PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006984-40.2022.4.03.6331 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: AUREA CASTILHO LACERDA FRANCISCO Advogados do(a) RECORRENTE: CARLA MARIA WELTER BATISTA - SP258654-N, MARILZA VICTORIO CARDOSO - SP374516-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença que lhe julgou improcedente o pedido apresentado, para condenar o Instituto-réu rever da renda mensal inicial do benefício previdenciário.
Assim, busca a reforma para fins de acolhimento da pretensão, consoante decisão original do STF, ignorando as seguintes sobre a questão. Os autos vieram a esta 4ª Turma Recursal.
É o relatório. Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min.
Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução 417/2016. No mesmo diapasão, o Enunciado 29/Fonajef: "Cabe ao Relator, monocraticamente, atribuir efeito suspensivo a recurso, não conhecê-lo, bem assim lhe negar ou dar provimento nas hipóteses tratadas no artigo 932, IV, ‘c’, do CPC, e quando a matéria estiver pacificada em súmula da Turma Nacional de Uniformização, enunciado de Turma Regional ou da própria Turma Recursal (Revisado no XIII FONAJEF)".
Conheço do recurso, porquanto satisfeitos os requisitos de admissibilidade. Requer, neste feito, a parte autora que o cálculo da RMI seja efetuado na forma prevista na regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91, pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, incluindo contribuições anteriores a julho de 1994 A tese é conhecida na jurisprudência. Sustenta-se que, como se filiou ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS antes de 29.11.1999 (data da publicação da Lei nº 9.876/1999), ao apurar a Renda Mensal Inicial, o INSS efetuou o cálculo do benefício de aposentadoria na forma do art. 3º, caput, da Lei 9.876/1999, isto é, considerando a média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de- contribuição, mas incluídos apenas ao período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
Frisa-se que tal metodologia de cálculo não pode lhe ser aplicada, na medida em que se afigura extremamente desfavorável a ele, e, em se tratando de regra de transição, deve ser oportunizado ao segurado optar pela forma de cálculo permanente, se esta lhe for mais favorável. Sustenta que, considerando o número de contribuições vertidas no período anterior a julho de 1994, bem como o valor mais elevado destas, a regra definitiva do cálculo do benefício pela aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/91, afigura-se-lhe mais favorável.
Pondera que, para os segurados filiados antes da edição da aludida lei, estabeleceu-se uma regra de transição, de acordo com a qual o período de apuração passou a ser o interregno entre julho de 1994 e a DER. E o intuito das novas regras seria, simultaneamente, garantir a saúde do sistema e beneficiar os segurados, possibilitando-lhes a consideração de mais contribuições para a base de cálculo de seu benefício de aposentadoria.
Muito bem. Pessoalmente tenho entendimento contrário à pretensão. Tal tese parte do pressuposto de que a regra de transição foi estabelecida para proteger o segurado que, filiando-se na regra anterior à EC nº 20/1998, tivesse contribuições de baixa monta no período anterior, não fazendo o menor sentido aplicá-la ao segurado que tivesse aportado contribuições maiores no passado, pois é ele, justamente, quem, em um sistema de regime de caixa, contribuía efetivamente para o pagamento dos benefícios que consideravam apenas os 36 meses do texto original da Constituição.
HÁ quem sustente que as alterações da Lei nº 9.876/1999 têm como principal justificativa a manutenção do equilíbrio atuarial dos cofres da Previdência e, ao trazerem regras mais rígidas para o cálculo da renda mensal dos benefícios, justifica-se o estabelecimento de normas de transição para aqueles que se filiaram ao Regime Geral da Previdência Social antes da vigência da lei. Este é o propósito do mencionado artigo 3º: estabelecer regras de transição que garantam que os segurados não sejam atingidos de forma abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos benefícios.
Com isso, a lógica da norma de transição seria minimizar os efeitos de novas regras mais rígidas para aqueles que já eram filiados ao sistema, mas ainda não haviam adquirido o direito de se aposentar pelas regras antes vigentes, mais benéficas. Ficaria, então, estabelecida uma transição em que os segurados devem obedecer às regras transitórias, não tão benéficas quanto às anteriores nem tão rígidas quanto às novas.
É essa premissa lógica que deve nortear a interpretação da regra estabelecida no art. 3º, da Lei nº 9.876/1999. A partir da vigência da Lei nº 9.876/99, que deu nova redação ao artigo 29, I, da Lei nº 8.213/91, o salário de benefício das aposentadorias por idade e tempo de contribuição passou a ser calculado conforme a média dos maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo do segurado, multiplicado pelo fator previdenciário.
Até então, aplicava-se a regra prevista na redação original do art. 29 da Lei 8.213/91, que determinava a apuração do salário-de-benefício com base na média aritmética simples dos últimos salários-de-contribuição até o máximo de 36, observado um período não superior a 48 meses. Portanto, o período máximo de 48 meses acarretaria uma retroação limitada à competência novembro de 1995. E a própria lei reformadora estatuiu em seu art. 3º que o período básico de cálculo (PBC) dos segurados até então filiados ao RGPS teria por termo inicial o mês de julho de 1994: “Art. 3° Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei”.
Com isso, os segurados que já estavam no sistema, após cumprirem os requisitos legais para a concessão de benefícios do RGPS, terão o salário de benefício apurado pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição existentes no período (contribuições vertidas de julho de 1994 até a data do requerimento administrativo), selecionando-se no mínimo 80% deles. À luz do direito positivo, a aplicação da regra de transição prevista na lei não poderia ser considerada como opção do segurado, uma vez que constitui política legislativa, que leva em consideração fatores administrativos e atuariais.
Por essa razão, ela deve ser aplicada a todos aqueles que se estavam filiados à previdência social quando da promulgação da Lei nº 9.876/99, pois o acolhimento do pleito implicaria outorgar ao Judiciário a função de criar uma nova forma de cálculo, à revelia da opção do legislador, sob pena de ofensa ao artigo 2º da Constituição Federal. A regra de transição do parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 instituiu divisor mínimo para apuração da média, baseado na quantidade de contribuições realizadas pelo segurado.
Vale dizer: nos casos em que o segurado não possuir contribuições correspondentes a pelo menos 60% (sessenta por cento) do período básico de cálculo, os salários-de-contribuição existentes deverão ser somados e o resultado dividido pelo número equivalente a 60% (sessenta por cento) do período básico de cálculo. Enfim, parece-me que a parte autora não tem direito adquirido ao cálculo de sua RMI pelas regras anteriores à Lei nº 9.876/99 e, portanto, não tem direito a regime jurídico diverso do estabelecido na legislação previdenciária.
Vale registrar que a norma do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 representou avança em relação à redação original do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, que determinava a apuração do salário-de-benefício com base na média aritmética simples dos últimos salários-de-contribuição até o máximo de 36 observado um período não superior a 48 meses. Fica a indagação: caberia decretar-se a inconstitucionalidade de uma norma jurídica que representou, para o segurado autor, um avanço em relação à legislação anterior?
Parece-me que não, inclusive porque o princípio doutrinário da vedação do retrocesso sequer poderia ser evocado, in casu. A tese firmada no RE 630.501 (direito adquirido ao melhor benefício) não se aplica ao caso em exame, pois o autor só teve satisfeitos todos os requisitos para a concessão de sua aposentadoria quando a Lei nº 9.876/99 já estava em vigor. No mais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na ADIn n. 2111, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, afastou a arguição de inconstitucionalidade das alterações do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, promovidas pela Lei n. 9.876/99.
À vista de tais razões, parece-me que a conduta do INSS de aplicar o artigo 3º, caput, e §2º, da Lei nº 9.876/99 não incorre em ilegalidade ou inconstitucionalidade, mesmo porque respeitado o tempo de cinco anos, pretéritos, para apuração do PBC, quando da publicação da lei. O entendimento deste relator, contudo, tornou-se irrelevante. A jurisprudência formada no Superior Tribunal de Justiça, em procedimento de recurso repetitivo, foi diversa, como se observa da leitura da seguinte ementa: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3o. DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA DA LEI 9.876/1999).
CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. A Lei 9.876/1999 implementou nova regra de cálculo, ampliando gradualmente a base de cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo do Segurado.
2. A nova legislação trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3o., estabelecendo que no cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta lei, o período básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a partir de julho de 1994.
3. A norma transitória deve ser vista em seu caráter protetivo. O propósito do artigo 3o. da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os Segurados não fossem atingidos de forma abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos benefícios.
4. Nesse passo, não se pode admitir que tendo o Segurado vertido melhores contribuições antes de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão de seu benefício, sem analisar as consequências da medida na apuração do valor do benefício, sob pena de infringência ao princípio da contrapartida.
5. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de tal princípio a necessidade de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício, não se afigurando razoável que o Segurado verta contribuições e não possa se utilizar delas no cálculo de seu benefício.
6. A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do STF e do STJ. Assim, é direito do Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições.
7. Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais. Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva.
8. Com base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.
9. Recurso Especial do Segurado provido. (REsp 1554596/SC RECURSO ESPECIAL 2015/0089796-6 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO , S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 11/12/2019, Data da Publicação/Fonte DJe 17/12/2019). Também o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1102, depois de longa espera, assim firmou sua tese: Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99.
Porém, esse último tribunal superior alterou seu entendimento em julgamento recente e enterrou a possibilidade de se acolher tal pretensão, evidentemente descabida. Nesse sentido, os fundamentos contidos na sentença do MMº Juízo de origem: “Trata-se de ação proposta por segurado do RGPS em desfavor do INSS, através da qual pleiteia a chamada “revisão da vida toda”. A preliminar de necessidade de renúncia ao limite para ingresso nos JEFs não merece guarida, vez que nada indica que a parte pretenda valor superior a sessenta salários mínimos nesta ação.
A preliminar de falta de interesse de agir não merece respaldo, vez que os pleitos revisionais independem de prévio requerimento administrativo, conforme tema 340 do STF, sendo certo, ademais, que a quase totalidade dos segurados ingressantes antes da lei 9.876/99 teria direito ao mencionado benefício, ainda que o cálculo por vezes indique diferenças ínfimas. Por fim, as preliminares de prescrição e decadência restam prejudicadas pela análise do mérito, como se observará.
Passo ao mérito. A mencionada tese revisional discute a aplicação do artigo 3º da lei 9.876/99, que seria uma norma de transição que cria um divisor mínimo para apurar o salário de benefício que não se aplicaria na regra definitiva, válida apenas para os ingressantes posteriores do sistema. Nas ADIs 2110 e 2111, o STF deliberou em caráter abstrato sobre a mencionada normativa, declarando não só a constitucionalidade do artigo 3º da lei 9.876/99, como sua aplicação cogente.
A tese fixada foi a seguinte: “A declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/99 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, inciso I e II, da lei 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”.
A ata do mencionado julgamento foi publicada no Diário Oficial em 05.04.24, conforme consulta ao sítio oficial do STF. Pois bem, a deliberação em ADI tem eficácia desde a publicação da ata no Diário Oficial, e independe do trânsito em julgado, como afirmam diversos precedentes do próprio STF, ao interpretarem a lei 9.868/99: “A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento” (ARE 1.031.810/DF) “A obrigatoriedade de observância da decisão de liminar, em controle abstrato realizado pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se com a publicação da ata de sessão de julgamento no Diário da Justiça” (Recl 872/SP) Ressalte-se que os embargos de declaração não têm efeito suspensivo sobre o precedente formado, e não poderiam, nem hipoteticamente, alterar a própria conclusão de constitucionalidade e imperatividade do dispositivo legal, pois tal recurso visa apenas a correção de alguma omissão ou contradição textual.
Desta maneira, perfeitamente eficaz a mencionada decisão, que tem efeito vinculante e eficácia erga omnes. Necessário observar, demais, que por se tratar da decisão última do STF, necessariamente suplantaria a deliberação tomada no RE 1276977, que foi em sentido diametralmente oposto. Aquela decisão, ademais, sequer fora conclusiva, pois o último movimento do processo indica que a tese alternativa, de que o processo deveria retornar ao STJ para reanálise por descumprimento da cláusula de reserva de plenário, tinha ganhado espaço.
Perfeitamente possível, portanto, a aplicação direta da decisão da ADI 2110 e 2111, que resolve em caráter definitivo a questão, pondo fim à tese da revisão da vida toda. (...).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC, nego seguimento ao recurso. No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, ou, não sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, suspensa a cobrança diante da justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 25 de setembro de 2024.