PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5006984-97.2025.4.03.6181 AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. INVESTIGADO: G. S.
L. G. C., S. A. J. ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: ANA CAROLINA ELOI DE LIMA - SP486298
DECISÃO
Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática, em tese, dos crimes de tráfico internacional de pessoas com a finalidade de submissão a exploração sexual e outros crimes correlatos, supostamente praticados, entre outros, por GIOVANNA SOUZA LIMA CANTARELLI e S. A. J. (ID 412494148). Foi apresentado relatório final pela autoridade policial (ID 422778041, p. 164/168), de sorte que G. S.
L. G.
C. e STEPHANY ALBERGARIA JACOBIN foram indiciadas pela prática dos crimes tipificados no artigo 149-A, inciso V; artigo 288; artigo 147; artigo 149 e artigo 227, todos do Código Penal e artigo 1º da Lei n.º 9.613/1998, com lastro no § 6º do artigo 2º da Lei nº 12.830/2013. Ciente, o Ministério Público Federal apresentou manifestação no sentido de requerer a realização de novas diligências pela autoridade policial, bem como pelo deferimento da extensão da investigação pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ou outro prazo que o juízo entenda razoável, com fundamento no artigo 66 da Lei nº 5010/66 (ID 429321607).
O juízo deferiu a extensão da investigação pelo prazo de 10 (dez) dias, com remessa dos autos à autoridade policial, nos termos do artigo 281 do Provimento CORE nº 01/2020, para atendimento do requisitado pelo órgão ministerial com a máxima urgência ou manifestação quanto à impossibilidade de fazê-lo, considerando tratar-se de rés presas (ID 430159550). Ultrapassado o prazo, o órgão ministerial opinou pela revogação da prisão domiciliar em favor das investigadas GIOVANNA e STEPHANY, com a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas, acrescidas da medida de "proibição de uso da rede social TikTok", com posterior baixa dos autos à autoridade policial em tramitação direta por mais 90 (noventa) dias para a continuidade das investigações e realização de diligências no sentido de identificar "JOTINHA" e as possíveis vítimas da associação criminosa (ID 439594869).
É o necessário.
DECIDO. Passo, assim, a apreciar o pedido de revogação da prisão domiciliar. Com efeito, na atual sistemática do Código de Processo Penal, a aplicação de restrições anteriores à sentença penal condenatória ("medidas cautelares") consiste em medida excepcional, que pressupõe a presença dos requisitos no artigo 282, com as alterações instituídas pela Lei nº 12.403/2011. "Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais.
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado § 1º - As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. § 2º - As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. § 3º - Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada." Por sua vez, a "prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria" (art. 312 do CPP, com redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011) e "a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada"(art. 312, § 2º do CPP).
Ademais, admite-se a decretação de prisão preventiva nas hipóteses dispostas no artigo 313 do CPP, quais sejam, existência de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, condenação por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, e se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
A manutenção da prisão preventiva será cabível quando persistirem os pressupostos e requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Em síntese, exige-se a manutenção de dois requisitos gerais de medidas de natureza cautelar, quais sejam, fumus commissi delicti e periculum libertatis. Além disso, a medida cautelar de prisão preventiva somente será mantida caso seja incabível sua substituição por outras medidas cautelares que sejam suficientes para evitar riscos evidenciados concretamente nos autos.
A sua fixação também exige que haja evidências de riscos a serem tutelados por provimento cautelar, além da adequação da medida ao caso concreto, conforme previsto nos artigos 282, inciso I e 321, caput, do Código de Processo Penal. No caso concreto, foi deferida pelo juízo a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar a STEPHANY e GIOVANNA, com fundamento nos artigos 318, incisos II e V e 321 ambos do CPP, acrescida das seguintes medidas cautelares (arts. 319, incisos III e IX e 320 ambos do CPP): (i) monitoramento eletrônico; (ii) compromisso de manter endereço residencial atualizado junto à secretaria do juízo e de comparecer aos atos do processo; (iii) proibição de manter contato com os demais investigados; e (iv) proibição de se ausentar do país. (ID 422822477 e 430154201 - autos nº 5006985-82.2025.403.6181).
Acresço que, com relação à GIOVANNA foi, ainda, fixada a seguinte medida cautelar diversa da prisão: proibição de manter contato com os demais investigados, em especial, S. A. J. e ANA CAROLINA ALBERGARIA JACOBINA. Em análise dos autos, observo a presença de indícios de desempenho de posição de provável conduta revestida de algum grau de liderança na atividade criminosa de tráfico internacional de mulheres com fins de exploração sexual, visto que há elementos nos autos indicando que agem como responsáveis pelo aliciamento de mulheres, pela logística de chegada, permanência e exploração na Bélgica, além da cobrança de valores supostamente devidos pelas vítimas, inclusive organizando a atuação de terceiros (homens) para recebimento de valores.
Nesse sentido, há demonstração nos autos de elementos que indicam a existência da prática, em tese, do crime de tráfico internacional de mulheres com fins de exploração sexual, bem como o mínimo de autoria quanto a GIOVANNA SOUZA LIMA CANTARELLI e S. A. J. (fumus comissi delicti), consoante fundamentação das decisões de ID 412669568, 422822477 e 430154201 nos autos nº 5006985-82.2025.403.6181. De outro lado, considerando o tempo transcorrido desde a efetivação das medidas cautelares e as documentações médicas acostadas aos autos (ID 41162945, 429905570, 429905566 e 429905565 - autos nº 5006985-82.2025.403.6181), não é possível constatar a presença do periculum in libertatis, ante a inexistência de elementos concretos e contemporâneos que revelem risco para a ordem pública, ordem econômica, aplicação da lei penal ou desenvolvimento regular da instrução processual.
Inicialmente, aponto que ambas as investigadas foram submetidas ao mesmo procedimento cirúrgico de grande porte (abdominoplastia, mastopexia com prótese, lipoescultura HD e remodelamento costal), envolvendo múltiplas etapas de cirurgia plástica, com necessidade de cuidados pós-operatórios intensivos. Consoante apurou-se nos autos, STEPHANY e GIOVANNA não possuem domicílio fixo em território nacional, visto que passaram a residir no exterior.
No entanto, ambas retornaram ao Brasil com o objetivo de realizar procedimentos cirúrgicos com fins estéticos, momento em que houve a representação da autoridade policial ao juízo. Assim, houve mudança das circunstâncias fáticas, ante a superveniente necessidade constante de cuidados pós-operatórios a serem realizados tanto em clínicas médicas e de fisioterapia como em domicílio por GIOVANNA e STEPHANY, em razão de infecções e complicações pós cirúrgicas relatadas pela equipe médica.
Deste modo, verifico que a investigada ANA CAROLINA ALBERGARIA JACOBINA (mãe de STEPHANY e tia de GIOVANNA) tornou-se membro essencial e indispensável do núcleo familiar, a prestar acolhimento em sua residência e auxílio exclusivo nos cuidados pós-operatórios de ambas as investigadas e do filho menor de idade de GIOVANNA, conforme relatado pela defesa constituída (ID 441162492, 431880910, 429905561 - autos nº 5006985-82.2025.403.6181).
Observo, neste ponto, que o filho de GIOVANNA está matriculado na EMEB Professora Maria Aparecida Toledo Strazzacappa, unidade escolar de educação infantil situada em Cosmópolis/SP (ID 429905568 - autos nº 5006985-82.2025.403.6181). De outro lado, a defesa de GIOVANNA informou (no ID 431880910 dos autos nº 5006985-82.2025.403.6181) que a investigada vem apresentando quadro febril persistente, em função de uma infecção pós-operatória, o que inviabiliza quaisquer possibilidades de viagens e deslocamentos longos, a fim de possibilitar o cumprimento da medida cautelar de proibição de contato com a sua tia ANA CAROLINA.
Diante deste quadro, neste momento processual, a manutenção do decreto prisional mostra-se excessiva, porquanto se trata de medida extremamente gravosa e excepcional, mormente porque revela-se suficiente a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão que já foram fixadas pelo juízo. Ressalto, todavia, que por razões lógicas decorrentes das questões acima apreciadas pelo juízo, a manutenção da medida cautelar de proibição de contato entre as investigadas STEPHANY, GIOVANNA e ANA CAROLINA tornou-se desproporcional e inócua, tendo em vista que todas residem no mesmo imóvel e há a situação peculiar de necessidade de auxílio constante nos cuidados pós-operatórios e realização das atividades cotidianas.
Sendo assim, além da revisão da prisão domiciliar, como requerido pelo MPF, é imperiosa também a revogação da proibição de contato entre GIOVANNA SOUZA LIMA CANTARELLI, S. A. J. e ANA CAROLINA ALBERGARIA JACOBINA. De outro lado, em que pese a manifestação ministerial com requerimento de fixação de medida cautelar complementar de "proibição de uso da rede social TikTok", também reputo a referida medida ineficaz para a finalidade pretendida porquanto a fiscalização de seu cumprimento seria extremamente custosa e, ainda, assim sujeita a inúmeras falhas, ante a dificuldade inerente à sua essência, haja vista que o acesso às redes sociais pode ser efetuado por inúmeros meios, inclusive por outros aplicativos e plataformas.
Destaco, por fim, que malgrado a alegação da defesa constituída de GIOVANNA no sentido de que a investigada não teria tomado conhecimento da extensão e dos limites das medidas cautelares diversas da prisão fixadas em seu desfavor, não está presente a alegada "falha de comunicação do juízo" (ID 429905561 - autos nº 5006985-82.2025.403.6181), uma vez que consta dos autos alvará de soltura cumprido em favor de GIOVANNA, em cujo teor consta por extenso todas as medidas cautelares diversas da prisão fixadas pelo juízo, com ciência e assinatura de próprio punho exarada pela investigada em 04 de setembro de 2025 (ID 425666303 - autos nº 5006985-82.2025.403.6181).
De qualquer sorte, não identifico a presença de má-fé, mas de desconhecimento fruto de desatenção, próprio do momento aflitivo em que se encontrava a custodiada. Reputo, também, justificadas as violações das restrições espaciais impostas em razão da monitoração eletrônica em face das investigadas, ante as justificativas médicas posteriormente apresentadas. Assim, sem prejuízo de ulterior reapreciação na presença de novos elementos, reputo imperiosa a substituição da prisão preventiva de GIOVANNA SOUZA LIMA CANTARELLI e S.
A. J. por medidas cautelares diversas da prisão, a fim de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos dos artigos 319 e 320 c/c artigo 316 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 316 e 319 do CPP, concedo LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA em favor de GIOVANNA SOUZA LIMA CANTARELLI e de S. A. J. mediante a manutenção das seguintes medidas cautelares, sem prejuízo de ulterior revisão no curso do processo: (i) monitoramento eletrônico; (ii) compromisso de manter endereço residencial atualizado junto à secretaria do juízo e de comparecer aos atos do processo; (iii) proibição de manter contato com os demais investigados, EXCETO com relação à ANA CAROLINA ALBERGARIA JACOBINA, GIOVANNA SOUZA LIMA CANTARELLI e S.
A. J. entre si, consoante as razões acima expostas; e (iv) proibição de se ausentar do país. Expeçam-se alvarás de soltura, clausulados. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos incidentais nº 5006985-82.2025.403.6181. Autorizo à Secretaria que providencie, no âmbito dos autos incidentais nº 5006985-82.2025.403.6181, quando necessário, as comunicações pertinentes ao CECOP/SAP em relação às supervenientes informações relativas a endereços de consultas médicas e outros procedimentos, que vierem a ser agendados pelas investigadas.
No mais, não havendo mais providências que dependam de intervenção judicial, dê-se baixa no inquérito policial para tramitação direta, observando-se o disposto nos artigos 3º-A e 3º-B do CPP e o contido na Resolução CJF nº 881/24. Int. São Paulo, 20 de outubro de 2025. DECIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal