EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5007002-68.2019.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, HENIO VIANA VIEIRA - MG99008, RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A EXECUTADO: A.R.W. CABRAL - SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, ARTHUR ESEQUIEL DIAS CABRAL, CARLOS WAGNER CABRAL DIAS DOS SANTOS Advogado do(a) EXECUTADO: LUIS ADRIANO ANHUCI VICENTE - SP155813 S E N T E N Ç A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), devidamente representada nos autos, promoveu a presente ação de execução de título executivo extrajudicial, em face de A.R.W.
CABRAL - SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA., ARTHUR ESEQUIEL DIAS CABRAL e CARLOS WAGNER CABRAL DIAS DOS SANTOS, objetivando compelir a ré ao cumprimento das obrigações oriundas do(s) contrato(s) formalizado(s), informados na petição inicial (1613-717-0000014/86, 1613-717-0000018/00, . Percorridos os trâmites legais, as partes informaram a negociação do débito na via administrativa (id. 336149012 e 337046818).
É o relatório.
Fundamento e decido. Ante a notícia de realização de acordo entre as partes, o presente feito deve ser extinto, na forma da lei. Assim, tendo as partes livremente manifestado intenção de pôr termo à lide, mediante concessões recíprocas, homologo a transação, com fundamento no art. 487, III, c.c. 925, ambos do CPC/2015, e declaro extinto o processo de execução. Custas "ex lege". Por fim, determino à Central de Processamento Eletrônico (CPE), proceder ao levantamento ("retirada") de eventuais restrições em contas e bens em nome do executado.
Decorrido o prazo recursal, ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.R.I. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal