PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006992-17.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE DE SOUZA TEIXEIRA - SP370705 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Preliminarmente, este Juiz Federal Substituto profere esta sentença no exercício da jurisdição em razão de sua designação pela Presidência do Eg. TRF3 (cf. Ato CJF3R 12.936, de 06/11/2023), observado o princípio do juiz natural (CF, art. 5º, XXXVII e LIII). A exposição dos fatos e dos elementos de convicção ocorrerá junto aos fundamentos desta sentença, estando o relatório dispensado nos termos da Lei n. 9.099/1995, art.
38. De início, há de se ressaltar que o presente feito teve a sentença anulada pela e. Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cf. ID 306055819 dos autos, sendo o processo baixado ao JEF, a fim de que fosse dada oportunidade à parte autora de produzir outras provas, inclusive com a designação para colheita de prova oral. Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento, e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 PRELIMINARMENTE A) - PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, em eventual hipótese de procedência do pedido, incidirá a prescrição sobre todas as parcelas devidas no quinquênio anterior ao do ajuizamento da ação, conforme Súmula nº 85 do STJ e o Enunciado n.º 19 das Turmas Recursais do Juizado Especial de São Paulo. B) – “TEMPUS REGIT ACTUM” – CONDIÇÕES E PRESSUPOSTOS Verifica-se que o requerimento do benefício foi efetuado após a vigência da EC nº 103/2019, devendo incidir a lei da época do pedido administrativo (“tempus regit actum” – tempo rege o ato).
Estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que o feito comporta exame do mérito. II.2 – MÉRITO Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento do tempo de atividade rural de 1973 a meados de 10/1987, bem como o período de 01/09/2003 a 12/12/2006 como laborado em condições especiais com a conversão em tempo comum.
Passo a analisar o tempo de atividade rural. DO TEMPO DE LABOR RURAL O reconhecimento de tempo de labor rural, para fins previdenciários, exige início de prova material, vale dizer, início de prova documental do alegado exercício laboral, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, não bastando a prova exclusivamente testemunhal (Súmula STJ nº 149). Indispensável, portanto, a presença de documentos contemporâneos aos fatos alegados e com conteúdo idôneo à demonstração da atividade rurícola.
Não é necessário, no entanto, que recubram todo o período pleiteado, bastando que, no conjunto, indiciem o labor rural, no interstício pleiteado. É factível, outrossim, a contagem de tempo de serviço rural a partir dos 12 anos de idade. Isto porque, no que tange à idade mínima, o inc. VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91 a estabelecia em 14 anos para que o trabalhador rural em regime de economia familiar pudesse ser considerado segurado especial da Previdência Social.
A idade mínima de 14 anos era reflexo da previsão constitucional existente quando da edição da lei, art. 7º, inc. XXXIII, antes da Emenda Constitucional nº 20/1998. Esta emenda alterou o inciso XXXIII, majorando a idade mínima para 16 anos, salvo sob a condição de aprendiz, quando o trabalho é permitido a partir dos 14 anos. Essa é a situação atual, principalmente após a edição da Lei 11.718/2008, que alterou o inc.
VII acima e acrescentou a alínea “c” ao dispositivo acima. Nada obstante, interessa antever a idade mínima no regime precedente. Sob a Constituição da República Federativa do Brasil de 1946, a idade mínima para trabalho prevista era de 14 anos. JÁ na vigência da Constituição da República Federativa do Brasil de 1967, e mesmo após a Emenda Constitucional 01/1969, a idade mínima prevista era de 12 anos.
A coerência da legislação ordinária com o texto constitucional vigente à época da prestação do trabalho reclama a consideração da idade mínima, para efeito previdenciário, conforme disposições acima, com o detalhe de que a previsão de 12 anos, que surgiu com a CRFB de 1967, deve retroagir ao tempo pretérito para efeito de beneficiar o segurado. Diga-se que a proibição dirige-se, sob eficácia direta, aos possíveis empregadores e aos responsáveis pelos menores (pais), que não devem tomar o trabalho e fazer empregar mão-de-obra abaixo da idade mínima.
Todavia, uma vez prestado o trabalho, tal situação não pode desfavorecer o menor, que merece o reconhecimento para efeito previdenciário. A ineficácia ou eventual nulidade do contrato de trabalho assim entabulado pela norma acima não pode desfavorecer a pessoa para quem a norma pretende outorgar proteção. Em resumo, para efeito previdenciário e reconhecimento da atividade rural, pode-se reconhecer o trabalho do menor a partir dos 12 (doze) anos, sob a égide das constituições pretéritas.
Neste preciso sentido a TNU emitiu o Enunciado nº 5, verbis: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.” Por conseguinte, impõe-se a apreciação dos fatos e do conjunto probatório dos autos a partir da observância dos requisitos legais que autorizam a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, assumindo as partes seu ônus probatório, inclusive o INSS de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 373, inciso II).
Conforme petição inicial “vem pleitear o reconhecimento do tempo de serviço rural desempenhado no período de 1973 até meados de outubro 1987”. Em depoimento pessoal, a parte autora afirma iniciou os trabalhos rurais no Estado do Paraná. O autor nasceu em zona rural em meados de 13/05/1965, e relata que trabalhou a partir dos 12 anos em roças de café no Paraná. Não se recorda quando os pais vieram trabalhar no Município de Iacri, no Estado de São Paulo, onde o autor teria trabalhado no meio rural, até aproximadamente completar a idade de 22 ou 23 anos.
Sobre o registro urbano na HC Rocha, alega que trabalhou pouco menos de 1 ano, não tendo constado o registro de saída do CNIS, após o inicio em 24/03/2017. A primeira testemunha aduz sobre os pais do autor, do tempo de trabalho em Iacri-SP A segunda testemunha refere ao trabalho do autor em Rinópolis, quando a testemunha contava com 6 anos de idade. Não sabe precisar o tempo que o autor teria trabalhado no meio rural, mas que em 1979 a família teria se mudado para outro local, e o autor teria continuado o trabalho no meio rural.
A terceira testemunha refere sobre o trabalho rural do autor nas proximidades do Município de Rinópolis, quando a família se mudou para a região, em torno de 1979. Mas afirma que conhece a família desde o Estado do Paraná. Como documentos consta a CTPS Digital do autor, com vínculo urbano inicial a partir de 10/1987: Ocorre que, apesar dos relatos da autora e testemunhas, referem de forma genérica aos trabalhos rurais realizados pelo autor, porém, sem constar qualquer referência à propriedade, localidade, proprietário ou mesmo lavouras em específico onde teria ocorrido o labor rural, que não conta com nenhum respaldo em início de prova material.
Por conseguinte, na hipótese dos autos, não restou suficientemente comprovado pela parte autora o exercício da atividade rural pelo tempo pretendido. Os elementos de prova constantes dos autos não têm o condão de provar o período alegado pela parte autora como de labor rural. Assim, inexiste comprovação, tampouco início de prova material, do efetivo trabalho rural pela parte autora pelo prazo alegado.
Assim, os documentos acostados aos autos não são suficientes a comprovar a efetiva atividade rurícola da parte autora, não havendo prova material suficiente que corrobore que a parte autora efetivamente trabalhou como rurícola pelo período alegado. A documentação apresentada não é suficiente para ser considerada como início de prova material apta a sustentar o alegado pela parte autora, não dando amparo à pretensão deduzida.
Portanto, não obstante a carência de informações precisas e seguras sobre o trabalho rural da parte autora durante o período legal necessário, as testemunhas não têm o condão de, por si só, comprovarem todo o período de atividade que alega a parte autora ter desempenhado, sendo necessário, para que lhe sejam dados o devido valor, o respaldo em início de prova material dos anos trabalhados no meio rural, o que não se verifica.
O conjunto probatório é frágil e inconclusivo quanto ao efetivo trabalho rural do autor pelo “período de 1973 até meados de outubro 1987”. Conforme dispõe o art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Ocorre que a prova material acostada é insuficiente, não dando amparo à pretensão deduzida pela parte autora.
Não cumpriu, portanto, o que dispõe o art. 55, parágrafo 3º da Lei 8.213 e a Súmula 149 do STJ. Portanto, verificando-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório em relação ao fato constitutivo de seu direito, o reconhecimento da improcedência do pedido é medida que se impõe. Passo a analisar o tempo laborado em condições especiais. TEMPO ESPECIAL – EVOLUÇÃO LEGISLATIVA – CASO CONCRETO – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com prazo reduzido em virtude das peculiaridades das condições do trabalho desenvolvido, em que há exposição a agentes químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, sendo atualmente prevista pelo art. 57 da Lei nº 8.213/91 e art. 64 do Decreto nº 3048/99.
É de se registrar, entretanto, que a legislação aplicável ao reconhecimento da natureza especial da atividade exercida pelo segurado, bem como a forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho - aplicação do princípio tempus regit actum -, de modo que se preservem a segurança jurídica e as situações consolidadas sob o império da legislação anterior. Até a edição da Lei nº 9.032, de 29/04/1995, a comprovação do exercício de atividade especial poderia ser feita pelo mero enquadramento da categoria profissional ou do labor exercido com exposição a algum dos agentes previstos nos anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, normas que tiveram vigência concomitante, por força dos RBPS aprovados pelos Decretos nº 357/1991 (art. 295) e nº 611/1992 (art. 292), e cujo elenco não é exaustivo, admitindo-se o socorro à analogia (Súmula TFR 198), exceto para os agentes “ruído” e “calor”, para os quais sempre se exigiu laudo técnico.
Após a edição da Lei 9.032/1995 (28/04/95), passou-se a exigir comprovação da efetiva exposição do segurado a algum agente agressivo, nos termos da nova redação dada ao art. 57, § 4º, da Lei 8.213/1991. Essa comprovação poderia ser feita, até a edição do Decreto nº 2.172, de 5/3/1997, por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos (SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030, DISES BE 5235, PPP, etc.) ou por prova pericial, alternativamente.
A partir da vigência do Decreto nº 2.172/97 (06/03/1997), essa comprovação deve, necessariamente, ser feita por meio de formulário emitido pela empresa ou preposto, com base em laudo técnico firmado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, sendo obrigatória, a partir de 1º/1/2004, a apresentação do formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos da IN/INSS/DC 95/2003.
No que concerne ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-3-1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06-5-1999, alterado pelo Decreto 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, in verbis: Período Trabalhado Enquadramento Limites de tolerância Até 05/3/97
1. Anexo do Decreto 53.831/64;
2. Anexo I do Decreto 83.080/79.
1. Superior a 80 dB;
2. Superior a 90 dB. De 06/3/97 a 06/5/99 Anexo IV do Decreto 2.172/97. Superior a 90 dB. De 07/5/99 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação original. Superior a 90 dB. A partir de 19/11/2003 Anexo IV do Decreto 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003 Superior a 85 dB. Quanto ao período anterior a 05/03/1997, entende-se que são aplicáveis, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79, de forma que até 05/03/1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64.
JÁ o período posterior a 05/03/1997, se houver aplicação literal dos Decretos vigentes, seria exigível a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18/11/2003 (Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração do Decreto 3.048/99, promovida pelo Decreto 4.882/2003. Entretanto, considerando que os novos parâmetros de enquadramento beneficiaram os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, diminuindo de 90 para 85 decibéis o nível de exposição sonora, considerando ainda o caráter social dos benefícios previdenciários, é cabível a aplicação retroativa da disposição normativa mais benéfica, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06/03/1997, data da vigência do Decreto 2.172/97.
Sobre essa matéria, relevante precedente do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕS ESPECIAIS. RUÍDO SUPERIOR A 85 dB. DECRETO Nº 4.882/03. NORMA MAIS BENÉFICA AO SEGURADO. APLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É considerada insalubre a atividade desenvolvida com exposição a ruídos acima de 80 dB, conforme o item 1.1.6 do Anexo ao Decreto 53.831/64. A partir de 05.03.97, passou-se a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu Anexo
IV. Após 18.11.03, data da edição do Decreto 4.882, passou-se a exigir a exposição a ruídos acima de 85 dB.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Precedentes desta Corte.
3. O nível de ruído superior a 85dB é prejudicial à saúde, nos termos do estabelecido pelo Decreto nº 4.882/03, que retroage a 05.03.97 por ser norma mais benéfica ao segurado. Precedentes desta Corte.
4. Agravo desprovido. (APELREE 200561830044722, JUIZ BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:21/09/2011 PÁGINA: 795.) – Grifou-se. Em síntese, admite-se como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997 e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis por meio de perícia técnica ou formulário expedido pelo empregador com base em prova pericial.
Ressalta-se que utilização de equipamento de proteção (EPI) não pode ser considerada para o afastamento da especialidade da atividade, já que o uso de equipamento de proteção não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado, mas somente reduz seus efeitos. Quanto à necessidade de laudo técnico (LTCAT) para demonstração da exposição ao agente físico, predomina a interpretação quanto à prescindibilidade da exibição do laudo correspondente quando apresentado o formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), já que esse documento traz informações quanto à natureza e aos níveis de exposição ao agente nocivo, bem como nomes dos responsáveis técnicos pela aferição.
Acrescente-se que o próprio decreto que regulamenta o meio de prova da atividade especial não exige apresentação do laudo, mas simplesmente a emissão do PPP com base em laudo técnico (art. 66, §2º, Decreto nº 2.172/97 e art. 68, §2º, do Decreto nº 3048/99). Essa é a interpretação jurisprudencial verificada no âmbito do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, verbis: “CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL.
AGRAVO LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP. LAUDO. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial, pois, embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
2. [...]. (APELREE 200961830003087, TRF3 - DÉCIMA TURMA,13/10/2011 - Grifou-se). Por conseguinte, impõe-se a apreciação dos fatos e do conjunto probatório dos autos a partir da observância dos requisitos legais que permitem o atendimento da pretensão formulada na petição inicial, assumindo as partes seu ônus probatório, sendo dever da parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, e do INSS os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 373, incisos I e II).
Estabelecidas tais premissas, passo à análise do CASO CONCRETO. Pretende a parte autora o reconhecimento da atividade especial de 01/09/2003 a 12/12/2006. De início, indefiro o pedido de expedição de ofício para a empresa empregadora a fim de prestar informações, emitir o PPP ou fornecer LTCAT, PPRA, PCMSO, uma vez que essa prova cabe à parte autora, a qual tem o ônus de trazer aos autos do processo elementos necessários para comprovação de seu direito, na forma do art. 434, do CPC.
Não compete ao Juízo atuar como órgão oficiante em busca de provas para a parte, mormente quando essa está representada por advogado. Prossigo. Para comprovar o alegado, vieram aos autos a CTPS. DO PERÍODO DE 01/09/2003 a 12/12/2006 Em relação a esse período, a parte autora juntou somente a CTPS Digital constando o registro de tal período na METALÚRGICA KING STAMP LTDA como mecânico de manutenção de máquinas em geral (fl. 2 do ID 271687757).
Verifica-se que não é o caso de enquadramento da atividade como especial em função da categoria profissional, uma vez que o exercício dessa atividade foi realizado após a égide da Lei 9.032/95, quando não era mais possível o reconhecimento apenas pela categoria profissional. O reconhecimento da atividade especial só se mostra possível se demonstrada a existência de insalubridade no ambiente de trabalho através de outros elementos de prova, cabendo analisar se as atividades foram exercidas em ambiente insalubre ou com exposição a agentes nocivos, não sendo suficiente o mero registro em CTPS.
Conforme o artigo 373 do CPC, que veicula as normas referentes ao ônus da prova dentro do processo judicial, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, devendo trazer a lume todo e qualquer elemento que demonstre ser ele detentor de uma posição jurídica de vantagem. Assim, deixo de reconhecer a especialidade da atividade prestada no período em apreço, visto que não restou devidamente comprovado que o exercício das atividades fora realizado sob condições especiais.
Não tendo o autor se desincumbido do ônus processual de comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde no exercício de seu labor, não há como reconhecer a especialidade da atividade prestada. CONCLUSÃO Com isso, não se mostra possível o reconhecimento do tempo de serviço rural e do período pleiteado como laborado em condições especiais, conforme as fundamentações acima expostas.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO No que tange ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, frise-se que a autarquia-previdenciária no procedimento administrativo NB 42/205.451.179-4 (DER: 05/09/2022) informou que a parte autora não atingiu os requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (ID 271687760 – pág. 21), situação inalterada, haja vista que não se declarou nenhum período como tempo rural ou de serviço especial, razão pela qual não há como acolher esta pretensão.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Em relação ao pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita, verifico que a parte autora declarou que sua situação econômica não lhe permite pagar as custas e despesas do processo e não houve impugnação pelo réu. Assim, na forma do art. 99, §3º, do CPC, presumo a veracidade de sua alegação e, por isso, defiro o pedido. Consigno, porém, que se posteriormente for verificada a sua má-fé, poderá ser condenada a ressarcir até o décuplo das custas e despesas do processo, na forma da lei.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, extingo o feito com resolução de mérito e julgo improcedente o pedido da parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal Substituto