PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006996-54.2022.4.03.6331 AUTOR: LUIS CARLOS ZACARIN ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDEMIR LIBERALE - SP215392 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda por expedição de guia para recolhimento de contribuição de período como segurado especial e emissão de CTC, indeferida administrativamente. Vieram conclusos. O autor faz jus à possibilidade de indenizar o INSS para fins de aproveitamento de tempo de contribuição, conforme previsto no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/1991. A lei ou o decreto não exigem a comprovação de efetivo exercício do trabalho.
Trata-se de hipótese peculiar em que não se está diante da cobrança de contribuições previdenciárias em atraso sob a perspectiva tributária. Decorrido lapso muito superior ao quinquênio contado do fato gerador, a pretensão tributária encontra-se extinta pela decadência ou prescrição, o que afasta a possibilidade de exigir a contribuição como crédito tributário. A disciplina jurídica do caso desloca-se, portanto, do plano tributário para o plano civil, no qual a recomposição do sistema previdenciário se dá por meio da figura da indenização.
Essa distinção não é meramente terminológica. No regime tributário, a cobrança visa satisfazer crédito decorrente de obrigação fiscal existente e exigível. Na hipótese em exame, porém, já não há crédito tributário subsistente. O que se admite é a possibilidade de o segurado promover um ressarcimento ao sistema previdenciário, como condição para que determinado período de atividade possa ser computado como tempo de contribuição.
A indenização, assim, assume natureza substitutiva: não restaura uma obrigação tributária já extinta, mas recompõe economicamente o sistema previdenciário para viabilizar o reconhecimento de determinado tempo de serviço. Por essa razão, a indenização somente cumpre sua função jurídica quando observadas as regras vigentes no momento em que é realizada. A reparação, para ser efetivamente reparatória, deve equivaler, no tempo do pagamento, ao valor que se pretende recompor.
Se o cálculo fosse efetuado segundo parâmetros normativos já superados, a recomposição patrimonial seria apenas aparente. O decurso do tempo altera o valor econômico da prestação, seja pela perda do poder aquisitivo da moeda, seja pela incidência dos encargos próprios do atraso no cumprimento da obrigação. Permitir que a indenização se realize por critérios pretéritos significaria admitir uma recomposição defasada, incapaz de restituir ao sistema previdenciário o equivalente econômico da contribuição que deixou de ingressar quando devida.
Ajunte-se, tencionando-se completar tempo de serviço no RGPS, para ser levado ao RPPS, reforça-se a noção de que a indenização deve ser efetiva, não apenas aparente, sob pena de violação das regras fiscais não apenas do INSS, como também do mecanismo de compensação entre os regimes. Nesse ponto, não procede a tese segundo a qual a incidência de juros de mora e atualização monetária teria sido introduzida apenas em disciplina normativa posterior.
A própria redação originária do inciso IV do art. 96 da Lei nº 8.213/1991 já contemplava a incidência de acréscimos legais. Esses acréscimos, por sua vez, não constituíam inovação isolada do direito previdenciário, mas refletiam a lógica geral do direito das obrigações então vigente. O Código Civil de 1916, que disciplinava o regime geral da responsabilidade civil à época da edição da lei, já estabelecia que o inadimplemento da obrigação de indenizar implicava a incidência dos consectários da mora, entre os quais se inserem precisamente os juros e a atualização monetária.
Portanto, a presença desses encargos não representa criação normativa posterior nem agravamento indevido da obrigação do segurado. Trata-se, antes, da aplicação de um princípio elementar do direito obrigacional: a reparação deve ser integral e equivalente ao dano ou à prestação não cumprida. Assim, a incidência de juros e correção monetária nada mais faz do que preservar a equivalência econômica da indenização ao longo do tempo, impedindo que o atraso no pagamento reduza o valor real da recomposição devida ao sistema previdenciário.
Do exposto: Julgo procedente o pedido para condenar o INSS a fornecer as devidas guias para ressarcimento dos períodos de 01/10/1986 a 01/10/1992, como segurado especial. A indenização deve ser estimada segundo regulamento atual. Com o pagamento das guias, o INSS fornecerá CTC abrangendo o período. Indefiro por ora a antecipação de tutela, ante a necessidade de se estabilizar o provimento judicial com a coisa julgada, para então gerar despesa pública, como forma de evitar o dano reverso.
Fase sem custas ou honorários. Intimem-se, para ciência. Com o trânsito, venham conclusos para deliberar sobre o cumprimento da obrigação de fazer. Assinado, datado e registrado eletronicamente.