PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007002-86.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: KENNEDY ELLER GONCALVES Advogado do(a)
APELANTE: DIOGO CARVALHO DE OLIVEIRA - MS24175-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007002-86.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: KENNEDY ELLER GONCALVES Advogado do(a) APELANTE: DIOGO CARVALHO DE OLIVEIRA - MS24175-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra o v. acórdão proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora (ID 266472869).
Em razões recursais, o INSS sustenta a ocorrência de omissão, obscuridade e contradição no julgado, por ter presumido a situação de desemprego do demandante e, com isso, estendido indevidamente o seu período de qualidade de segurado junto à Previdência Social. Nessa senda, alega que ele não mais a mantinha no instante da DII, não fazendo jus à benefício previdenciário por incapacidade. Por fim, prequestiona a matéria (ID 267717864).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007002-86.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: KENNEDY ELLER GONCALVES Advogado do(a) APELANTE: DIOGO CARVALHO DE OLIVEIRA - MS24175-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo .022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou (ID 266472869, p. 04-06): “(...) No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 25 de maio de 2020 (ID 148652755, p. 46-55), quando o demandante possuía 60 (sessenta) anos, consignou o seguinte: "O periciado é portador da seguinte patologia: Hérnia inguinal bilateral sem obstrução ou gangrena (CID: K40.2).
Portanto, encontra-se incapacitado parcial e temporariamente para sua atividade laboral habitual declarada, ficando a incapacidade comprovada a partir dessa data da perícia médica, sem restrição para a realização das atividades da vida diária. Periciado sem possibilidade de reabilitação profissional para a mesma atividade laboral, porém com possibilidades de readaptação profissional para atividades que não exijam esforço físico".
Ainda que o laudo tenha apontado pela incapacidade parcial do requerente, se me afigura pouco crível que, quem quase sempre trabalhou em serviços braçais (“servente”, “ajudante”, “rurícola”, “pedreiro”, “serviços gerais”, “ajudante florestal” e “operador de planta de carbonização” - CTPS - ID 148652754, p. 16-35), sofrendo com hérnia inguinal desde ao menos 2015, e que conta, hoje, com mais de 63 (sessenta e três) anos de idade, vá conseguir retornar a um dos seus trabalhos costumeiros, ou mesmo após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
Nessa senda, cumpre transcrever o enunciado da Súmula 47, da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". Corroborado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS. REEXAME. PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Segundo a jurisprudência deste Colegiado, é possível a verificação do contexto socioeconômico do segurado com a finalidade de concessão da aposentadoria por invalidez sem ofensa à norma do art. 42 da Lei de Benefícios.
2. A inversão do decidido pelas instâncias ordinária demanda o revolvimento do contexto fático dos autos e desafia a Súmula n. 7/STJ. Precedente da egrégia Terceira Seção.
3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010)" Dessa forma, tenho que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência ou de retorno a uma de suas atividades costumeiras, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portador, restando configurada a sua incapacidade de natureza absoluta e definitiva para o trabalho.
Ainda que o expert tenha estabelecido a DII em maio de 2020, à luz do conjunto fático probatório formado, a meu julgar, a incapacidade já existia quando o autor ainda era segurado do RGPS e havia cumprido a carência. Com efeito, tomografia computadorizada de seu abdome e da sua pelve, datada de 07.07.2018, identificou “presença de múltiplos divertículos colonicos, com densificação da gordura mesentérica em topografia do sigmoide, podendo estar relacionados a processo inflamatório diverticular agudo”.
A conclusão do laudo foi: “alargamento do canal inguinal à esquerda”. Do mesmo documento, aliás, consta que naquela época o requerente já não mais possuía o “rim esquerdo” (ID 148652754, p. 61-62). De outra feita, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais se encontram anexadas aos autos (ID 148652754, p. 38-47), dão conta que manteve seu último vínculo empregatício, junto à SIMASUL SIDERURGIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, de 21.12.2015 a 29.04.2016.
Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, após tal vínculo, contabilizada a prorrogação legal de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, até 15.06.2017 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99). No entanto, faz jus a mais um acréscimo de 12 (doze) meses em prorrogação do prazo de manutenção da sua qualidade de segurado, nos termos do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, eis que se encontrava em situação de desemprego desde o encerramento do referido vínculo.
Quanto ao ponto, ressalto que a comprovação da situação de desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito.").
Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou que a ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações concretas que lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida valoração. Tratando-se, entretanto, de segurado filiado ao RGPS durante mais de 5 (cinco) décadas, como empregado (de 29/04/1974 a 22/07/1974, 01/11/1978 a 10/11/1978, 01/06/1979 a 02/07/1979, 01/04/1984 a 30/06/1984, 21/08/1986 a 24/09/1986, 20/06/1987 a 21/07/1987, 30/12/1987 a 11/01/1988, 10/05/1989 a 16/05/1989, 13/12/1989 a 01/06/1990, 09/10/1991 a 25/11/1991, 22/01/1992 a 19/02/1992, 29/05/1992 a 24/08/1992, 01/09/1994 a 17/10/1994, 24/07/1995 a 15/09/1995, 13/06/1996 a 23/08/1996, 19/05/2002 a 14/06/2002, 21/08/2002 a 28/08/2002, 21/11/2003 a 20/01/2004, 24/09/2004 a 08/10/2004, 13/07/2007 a 31/07/2007, 20/06/2008 a 08/09/2008, 02/08/2010 a 02/09/2010, 04/05/2011 a 24/06/2011, 29/09/2011 a 28/10/2011, 18/11/2011 a 16/01/2012, 16/01/2013 a 23/02/2013, 20/05/2013 a 05/06/2013, 22/07/2013 a 09/08/2013, 25/11/2013 a 23/12/2013, 21/08/2014 a 23/10/2014, 12/05/2015 a 12/06/2015 e de 21/12/2015 a 29/04/2016), milita em seu favor, ante as máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece - artigo 375 do CPC -, a presunção de desemprego, contra a qual não produziu a autarquia prova em sentido contrário.
Em síntese, considerando o encerramento do último vínculo empregatício em 29.04.2016, computando-se o total de 24 (vinte e quatro) meses de manutenção da qualidade de segurado, tem-se que esta perduraria até 15.06.2018. Logo, na data do início da incapacidade (meados de 2018), mantinha sua qualidade de segurado e havia cumprido a carência mínima de 6 (seis) contribuições, exigidas em caso de refiliação no RGPS, de modo que se mostra mesmo medida de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez (...)”.
Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais.
V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159). Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE . INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito.
2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação da decisão -, o que não se constata na espécie.
3. embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)." Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel.
Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração do INSS. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração do INSS não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: KENNEDY ELLER GONCALVES Advogado do(a) APELANTE: DIOGO CARVALHO DE OLIVEIRA - MS24175-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de dezembro de 2022.
Novembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
KENNEDY ELLER GONCALVES
Advogado
DIOGO CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 24175/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007002-86.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: KENNEDY ELLER GONCALVES Advogado do(a)
APELANTE: DIOGO CARVALHO DE OLIVEIRA - MS24175-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007002-86.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: KENNEDY ELLER GONCALVES Advogado do(a) APELANTE: DIOGO CARVALHO DE OLIVEIRA - MS24175-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por KENNEDY ELLER GONCALVES, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID 148652755, p. 85-89).
Em razões recursais, o demandante pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados (ID 148652756, p. 01-09). Sem contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: KENNEDY ELLER GONCALVES Advogado do(a) APELANTE: DIOGO CARVALHO DE OLIVEIRA - MS24175-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Pleiteia a parte autora a inclusão do processo em pauta de julgamento. Considerando a data de ingresso nesta Corte, verifico que, embora não incluso na Meta CNJ 02/2022, o presente feito se encontra abrangido pelo Plano de Trabalho estabelecido por esta unidade jurisdicional para o ano em curso.
Aguarde-se, pois, a oportuna inclusão em pauta para julgamento.
Intime-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: KENNEDY ELLER GONCALVES Advogado do(a) APELANTE: DIOGO CARVALHO DE OLIVEIRA - MS24175-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Recebo o(s) apelo(s) interposto(s) em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015. Intimem-se. Após, tornem conclusos para julgamento em momento oportuno. São Paulo, 2 de fevereiro de 2021.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007002-86.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: KENNEDY ELLER GONCALVES Advogado do(a) APELANTE: DIOGO CARVALHO DE OLIVEIRA - MS24175-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Do caso concreto. No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 25 de maio de 2020 (ID 148652755, p. 46-55), quando o demandante possuía 60 (sessenta) anos, consignou o seguinte: "O periciado é portador da seguinte patologia: Hérnia inguinal bilateral sem obstrução ou gangrena (CID: K40.2).
Portanto, encontra-se incapacitado parcial e temporariamente para sua atividade laboral habitual declarada, ficando a incapacidade comprovada a partir dessa data da perícia médica, sem restrição para a realização das atividades da vida diária. Periciado sem possibilidade de reabilitação profissional para a mesma atividade laboral, porém com possibilidades de readaptação profissional para atividades que não exijam esforço físico".
Ainda que o laudo tenha apontado pela incapacidade parcial do requerente, se me afigura pouco crível que, quem quase sempre trabalhou em serviços braçais (“servente”, “ajudante”, “rurícola”, “pedreiro”, “serviços gerais”, “ajudante florestal” e “operador de planta de carbonização” - CTPS - ID 148652754, p. 16-35), sofrendo com hérnia inguinal desde ao menos 2015, e que conta, hoje, com mais de 63 (sessenta e três) anos de idade, vá conseguir retornar a um dos seus trabalhos costumeiros, ou mesmo após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
Nessa senda, cumpre transcrever o enunciado da Súmula 47, da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". Corroborado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS. REEXAME. PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Segundo a jurisprudência deste Colegiado, é possível a verificação do contexto socioeconômico do segurado com a finalidade de concessão da aposentadoria por invalidez sem ofensa à norma do art. 42 da Lei de Benefícios.
2. A inversão do decidido pelas instâncias ordinária demanda o revolvimento do contexto fático dos autos e desafia a Súmula n. 7/STJ. Precedente da egrégia Terceira Seção.
3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010)" Dessa forma, tenho que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência ou de retorno a uma de suas atividades costumeiras, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portador, restando configurada a sua incapacidade de natureza absoluta e definitiva para o trabalho.
Ainda que o expert tenha estabelecido a DII em maio de 2020, à luz do conjunto fático probatório formado, a meu julgar, a incapacidade já existia quando o autor ainda era segurado do RGPS e havia cumprido a carência. Com efeito, tomografia computadorizada de seu abdome e da sua pelve, datada de 07.07.2018, identificou “presença de múltiplos divertículos colonicos, com densificação da gordura mesentérica em topografia do sigmoide, podendo estar relacionados a processo inflamatório diverticular agudo”.
A conclusão do laudo foi: “alargamento do canal inguinal à esquerda”. Do mesmo documento, aliás, consta que naquela época o requerente já não mais possuía o “rim esquerdo” (ID 148652754, p. 61-62). De outra feita, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais se encontram anexadas aos autos (ID 148652754, p. 38-47), dão conta que manteve seu último vínculo empregatício, junto à SIMASUL SIDERURGIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, de 21.12.2015 a 29.04.2016.
Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, após tal vínculo, contabilizada a prorrogação legal de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, até 15.06.2017 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99). No entanto, faz jus a mais um acréscimo de 12 (doze) meses em prorrogação do prazo de manutenção da sua qualidade de segurado, nos termos do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, eis que se encontrava em situação de desemprego desde o encerramento do referido vínculo.
Quanto ao ponto, ressalto que a comprovação da situação de desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito.").
Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou que a ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações concretas que lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida valoração. Tratando-se, entretanto, de segurado filiado ao RGPS durante mais de 5 (cinco) décadas, como empregado (de 29/04/1974 a 22/07/1974, 01/11/1978 a 10/11/1978, 01/06/1979 a 02/07/1979, 01/04/1984 a 30/06/1984, 21/08/1986 a 24/09/1986, 20/06/1987 a 21/07/1987, 30/12/1987 a 11/01/1988, 10/05/1989 a 16/05/1989, 13/12/1989 a 01/06/1990, 09/10/1991 a 25/11/1991, 22/01/1992 a 19/02/1992, 29/05/1992 a 24/08/1992, 01/09/1994 a 17/10/1994, 24/07/1995 a 15/09/1995, 13/06/1996 a 23/08/1996, 19/05/2002 a 14/06/2002, 21/08/2002 a 28/08/2002, 21/11/2003 a 20/01/2004, 24/09/2004 a 08/10/2004, 13/07/2007 a 31/07/2007, 20/06/2008 a 08/09/2008, 02/08/2010 a 02/09/2010, 04/05/2011 a 24/06/2011, 29/09/2011 a 28/10/2011, 18/11/2011 a 16/01/2012, 16/01/2013 a 23/02/2013, 20/05/2013 a 05/06/2013, 22/07/2013 a 09/08/2013, 25/11/2013 a 23/12/2013, 21/08/2014 a 23/10/2014, 12/05/2015 a 12/06/2015 e de 21/12/2015 a 29/04/2016), milita em seu favor, ante as máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece - artigo 375 do CPC -, a presunção de desemprego, contra a qual não produziu a autarquia prova em sentido contrário.
Em síntese, considerando o encerramento do último vínculo empregatício em 29.04.2016, computando-se o total de 24 (vinte e quatro) meses de manutenção da qualidade de segurado, tem-se que esta perduraria até 15.06.2018. Logo, na data do início da incapacidade (meados de 2018), mantinha sua qualidade de segurado e havia cumprido a carência mínima de 6 (seis) contribuições, exigidas em caso de refiliação no RGPS, de modo que se mostra mesmo medida de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 25.07.2018 (ID 148652755, p. 40), fixa-se a DIB em tal momento. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido e, com isso, condenar o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da apresentação de requerimento administrativo, que se deu em 25.07.2018, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, além de condená-lo no pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE PARCIAL. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47, TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 25 de maio de 2020, quando o demandante possuía 60 (sessenta) anos, consignou o seguinte: "O periciado é portador da seguinte patologia: Hérnia inguinal bilateral sem obstrução ou gangrena (CID: K40.2). Portanto, encontra-se incapacitado parcial e temporariamente para sua atividade laboral habitual declarada, ficando a incapacidade comprovada a partir dessa data da perícia médica, sem restrição para a realização das atividades da vida diária.
Periciado sem possibilidade de reabilitação profissional para a mesma atividade laboral, porém com possibilidades de readaptação profissional para atividades que não exijam esforço físico".
9 - Ainda que o laudo tenha apontado pela incapacidade parcial do requerente, se afigura pouco crível que, quem quase sempre trabalhou em serviços braçais (“servente”, “ajudante”, “rurícola”, “pedreiro”, “serviços gerais”, “ajudante florestal” e “operador de planta de carbonização” - CTPS), sofrendo com hérnia inguinal desde ao menos 2015, e que conta, hoje, com mais de 63 (sessenta e três) anos de idade, vá conseguir retornar a um dos seus trabalhos costumeiros, ou mesmo após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
10 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência ou de retorno a uma de suas atividades costumeiras, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portador, restando configurada a sua incapacidade de natureza absoluta e definitiva para o trabalho.
11 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
12 - Ainda que o expert tenha estabelecido a DII em maio de 2020, à luz do conjunto fático probatório formado, a incapacidade já existia quando o autor ainda era segurado do RGPS e havia cumprido a carência.
13 - Tomografia computadorizada de seu abdome e da sua pelve, datada de 07.07.2018, identificou “presença de múltiplos divertículos colonicos, com densificação da gordura mesentérica em topografia do sigmoide, podendo estar relacionados a processo inflamatório diverticular agudo”. A conclusão do laudo foi: “alargamento do canal inguinal à esquerda”. Do mesmo documento, aliás, consta que naquela época o requerente já não mais possuía o “rim esquerdo”.
14 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais se encontram anexadas aos autos, dão conta que manteve seu último vínculo empregatício, junto à SIMASUL SIDERURGIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, de 21.12.2015 a 29.04.2016. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, após tal vínculo, contabilizada a prorrogação legal de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, até 15.06.2017 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99).
15 - No entanto, faz jus a mais um acréscimo de 12 (doze) meses em prorrogação do prazo de manutenção da sua qualidade de segurado, nos termos do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, eis que se encontrava em situação de desemprego desde o encerramento do referido vínculo.
16 - Em síntese, considerando o encerramento do último vínculo empregatício em 29.04.2016, computando-se o total de 24 (vinte e quatro) meses de manutenção da qualidade de segurado, tem-se que esta perduraria até 15.06.2018. Logo, na data do início da incapacidade (meados de 2018), mantinha sua qualidade de segurado e havia cumprido a carência mínima de 6 (seis) contribuições, exigidas em caso de refiliação no RGPS, de modo que se mostra mesmo medida de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
17 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 25.07.2018, fixa-se a DIB em tal momento.
18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
21 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
22 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido e, com isso, condenar o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da apresentação de requerimento administrativo, que se deu em 25.07.2018, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, além de condená-lo no pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.