PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006991-83.2026.4.03.6301 AUTOR: GRACIONE SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos da lei. Trata-se de ação ajuizada por GRACIONE SANTOS SILVA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, da UNIÃO FEDERAL e do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o desconto referente ao contrato FIES, nos seguintes termos: “a) Reconhecer o direito subjetivo da Parte Autora à adesão ao Programa Desenrola FIES, na modalidade prevista no §2º do art. 5º da Lei nº 14.375/2022, com a aplicação do desconto de até 77% (setenta e sete por cento) sobre o valor consolidado da dívida contratual, independentemente de sua inscrição no CadÚnico ou da percepção de auxílio emergencial; b) Determinar que o Banco do Brasil e o FNDE viabilizem, de forma imediata, a adesão da Parte Autora à referida modalidade de transação, com a efetivação do desconto e a emissão de boleto com o valor remanescente para liquidação, à vista ou parceladamente, conforme as condições vigentes previstas na regulamentação administrativa; c) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda ser aplicável a analogia extensiva do §1º do art. 5º da Lei nº 14.375/2022, com base na isonomia material, requer-se a aplicação do desconto de até 99% (noventa e nove por cento) sobre o saldo devedor, nos termos do art. 5º-A, §3º, da Lei nº 10.260/2001 (com a redação da Lei nº 14.375/2022); d) Confirmar a tutela de urgência concedida, nos termos do art. 304 do CPC, convertendo-a em tutela definitiva de mérito; e) Determinar a revisão do valor consolidado da dívida, à luz dos parâmetros legais trazidos pela Lei nº 14.375/2022 e da equidade contratual, excluindo encargos excessivos, capitalizações indevidas, juros não autorizados e quaisquer encargos moratórios não previstos em lei ou em desacordo com a função social do crédito educacional;” Citados, os réus contestaram a ação.
Decido. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela instituição financeira e pelo FNDE. Isto porque, independentemente da condição de agente operador ou de agente financeiro, o contrato de crédito para financiamento educacional tem por partes o estudante beneficiário, o FNDE e a instituição financeira específica, de modo que estas últimas podem ser judicialmente demandadas em razão de pretensões relativas ao financiamento.
A preliminar de falta de interesse de agir aventada pelo Banco do Brasil se refere ao mérito da lide e com ele será analisada. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva invocada pela União, porquanto o Ministério da Educação figura como o agente responsável pela formalização de política de oferta de financiamento e a supervisão da execução das operações do FIES. Afasto a impugnação referente ao pedido de justiça gratuita, uma vez que não demonstrou a parte ré a inexistência de hipossuficiência da autora para fins de gratuidade.
No mais, constato que estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição válida e regular do processo. No caso, narra a pare autora que se encontra com o contrato em estado de inadimplência em período anterior a 03 de março de 2023, o que a enquadra, em termos objetivos, na moldura da Lei nº 14.375/2022. Entretanto, por não constar em cadastro oficial do CadÚnico, tampouco ter sido beneficiária do Auxílio Emergencial em 2021 - critérios formais estabelecidos pelo §1º do art. 5º da citada lei, vem sendo excluída da possibilidade de adesão à modalidade mais benéfica do programa Desenrola FIES, a qual prevê remissão de até 99% do valor consolidado da dívida.
Alega que essa situação a coloca em estado de injustificada desigualdade perante outros beneficiários que, embora inscritos em programas sociais, compartilham condições fáticas absolutamente idênticas. Alega que o §1º do art. 5ºLei nº 14.375/2022 estabelece desconto de até 99% do valor consolidado aos estudantes inscritos no CadÚnico ou beneficiários do Auxílio Emergencial de 2021. Todavia, o próprio §2º do art. 5º da Lei nº 14.375/2022 garante expressamente que os estudantes inadimplentes até 30 de junho de 2023, que não preencham tais critérios formais, também fazem jus ao desconto de até 77%.
Alega, desta forma, que basta a demonstração de: • (i) inadimplência contratual até 30 de junho de 2023; • (ii) contrato celebrado até 31 de dezembro de 2017, conforme exigência geral do programa. No presente caso, assevera preencher ambos os requisitos, sendo, portanto, inequívoca sua elegibilidade legal à modalidade de desconto de até 77%, independentemente de sua ausência no CadÚnico ou da não percepção do auxílio emergencial.
Assevera, contudo, que a instituição financeira ré, em manifesta omissão administrativa, não viabilizou tal modalidade de renegociação, mantendo a cobrança integral da dívida. A UNIÃO alegou que a renegociação, que poderia ser feita até 31 de maio de 2024, teve o seu prazo prorrogado pela Resolução CG-FIES nº 59/2024 e pela Resolução CG-FIES nº 60, de 30 de agosto de 2024, sendo que poderia ter sido feita até 31 de dezembro de 2024.
O sistema de financiamento estudantil para universitários com recursos provenientes do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), por sua vez, é gerido por legislação própria, qual seja a Lei 10.260/2001. Trata-se de programa governamental, de nítido cunho social, que visa a facilitar o financiamento, por meio de condições privilegiadas, a alunos universitários que, em princípio, não teriam condições de arcar com o pagamento das mensalidades dos cursos de Estabelecimentos Particulares de Ensino.
Cuida-se, portanto, de contrato específico de crédito educativo, ao qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a Lei n. 14.735/2022 alterou dispositivos referentes à renegociação do FIES e tratou dos percentuais de perdão da dívida para 77% e 99%. O dispositivo referente ao desconto estabelece o seguinte: “Art. 5º -A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)
V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)
VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023).” A parte autora alega a existência de violação à igualdade, uma vez que há diferenciação entre os estudantes que se encontram nas mesmas condições.
Não há que se falar, contudo, em inconstitucionalidade legislativa sob o argumento de violação ao princípio da igualdade, uma vez que o desconto se insere no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração. Todavia, não é permitido a este Juízo interferir na atuação discricionária da administração, compelindo-a a promover desconto não previsto na norma. No caso, a autora pleiteia o enquadramento na modalidade de renegociação prevista no art. 5º, § 2º, da Lei nº 14.375/2022, que concede desconto de até 77% para a liquidação da dívida do FIES.
Para tanto, ela precisa comprovar o preenchimento dos requisitos objetivos. A autora comprova que seu contrato é anterior ao marco legal por meio das cópias do próprio instrumento contratual (ID 557353098 e ID 592240291). Trata-se do "Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento de Encargos Educacionais (FIES)" nº 355.804.160. Ambos os documentos indicam expressamente que a formalização do contrato ocorreu em 06 de março de 2014, atendendo plenamente ao requisito exigido – contrato firmado até 31 de dezembro de 2017.
O extrato da Serasa Experian que registra uma dívida de R$ 8.633,61, vinculada ao Banco do Brasil e ao contrato nº 00000000000355804160. O documento aponta que o vencimento que originou a negativação ocorreu em 10/10/2022, portanto, inadimplência anterior a 30/06/2023 (ID Num. 557353100). Todavia, não há comprovação nos autos das alegações da autora quanto a adesão no prazo previsto, tampouco quanto a não viabilização pela parte ré para adesão de renegociação.
Da mesma maneira em relação às demais formas de desconto/parcelamentos pretendidos dos quais alega, inclusive, violação à isonomia. A Lei nº 14.375/2022, por si só, não estabeleceu um prazo final para a adesão dos estudantes. Ela autorizou a criação das condições de renegociação, que foram posteriormente regulamentadas e tiveram seus prazos definidos por Resoluções do Comitê Gestor do FIES (CG-FIES).
Conforme informado pelos próprios réus nos autos, houve sucessivas janelas de renegociação. A última, que abrangeu as condições da Lei nº 14.375/2022, teve seu prazo final fixado para 31 de dezembro de 2024. E conforme asseverado pelo FNDE (id Num. 564707869 - Pág. 5), no caso de contratos de financiamento estudantil, a função social do ajuste encontra-se atrelada justamente ao caráter social da política pública, que objetiva ampliar o acesso à educação, sendo imprescindível, para que o programa alcance o maior número possível de estudantes, que as regras sejam impostas de forma isonômica a todos beneficiários, a fim de que se preserve a capacidade de financiamento do fundo.
Subverter o regramento de regência do Financiamento Estudantil, gerando exceção que pode servir de precedente e pôr em risco a viabilidade do programa, implica, em verdade, o flagrante descumprimento da função social do pacto e o desatendimento do objetivo perseguido pela política pública educacional. Não se apresenta razoável, nem proporcional é abrir exceção ao regramento aplicado a todos os estudantes financiados, para exceção apenas em favor de um, em prejuízo de todos os estudantes financiados que se submetem aos regramentos respectivos.
Entendimento em sentido contrário, vale dizer, a alteração dos critérios, que implicariam em não sujeição do interessado às regras de desconto definidas em cumprimento ao comando legal, implicaria em atuação do Judiciário na formação de políticas públicas inerentes ao FIES, em dissonância a separação dos poderes. A este teor, confira-se o seguinte precedente: “ADMINISTRATIVO. FIES. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
DESCONTO INSTITUÍDO PELA MP 1.090/2021. INAPLICABILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A Medida Provisória nº 1.090/2021, posteriormente convertida na Lei nº 14.375/2022, estabelece os requisitos necessários à obtenção de abatimento do saldo devedor dos contratos de financiamento estudantil, dentre os quais destaca-se a existência de débitos vencidos e não pagos.
2. Referida norma tem por finalidade atender aos alunos financiados que, em face das dificuldades econômicas extraordinárias trazidas para determinadas famílias em razão da pandemia do COVID-19, não conseguiram manter-se adimplentes. Logo, confere tratamento diferenciado àqueles que se encontram em uma situação econômica dificultosa, não havendo inconstitucionalidade a ser reconhecida.
3. Caso em que a parte autora não preenche os requisitos necessários à obtenção da renegociação pretendida, uma vez que não se verifica a situação de inadimplemento contratual.
4. Recurso a que se nega provimento. (JEF - QUARTA REGIÃO, 5001659-48.2022.4.04.7013, Rel. GERSON LUIZ ROCHA, Data da publicação 20/03/2024).” Desta forma, não há que se falar em violação à isonomia, tampouco em aplicação analógica do desconto pretendido. Na réplica apresentada, a autora passou a invocar a superveniência de novo programa de renegociação e requereu o enquadramento na modalidade mais benéfica prevista na legislação superveniente.
Com efeito, o artigo 493, do Código de Processo Civil, estabelece o seguinte: “Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.” A alegação apresentada, contudo, não altera a conclusão do julgamento.
Primeiro, porque eventual alteração legislativa posterior ao ajuizamento não produz automaticamente direito à concessão judicial dos benefícios pretendidos. Segundo, porque a incidência de programas de renegociação depende da observância dos requisitos objetivos definidos pelo legislador e pelos órgãos gestores do FIES. O denominado fato novo apresentado na réplica não demonstra a constituição de direito subjetivo superveniente em favor da autora, limitando-se a invocar norma genérica sem comprovação de efetivo enquadramento na situação jurídica por ela disciplinada.
Ademais, a superveniência de programas administrativos de transação ou renegociação não tem o condão de desconstituir automaticamente a dívida, tampouco de impor ao Poder Judiciário a concessão dos abatimentos previstos nas respectivas regulamentações as quais, conforme explanado devem ser submetidos a procedimento administrativo próprio, observadas as condições e prazos estabelecidos. Ainda que se admitisse, em tese, a existência de programa superveniente de renegociação ou parcelamento mais benéfico ao mutuário do FIES, tal circunstância não autoriza o acolhimento do pedido formulado nestes autos.
Isso porque a adesão a programas especiais de renegociação ou parcelamento instituídos por lei ou por atos normativos do Comitê Gestor do FIES submete-se a procedimento administrativo próprio, observadas as condições, requisitos, prazos, sistemas e canais especificamente estabelecidos pela regulamentação pertinente. A concessão desses benefícios não decorre automaticamente do ajuizamento da ação judicial, tampouco pode ser determinada abstratamente sem a prévia submissão do interessado ao procedimento administrativo previsto na respectiva normatização.
Portanto, o alegado fato superveniente não modifica o quadro fático-jurídico da demanda nem afasta os fundamentos apresentados pelos réus.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil; Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial. Decorrido o prazo legal para recurso, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Defiro a justiça gratuita. P.R.I. SÃO PAULO, 22 de julho de 2026. FELIPE BENICHIO TEIXEIRA Juiz Federal Substituto
Órgão
4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GRACIONE SANTOS SILVA
Advogado
PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA (OAB 40874/CE)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006991-83.2026.4.03.6301 AUTOR: GRACIONE SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349
DESPACHO
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias, sobre a contestação. Nada sendo requerido em termos de provas, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. FELIPE BENICHIO TEIXEIRA Juiz Federal Substituto
Órgão
4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GRACIONE SANTOS SILVA
Advogado
PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA (OAB 40874/CE)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006991-83.2026.4.03.6301 AUTOR: GRACIONE SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil. A medida será assegurada, portanto, quando for demonstrada a plausibilidade do direito alegado pelo autor, dependendo ainda da comprovação do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou então, reste devidamente caracterizado o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, a comprovação do alegado na inicial depende de uma regular instrução processual, em que seja facultada às partes a produção das provas necessárias à demonstração dos fatos, não havendo, por ora, o cumprimento dos requisitos para a tutela antecipada. Pelo exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela, sem prejuízo de novo exame ao final da instrução e mesmo por ocasião da sentença.
Defiro a justiça gratuita. Cite-se. Int. FELIPE BENICHIO TEIXEIRA Juiz Federal Substituto
Órgão
4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GRACIONE SANTOS SILVA
Advogado
PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA (OAB 40874/CE)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006991-83.2026.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: GRACIONE SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.