PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006986-07.2025.4.03.6104 ESPÓLIO: THERESINHA ORGA GOMES REPRESENTANTE: MARCUS VINICIUS LOURENCO GOMES ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: GUILHERME CAMPOS LOURENCO GOMES - SP349478 REPRESENTANTE do(a) ESPÓLIO: MARCUS VINICIUS LOURENCO GOMES - SP85169 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo ESPÓLIO DE THERESINHA ORGA GOMES, representado por seu inventariante Marcus Vinicius Lourenço Gomes, em face da UNIÃO FEDERAL. O objeto da ação é a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 0810600.2020.3102709, lavrado em 17/12/2020 (id 419117471), que constituiu crédito tributário de Imposto de Renda Pessoa Física referente ao ano-calendário de 2015, sob a alegação de omissão de rendimentos decorrente de depósitos bancários de origem não comprovada.
A parte autora alega, em síntese, que os valores que fundamentaram a autuação não constituem acréscimo patrimonial da falecida, Sra. Theresinha Orga Gomes. Sustenta que ela era advogada e que os depósitos em sua conta corrente conjunta, identificados como "Resgate Deposito Judicial", correspondem a levantamentos de alvarás judiciais em nome de seus clientes, oriundos de reclamações trabalhistas. Argumenta que tais valores apenas transitaram pela conta para posterior repasse aos verdadeiros titulares, não configurando o fato gerador do IRPF, previsto no art. 43 do CTN.
Aduz, ainda, a existência de vícios formais no lançamento, como a ausência de individualização dos depósitos e a desconsideração da cotitularidade da conta bancária, violando o disposto no art. 42, §6º, da Lei nº 9.430/1996. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito e, ao final, a procedência da ação para anular o débito fiscal. Juntou documentação, incluindo extratos bancários, alvarás judiciais e recibos de repasse.
A tutela de urgência foi deferida para suspender a exigibilidade do crédito tributário, conforme (id 426143278), com base na verossimilhança das alegações e no perigo da demora. Citada, a União Federal apresentou (id 436527186), arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, defendeu a legalidade do lançamento fiscal, sustentando que, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao contribuinte comprovar a origem dos depósitos.
Afirma que a parte autora, embora tenha juntado alvarás, não demonstrou o efetivo repasse dos valores a terceiros. Ressaltou que a decisão administrativa do CARF (id 419118599) manteve a autuação por esse mesmo motivo, além de destacar que a contribuinte declarou, nos anos-calendário de 2014 e 2015, possuir R$ 1.300.000,00 como "valores de terceiros em seu poder", sem demonstrar a movimentação desses recursos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou (id 448194277), rebatendo os argumentos da contestação e reforçando a tese da inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (id 576986941), a União informou não ter outras provas a produzir (id 441104082), e a parte autora, em sua manifestação de id 578067623, requereu o julgamento antecipado da lide, por entender que a prova documental já acostada aos autos é suficiente para o deslinde da causa.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Constato que o feito se processou com observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inexistindo vícios que possam acarretar nulidade processual. Afasto as preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial arguidas pela União.
O interesse processual é evidente, diante da constituição de um crédito tributário que a parte autora reputa indevido, gerando a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para anulação do ato administrativo. A petição inicial, por sua vez, preenche os requisitos do art. 319 do CPC, apresentando de forma clara a causa de pedir e os pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como de fato ocorreu com a apresentação da contestação de mérito pela ré.
O cerne da controvérsia reside em definir se os valores creditados na conta bancária da falecida advogada, Theresinha Orga Gomes, no ano-calendário de 2015, constituem acréscimo patrimonial sujeito à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), ou se representam meros ingressos de valores pertencentes a terceiros, em razão de sua atividade profissional. O fato gerador do Imposto de Renda, conforme o art. 43 do Código Tributário Nacional, é a "aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda" ou "proventos de qualquer natureza".
Renda, para fins tributários, é pacificamente entendida como acréscimo patrimonial. A fiscalização tributária, por sua vez, baseou-se na presunção legal de omissão de rendimentos prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/1996. Tal dispositivo estabelece que depósitos bancários cuja origem não seja comprovada pelo contribuinte, após regularmente intimado, são considerados omissão de receita ou rendimento.
Trata-se de uma presunção relativa (juris tantum), que inverte o ônus da prova, transferindo ao contribuinte o dever de demonstrar a natureza dos valores creditados em suas contas. Contudo, a própria legislação ressalva situações em que a presunção é afastada. O § 5º do mesmo art. 42 dispõe que, se a titularidade dos recursos for comprovadamente de terceiro, a tributação deverá ser a ele direcionada.
No caso em tela, a parte autora logrou êxito em seu ônus probatório. A análise do conjunto documental, especialmente os extratos da conta nº 39.351-7 do Banco do Brasil (id 419118563), revela que grande parte dos créditos questionados são identificados com o histórico "Resgate Depósito Judicial". Ademais, a autora cuidou de correlacionar tais depósitos com uma vasta quantidade de alvarás de levantamento, petições e recibos de prestação de contas, juntados com a inicial e em documentos complementares, como nos id’s 419117478, 419117485, 419118595, 419120775, 419123382, 419124128, 419124149, 419125514, 419125524.
Essa documentação identifica, de forma pormenorizada o processo trabalhista de origem do crédito, o beneficiário real do valor (o reclamante da ação trabalhista), bem como a data e o valor do levantamento, que correspondem aos créditos na conta bancária auditada. A tese da União de que a comprovação da origem não seria suficiente sem a prova do efetivo repasse, não se sustenta diante da robustez do acervo probatório.
A parte autora juntou diversos recibos e prestações de contas assinados pelos beneficiários, que não foram especificamente impugnados pela União, a qual se limitou a afirmar genericamente a ausência de prova. A inércia da ré em contestar especificamente a idoneidade desses recibos atrai a presunção de veracidade dos fatos neles contidos, nos termos do art. 341 do CPC. O argumento de que a contribuinte declarou manter "valores de terceiros em seu poder" em suas DIRPFs de 2014 e 2015, no valor estático de R$ 1.300.000,00, embora seja um indício a ser considerado, não possui o condão de, por si só, infirmar a prova documental específica e individualizada de cada transação.
A prova documental direta e idônea sobre a natureza e titularidade dos créditos prevalece sobre a generalidade de uma declaração em DIRPF, que pode conter imprecisões contábeis sem que isso altere a realidade fática dos ingressos financeiros. Por fim, a autuação fiscal desconsidera a cotitularidade da conta bancária. Tratando-se de conta conjunta entre a falecida e seu filho, ambos advogados, a presunção legal, na ausência de comprovação da participação de cada um, seria a atribuição proporcional dos depósitos, ou seja, 50% para cada titular, conforme o art. 42, §6º, da Lei nº 9.430/1996.
A autoridade fiscal, ao imputar 100% dos valores à de cujus sem a devida justificativa, violou o procedimento legal. Assim, restou comprovado que os valores glosados pela fiscalização não representaram acréscimo patrimonial para a contribuinte, mas sim o trânsito de recursos de terceiros, inerente ao exercício da advocacia. A presunção de omissão de rendimentos foi, portanto, elidida pela prova documental robusta e idônea apresentada pela parte autora.
A anulação do auto de infração é, portanto, medida que se impõe. Em face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do Auto de Infração nº 0810600.2020.3102709 e, por conseguinte, do crédito tributário dele decorrente (PAF nº 15746.720.853/2020-77), confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida.
Condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC. Custas a encargo da União. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Santos, data e assinatura eletrônicas. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal