PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007003-66.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: MAYRA DECHICHI TERZONI Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL MARCELINO - SP149354-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007003-66.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
Vice Presidência AGRAVANTE: MAYRA DECHICHI TERZONI Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL MARCELINO - SP149354-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pelo contribuinte contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial com fundamento em matérias decididas pelo Superior Tribunal de Justiça em recursos repetitivos (REsp 1.201.993 – Tema 444 do STJ; REsp 1.371.128 – Tema 630).
A parte recorrente pugna pela reforma do julgado em síntese sob os seguintes argumentos: (i) “a dissolução irregular da pessoa jurídica é ato apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio gerente, conforme dispõe a Súmula 435/STJ1 , sendo portanto igualmente termo inicial para contagem do prazo prescricional de redirecionamento da execução”; (ii) “No caso sub judice, o Sr. Oficial de Justiça constatou a dissolução irregular da empresa contribuinte na data de 28/08/2007 (ID 1996610 – Pág. 116), ao passo que o despacho ordenando a citação, fenômeno jurídico que enseja a interrupção da prescrição, ocorreu tão somente em 23/05/2013”.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007003-66.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: MAYRA DECHICHI TERZONI Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL MARCELINO - SP149354-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O agravo interno não merece prosperar. Insurge-se a parte agravante contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial com fundamento em matérias decididas pelo Superior Tribunal de Justiça em recursos repetitivos (REsp 1.201.993 – Tema 444 do STJ; REsp 1.371.128 – Tema 630).
O acórdão da turma julgadora, contra o qual a ora agravante interpôs recurso excepcional, está assim ementado: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM A CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO REQUERIDO DENTRO DO QUINQUÊNIO POSTERIOR À CITAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. - A evolução jurisprudencial do instituto da prescrição intercorrente ocorrida nos Tribunais Superiores brasileiros ampliou os casos de incidência deste conceito, o qual passou a abarcar situações para além do previsto no art. 40 da Lei das Execuções Fiscais. - O marco interruptivo de tal prescrição dá-se com o despacho da citação (ou com a citação válida nos termos da legislação anterior a LC n. 118/05) da ação movida em face da empresa executada, que, regra geral, retroage à data da propositura da ação, sendo lídimo afirmar, com o respaldo na jurisprudência consolidada, que, em se tratando de responsabilidade tributária, em havendo interrupção da prescrição com relação a um dos devedores solidários alcança os demais, ex vi do art. 125, III, do CTN. - Diz-se prescrição intercorrente aquela operada no curso do processo em decorrência da inércia da exequente.
Isso evita que se crie, por via oblíqua, o crédito imprescritível, o que malfere, em última análise, o princípio da segurança jurídica em seu vértice subjetivo, que visa proteger a confiança no tráfego jurídico. - Para que esteja configurada tal prescrição é necessário que entre a citação da pessoa jurídica executada e o pedido de redirecionamento da execução transcorra o período de 5 (cinco) anos, sem a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional. - Além disso, de acordo com o entendimento adrede mencionado o E.
STJ, em recente julgado sob o rito dos recursos repetitivos, reforçou a tese de que a prescrição intercorrente relativa ao redirecionamento da ação executiva em face do sócio não depende da análise de fatores subjetivos, mas do mero decurso do prazo quinquenal. - Verifica-se que, no caso dos autos, o pedido de redirecionamento da execução em relação aos sócios gerentes ocorreu em manifestação da Fazenda Nacional protocolizada em abril de 2009 (id 1996613) e a citação da empresa executada deu-se na pessoa da representante legal em 08.08.2007 (id 1996610). - Portanto, verifica-se que o pedido de redirecionamento foi realizado dentro do prazo concedido pela jurisprudência, não existindo, na espécie, a alegada prescrição intercorrente. - Agravo de instrumento não provido.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos sem efeitos infringentes em acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR OMISSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc.
I), de omissão (inc.
II) e de erro material (inc. III). - No caso, à evidência, o v. acórdão de recorrido padece de omissão. - Com efeito, no aresto embargado não houve pronunciamento expresso sobre a questão atinente a responsabilidade tributária da embargante. - Dispõe o artigo 135, caput, do CTN, que são requisitos para o redirecionamento da execução fiscal, a prática de atos com excesso de poderes ou a infração da lei, estatuto ou contrato social, revestindo a medida de caráter excepcional. - No mesmo sentido, conforme a jurisprudência sedimentada de nossos tribunais, diz-se que a dissolução irregular da sociedade caracteriza infração a lei para os fins do estatuído no dispositivo em comento, salvo prova em contrário produzida pelo executado.
É dizer, há, na espécie, inversão do ônus da prova, o que somente será afastada após a integração da lide do sócio com poderes de gestão. - É também do entendimento jurisdicional pacificado no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça que com a alteração do endereço da empresa executada, quando atestada por certidão do Oficial de Justiça, sem a regular comunicação aos órgãos competentes há de se presumir a dissolução irregular. - Assim, mister se faz examinar caso a caso a intercorrência de poderes de gestão do sócio a quem se pretende redirecionar a execução sob pena de lhe impingir responsabilidade objetiva não autorizada por lei, pelo simples fato de integrar o quadro societário.
Nesse sentido, é de se esposar a tese no sentido de que para os fins colimados deve-se perquirir se o sócio possuía poderes de gestão, tanto no momento do surgimento do fato gerador, quanto na data da dissolução irregular. Isso porque, se o fato que marca a responsabilidade por presunção é a dissolução irregular não se afigura correto imputá-la a quem não deu causa. - Por fim, faz-se referência, por oportuno, a impossibilidade do redirecionamento da execução pelo simples inadimplemento (Enunciado Sumular 430, do E.
STJ: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente)". - Na hipótese dos autos, foi expedido mandado de penhora, entretanto, conforme se verifica da certidão de id. 1996610 – pág. 116, não foi possível dar cumprimento a tal determinação, visto que o Oficial de Justiça não localizou a executada ou os bens da mesma no último endereço cadastrado junto à JUCESP. - Desta feita, restou configurada a dissolução irregular da empresa, nos termos adrede mencionados. - No que tange a responsabilização da sócia MAYRA DECHICHI TERZONI, observo que consoante contratos sociais de id. 1996610 – pág. 80/92, a referida sócia detinha poderes de gestão tanto quando do advento do fato gerador (id. 1996610 – pág. 4/5), como quando da dissolução irregular, haja vista que não há nos autos elementos que comprovem que ela se retirou da sociedade antes da ocorrência de tal dissolução. - Portanto, é possível o redirecionamento da execução em face da sócia MAYRA DECHICHI TERZONI, tendo em vista que para o deferimento de tal medida se faz necessário que o sócio, a quem se pretende atribuir responsabilidade tributária, tenha sido administrador tanto à época do advento do fato gerador como quando da dissolução irregular. - Nesta esteira, o sócio que fazia parte da administração da sociedade quando da ocorrência dos fatos geradores e nela se manteve até a dissolução irregular deve comprovar que não contribuiu para o esvaziamento patrimonial e nem cometeu abuso de poder, vez que a dissolução irregular é fato que nos termos do art. 135 do CTN infringe a lei e o próprio contrato social. - Embargos de declaração tão somente para sanar omissão.
Agravo de instrumento não provido. A irresignação está centrada na alegação de prescrição para o redirecionamento. Como mencionado na decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao referido recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.201.993/SP (sistemática dos recursos repetitivos - Tema 444), fixou as balizas para a análise da matéria atinente à prescrição para o redirecionamento.
Com relação ao cômputo do prazo prescricional para o redirecionamento no caso concreto, consta do acórdão recorrido que “no caso dos autos, o pedido de redirecionamento da execução em relação aos sócios gerentes ocorreu em manifestação da Fazenda Nacional protocolizada em abril de 2009 (id 1996613) e a citação da empresa executada deu-se na pessoa da representante legal em 08.08.2007 (id 1996610)”.
O recorrente alega que a dissolução irregular ocorreu em 28.08.2007, de modo a ser esse o termo inicial do cômputo prescricional na espécie. Com efeito, ao apreciar o REsp 1.201.993 (Tema 444 dos recursos repetitivos), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN)”.
No mesmo precedente paradigmático, assentou-se que “em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional” (destaques nossos).
Assim, efetuado o pedido de redirecionamento em abril de 2009, nos termos consignados no acórdão, e ausente demonstração de inércia fazendária a partir desse marco temporal até a efetivação da citação da recorrente, é de se concluir que não se consumou o prazo prescricional, iniciado em agosto de 2007. Resolvida a questão em julgamento efetuado sob a sistemática dos recursos repetitivos, cumpre à Vice-Presidência negar seguimento ao recurso excepcional se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.
Essa é a hipótese dos autos, pois o aresto recorrido não destoa do entendimento manifestado pelo STJ no paradigma em apreço. Desse modo, deve ser mantida a negativa de seguimento do recurso excepcional, por força do disposto no art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil. A parte agravante não traz nenhum fundamento novo capaz de alterar o entendimento firmado. Ressalte-se, ainda, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, isso porque foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma (Pet 011999, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017). Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Ao apreciar o REsp 1.201.993 (Tema 444 dos recursos repetitivos), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a decretação da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora ou ao ato inequívoco previsto no art. 135, III, do CTN, cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.
2. Efetuado o pedido de redirecionamento em abril de 2009, nos termos consignados no acórdão, e ausente demonstração de inércia fazendária a partir desse marco temporal até a efetivação da citação da recorrente, é de se concluir que não se consumou o prazo prescricional, iniciado em agosto de 2007.
3. O aresto recorrido não destoa do entendimento manifestado pelo STJ no paradigma em apreço.
4. A agravante não traz nenhum fundamento novo capaz de alterar o entendimento firmado.
5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Desembargadora Federal Vice-Presidente CONSUELO YOSHIDA (Relatora). Votaram os Desembargadores Federais SOUZA RIBEIRO, WILSON ZAUHY, MARISA SANTOS, NINO TOLDO, PAULO DOMINGUES, INÊS VIRGÍNIA, CARLOS DELGADO, CARLOS MUTA (convocado para compor quórum), LUIZ STEFANINI (convocado para compor quórum), ANTONIO CEDENHO (convocado para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, MARLI FERREIRA, NEWTON DE LUCCA e PEIXOTO JÚNIOR.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais ANDRÉ NABARRETE, THEREZINHA CAZERTA, NERY JÚNIOR e VALDECI DOS SANTOS. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.