Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- M. V. A. D. S.
- Advogado
- GEAN MARCIO ALVES SALESSE (OAB 403698/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007006-98.2022.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: M.
V. A. D. S. REPRESENTANTE: JOSIENE AZEVEDO SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: GEAN MARCIO ALVES SALESSE - SP403698, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta por Maria Vitória Azevedo da Silva, representada por sua genitora Josiene Azevedo Santos, ambas qualificadas nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a autora almeja a emissão de provimento jurisdicional que condene o réu ao pagamento de benefício de prestação continuada da assistência social (amparo social à pessoa com deficiência) retroativamente a 30/09/2022 (DER).
O sistema de processo judicial eletrônico anexou aos autos contestação padronizada. A autora foi submetida a exame médico e a estudo socioeconômico (Ids. 338648721 e 329465787). Franqueou-se oportunidade para as partes se manifestarem sobre os laudos periciais (Id. 338700240).
É o relatório.
Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado é imparcial, a petição inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os óbices da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva) e o interesse de agir. Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), passo a examinar o mérito da controvérsia.
O art. 203, V, da Constituição Federal estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social (gratuitamente, portanto), e compreenderá, dentre outras ações e serviços, a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e à pessoa idosa que comprovarem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser em
