PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006982-67.2025.4.03.6201 AUTOR: MARGARETE DA LUZ FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALITA RAYLA FORGIARINI VASCONCELOS - MS21517 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora a concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PREVIAS Indefiro o(s) pedido(s) de complementação do laudo pericial e/ou realização de nova perícia médica. No laudo médico pericial foram respondidos todos os quesitos do Juízo e das partes, os quais reputo suficientes para o julgamento do feito, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. A perícia foi realizada por perito judicial de confiança do Juízo e devidamente habilitado em especialidade médica capaz de averiguar as condições de saúde da parte autora (medicina do trabalho).
A TNU tem posição pacificada no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista (PEDILEF 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462). Não há falar em cerceamento de defesa quando as efetivas condições de saúde relacionadas ao labor da requerente encontram-se esclarecidas no laudo já realizado, que exauriu as perquirições quesitadas.
MÉRITO A Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada Reforma da Previdência, ao conferir nova redação ao art. 201, I, da Constituição Federal, substituiu a referência aos eventos de doença e invalidez pela expressão “eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho”. Não obstante a mudança de denominação, os requisitos para concessão continuam sendo os estabelecidos na Lei nº 8.213/91.
Porém, no que tange a regra de cálculo, os benefícios concedidos após 13.11.19 estão sujeitos ao disposto no art. 26, da EC nº 103/19. Nesta quadra, registro, que, em se tratando de restabelecimento de benefício concedido anteriormente à EC nº 103/19, as regras de cálculo serão as da Lei nº 8.213/91. Destarte, os requisitos indispensáveis à obtenção dos benefícios previdenciários por incapacidade são: i) a qualidade de segurado; ii) a carência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa; iii) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa habitual, para o auxílio por incapacidade temporária [auxílio-doença]; iv) incapacidade permanente para o exercício da atividade laborativa habitual, somada a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a sobrevivência, na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente [aposentadoria por invalidez].
No caso de auxílio-acidente, reclama pela qualidade de segurado e presença de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza, após a consolidação das lesões, que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso em tela, tem-se que pelo menos um desses requisitos não restou satisfeito. O laudo médico pericial realizado dá a informação de que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa.
Destacam-se passagens do Laudo:
8. Discussão Margarete da Luz Ferreira, 56 anos de idade, casada, natural de Mamborê/PR, auxiliar de produção, ensino fundamental incompleto (2ª série), compareceu à perícia deambulando sem claudicação (sem mancar), sem uso de órteses (aparelhos ortopédicos) ou próteses, sem acompanhantes. A presente avaliação pericial objetivou analisar incapacidade laboral com data de entrada do requerimento em 12/05/2025, relacionada a múltiplas patologias musculoesqueléticas crônicas, incluindo lesão de menisco operada em joelho esquerdo, tendinopatias em múltiplos sítios, fibromialgia e osteoartrite.
A autora declara como queixa principal dores articulares difusas com início do tratamento há aproximadamente 7 anos, tendo sido submetida a artroscopia de joelho esquerdo para tratamento de lesão meniscal há 6 anos. O exame físico demonstrou preservação global da função motora bilateral. A marcha apresentou-se preservada e simétrica, sem limitações. A elevação de ombros, extensão e flexão de cotovelos, punhos e dedos revelou-se preservada bilateralmente, com força muscular grau 5 (vence gravidade e resistência autoimposta) em membros superiores.
A extensão e flexão de joelhos e tornozelos manteve-se preservada e simétrica, com força grau 5 globalmente em membros inferiores. Observaram-se cicatrizes puntiformes em joelho esquerdo compatíveis com procedimento artroscópico prévio, sem restrições articulares. A literatura científica demonstra que a recuperação funcional após reparo meniscal apresenta prognóstico favorável quando o tratamento é realizado adequadamente¹.
Estudos indicam que a maioria dos pacientes retorna às atividades laborais entre 4 a 6 meses após meniscectomia parcial, embora o tempo de recuperação possa variar conforme a complexidade da lesão e as demandas ocupacionais¹·². A capacidade funcional em pacientes com múltiplas tendinopatias crônicas depende fundamentalmente da gravidade dos sintomas e das demandas físicas do trabalho³. A documentação médica apresentada demonstra cronologia consistente com evolução natural das patologias alegadas.
Laudos ultrassonográficos de março a julho de 2022 documentaram epicondilite medial e lateral bilateral, tendinopatia dos glúteos mínimo e médio bilateral e tenossinovite do flexor longo do hálux. Ressonância magnética de joelho esquerdo em maio de 2022 evidenciou rotura complexa em corno anterior do menisco medial com cisto parameniscal, além de condropatia tricompartimental incipiente. Ressonância de ombro direito identificou tendinopatia do manguito rotador sem rupturas.
Relatórios médicos de reumatologia em julho de 2022 e junho de 2023 estabeleceram diagnósticos de síndrome de partes moles recorrentes, fibromialgia e osteoartrite. O documento de 08/08/2022 registrou indicação cirúrgica para artroscopia de joelho com encaminhamento ao INSS, estabelecendo marco temporal objetivo para início da incapacidade laborativa. A documentação administrativa SABI registrou concessão de benefício por incapacidade temporária com início em 01/08/2022 e cessação em 20/01/2025.
A evolução temporal documentada mostra-se compatível com história natural das patologias identificadas. A fibromialgia caracteriza-se por dor musculoesquelética difusa crônica com impacto variável na capacidade laborativa, dependendo da gravidade sintomática e das demandas ocupacionais⁴·⁵. Estudos demonstram que atividades laborais fisicamente demandantes constituem risco aumentado para incapacidade em pacientes com fibromialgia, enquanto modificações no ambiente de trabalho e estratégias adaptativas podem viabilizar manutenção da atividade profissional⁴.
O período de afastamento de 2 anos e 5 meses mostrou-se adequado para tratamento inicial das lesões agudas (menisco e tendinopatias), estabilização do quadro de fibromialgia e reabilitação funcional necessária ao retorno laboral. A osteoartrite, embora constitua condição degenerativa progressiva, apresenta impacto funcional variável, sendo compatível com capacidade laborativa quando sintomas encontram-se controlados⁶.
A autora exerce profissão de auxiliar de produção, atividade que envolve fabricação de sacos plásticos conforme documentação administrativa. Trata-se de trabalho com demandas físicas moderadas incluindo movimentos repetitivos, posturas prolongadas e manipulação de materiais. As atividades de maior exigência musculoesquelética foram adequadamente manejadas durante período de afastamento temporário estabelecido.
A preservação completa da força muscular e mobilidade articular ao exame pericial, associada à ausência de limitações funcionais objetivas, demonstra recuperação funcional suficiente para retorno às atividades habituais. A capacidade de deambular sem auxílio, executar movimentos completos de membros superiores e inferiores contra resistência, e manter independência para atividades de vida diária indica compatibilidade com demandas laborais da profissão declarada.
Não há evidências clínicas ou documentais de incapacidade laborativa no momento atual da avaliação pericial. O fato de ser portadora de moléstia não implica a existência de incapacidade laborativa. É importante ressaltar que há uma diferença substancial entre ser portador de lesão ou doença e ser incapaz. Não é a doença ou lesão (ou deficiência) que geram a concessão do benefício, mas sim a incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
Quanto aos documentos novos juntados, são insuficientes para infirmar as conclusões a conclusão da perícia judicial. Observando-se que eventual estado de incapacidade posterior a perícia médica judicial deve ser submetida primeiramente ao INSS.
Registre-se que a divergência com o parecer constante de atestados médicos não invalida o laudo pericial. O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico. Neste sentido, a orientação do Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
Enfim, o médico perito do juízo é profissional qualificado, e a conclusão médica do INSS, descartando a incapacidade para o trabalho, em princípio, tem presunção de veracidade e legitimidade, tanto mais quando for ratificada pela perícia judicial. Portanto, inexistindo a incapacidade para o trabalho que habitualmente exerce, a parte autora não faz jus ao benefício pretendido. Considerando que a sentença que julga pedido de benefício por incapacidade só transita em julgado com relação aos fatos constatados no momento da perícia, caso modifique essa situação fática, de sorte que a parte autora se torne incapaz, poderá pleitear o benefício novamente, quer na via administrativa, quer na judicial.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem honorários advocatícios e despesas processuais nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. P.R.I. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.