Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CHAMI ALOUI
- Advogados
- LARISSA MARIA DE NEGREIROS (OAB 243514/SP), ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 213133/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006979-81.2023.4.03.6331 AUTOR: CHAMI ALOUI ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO - SP213133 ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA MARIA DE NEGREIROS - SP243514 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à legislação que rege o Procedimento do Juizado Especial Federal, passo à fundamentação e ao dispositivo. A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social buscando a concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de que apresenta enfermidades de natureza neurológica e psiquiátrica que a impedem de exercer atividade laboral, conforme narrado na (ID 301197883).
Sustenta ter requerido administrativamente o benefício previdenciário NB 643.559.365-9, o qual foi indeferido pela autarquia após avaliação pericial administrativa, conforme comprovante constante de (ID 301198469). A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos legais necessários à concessão de benefício por incapacidade, quais sejam a qualidade de segurado, o cumprimento da carência exigida e a existência de incapacidade laboral, conforme estabelecido na legislação previdenciária.
A qualidade de segurado encontra respaldo nos elementos constantes do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que demonstra recolhimentos previdenciários como contribuinte individual no período compreendido entre agosto de 2021 e fevereiro de 2023, conforme se verifica em (ID 301197896) e também no extrato previdenciário juntado em (ID 308365362). Assim, considerando o período de manutenção da qualidade de segurado previsto na legislação previdenciária, conclui-se que o autor mantinha tal condição no momento em que sobreveio o quadro incapacitante.
No tocante à incapacidade laboral, foi produzida prova pericial judicial por médico de confiança do juízo, cujo laudo consta de (ID 344339385). A perícia médica constatou que o autor é portador de epilepsia e transtorno mental decorrente de lesão e disfunção cerebral, além de transtorno de ansiedade e hipertensão arterial. Segundo o expert, tais patologias provocam crises convulsivas recorrentes, alterações cognitivas, irritabilidade, distúrbios de memória e sintomas ansiosos persistentes, circunstâncias que comprometem a aptidão para o exercício de atividade laboral.
