PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006992-02.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA., EMPRESA NACIONAL DE SEGURANCA LTDA, VIGILARME - SERVICOS DE VIGILANCIA ARMADA E DESARMADA LTDA Advogados do(a) APELANTE: RENATA NASCIMENTO STERNICK - MG120122-A, PATRICIA SALGADO SETTE MATTANA - MG97398-A, RENATO BARTOLOMEU FILHO - MG81444-A Advogados do(a) APELANTE: RENATA NASCIMENTO STERNICK - MG120122-A, PATRICIA SALGADO SETTE MATTANA - MG97398-A, RENATO BARTOLOMEU FILHO - MG81444-A Advogados do(a) APELANTE: RENATA NASCIMENTO STERNICK - MG120122-A, PATRICIA SALGADO SETTE MATTANA - MG97398-A, RENATO BARTOLOMEU FILHO - MG81444-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Gás Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda com o objetivo de afastar as vedações do art. 170-A do CTN e do artigo 74, § 12, II, “d” da Lei nº 9.430/96, em relação aos créditos de PIS e COFINS, com a exclusão do ISS da sua base de cálculo, bem como para que seja determinado que a autoridade impetrada se abstivesse de praticar atos tendentes a não homologar a imediata compensação do indébito tributário formado nos autos da ação nº 0010347-19.2017.401.3400.
Afirma a parte impetrante que ajuizou a ação nº 0010347-19.2017.401.3400 para deixar de incluir o ICMS e o ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como para obter a restituição dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Afirma, ainda, que a ação foi julgada procedente e que o TRF da 1ª Região confirmou tal decisão. No entanto, foi mantida a aplicação do artigo 170-A do CTN.
Alega que está aguardando o julgamento definitivo do processo para realizar a compensação do indébito tributário. Foi proferida sentença denegatória da segurança pelo r. Juízo a quo (ID n°143018748). Sem condenação em honorários advocatícios, em face do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. Inconformada com a r.decisão, apela a impetrante, defendendo, em síntese, a inaplicabilidade do disposto no art. 170-A do CTN às matérias julgadas sob a sistemática seja da repercussão geral como dos recursos repetitivos.
Sustenta, ainda, estar consolidado nos Tribunais Superiores que tanto o ICMS como o ISS não podem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, o que reforça a convicção da necessidade de afastamento do disposto no art. 170-A do CTN. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal opinou pela ausência de interesse institucional que justifique a sua intervenção.
É o breve relatório.
Decido. A matéria discutida nos autos comporta julgamento nos termos do artigo 932, do Novo Código de Processo Civil, que conferiu ao relator a possibilidade de dar ou negar provimento ao recurso: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No presente feito, cinge-se o objeto da controvérsia à legalidade das vedações do art. 170-A do CTN e do artigo 74, § 12, II, “d” da Lei nº 9.430/96, em relação aos créditos de PIS e COFINS, com a exclusão do ISS da sua base de cálculo, bem como para que seja determinado que a autoridade impetrada se abstivesse de praticar atos tendentes a não homologar a imediata compensação do indébito tributário formado nos autos da ação nº 0010347-19.2017.401.3400.
No que se refere ao artigo 170-A do CTN, o qual condiciona a compensação do indébito ao trânsito em julgado, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicação do dispositivo somente nos casos de ajuizamento anterior à vigência da lei, conforme se extrai da ementa do julgado do RESP 1.164.452/MG: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI APLICÁVEL. VEDAÇÃO DO ART. 170 -A DO CTN.
INAPLICABILIDADE A DEMANDA ANTERIOR À LC 104/2001.
1. A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte. Precedentes.
2. Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização "antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", conforme prevê o art. 170 -A do CTN , vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001. Precedentes.
3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08." Considerando-se, in casu, o ajuizamento da ação em 09/03/2017, posterior à vigência da LC 104/01, de rigor o condicionamento da compensação ao trânsito em julgado do presente feito.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. DÊ-se vista ao Ministério Público Federal. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem.
Publique-se e
Intime-se. São Paulo, 20 de abril de 2022.