a 05 de março de 1997, de apresentação de prova da efetiva exposição a agentes agressivos à saúde, para fins de consideração do tempo especial, por ferirem o princípio da legalidade.
Sendo assim, verifica-se que as atividades exercidas: até 05/03/97, são regidas pelos anexos do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79 (art. 292 do Decreto 611/92), cuja comprovação à exposição a gentes nocivos se dá por qualquer meio, exceto para ruído e calor, que nunca prescindiu de laudo técnico; sendo o rol de atividades exemplificativo; de 06/03/97 a 06/05/99, são regidas pelo anexo IV do Decreto 2.172/97, comprovadas através de formulário padrão (SB 40 ou DSS 8030) embasado em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 58, § 1º da Lei 8.213/91), rol exemplificativo; A partir de 07/05/99, submetem-se ao anexo IV do decreto nº 3.048/99, comprovada a través de laudo técnico.
Nos termos do art. 258 da IN 45/2010, desde 01/01/2004, o documento que comprova a efetiva exposição a agente nocivo, nos termos exigidos pelo § 1º do art. 58 da Lei de Benefícios, é o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, que substituiu o formulário e o laudo técnico (TRF3, Décima Turma, AC 1847428, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, 28/08/2013): Quanto à época em que confeccionado o documento, o E.
TRF3 também já pacificou o entendimento de que “não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.” - (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007011-92.2007.4.03.6183/SP).
Ressalto, ainda, que entendo imprescindível que referido documento esteja devidamente subscrito por profissional qualificado a atestar a insalubridade das atividades desempenhadas pelo autor (Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho). Observa-se, nos termos da legislação previdenciária, que a emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário pressupõe a existência de laudo técnico anterior expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, no qual seu preenchimento deve obrigatoriamente embasar-se, carecendo de presunção de veracidade, a meu ver, quando não subscrito pelo profissional responsável pela respectiva avaliação ambiental ou desacompanhado do referido laudo.
Outrossim, considerando-se que o INSS, mesmo tendo acesso ao(s) respectivo(s) laudo(s) técnico(s), sustenta não haver elementos para o reconhecimento da especialidade do(s) período(s) indicado(s) na petição inicial, não se pode pretender deste Juízo o enquadramento requerido sem a apresentação do referido documento, especialmente por tratar-se de período posterior a março de 1997, cuja efetiva exposição ao agente nocivo deve ser tecnicamente comprovado.
Por derradeiro, no tocante ao aspecto dos níveis de ruído aplicáveis, revejo meu entendimento para acompanhar a atual jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, pelo que deve prevalecer: a) o índice de 80 decibéis a quaisquer períodos de trabalho anteriores à vigência do Decreto nº 2.172, de 05/03/97 (IN nº 57/01, art. 173, caput e inciso I); b) no período de 06/03/97 a 18/11/2003 prevalece o nível de ruído de 90 decibéis, tendo em vista que aquela Egrégia Corte pacificou o entendimento de que não há retroatividade do Decreto nº 4.882/03, que passou a prever nível de ruído de 85 decibéis; c) e a partir de 18/11/2003, data da vigência do Decreto nº 4.882/03, o nível de ruído exigido para aferição da especialidade é de 85 dB (STJ.
Ag. Rg. no R. Esp. 139.9426 – 04/10/13). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO 2.171/97. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.
2. No entanto, concluiu o Tribunal de origem ser possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, após o Decreto 2.172/1997, mesmo diante do nível de ruído inferior a 90 decibéis. Igualmente, levou em conta a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, por ser mais benéfico, de modo a atentar para a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 6.3.1997, data do Decreto 2.172/1997.
3. Assim decidindo, contrariou o entendimento jurisprudencial do STJ de não ser possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, notadamente porque o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. (grifo nosso).Precedentes do STJ.
4. Recurso Especial provido. (RESP 201302641228 ESP - RECURSO ESPECIAL – 1397783; Relator(a) HERMAN BENJAMIN; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; Fonte: DJE DATA: 17/09/2013) Ainda quanto aos períodos cuja insalubridade foi reconhecida, entendo que a simples informação de que o empregador fornecia equipamentos de proteção, individuais ou coletivos, não afasta a especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. COMPROVAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Este Tribunal Superior posiciona-se no sentido de que o simples fornecimento de EPI, ainda que tal equipamento seja efetivamente utilizado, não afasta, por si só, a caracterização da atividade especial. Também está assentado que, se a eficácia do Equipamento de Proteção Individual implicar revolvimento da matéria fático-probatória, como é o presente caso, o conhecimento do Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo Regimental não provido. (AGRESP 201400906282; AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1449590; Relator: HERMAN BENJAMIN; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; DJE DATA: 24/06/2014) - Do direito ao benefício- A parte autora pretende que sejam reconhecidos como especiais os períodos de 06/03/1989 a 15/12/1993 (Spyra Ind. e Com.) e de 16/11/1994 a 28/04/1995 (Pratacler Indústria e Comércio Ltda.).
Requer, ainda, o reconhecimento do período rural de 05/07/1982 a 10/07/1986. Analisando a documentação trazida aos autos, verifico que os períodos de trabalho de 06/03/1989 a 15/12/1993 (Spyra Ind. e Com.) e de 16/11/1994 a 28/04/1995 (Pratacler Indústria e Comércio Ltda.) devem ser considerados especiais, visto que o autor exerceu as funções de ajudante de produção e operador de máquina em indústria gráfica, conforme demonstram as anotações em CTPS (Id 33188197 - Pág. 5/6), atividade enquadrada como especial segundo o Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, item 2.5.5 e Decreto nº 83.080/79, de 24 de janeiro de 1979, item 2.5.8. . – Do Período Rural - O autor requer o reconhecimento do tempo em que alega ter laborado em atividades rurícolas, no período de 05/07/1982 a 10/07/1986.
Determina o artigo 55, §§ 2º e 3º da Lei n.º 8.213/91: “§ 2º - O tempo de serviço de trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento. § 3º - A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.” Decorre do dispositivo supra que a prova testemunhal, produzida de forma exclusiva, é inapta à comprovação do tempo de serviço, seja em atividades rurais, seja em atividades urbanas.
É exigido pela lei um mínimo de documentação que torne as alegações do segurado verossímeis. E a jurisprudência das Cortes Superiores já pacificou a questão, tendo sido, inclusive, objeto da Súmula n.º 149 do E. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícula, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Nesse mesmo sentido: APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - RURÍCOLA - PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 149/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA - ART. 255 E PARÁGRAFOS DO RISTJ. - Ausente o início de prova material para a comprovação do exercício da atividade laborativa rural, incide "in casu" a Súmula 149/STJ, que estabelece que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. - Para comprovação e apreciação do dissídio jurisprudencial, consoante o art. 255 e seus parágrafos do RISTJ, devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como apresentadas cópias integrais de tais julgados.
Como isto não ocorreu, impossível, sob este prisma, conhecer da divergência jurisprudencial aventada. - Recurso parcialmente conhecido e nesta parte provido. Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 415518 Processo: 200200183503 UF: RS Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 26/11/2002 Documento: STJ000469911 Fonte DJ DATA:03/02/2003 PÁGINA:344 Relator(a) JORGE SCARTEZZINI É certo, outrossim, que o artigo 106 do referido diploma legal apresenta um rol exemplificativo de sorte a comprovar-se qualquer período trabalhado em atividade rural.
Contudo, o artigo em questão deve ser interpretado em conformidade com o princípio constitucional estabelecido no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988, do irrestrito acesso do cidadão à tutela jurisdicional. Entender o rol em exame de forma taxativa equivaleria a mitigar os poderes que o magistrado possui para valorar as provas que lhe são apresentadas, afrontando, outrossim, o disposto no artigo 139 e seguintes do novo Código de Processo Civil.
Portanto, basta existir início de prova material que, necessariamente, deverá ser corroborada por prova oral. No presente caso, o autor apresentou extenso conjunto probatório que indica o efetivo exercício das funções de lavrador. Nesse sentido, a declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Monte Santo de Minas – MG indica que o autor efetivamente trabalhou como lavrador na propriedade de Antonio Miguel Arantes durante os anos de 1982 a 1986 (Id 33188200 - Pág. 91).
Por sua vez, referido proprietário do imóvel rural firmou declaração atestando que o autor efetivamente trabalhou em sua propriedade, denominada Sítio Gariroval, tendo exercido as funções de lavrador (Id 33188200 - Pág. 94). Ademais, o livro de matrícula escolar do ano de 1982 comprova que o autor era aluno regular no município de Itamogi/MG (Id 33188200 - Pág. 33), ao passo que a certidão emitida pela Justiça Eleitoral indica a ocupação de agricultor no cadastro do autor (Id 33188200 - Pág. 35).
Por fim, as testemunhas ouvidas em Juízo corroboraram as alegações do autor, afirmando que ele efetivamente exerceu labor rural ao longo do período alegado (Id 171673857). Desta forma, em face das provas produzidas, reconheço o período rural de 05/07/1982 a 10/07/1986. . - Conclusão - Diante do reconhecimento dos períodos especiais e rural acima mencionados, verifico que na data reafirmação da DER administrativa, em 16/02/2018, NB 42/174.606.052-0, o autor contava com 36 anos, 2 meses e 12 dias de tempo de contribuição, conforme planilha abaixo.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento: 04/07/1968 Sexo: Masculino DER: 16/02/2018 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência
1 - 05/07/1982 10/07/1986 1.00 4 anos, 0 meses e 6 dias 49
2 - 01/02/1988 08/07/1988 1.00 0 anos, 5 meses e 8 dias 6
3 - 06/01/1989 28/02/1989 1.00 0 anos, 1 meses e 25 dias 2
4 - 06/03/1989 15/12/1993 1.40 Especial 4 anos, 9 meses e 10 dias + 1 anos, 10 meses e 28 dias = 6 anos, 8 meses e 8 dias 58
5 - 16/11/1994 11/07/1996 1.00 1 anos, 2 meses e 13 dias (Ajustada concomitância) 14
6 - 16/11/1994 28/04/1995 1.40 Especial 0 anos, 5 meses e 13 dias + 0 anos, 2 meses e 5 dias = 0 anos, 7 meses e 18 dias 6
7 - 22/07/1996 16/02/2018 1.00 17 anos, 9 meses e 25 dias (Ajustada concomitância) 213
8 - 22/07/1996 05/03/1997 1.40 Especial 0 anos, 7 meses e 14 dias + 0 anos, 2 meses e 29 dias = 0 anos, 10 meses e 13 dias 9
9 - 01/01/2013 31/08/2014 1.40 Especial 1 anos, 8 meses e 0 dias + 0 anos, 8 meses e 0 dias = 2 anos, 4 meses e 0 dias 20
10 - 01/09/2016 16/02/2018 1.40 Especial 1 anos, 5 meses e 16 dias + 0 anos, 7 meses e 0 dias = 2 anos, 0 meses e 16 dias 18 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 15 anos, 9 meses e 12 dias 165 30 anos, 5 meses e 12 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 5 anos, 8 meses e 7 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 16 anos, 8 meses e 24 dias 176 31 anos, 4 meses e 24 dias inaplicável Até a DER (16/02/2018) 36 anos, 2 meses e 12 dias 395 49 anos, 7 meses e 12 dias 85.8167 Desse modo, em 16/02/2018 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). - Da tutela provisória – Por fim, considerando que foi formulado nos autos pedido de antecipação de tutela, nos termos do artigo 294, § único do novo CPC, bem assim que se encontram presentes nos autos os requisitos legais necessários para a antecipação da tutela ao final pretendida, compete ao juiz o dever de deferir o pedido da parte, de modo a garantir a utilidade do provimento judicial que ao final venha a ser proferido.
Assim, tendo em vista que tenho por presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do novo Código de Processo Civil, decorrendo a probabilidade das alegações do próprio teor desta sentença, bem como que se encontra presente o necessário risco de dano, em face da própria natureza alimentar do benefício previdenciário, entendo deva ser reconsiderado o entendimento inicialmente proferido, para nesta oportunidade, deferir a antecipação de tutela de modo a garantir à parte autora o recebimento de seus benefícios futuros, ficando, portanto, o recebimento dos benefícios atrasados fora do alcance desta antecipação, visto que regidos pela sistemática do artigo 100 da CF/88. - Dispositivo - Por tudo quanto exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, extinguindo o feito com o exame de seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, pelo que condeno a Autarquia-ré a reconhecer o período rural de 05/07/1982 a 10/07/1986, a especialidade dos períodos de 06/03/1989 a 15/12/1993 (Spyra Ind. e Com.) e 16/11/1994 a 28/04/1995 (Pratacler Indústria e Comércio Ltda) e a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 16/02/2018, 42/174.606.052-0, nos termos da fundamentação.
Deverão incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267 de 02.12.2013, alterado pela Resolução nº 658, de 18.08.2020, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, ainda, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação à prestações anteriores à citação, e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente.
Defiro, igualmente, nos termos do artigo 300 do novo Código de Processo Civil, a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar à autarquia ré a imediata implantação do benefício da parte autora, respeitados os limites impostos pelo dispositivo acima e a restrição quanto às parcelas já vencidas não abrangidas por esta antecipação de tutela. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do novo Código de Processo Civil, observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.