PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007000-19.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIA CARAVANTE DE MORAES Advogado do(a)
APELADO: REINALDO APARECIDO DE OLIVEIRA - MS17483-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007000-19.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUZIA CARAVANTE DE MORAES Advogado do(a) APELADO: REINALDO APARECIDO DE OLIVEIRA - MS17483-A R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão de benefício por incapacidade permanente ou por incapacidade temporária.
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder benefício por incapacidade permanente, a partir de 11.12.2018, com parcelas em atraso corrigidas monetariamente e com a incidência de juros de mora, além de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (vinte por cento) das parcelas vencidas até sua prolação, nos moldes do Súmula 111 do STJ (ID 148652019 – fls. 188/192). Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação postulando a reforma integral do julgado uma vez que a parte autora não preencheu os requisitos necessários para concessão dos benefícios pleiteados.
Em caso de manutenção do julgado, requer a fixação do termo inicial do benefício a partir da juntada do laudo pericial, a aplicação da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/09, quanto à correção monetária e aos juros de mora (ID 148652020). Com as contrarrazões da parte autora (ID 148652020 – fls. 23/26), vieram os autos a esta Corte.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007000-19.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUZIA CARAVANTE DE MORAES Advogado do(a) APELADO: REINALDO APARECIDO DE OLIVEIRA - MS17483-A V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício por incapacidade permanente está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual: "[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício por incapacidade temporária consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber: "[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]". Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991. "Art.
24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.” Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. No caso vertente, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 148652020 – fl.
14) verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados, qual seja, a qualidade de segurada e o período de carência, pois, quando do início da incapacidade (2008), a parte autora mantinha relação de emprego, o que lhe confere a condição de segurada obrigatória do RGPS, além de haver vertido contribuições em número suficiente à concessão de quaisquer dos benefício por incapacidade laborativa.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “Na petição inicial a autora alegou ser portadora de hérnia de disco lombar entre L5-S1 com protrusão central e um abaulamento discal difuso entre os corpos vertebrais de L4-L5 com dor irradiada para os membros inferiores, além de diabetes. Na perícia médica foi observado que a autora apresenta abaulamento discal de L3-L4 e L4-L5 e protrusão discal póstero central de L5-S1.
Essas alterações correspondem as fases incipientes do processo de herniação, porém ainda não podemos dizer que se tem uma hérnia de disco lombar. Trata-se de patologia degenerativa e inerente a faixa etária da autora. A autora apresenta incapacidade laborativa total e permanente para atividades onde ocorre levantamento e carregamento de peso superior a 23 kg, exposição a vibração de corpo inteiro e trabalho em posturas ergonomicamente incorretas (rotação e flexão acentuada do tronco).
Portanto para a função de agente comunitária rural a autora apresenta incapacidade laborativa, porém pode ser reabilitada de função”, tendo concluído que o quadro clínico incapacidade remonta ao ano de 2008 (ID 148652019 – fls. 166/176). Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o exercício de sua atividade profissional habitual de agente comunitária de saúde, o que torna difícil sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade absoluta. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício por incapacidade permanente é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão de benefício por incapacidade permanente, a partir da cessação do benefício por incapacidade temporária que a antecedeu, em 11.12.2018, conforme decidido. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante
17. Custas pelo INSS. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e fixo, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 148652020 – fl. 14), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados, qual seja, a qualidade de segurada e o período de carência, pois, quando do início da incapacidade (2008), a parte autora mantinha relação de emprego, o que lhe confere a condição de segurada obrigatória do RGPS, além de haver vertido contribuições em número suficiente à concessão de quaisquer dos benefício por incapacidade laborativa.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “Na petição inicial a autora alegou ser portadora de hérnia de disco lombar entre L5-S1 com protrusão central e um abaulamento discal difuso entre os corpos vertebrais de L4-L5 com dor irradiada para os membros inferiores, além de diabetes. Na perícia médica foi observado que a autora apresenta abaulamento discal de L3-L4 e L4-L5 e protrusão discal póstero central de L5-S1.
Essas alterações correspondem as fases incipientes do processo de herniação, porém ainda não podemos dizer que se tem uma hérnia de disco lombar. Trata-se de patologia degenerativa e inerente a faixa etária da autora. A autora apresenta incapacidade laborativa total e permanente para atividades onde ocorre levantamento e carregamento de peso superior a 23 kg, exposição a vibração de corpo inteiro e trabalho em posturas ergonomicamente incorretas (rotação e flexão acentuada do tronco).
Portanto para a função de agente comunitária rural a autora apresenta incapacidade laborativa, porém pode ser reabilitada de função.”, tendo concluído que o quadro clínico incapacidade remonta ao ano de 2008 (ID 148652019 – fls. 166/176).
4. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
5. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o exercício de sua atividade profissional habitual de agente comunitária de saúde, o que torna difícil sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.
6. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício por incapacidade permanente é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
7. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão de benefício por incapacidade permanente, a partir da cessação do benefício por incapacidade temporária que a antecedeu, em 11.12.2018, conforme decidido.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante
17. 10. Custas pelo INSS.
11. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
12. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.