PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006980-03.2022.4.03.6331 AUTOR: ANTONIO GOMES CORREIA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA DE CASTRO MAGOSTEIRO - SP446860 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por ANTONIO GOMES CORREIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/2056378692, desde a data da DER 17/10/2022, mediante o reconhecimento, para fins de carência e de tempo de serviço, do período em que exerceu atividade rural, na qualidade de segurada especial, de 06/07/1972 a 30/07/1984, bem como seja retificado o vínculo laboral junto ao empregador Fazenda Pau D’Alho, de modo a constar o término do contrato de trabalho em 30/06/1986.
Com a inicial vieram documentos. Despacho que deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. Citado, o INSS ofereceu contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Aos 02/09/2025, realizou-se audiência de instrução e julgamento, ocasião na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Passo ao exame do mérito da ação. MÉRITO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL Antes da Lei nº 8.213/1991, a previdência rural era regulada pelo Decreto 83.080/1979, que previa dois tipos de segurados:
1) trabalhador rural;
2) empregador rural. Se ambos tinham direito à proteção previdenciária, a diferença residia no fato de que o trabalhador rural não precisava recolher contribuições, independentemente de como ele se enquadrava na condição de trabalhador rural. Nos casos em que a pessoa explorava a terra somente com a ajuda de sua família, sem utilização de serviços de terceiros, ainda que sem contratação formal, ela era como trabalhadora rural, independente do tamanho de sua propriedade, já que art. 275, inciso II, “c”, do referido decreto deixa claro que o tamanho da propriedade somente influenciava quando o segurado tinha mais de um imóvel rural.
Nesse sentido, Súmula 30 da TNU: "Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar". Se ele não tivesse mais de um imóvel rural e explorasse sua propriedade sem a ajuda de pessoas estranhas à sua família, seria considerado trabalhador rural, ainda que suas terras superassem a dimensão do módulo rural da região.
Nessa condição de trabalhador rural, não precisava recolher contribuições para ser considerado segurado e fazia jus à aposentadoria por velhice calculada em meio-salário mínimo, desde que completasse 65 anos de idade, nos termos do art. 297 c/c art. 294 do Decreto 83.080/1979. Como a Constituição Federal de 1988 vedou o pagamento de benefício previdenciário em valor inferior a um salário-mínimo, o benefício passou a ser de um salário-mínimo.
Após a Lei nº 8.213/1991, as pessoas que trabalham no campo foram divididas em diversas categorias, com implicações importantes no regime contributivo e nos benefícios previdenciários: - Empregado: trabalhador rural que presta serviços à empresa (termo usado em sentido amplo, abrangendo o empregador pessoa física ou jurídica), sob sua subordinação e mediante remuneração (art. 11, inciso I, alínea "a").
É o caso clássico da existência do chamado vínculo empregatício. - Contribuinte individual produtor rural: é a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos (art. 11, inciso V, alínea "a").
É o fazendeiro, o arrendatário ou qualquer outra pessoa física que explore atividade agropecuária e que não se enquadre nas demais categorias. - Contribuinte individual prestador de serviços: é a pessoa física que presta serviços na zona rural a um ou mais contratantes, sem relação de emprego (art. 11, inciso V, alínea "g"). Geralmente, é a pessoa que pega serviços por empreitada para fazer cercas, "bater pasto", construir currais, entre outras atividades por tempo e tarefa certa. - Trabalhador avulso: é o trabalhador que presta serviço a vários contratantes, mas com contratação obrigatoriamente intermediada por órgãos gestores de mão-de-obra.
A definição é dada pela Lei nº 8.213/1991, em seu art. 11, inciso VI, bem como detalhada pelo art. 9º, inciso VI, do Regulamento da Previdência Social - Decreto 3.048/1999. O próprio Regulamento especifica as atividades consideradas típicas do trabalhador avulso e entre elas são poucas as que se referem ao meio rural. Em regra, apenas o ensacador de café, cacau e similares, caso trabalhe diretamente no campo. - Segurado especial: em geral, é a pessoa que explora só ou com sua família um pequeno pedaço de terra, sem contratação de funcionários permanentes, conforme será visto mais à frente de forma detalhada.
No que tange à categoria dos segurados especiais, a definição é dada pelo art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991. O § 1º desse artigo define o que é regime de economia familiar: "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes".
Em relação aos familiares do trabalhador rural, para que sejam considerados segurados especiais, ainda há a necessidade de atender o que diz o § 6º do artigo transcrito, que assim estabelece: "Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar".
Isso exclui, por exemplo, o cônjuge que cuida exclusivamente dos afazeres domésticos, sem participar da lida rural, por exemplo. Também exclui filhos que sejam estudantes e que apenas eventualmente façam uma ou outra tarefa rural, sem que tais tarefas sejam indispensáveis para a subsistência da família. Quanto à forma de recolhimento de contribuições previdenciárias, até o advento da Lei nº 8.213/1991, pacificou-se o entendimento de não ser exigido do trabalhador rural, independentemente de sua categoria (exceto o "segurado-empregador rural"), a prova do seu recolhimento.
Com efeito, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, in verbis: "Art.
60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: (...)
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;" Nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da vigência de mencionada lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Logo é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios (24/07/1991), caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, sendo certo, no entanto, que tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des.
Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
Após a edição da Lei nº 8.213/1991, a situação foi alterada. Em relação ao segurado empregado rural, a contribuição previdenciária é retida e recolhida, em regra, pelo empregador, razão pela qual não se exige do empregado rural a prova dos recolhimentos, bastando ficar provado o vínculo empregatício (RESP 200301154154, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:17/11/2003). No que diz respeito ao segurado especial, adotava este Juízo o entendimento de que, como a contribuição previdenciária é paga, em regra, por meio da incidência de uma alíquota de 2% sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção (Lei nº 8.212/91, art.
25) e como a obrigatoriedade do recolhimento é de quem compra a produção (idem, art. 30, incisos IV e XI), não se exige prova de tal recolhimento dos segurados especiais, para fins de concessão de benefício previdenciário, ressalvadas algumas exceções previstas na Lei nº 8.212/1991, como a comercialização da produção pelo segurado especial diretamente ao consumidor pessoa física, entre outras exceções (idem, art. 30, incisos X e XII).
Isso porque se entendia que, mesmo nos casos em que o segurado especial é obrigado a recolher, ele mesmo, as contribuições previdenciárias, o deferimento de benefício previdenciário não depende da comprovação de tais recolhimentos, mas apenas da comprovação do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo prazo exigido como carência pela legislação (Lei nº 8.213/1991, art. 39,
I. Nesse sentido: AGRESP 201201127484, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/09/2012). Entretanto, perfilhando do entendimento atualmente adotado no âmbito do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, passo a considerar que, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/1991 (01/11/1991 – nos termos do art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99), caso o segurado especial pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
Portanto, é impossível o reconhecimento do tempo de labor no campo após 31/10/1991 sem o devido recolhimento da contribuição previdenciária. Quanto à prova do direito, segundo o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU): isso significa, entre outras coisas, a impossibilidade de se utilizar um documento como início de prova material de período pretérito à emissão desse documento. Curial sublinhar que documentos não contemporâneos ao período do trabalho rurícola alegado, como declarações, apenas se aproximam de uma prova testemunhal realizada por escrito, com a agravante de não terem sido produzidas em contraditório (STJ - Classe: ERESP - EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL - 278995 Processo: 200200484168 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Fonte DJ DATA:16/09/2002 PÁGINA:137 Relator(a) VICENTE LEAL).
Também não serve como início da prova material declaração de sindicato de trabalhadores sem a respectiva homologação (antes da Lei nº 9.063/95, pelo Ministério Público e, após a sua edição, pelo próprio INSS), já que, quando despida de tal formalidade, possui valor idêntico ao de uma prova testemunhal. Não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmula 14 da TNU): a prova testemunhal pode servir para o reconhecimento de períodos posteriores à data do documento que sirva de início de prova material, especialmente quando não há outros elementos indicando que a pessoa saiu do campo ou exerceu atividades urbanas.
Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça editou, recentemente, o enunciado de Súmula 577, segundo o qual “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. Quanto à prova testemunhal, na ausência de prova documental que abranja todo o período, deve ela ser clara, coerente, sem contradições e abranger todo o tempo que se quer provar.
A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola (Súmula 6 da TNU): assim é porque se presume (presunção relativa) que, no campo, os cônjuges desenvolvam a mesma atividade. A mesma presunção não é adotada, porém, em relação aos documentos dos pais para provar a qualidade de trabalhador rural dos filhos.
Acerca do limite mínimo para ingresso na Previdência Social dos segurados que exercem atividade urbana ou rural, tem-se o seguinte quadro fático: a) até 28.02.67 = 14 anos; b) de 01.03.67 a 04.10.88 = 12 anos; c) de 05.10.88 a 15.12.98 = 14 anos, sendo permitida a filiação de menor aprendiz a partir de 12 anos; d) a partir de 16.12.98 = 16 anos, exceto para o menor aprendiz que é de 14 anos. Também os tribunais pátrios, dentre eles o Supremo Tribunal Federal, firmaram entendimento de que os menores de idade que exerceram efetiva atividade laboral, ainda que contrariamente à Constituição e à lei no tocante à idade mínima permitida para o referido trabalho, não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários.
O limite mínimo de idade ao trabalho é norma constitucional protetiva do menor; não pode, pois, prejudicá-lo naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional, efetivamente trabalhou. Nesse sentido, veja-se precedente do Supremo Tribunal Federal, sob o regime constitucional anterior: “ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATÓRIO ESTABELECIDO NO ART. 165- XVI DA CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS.
Menor de doze anos que prestava serviços a um empregador, sob a dependência deste, e mediante salário. Tendo sofrido o acidente de trabalho faz jus ao seguro próprio. Não obsta ao benefício a regra do art. 165-X da Carta da Republica, que foi inscrita na lista das garantias dos trabalhadores em proveito destes, não em seu detrimento. Recursos extraordinários conhecidos e providos” (RE 104.654-6/SP, 2ª Turma, Rel.
Min. Francisco Rezek, julgado unânime em 11.03.86, DJ 25.04.86, p. 6.514) Esse entendimento vem sendo confirmado pela Excelsa Corte. Veja-se, e.g., o julgado no Agravo de Instrumento n.º 529.694-1/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11-03-2005. Assim também o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo para fins previdenciários o tempo de serviço rural desempenhado antes dos quatorze anos de idade, conforme segue: “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE.
1. Esta Corte já firmou a orientação no sentido de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador.
2. A violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, não pode ser apreciada em sede de recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.” [AGA 922625/SP; 6ª Turma; DJ 29.10.2007; Rel. Min. Paulo Gallotti]. Nesse sentido, ainda, de modo a afastar qualquer discussão acerca do tema, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou o enunciado nº 05 de sua súmula de jurisprudência, com a seguinte redação: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”.
Por conseguinte, desde que o efetivo exercício da atividade rural pelo menor, em regime de economia familiar, venha comprovado nos autos, cumpre reconhecer-lhe o trabalho realizado. Para comprovar os fatos alegados na petição inicial, a parte autora apresentou os seguintes documentos: a) CTPS nº 18306 de titularidade do autor, emitida em 04/05/1984 pela DRT de Araçatuba/SP, com registro do primeiro vínculo laboral junto ao empregador Octávio Theodoro da Silva, na Fazenda Pau D’Alho; b) declaração da Prefeitura Municipal de Araçatuba/SP, atestando que o autor, nascido aos 06/07/1960, filho de Moisés Correia e Hilda Gomes Correia, ambos lavradores, estudou na Escola Mista de Emergência da Fazenda Matão, no ano de 1975; c) livro escolar do ano de 1975, no qual consta a qualificação profissional dos pais do autor (lavradores) e a residência na Fazenda Bela Vista; d) matrícula nº 24.549 de filiação de Antonio Gomes Correia ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba, em 12/11/1984, com domicílio na Fazenda Primavera, no município de Araçatuba/SP, sem registro de recolhimento de anuidades; e) certidão de nascimento de Antonio Gomes Correia, nascido aos 06/07/1960, filho de Hilda Gomes Correia e Moisés Correia, qualificado como lavrador, ambos residentes na Fazenda Garcia do São José; f) certidão de nascimento de Elizabeth Gomes Correia, nascida aos 29/03/1968, filho de Hilda Gomes Correia e Moisés Correia, sem a qualificação profissional dos genitores; g) certificado de dispensa de incorporação de Antonio Gomes Correia, dispensado do serviço militar inicial em 1979 por ter sido incluído no excesso de contingente; h) autodelcaração do segurado especial rural, na qual consta que o autor exerceu atividade rural, em regime de economia familiar (meação), no período de 06/07/1972 a 30/07/1984, nas Fazendas Garcia de São José, Matão e Bela Vista, dedicando-se ao cultivo de quiabo, algodão, milho, tomate e arroz.
As testemunhas arroladas pelo autor delinearam, em juízo, o seguinte: VERA APARECIDA DE CASTRO: “Que conhece da cidade de Aracanguá há muitos anos; que a testemunha passava em frente à fazenda de propriedade do Sr. Antônio, na qual o autor residia e trabalhava com a família; que sabia que o autor morava na fazenda por observar a rotina; que apenas a família do autor trabalhava na área cedida, sem auxílio de empregados; que não haviam maquinários para auxiliá-los; que acredita que a área era por volta de 1 alqueire; que não se recorda da data exata em que conheceu o autor e seus familiares, acredita que se deu por volta dos anos de 1979 e 1980; que passava em frente à residência do autor por ser caminho de seu trabalho; que conhecia o dono da fazenda e observava o autor trabalhando na área; que lá plantavam milho, arroz, feijão e quiabo.” DEYBLESON DA SILVA: “Que conhece o autor da Fazenda Garcia, localizada no município de Santo Antônio do Aracanguá/SP; que sabe que o autor residia no local com a família; que era meeiro da fazenda e se dedicavam ao cultivo de alguns grãos; que não contavam com auxílio de funcionários nem maquinários; que o serviço era apenas braçal; que a testemunha via o autor e seus familiares trabalhando todos os dias; que não se recorda exatamente da data que eles trabalhavam lá; que conhece o autor desde a infância; que estudaram juntos em uma escola municipal localizada na Fazenda Matão, cursando o 4° ano; que eram vizinhos de propriedade; que não se recorda ao certo, mas, após determinado período, o autor passou a trabalhar em outra fazenda e foi registrado em CTPS como funcionário; que não se recorda exatamente quando isso ocorreu; que acredita ter sido cerca de dois anos após sua ida para a cidade, por volta dos anos de 1982 e 1983; que após a testemunha ter se mudado para a cidade, recorda-se que o Sr.
Antônio permaneceu residindo no campo.” Mister se faz cotejar as provas documentais com os depoimentos juntados aos autos. Insta remarcar que, em se tratando de trabalhador rural, é sabido que dificilmente se obtém qualquer escrito que induza à relação laboral, de modo que se evidencia a necessidade de apreciação da presença de início de prova material cum grano salis. Discorre o autor que desde tenra idade, juntamente com seus genitores, na Fazenda São José, exerceu atividade rural, em regime de economia familiar.
Aponta que o labor rurícola foi desempenhado nas Fazendas Garcia do São José, Bela Vista, Matão e Primavera, todas localizadas na região de Santo Antônio do Aracanguá, à época, distrito de Araçatuba/SP. Enuncia que o labor rurícola, na qualidade de segurado especial, perdurou até 01/08/1984, data na qual iniciou o primeiro vínculo empregatício rural anotado em CTPS. A certidão de nascimento do autor e a declaração da Prefeitura Municipal de Araçatuba/SP, acompanhada do registro escolar, nas quais constam a qualificação de lavrador do seu genitor, Sr.
Moisés Correia, permitem inferir a qualidade de rurícola da unidade familiar. Observa-se que, em 06/07/1960, data do nascimento do autor, os seus genitores residiam em área rural, especificamente na Fazenda Garcia de São José, e, no ano de 1975, quando frequentou a escola rural, localizada na Fazenda Matão, a família mantinha domicílio na Fazenda Bela Vista. Os depoimentos das testemunhas corroboram que o autor e seus pais residiam na Fazenda Garcia de São José, em Santo Antônio do Aracanguá, e dedicavam-se ao labor campesino em culturas de arroz, feijão, milho e quiabo.
O documento mais antigo acostado aos autos que permite inferir o labor campesino é o histórico escolar (ano letivo de 1975). Após tal marco temporal, o autor não carreou aos autos documentos que demonstrem a continuidade do labor rurícola, na condição de segurado especial, até o ano de 1984. A seu turno, a filiação do autor ao Sindicato Trabalhadores Rurais de Araçatuba, deu-se somente em 12/11/1984, quando já ostentava vínculo empregatício anotado em CTPS.
O certificado de dispensa de incorporação por inclusão em excesso de contingente, datado em 1979, não contém nenhum elemento (profissão e domicílio) que permita inferir o exercício de atividade rurícola. Ademais, a informação das testemunhas no sentido de que entre 1979 e 1984 mantiveram contato com o autor e que ele se dedicou ao labor campesino, em regime de economia familiar, não está amparada em prova material.
Repise-se que a questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). Dessarte, deve ser reconhecido como tempo de atividade rural, em regime de economia familiar, tão-somente o período de 06/07/1972 (data na qual o autor completou 12 anos de idade) a 31/12/1975 (término de frequência escolar rural).
Em relação ao pedido da parte autora para que seja considerado o término do contrato de trabalho junto ao empregador Octávio Theodoro da Silva em 30/06/1986 (data de demissão), passo a apreciar. Consabido que a anotação da atividade urbana ou rural devidamente registrada em carteira de trabalho goza de presunção legal de veracidade juris tantum, prevalecendo se provas em contrário não são apresentadas, independentemente se houve ou não o efetivo repasse das contribuições pelo empregador ao órgão da Previdência Social.
De fato, não há como ser repassado o ônus da ausência dos recolhimentos pelo empregador para o segurado, posto que nos termos do art. 30, inciso I, alínea “a” da Lei nº. 8.212/91, incumbe à empresa arrecadar as contribuições previdenciárias a cargo de seus empregados e não a estes procederem ao recolhimento, aplicando-se à situação o princípio da automaticidade das prestações. O tempo de contribuição deve ser comprovado na forma prevista no art. 55 da Lei nº. 8.213/91, regulamentado pelo art. 62 do Decreto nº. 3.048/99.
Regra geral, o segurado empregado comprova o tempo de contribuição por meio das anotações dos contratos de trabalho na CTPS, cabendo ao empregador, como acima salientado, fazer o recolhimento das contribuições dos segurados empregados a seu serviço (art. 30, alínea I, letra “a”, da Lei nº. 8.212/91), incumbindo ao INSS fiscalizar o cumprimento desta obrigação. A jurisprudência admite, também, como início razoável de prova material, outros documentos contemporâneos à época dos fatos que se pretende comprovar e desde que não paire dúvida sobre sua autenticidade, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal (aplicação analógica da Súmula 149 do STJ).
Entrementes, apesar de as anotações em CTPS gozarem de presunção de veracidade, fica esta afastada na presença de rasuras ou outras incongruências ou impropriedades. De outra parte, nos termos do enunciado da Súmula nº 12 do TST, "...As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção 'juris et de jure', mas apenas 'juris tantum'...". Portanto, milita em favor dos contratos de trabalho anotados em CTPS presunção relativa de veracidade.
Todavia, tais informações podem ser ilididas por outros elementos probatórios. Atualmente, a Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) determina: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
Na verdade, a mera ausência de registro na base de dados do CNIS atesta, tão somente, que não houve o devido recolhimento das contribuições previdenciárias relativamente ao período laborado, contudo é consabido que tal ônus compete ao empregador, não podendo o segurado empregado ser prejudicado em razão da desídia daquele. O INSS computou como tempo de serviço o período de 01/08/1984 a 31/12/1985, em virtude do registro da última remuneração no CNIS na competência de dezembro de 1985.
Colhe-se dos autos que, na página 10 da CTPS nº 18306, emitida em 04/05/1984 pela DRT de Araçatuba, foi anotado o primeiro vínculo empregatício rural do autor, constando os elementos essenciais do contrato de trabalho: empregador (Octávio Theodoro da Silva), estabelecimento (agricultura), local (Fazenda Pau D’Alho, município de Araçatuba/SP), cargo (serviços gerais), remuneração (Cr$108.303,62), datas de admissão (01/08/1984) e demissão (30/06/1986).
Nos campos de entrada e saída, há lançamentos de assinaturas do empregador. Dessarte, tendo em vista que se trata de vínculo laboral contemporâneo à emissão da CTPS, em ordem cronológica e sem rasuras, emendas ou borrões, deve ser computado o período de 01/08/1984 a 30/06/1986, não podendo o obreiro ser prejudicado pela ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias a cargo do empregador.
Somando-se os tempos de atividade rural acima reconhecidos (segurado especial e empregado rural) com os demais computados pela autarquia ré no bojo do processo administrativo E/NB 42/2056378692, tem-se que na data da DER, em 17/10/2022, o auto contava com 30 anos, 05 meses e 24 dias de tempo de contribuição. Assim, em 17/10/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 30 anos, 5 meses e 24 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito pontos (somou 92 pontos - 92 anos, 9 meses e 5 dias, quando o mínimo é 99 anos).
Também não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, uma vez que (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 30 anos, 5 meses e 24 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito idade (somou 62 anos, 3 meses e 11 dias, quando o mínimo é 62 anos e 6 meses). Igualmente, não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, eis que (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 27 anos, 9 meses e 7 dias, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 30 anos, 5 meses e 24 dias, quando o mínimo é 38 anos, 7 meses e 11 dias).
Do mesmo modo, não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 62 anos, 3 meses e 11 dias, quando o mínimo é 65 anos). Por fim, não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, porquanto não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 30 anos, 5 meses e 24 dias, quando o mínimo é 42 anos, 2 meses e 23 dias).
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para tão-somente: a) reconhecer como tempo de atividade rural, laborado em regime de economia familiar (segurado especial), o período de 30/06/1972 a 31/12/1975; b) reconhecer como vínculo empregatício rural o período de 01/08/1984 a 30/06/1986, mantido junto ao empregador Octávio Theodoro da Silva.
Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. Samuel de Castro Barbosa Melo Juiz Federal (Núcleo Adjunto 4.0 - Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)