PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006989-28.2023.4.03.6331 RECORRENTE: OLDAIR TELES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Previdenciário. Benefícios por incapacidade. Sentença de improcedência impugnada por recurso da parte autora. Improcedência das alegações recursais. Ausência de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho ou ocupação habitual. Segundo o laudo pericial, que analisou todos os aspectos relevantes do caso concreto (idade, atividades executadas, exames/relatórios médicos e doença, efeitos colaterais da medicação), a parte autora, quando do indeferimento do auxílio por incapacidade temporária e na data da perícia médica, não apresentava incapacidade permanente ou temporária para o trabalho ou ocupação habitual tampouco redução da capacidade para o trabalho, ainda que mínima.
Conforme exposto a seguir, o laudo pericial contém fundamentação detalhada, especialmente dos resultados dos testes e exames físicos e não ocorreu qualquer cerceamento de defesa, sendo desnecessários quesitos suplementares ou a complementação da perícia médica. Os resultados dos testes e exames físicos descritos no laudo pericial comprovam a ausência de redução da capacidade para o trabalho. Consta do laudo médico pericial que a parte autora, que é nascida em 09/11/1969, com 2ª série do segundo grau e histórico profissional como auxiliar de produção, apresenta Artrose-CID=M19, Transtorno disco em coluna-CID=M51, Alteração de pos cirúrgica-CID=Z98 (cicatriz e síntese), que não acarretam a incapacidade para o exercício de suas atividades habituais: HISTÓRICO Conforme informações fornecidas pelo periciado: histórico familiar, condições em que vive, internações e cirurgias, uso de medicamentos, diagnósticos anteriores: Pai-Falecido IAM Mãe-DM Irmãos-(0homem(s) e 2mulher(s)) saudável (s) Filhos -1 saudável (s) Reside em casa própria com rede de esgoto.
Com a mae Cirurgia - vesícula, Femur D. Fratura - Clavicula E., fêmur D. Doenças preexistentes relatados pelo Autor-DM Uso de medicações-os mesmos relatados em documentos examinados descrito neste laudo. Cônjuge-Divorciado Hobby-Igreja Renda Salarial Familiar=1 salario minimo Recebe Algum Benefício do governo-Auxilio-acidente do INSS- Detalhes da anamnese: O Autor informa que aproximadamente ano de 2009 após acidente de motocicleta, começou a sentir dor no joelho D. e coluna lombar.
Relata realizar tratamento médico, mas este sem sucesso de melhora. Informa deferimento de seus pedidos de auxílio doença junto ao INSS algumas vezes e atualmente há deferimento -auxilio acidente . Exame físico feito pelo perito: Autor é destro. Ex Etilista Nega ser Tabagista P.A.= 120x80 mmhg Peso= 80kg Altura=1,72m Estado geral: Bom estado geral, apresentando aparência compatível com a idade cronológica, mucosas coradas, hidratado, acianótico, anictérico.
Cabeça e Pescoço: Ausência de contraturas para vertebrais, não apresenta deformidade em pescoço sem alterações de eixo. Amplitude de movimentos de rotação e flexo extensão da coluna cervical sem limitação e queixas álgicas. Tórax: Ausência de deformidades. Ausculta cardíaca com bulhas normofonética, rítmicas e sem sopro; ausculta pulmonar com murmúrio vesicular presente, sem ruído adventício. Abdômen: Sem visceromegalias, ruído hidroaéreos presentes, normotenso.
Cintura Escapular e Membros Superiores: Não apresenta deformidade angular em cintura escapular. Cotovelos, ombros e punhos com movimentos preservados, dentro dos padrões da normalidade para idade, com amplitude simétrica. Ausência de sinais flogísticos tendíneos ou articulares. Apresenta normalidade de força e preensão das mãos. Não apresenta atrofia dos músculos interósseos, tênares ou hipotênares Cintura Pélvica e Membros Inferiores: Eixos com irregularidade de seus padrões anatômicos, sem discrepância aparente dos membros.
Pele sem alteração da coloração e do turgor. Não apresenta atrofia de MMIIs. Movimentação da articulação coxofemoral com suas amplitudes normais para a idade, e sem algia a manipulação passiva. Joelhos sem deformidade aparentes, sem crepitação, e sem sinais de instabilidade. Manobras meniscais negativas dos joelhos. Apresenta cicatriz de 9 cm em perna D. com encurtamento de 2,4cm Tornozelos e pés sem deformidade incapacitante aparentes.
Pulsos periféricos presentes, ausência de edema de extremidade. Marcha com suas fases preservados e com discreta claudicação. Não apresenta alteração de sensibilidade em MMIIs. Reflexos Patelares e Aquileu normoativos Coluna Vertebral: Amplitude de flexão e rotação do tronco compatível com a idade Impressão Neuropsicomotora: Periciado orientado, articulado, sem dificuldade com à fala, vivenciando a situação pericial, sem alteração da memória, sem alterações comportamentais, colaborativo, trajando adequadamente e sem evidencia de alterações humorais de sofrimento.Apresenta sinais físicos não orgânicos no exame físico e com sensibilidade não anatômica.
Ausencia de perseveração. Exame do Estado Mental O exame das funções psíquicas foram realizados pelo estudo semiológico (Apuração e interpretação de sinais e sintomas) através da entrevista psiquiátrica utilizando o método fenomenológico. Funções psíquicas examinadas--Orientação; consciência-nível\campo\consciência do eu; pensamento\ideação\discurso; sensopercepção; humor e afetos; memória\atenção; instintos; impulsos; vontade; inteligência; linguagem; juízos crítico, moral e de realidade. -Orientação-autopsíquica-do indivíduo em relação à sua própria biografia, seus dados pessoais, a progressão de sua vida de forma coerente na linha do tempo e espaço =N.D.N.(Nada Digno de Nota) -Consciência -a) nível, b) campo, c) consciência do eu =N.D.N. -Pensamentos-formação de conceitos, juízos e raciocínios=N.D.N. -Sensopercepção - sensação\percepção=N.D.N. -Humor\afetos\sentimentos= =N.D.N. -Memória=N.D.N. -Atenção-tenacidade\vigilância=N.D.N. -Instintos-sono\alimentação\instinto sexual=N.D.N. -Impulsos-auto\heteroagressividade=N.D.N. -Vontade=N.D.N. -Inteligência-instâncias ligadas ao rendimento psíquico=N.D.N. -Linguagem=N.D.N. -Juízos=N.D.N.
Documentos Médicos simples, Documentos Médico-legais, Documentos Médicos para a justiça e Receitas Médicas. Página
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44 - Relatorio Data: 11/07/2023 CID: M54.5 Medico: Dr. Rogério M. Moreno CRM: 90544 Página
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88 - Comunicação de Decisão Página 344 - EXTRATO PREVIDENCIÁRIO Página 359 - DECLARAÇÃO DE BENEFÍCIOS Exames e documentos utilizados pelo perito para fundamentar as conclusões do laudo: Descrito acima Queixas da periciado: Descrito acima Atividade exercida antes de sentir-se incapacitado: - Não Trouxe CTPS. Auxiliar de produção Não exerce atividade laborativa desde: Ano de 2012 DISCUSSÃO: Características da(s) enfermidade(s) constatada(s).
Indicar CID. Periciado em bom estado geral, com aparência física e limitações compatíveis com a idade cronológica, portador de Artrose-CID=M19,Transtorno disco em coluna-CID=M51, Alteração de pos cirúrgica-CID=Z98(cicatriz e síntese). Auxiliar de produção- (S.I.C.-segundo informação colhida) Trabalho moderado .DID = ano de 2009, DII= Não há incapacidade ou grau de deficiência Foi constatado apresentar alterações descritas acimas diagnosticado em exame complementar, patologia está sem comprometimento do sistema neuro músculo esquelético psquico, conforme evidencia o exame físico específico sem alterações significativas, estando dentro dos padrões da normalidade para a idade.
Todas as patologias alegadas na petição inicial foram consideradas a partir de dados de anamnese pericial e comprovação durante exame físico e, após estes procedimentos, a interpretação dos exames complementares de acordo com as conclusões anteriores. Não há que se falar em readaptação\reabilitação profissional, uma vez que a parte autora não comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa.
Não há grau de deficiência A presença de uma patologia não deve ser confundida com a presença de incapacidade laborativa, uma vez que a incapacidade estará presente somente se restar comprovado que a patologia em questão impõe limitações ás exigências fisiológicas da atividade habitual da parte autora. Desta forma,a presença de uma doença não é necessariamente um sinônimo de incapacidade laborativa Assim não apresenta manifestações clinicas que revelam a presença de alterações em articulações periférica ou em coluna vertebral ou psíquico tanto sob o ponto de vista dos exames complementares bem como pela ausência de sinais patológicos que surgiram o comprometimento da função.
Pelo discutido acima, fundamentado nos exames complementares e no exame clinico atual, concluiu-se que a periciada apresenta patologia, porém sem evidencias que caracterize ser a mesma portadora de incapacitação para exercer atividade laboral. Não há documentos médicos que forneçam informações sobre o diagnóstico dos exames complementares, da conduta e proposta terapêutica, assim como as consequências à saúde (prognóstico) do seu paciente .
Pedimos que as partes leiam as Considerações Importantes Pericias no final desse Laudo Medico Pericial. A protrusão discal intervertebral é o abaulamento do disco intervertebral, lombar ou cervical. É uma das consequências possíveis daquilo que chamamos de doença degenerativa discal ou discopatia (doença do disco). A protrusão discal é resultado de um processo natural da coluna em envelhecimento e não tem relação direta com sintomas, em outras palavras, ter protrusão discal não significa necessariamente que a pessoa terá dor lombar.
Existem pessoas com protrusão discal, discopatia e degeneração discal com dor e pessoas com estes mesmos achados sem dor. HÁ diversos mecanismos envolvidos na gênese da dor, entre eles, certamente, processos inflamatórios A artrose é a doença causada pelo desgaste desta cartilagem, o que provoca aumento da fricção entre os ossos e leva à inflamação local (artrite), dor e incapacidade funcional. Para entender a artrose é preciso conhecer um pouquinho a anatomia das articulações.
Articulação é a região onde há conexão entre dois ou mais ossos distintos. Exemplos: O joelho é uma articulação que liga os ossos fêmur e tíbia (conecta a coxa à perna), o cotovelo é uma articulação que liga o osso úmero aos ossos ulna e rádio (conecta o braço ao antebraço) e o tornozelo é uma articulação que liga os ossos tíbia, fíbula e tálus (conecta a perna ao pé). As articulações citadas acima são móveis, ao contrário, por exemplo, das articulações que conectam os diversos ossos do crânio, que são fixas (o nosso crânio não é formado por um único grande osso, mas sim por vários ossos conectados uns aos outros) As articulações moveis possuem cartilagem e uma bolsa cheia de líquido, chamado líquido sinovial.
A cartilagem é um tecido escorregadio aderido às extremidades dos ossos ligados pelas articulações. Quando há movimento na articulação, graças ao lubrificante líquido sinovial e à amortecedora cartilagem, os ossos deslizam entre si com mínimo atrito. A artrose é um processo onde há degeneração da cartilagem. Nas fases inicias da artrose a cartilagem torna-se mais áspera, aumentando o atrito durante a movimentação da articulação.
A artrose grave surge quando a cartilagem é completamente destruída, fazendo com que o atrito entre os dois ossos cause desgaste dos mesmos. Este atrito nas articulações provoca uma inflamação da mesma, que se caracteriza por um quadro de artrite, daí o nome de osteoartrite (artrite = inflamação da articulação). Existem cerca de 100 doenças que podem causar artrite; a artrose (osteoartrite) é a mais comum CONCLUSÃO: Está caracterizado situação de capacidade total omniprofissional para exercer atividade laborativa atual e pregressa.
Não há enquadramento na Lei 3.048\98 ou Lei 8.213\91. Não há grau de deficiência. Este Perito informa que está de acordo com as avaliações dos médicos Peritos do INSS, dos documentos anexos aos Autos desse processo. Sobre o atestado emitido pela Dra. Osterlaine Henrique Alves, o perito foi indagado sobre se "5. Conforme diagnosticado em 17/07/2023, pela Dra. Osterlaine Henriue Alves, médica ortopedista e traumatologista, o autor é portador de enfermidades múltiplas na coluna membro inferiores e superiores, estando sem condições de exercer atividade laborativa.
Acrescentou ainda que acompanha o autor desde o ano de 2012 e que não houve e nem haverá melhora de se quadro, pois o encurtamento permanecerá e as sínteses não serão retiradas, além da osteoartrose piorar progressivamente até mesmo pela idade. Diante disto, concorda o (a) Senhor (a) Perito (a) com referente diagnóstico? Em caso de resposta negativa, em quais pontos encontram-se os erros e quais os elementos que descaracterizam a análise médica apresentada, nos termos dos preceitos contidos nos artigos 52, 94 e 97 do Código de Ética Médica?
Favor responder de forma clara e conclusiva". Respondeu: "Não há incapacidade ou redução". De resto, os requisitos que o autor afirma (o que não procede) faltarem ao laudo pericial não estão contidos nos documentos médicos aos quais alude. E o perito bem descreveu que "Não há documentos médicos que forneçam informações sobre o diagnóstico dos exames complementares, da conduta e proposta terapêutica, assim como as consequências à saúde (prognóstico) do seu paciente".
O fato de a parte autora ser portadora de doença não implica necessariamente incapacidade laboral. A existência de doença é condição necessária, porém não suficiente, para a concessão de benefício por incapacidade. A doença não se confunde com a incapacidade. Pode haver doença sem que esta gere incapacidade para o trabalho ou ocupação habitual. Na concessão do auxílio-doença é dispensável o exame das condições pessoais do segurado quando não constatada a incapacidade laboral (tema 36/TNU).
O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual (súmula 77/TNU). "Não havendo no processo reconhecimento pelo julgador de alguma incapacidade da pessoa segurada, nem mesmo parcial, não se admite concessão/restabelecimento judicial de aposentadoria por invalidez, mediante apenas análise das condições pessoais e sociais" (TNU - PUIL 1000086-80.2020.4.01.3817).
O benefício não pode ser concedido com base nas condições pessoais e sociais porque não há incapacidade parcial e permanente para as atividades habituais. Na verdade, não há nenhuma incapacidade. Também não há que se cogitar de reabilitação profissional. A parte autora não está parcialmente incapacitada, de modo permanente, para a ocupação habitual, segundo o laudo pericial. Não podem sequer ser conhecidas as críticas ofertadas ao laudo pericial pelo profissional da advocacia sem base em parecer fundamentado de assistente técnico produzido nos próprios autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Trata-se de palpite ou mera opinião pessoal do profissional de advocacia acerca de sua leitura ou interpretação de relatórios e exames médicos, matéria técnica. A impugnação não pode ser conhecida por caracterizar o exercício da Medicina e somente poderia ser veiculada com fundamento em manifestação do assistente técnico da parte, produzida também e necessariamente em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com submissão às críticas das partes e réplica do perito.
A matéria é exclusivamente técnica e somente um médico pode emitir parecer médico. A emissão de parecer ou laudo médico é privativa de médico (artigos 4º, XII, e 5º, inciso II, da Lei nº 12.842/2013). Prevalência do laudo pericial, elaborado com base em procedimento científico por médico perito de confiança do juízo e equidistante das partes, em detrimento do palpite pessoal do profissional da advocacia, que não é médico.
Os relatórios e atestados médicos particulares não têm o mesmo valor da perícia judicial. São elaborados com base em declarações do próprio paciente, às quais o médico que o atende fica vinculado. Não significam que as declarações do paciente, nas quais o médico se motivou para emitir o relatório ou atestado afirmando que há incapacidade para o trabalho, sejam falsas ou verdadeiras. São apenas declarações unilaterais do paciente, parte interessada em obter o benefício por incapacidade.
Daí por que devem sempre passar pelo filtro da leitura crítica de profissional imparcial e equidistante, a fim de tentar extrair que relatos correspondem à realidade e em que extensão. Esses documentos, produzidos unilateralmente pelo segurado, sem a observância do contraditório e da ampla defesa, construídos fora do processo, servem apenas para instruir o pedido administrativo ao INSS de concessão de benefício por incapacidade.
Servem também para o perito ter parâmetros mais concretos objetivos sobre os caminhos que deve percorrer para investigar o que pode ser classificado como doença incapacitante. Mas de modo nenhum servem como críticas ao laudo pericial. Os médicos que os emitiram não participam do contraditório. Os relatos do segurado sobre doenças muitas vezes envolvem aspectos muito subjetivos e de difícil apuração pelo perito judicial, que não pode ficar vinculado à opinião dos médicos do segurado - o que, aliás, é expressamente autorizado pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, ao estabelecer que sempre deve prevalecer a conclusão do perito judicial.
O médico que atende a parte não é seu "médico assistente". Isso porque ele não atuou como assistente técnico nos autos nem se manifestou sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, submetendo-se às críticas das partes e réplica do perito. E, de resto, está proibido de atuar como médico assistente técnico: "Constitui infração ética expressa no art. 120 do Código de Ética Médica, Resolução CFM n° 1.246/88, o médico ser perito ou assistente técnico em processo judicial ou procedimento administrativo, envolvendo seu paciente ou ex-paciente", é o que estabelece o artigo 1º, § 3º, da Resolução 126/2005, do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.
Inocorrência de cerceamento de defesa. Na formação de sua opinião técnica, o médico investido na função de perito não fica restrito aos relatórios elaborados pelo médico assistente do periciando (artigo 3º da Resolução 126/2005, do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. A decisão sobre afastamento, readaptação ou aposentadoria caberá ao médico perito, e não ao médico da parte (artigo 8º da Resolução 126/2005 do CREMESP).
Ausência de incapacidade comprovada, de modo suficiente, pelo laudo pericial, que não contém obscuridade, contradição ou omissão. Desnecessidade de nova perícia ou de complementação do laudo pericial. Não há nulidade a ser reconhecida por afirmado cerceamento do direito de produzir outra perícia médica, na modalidade ortopedia. A doença descrita pela parte autora foi analisada e descrita pelo perito, médico especialista em ortopedia e traumatologia, que concluiu não gerar ela incapacidade para o trabalho, em nenhum grau.
O perito não recomendou a realização de nova perícia, ainda que em outra especialidade médica. Não há parecer técnico devidamente fundamentado que recomende a necessidade de realização de perícia médica em área específica. A necessidade de realização dessa perícia decorre da opinião do profissional da advocacia que representa a parte autora. Ele, com o devido respeito, não é médico nem pode, sob o pretexto de exercitar a ampla defesa, emitir opinião médica recomendando a realização de nova perícia.
Assim como o médico não pode emitir opinião jurídica sobre o trabalho do profissional da advocacia. Conforme já assinalado, trata-se de matéria técnica, privativa do médico, inclusive por força de lei. De resto, o perito examinou a parte autora em todos os aspectos, bem como os documentos médicos apresentados, e concluiu que ela não apresenta incapacidade para o trabalho, donde a desnecessidade de nova perícia.
O laudo pericial, produzido por profissional imparcial, porquanto equidistante das partes, não padece de obscuridade, omissão ou contradição. O caso concreto não é complexo nem especialíssimo tampouco compreende doença rara, razão por que o médico que produziu o laudo ostenta capacidade técnica para tanto. A "jurisprudência atual da Turma Nacional de Uniformização dos juizados especiais federais estabelece como critério, para saber se é o caso de nomeação de perito especialista, a existência de 'casos especialíssimos e de maior complexidade' e 'doença rara'.
Isso se dá por dois motivos principais. O primeiro, é que qualquer médico, por força do Ato Médico, conhece o mínimo necessário para atuar em qualquer área, sem a necessidade de especialização. O segundo, por razões de ordem prática. Não é fácil obter médicos especialistas, para todas as seções judiciárias do Brasil. Quanto mais para o interior pior. No caso concreto, o laudo pericial foi detalhado e baseado em exames apresentados, que um médico com qualquer especialização ou generalista é capaz de interpretar.
Como não se está diante de um caso complexo ou especialíssimo, nem diante de doenças raras, podendo qualquer pessoa formada em Medicina opinar sobre a existência de incapacidade, tem-se que o pedido de uniformização não deva sequer ser conhecido, nos termos da Questão de Ordem 13 da Turma Nacional de Uniformização" (PEDILEF 50126021720144047204, JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, TNU, DOU 05/04/2017 PÁG. 153/224).
No mesmo sentido, também da TNI: Pedido 50029980720154047201, JUÍZA FEDERAL CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE. No mesmo sentido é a interpretação do Superior Tribunal de Justiça: "a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.696.733/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.557.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020; AgInt no REsp n. 2.138.482/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024).
No caso concreto, as patologias apresentadas pela parte autora não são raras e o perito que produziu o laudo pericial possui especialização na modalidade requerida e se considerou apto para produzir a perícia médica, de modo que não cabe decretar sua nulidade, nos termos do entendimento adotado pela TNU e pelo STJ. Trata-se de médico especialista em ortopedia e traumatologia, além de medicina do trabalho, habilitado a fazer perícias médicas em geral, em qualquer especialidade médica.
As provas se destinam ao convencimento do juiz e se este as considera suficientes para tanto, não há necessidade de se produzir outras (STJ, EDcl no REsp 1364503/PE). "Ao Tribunal a quo não é dado valer-se apenas de conhecimentos pessoais do julgador, de natureza técnica, para dispensar a perícia, elemento probatório esse indispensável à comprovação do grau de lesão e da redução da capacidade laborativa do acidentado" (STJ, AgRg no Ag 892.012/SP).
"Não pode o Tribunal a quo valer-se tão-somente de conhecimentos pessoais do julgador, de natureza técnica, para dispensar a perícia" (STJ, AgRg no AG 622.205/SP). "A diretriz resultante da interpretação conjunta dos arts. 131 e 436, Código de Processo Civil, permite ao juiz apreciar livremente a prova, mas não lhe dá a prerrogativa de trazer aos autos impressões pessoais e conhecimentos extraprocessuais que não possam ser objeto do contraditório e da ampla defesa pelas partes litigantes, nem lhe confere a faculdade de afastar injustificadamente a prova pericial, porquanto a fundamentação regular é condição de legitimidade da sua decisão" (STJ, REsp 1095668/RJ).
O novo CPC limitou a possibilidade de desconsideração, pelo juiz, das conclusões do laudo pericial: para fazê-lo deve observar o método científico, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, com base em parecer fundamentado de médico assistente técnico, inexistente nos autos. Fora dessa limitação, sem a observância do método científico imperam a arbitrariedade e o decisionismo, que atentam contra a democracia e, portanto, são inaceitáveis.
Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, com acréscimos, e nego provimento ao recurso. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com correção monetária desde a data do ajuizamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença.
A execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça, já deferida na origem. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel.
Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). Intimem-se. CLECIO BRASCHI Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
OLDAIR TELES
Advogado
EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO (OAB 326185/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006989-28.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: OLDAIR TELES Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o laudo desfavorável.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 7 de outubro de 2024.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
OLDAIR TELES
Advogado
EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO (OAB 326185/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006989-28.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: OLDAIR TELES Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o laudo desfavorável.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 7 de outubro de 2024.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
OLDAIR TELES
Advogado
EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO (OAB 326185/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006989-28.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: OLDAIR TELES Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o laudo desfavorável.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 7 de outubro de 2024.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
OLDAIR TELES
Advogado
EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO (OAB 326185/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006989-28.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: OLDAIR TELES Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício por incapacidade, com efeitos financeiros retroativos à DER. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a aferição da incapacidade profissional descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente.
De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Designo a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 17/09/2024 às 11h15min - RICHARD MARTINS DE ANDRADE - Medicina do trabalho; b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP.
Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer à sede deste Juizado, no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito.
O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão.
O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal