PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006996-47.2023.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: JOSE LINO FILHO Advogado do(a) AUTOR: CINTIA SANTOS SILVA - SP309762 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por JOSÉ LINO FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio do qual a parte autora pretende obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por meio do reconhecimento de período de tempo especial. Aduz a parte autora que até a DER (24/10/2023) possuía 28 anos, 07 meses e 09 dias de contribuição, sendo que pretende obter, por meio desta demanda, o reconhecimento de período especial, em razão da exposição ao agente ruído, no período de 19/11/2003 até 12/11/2019, quando passaria a contar com 35 anos, e 09 dias, se enquadrando na regra de transição da aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima progressiva.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido. II.FUNDAMENTO II.1 – Das questões prévias De início, acolho a prefacial de prescrição quinquenal, nos termos da Súmula n.º 85 do STJ, de modo que entendo prescritas as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da presente demanda, caso seja julgado procedente o pedido. Passo à análise das demais questões prévias e preliminares. A) DA INCOMPETÊNCIA E DO VALOR QUE EXCEDER ALÇADA Antes de passar à análise do mérito, cabe destacar que, quanto ao valor da causa, o art. 39 da Lei 9.099 diz que “É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei".
O art. 3º da Lei 10.259 dispõe que “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”, competência esta de natureza absoluta (competência funcional). Por outro lado, a Súmula n. 16 das Turmas Recursais de São Paulo estipula: “É possível a expedição de precatório no Juizado Especial Federal, nos termos do , da , quando o valor da condenação exceder 60 (sessenta) salários mínimos”.
Penso que a interpretação mais razoável a ser dada a esse aparente conflito importa em reconhecer que, na data de ajuizamento da demanda, o benefício econômico atualizado pretendido pela parte não pode exceder 60 salários mínimos, mas se no decorrer da demanda, o valor ultrapassar o teto, deve ser admitido o precatório, a fim de não se permitir enriquecimento sem causa do devedor ou prejuízo à parte por eventual morosidade judicial (ainda que também as partes para ela contribuam).
Desta forma, atentando-se ao pedido principal, verifica-se que este não excede o valor de alçada do juizado, de modo que o pedido de renúncia ao excedente mostra-se como medida impertinente. Passo à análise do mérito. II.2 – Do mérito Quanto ao reconhecimento do tempo especial, o artigo 201, §1º, da Constituição Federal ressalvou a adoção de requisitos e critérios diferenciados para os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.
No âmbito infraconstitucional, a aposentadoria especial surgiu com a Lei nº 3.807/60, e foi regrada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, cujas redações sofreram alterações das Leis nº 9.032/95, 9.528/97 e 9.732/98, no sentido de estabelecer novos e diferentes requisitos para caracterização e comprovação do tempo de atividade especial. Por isso, em face das sucessivas modificações apresentadas na legislação infraconstitucional, pacificou-se na jurisprudência a premissa de que deve ser aplicada a legislação vigente na época em que o serviço foi prestado, em homenagem ao princípio do “tempus regict actum”.
Disso decorre que: 1º) Até 28/04/95, bastava o enquadramento como especial nos decretos 53.831/64 (Quadro Anexo − 2ª parte) e 83.080/79 (Anexos
II) ou a comprovação, por qualquer meio de prova (exceto para ruído, que sempre necessitou de laudo técnico), de sujeição do segurado a agentes nocivos – tanto previstos nos decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo − 1ª parte), 83.080/79 (Anexo
I) e 2.172/97 (Anexo
IV) como não previstos -, desde que por meio de perícia técnica judicial, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Aqui, de se destacar que, nos termos da Súmula 49 da TNU, "para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente", pelo que possível, portanto, o reconhecimento da atividade como especial em função do contato intermitente com o agente nocivo previsto em norma regulamentar; 2º) De 29/04/95 a 05/03/97 passou a necessária a demonstração, mediante apresentação de formulário−padrão, da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo − 1ª parte), 83.080/79 (Anexo
I) e 2.172/97 (Anexo IV), por qualquer meio de prova, ou não previstos, desde que a comprovação da especialidade da atividade seja feita por perícia judicial (TFR, súm.198), sendo insuficiente o enquadramento por categoria profissional; 3º) A partir de 05/03/97, a comprovação da efetiva exposição aos agentes previstos ou não no decreto nº 2.172/97 (Anexo
IV) deve ser lograda por meio da apresentação de formulário−padrão, embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por meio de perícia técnica. Não há limitação a maio de 1998, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp 956110, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Quinta Turma, j. 29/08/2007, DJ 22.10.2007). 4º) A partir do advento da Lei nº 9.732, de 11.12.1998, foram alterados os §§ 1º e 2º art. 58 da Lei nº 8.213/91, exigindo-se informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que seja apta a diminuir a intensidade do agente agressivo.
Ou seja, a partir de então, quando o EPI é eficaz para eliminar ou neutralizar a nocividade do agente agressivo dentro dos limites de tolerância e o dado é registrado pela empresa no PPP, descaracteriza-se a insalubridade necessária ao reconhecimento do tempo como especial. Neste ponto, cabe destacar que faz-se exceção apenas em relação ao agente agressivo ruído, haja vista o entendimento, ao qual me curvo, esposado pelo E.
STF, na apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664335, no sentido de que a informação do uso de Equipamento de Proteção Individual não se presta à descaracterização do tempo especial quando houver exposição a níveis de pressão sonora acima dos patamares legais. Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1759098 e REsp 1723181), ao julgar recurso repetitivo sobre o assunto (Tema 998), o colegiado considerou ilegal a distinção entre as modalidades de afastamento feita pelo Decreto 3.048/1999, o qual prevê apenas o cômputo do período de gozo de auxílio-doença acidentário como especial, e fixou a tese representativa da controvérsia, delimitada nos seguintes termos: “possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária”.
Importa ainda destacar que para o agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se estiver presente em níveis superiores a 80 decibéis, porém até a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.97. A partir de então será considerado agressivo o ruído superior a 90 decibéis, porém até a edição do Decreto nº. 4882, de 19.11.2003, quando estão passou a ser considerado agente agressivo o ruído acima de 85 decibéis.
Nesse sentido, é expresso o enunciado da Súmula nº 29 da Advocacia-Geral da União, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos de representação judicial da União: “Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.” DO CASO CONCRETO: Diante desse panorama normativo e jurisprudencial prévio, passando à análise do caso concreto, verifica-se que a parte autora pretende obter reconhecimento do período de 19/11/2003 até 12/11/2019 como especial em razão da exposição ao agente agressivo ruído.
Verifica-se que no período de 19/11/2003 até 12/11/2019 a parte autora laborou como “ajudante barqueiro” na empresa Walter Rodolfo Sgobbi - ME, conforme cópia de sua CTPS (ID 306444237 – pág. 4). Em relação ao aludido período, o autor trouxe ainda o PPP – ID 306444240. A partir da leitura do documento técnico, aponta-se para verificação do agente agressivo ruído, na intensidade de 85,1 dB(a). Ocorre, porém, que não conta com assinatura de responsável técnico quanto ao período informado.
Destaque-se que, segundo o disposto no §1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, que foi mantida a exigência de qualificação profissional para atestar o agente agressivo, sem o qual não é possível levar em consideração as conclusões apresentadas em PPP. Senão vejamos: Art.
58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98).
Assim, desde 14/10/1996, data da publicação da Medida Provisória nº 1.523, a legislação previdenciária exige que a comprovação da exposição a agentes nocivos seja feita com fundamento em laudo técnico ambiental confeccionado por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico do trabalho. No caso consta como responsável Juarez de Alcântara, o qual não possui indicação de registro junto ao CREA ou CRM (ID 306444240).
Importa destacar que a exigência de responsável técnico habilitado, nos termos do disposto na legislação de regência acima mencionada, já foi objeto de decisão na TNU, que ao julgar o Tema 208 definiu que é necessária a indicação dos responsáveis pelos registros ambientais no PPP. Veja-se:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. Não se ignora que a TNU estabeleceu uma segunda tese no julgamento do Tema 208, permitindo uma excepcional superação desta omissão de prova, por meio da apresentação do LTCAT pelo autor.
Senão vejamos a segunda parte da aludida tese:
2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Ou seja, se o PPP não indicar o responsável pelos registros ambientais é possível suprir essa lacuna por meio da apresentação de laudo técnico (LTCAT, PPRA, etc.), acompanhada da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração do ambiente de trabalho.
No caso, mesmo com a impugnação da ré do PPP apresentado nestes autos, a parte autora não trouxe quaisquer documentações ou informações complementares, ou PPP assinado por responsável técnico com habilitação para tanto (engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho). Neste quadro, não há como reconhecer o período como especial.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvendo o mérito da presente ação, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, inciso I, do CPC/15). Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remeta-se os autos à eg. Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e
Intime-se. Araraquara/SP, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema. MAICON NATAN VOLPI Juiz Federal Substituto ARARAQUARA, 12 de novembro de 2024.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE LINO FILHO
Advogado
CINTIA SANTOS SILVA (OAB 309762/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006996-47.2023.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: JOSE LINO FILHO Advogado do(a) AUTOR: CINTIA SANTOS SILVA - SP309762 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria ARARAQ-JEF-SEJF nº 122, de 27 de JUNHO de 2023: Expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimação DO AUTOR sobre documentos anexados, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE LINO FILHO
Advogado
CINTIA SANTOS SILVA (OAB 309762/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: [email protected] 5006996-47.2023.4.03.6322 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE LINO FILHO Advogado do(a) AUTOR: CINTIA SANTOS SILVA - SP309762 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito (nos termos dos artigos 320 e 321, parágrafo único do CPC), providencie a juntada de: - declaração de hipossuficiência recente, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita; - documentos pessoais completos (RG e CPF); - comprovante de endereço em seu nome, datado de até 180 dias anteriores à propositura do pedido (se for o caso, complemente o comprovante apresentado com contrato de locação, certidão de casamento etc.).
Se o documento estiver em nome de terceiro ou familiar, deve vir junto com declaração de residência emitida pela pessoa em cujo nome está o comprovante, acompanhada de cópia do documento de identidade oficial do declarante. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção. Cumprida (s) a (s) determinação (s), cite-se. Cópia da presente decisão servirá como mandado de citação. Em que pese não haja pedido expresso na petição inicial quanto à prioridade de tramitação, considerando a anotação feita no cadastro processual e a idade da parte autora, defiro a prioridade de tramitação.
Intime-se. Araraquara, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL