PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007007-83.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Federal de Araçatuba AUTOR: GLECY CARRETO FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: MARCEL ARANTES RIBEIRO - SP205909 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO ajuizada por GLECY CARRETO FERNANDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se intenta a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, distribuída originariamente no Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária.
Narra a autora que desde os 12 anos de idade trabalhou nas lides rurais ao lado da família em diversas propriedades rurais na região dos municípios de Clementina e Parapuã. O labor rural ainda continuou mesmo após o casamento. Ela, juntamente com a família e o marido, trabalhava em regime de economia familiar. Diz que permaneceu no labor rural até 06/07/1978, quando então se mudou para a cidade, onde manteve três vínculos empregatícios.
Diante desse contexto, em 23/01/2017 requereu administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por idade NB 179.253.108-4. O benefício foi indeferido pela não comprovação do labor rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, decisão da qual discorda. Assim, intenta provimento jurisdicional que reconheça o tempo de labor exercido nas lides campesinas em regime de economia familiar e somando aos períodos de atividade urbana seja-lhe concedido o benefício de aposentadoria por idade híbrida desde a DER, em 23/01/2017.
A inicial (fls. 3/13 – id 271723045) foi instruída com documentos (fls. 14/48). Manifestação da autora informando novo endereço com juntada de procuração (fls. 49/52 – id 276649062). Na decisão id 293607684 (fl.
53) foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a juntada de cópia integral do procedimento administrativo da autora. Extrato PrevJud juntado aos autos (ids 293681558, 293681559, 293681560, 293681561 e 293681562 – fls. 55/414). No id 295509169 (fls. 416/418) a autora apresentou emenda à inicial retificando o valor atribuído à causa e requereu a remessa dos autos a uma das varas federais desta subseção judiciária.
Pela decisão id 296204819 foi acolhido o requerimento autora, sendo declarada a incompetência do JEF para o julgamento da ação. O procedimento administrativo NB 179.253.108-4 foi juntado aos autos (id 297602193 – fls. 420/436). Os autos então foram redistribuídos a este juízo federal, que ratificou os autos então já praticados. O INSS contestou o feito (id 299957773 – fls. 438/452). Arguiu preliminar de prescrição e ainda requereu intimação da parte autora para complementação da prova documental a fim de análise de eventual acordo.
No mérito requereu a improcedência da ação. Houve réplica, ocasião em que a autora recusou a complementação da prova conforme requerido pelo INSS, já que a documentação apresentada na ação seria suficiente para a comprovação do seu pedido. Requereu então a produção de prova oral (id 301659488 – fls. 454/468). Juntou documentos (id 301659493 – fls. 469/502). A prova oral foi deferida (id 304600488 – fl. 503).
Realizou-se audiência de instrução, conforme termo juntado aos autos (id 317606602 – fls. 512/513), oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas). Os documentos das testemunhas foram juntados aos autos (id 317613198 – fls. 514/516). Alegações finais da autora (id 319326012 – fls. 520/533). Intimado, o INSS nada disse. Os autos vieram, então, conclusos para julgamento. Relatei o necessário,
DECIDO. Em regra, a aposentadoria por idade, cuja concessão é disciplinada nos artigos 48 a 51 da Lei nº 8.213/1991, é devida ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, conte com 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher. Quando se trata de trabalhador rural, os limites de idade são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos, respectivamente. JÁ o período de carência varia de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) meses, levando em conta o ano em que o segurado completou a idade mínima para se aposentar. (art. 25, II, c. c. o art. 142, ambos da Lei 8.213/91).
Para que o trabalhador rural obtenha o benefício da aposentadoria por idade, e assim gozar da redução do limite etário, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. (art. 48, §2º, da Lei 8.213/91).
Note, portanto, que o tempo de trabalho rural, ainda que sem contribuição, é considerado para fins de carência da aposentadoria por idade. A consideração de trabalho rural para fins de carência não malfere o disposto no art. 55, §2º, pois a vedação de utilização do tempo de serviço rural sem contribuição se dá apenas em relação à aposentadoria por tempo de contribuição. De fato, segundo regras de hermenêutica jurídica, não se deve dar interpretação ampliativa a norma que restringe direitos, razão pela qual seus efeitos limitativos devem cingir-se às hipóteses taxativamente previstas em lei.
No caso, a vedação da contagem do tempo de serviço rural para carência, como norma restritiva de direito que é, deve ficar adstrita à hipótese da aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, vale repisar que a vedação de utilização do trabalho rural sem contribuição como tempo de carência está contida no §2º do art. 55 da Lei 8.213/91. O parágrafo de um dado artigo, conforme prevê o art. 11, inciso III, letra "c", da Lei Complementar n. 95, de 1998, destina-se a complementar a norma enunciada no caput do mesmo artigo ou criar uma exceção à regra geral.
No caso, o mencionado §2º criou, exclusivamente para a aposentadoria por tempo de contribuição, exceção à regra geral contida no caput do art. 55, de modo que devem ser contados todos quaisquer trabalhos para fins de carência da aposentadoria por tempo de contribuição, exceto o trabalho rural em regime de economia familiar anterior à Lei 8.213/91. Com efeito, o artigo 55, caput, ao tratar da aposentadoria por tempo de serviço, diz que "o tempo de serviço" compreende as "atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11" da Lei 8.213/91.
Daí a razão de seu §2º coibir a contagem do tempo rural para o período de carência. Tal impedimento faz sentido, em face de não haver idade mínima para o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, de modo que essa restrição tem por finalidade assegurar a manutenção do equilíbrio atuarial. No entanto, quando se está a tratar de benefício previdenciário por idade, não há razão alguma para que o tempo de serviço rural não seja considerado para fins de carência, ainda que sem contribuição, porque é a própria Lei 8.213/91, que em seus artigos 39, I e 143, autorizou a aposentadoria por idade, mediante a simples comprovação do exercício de atividade rural: Art.
39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; (redação anterior à Lei 12.873/2013) Art. 143.
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Portanto, para o trabalhador rural ter direito à aposentadoria rural basta comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que não tenha contribuído para o sistema. A possibilidade de receber benefício previdenciário sem contribuição decorre do princípio da solidariedade e da distributividade, como bem salientam CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI: Frisamos aqui a noção da solidariedade social - no sentido de que a população urbana tem muito maior concentração de renda que a população trabalhadora rural, bem como o princípio da distributividade, segundo o qual o sistema previdenciário, além de garantir o trabalhador em face de eventos que lhes causem perda ou redução da capacidade de subsistência, também é um instrumento de redução das desigualdades sociais.
De outro lado, e esse é o caso da parte autora, enorme parcela de trabalhadores rurais migrou para a cidade, em busca de melhoria de vida, de modo que, apesar de grande lapso de tempo trabalhado na lavoura, não mais satisfazem o requisito exigido de exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Com isso, ao atingirem o limite etário, não conseguem comprovar o trabalho rural no período que antecedeu o pedido administrativo.
De outro lado, em razão da idade muitas vezes avançada, também não conseguem atender ao período de 15 (quinze) anos para a aposentadoria por idade urbana. Em razão dessa situação anômala, foi editada a Lei n. 11.718, de 20/06/2008, a qual admitiu a soma do tempo de trabalho rural com o de trabalho urbano para fins de permitir a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural que migrou para a cidade.
De fato, diz o §3º do art. 48 da Lei 8.213, de 1991, com a redação dada pela mencionada Lei 11.718/08, que: Art. 48... § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Em palavras simples, a lei está a afirmar que o trabalhador rural que não exerceu trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria por idade e que não tem, na atividade rural, o tempo de trabalho igual ao número de contribuições correspondentes à carência, pode somar ao trabalho rural o tempo de trabalho urbano. A lei, portanto, passou a admitir a soma do tempo de trabalho rural com o tempo urbano para fins de carência da aposentadoria por idade.
Em contrapartida, a idade mínima foi elevada em cinco anos. Ademais, ao julgar o TEMA 1007, o c. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA concluiu que a legislação permite considerar o tempo de trabalho rural para fins de carência, especificamente para a concessão de aposentadoria por idade, mediante a junção do tempo rural e urbano, conforme expressamente passou a admitiu o §3º do art. 48 c. c. o art. 39, I e 143 da Lei 8.213/91.
Passo, agora, a verificar o pedido de averbação do tempo rural. A comprovação de tempo rural para fins de aposentadoria por idade pode ser feito por prova testemunhal, desde que presente início de prova material. No presente caso, a parte autora alega que trabalhou nas lides rurais desde os 12 anos de idade, completados em 05/09/1958 a 06/07/1978, quando então passou a residir na cidade. A análise será feita sob a ótica do procedimento administrativo registrado sob E/NB 41/179.253.108-4, com DER em 23/01/2017.
Para comprovar o labor rural a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos juntados no id 271723268 (fls. 28/: (i) certidão de casamento da autora realizado em 21/05/1966 indicando a profissão do marido, Domingos Aldemir Fernandes, como lavrador (id fl. 28); (ii) certidão de nascimento da filha da autora, Valéria Maria Fernandes, em 07/12/1969, com a profissão do pai como lavrador (fl. 29); (iii) certidão de nascimento da filha da autora, Fátima Aparecida Fernandes, em 22/08/1967, indicando o pai como lavrador (fl. 30); (iv) certidão de nascimento da filha da autora, Renata Carreto Fernandes, em 14/02/1975, indicando o pai como lavrador (fl. 31); (v) documento escolar em nome da autora, aos 7 anos de idade, indicando a profissão do seu genitor como lavrador (fls. 32/33); (vi) recibo de entrega de declaração de rendimentos referente ao ano/exercício 1972/1973 em nome do marido da autora, Domingos Aldemir Fernandes, indicando residência da família no Sítio São José, Córrego Alheiro, município de Parapuã e também no ano/exercício 1970/1971 indicando residência no córrego Alheiro (fls. 34/35); (vii) declaração de rendimentos pagos pessoa física em nome do marido da autora, Domingos Aldemir Fernandes, nos anos/exercícios 71/72 e 72/73 indicando residência da família no Sítio São José, Córrego Alheiro, município de Parapuã (fls. 36/39); (viii) Notas fiscais de entrada e de produtor rural em nome do marido da autora, Domingos Aldemir Fernandes, no ano de 1973 (fls. 40/45); (ix) proposta de orçamento de empréstimo rural em nome do marido da autora, Domingos Aldemir Fernandes, com data de 24/09/1975 (fl. 46).
Observo, contudo, na análise comparativa com a cópia integral do requerimento administrativo juntado autos (id 297602198), que a autora apresentou na presente ação documentos não anexados ao procedimento administrativo. Com isso, o pedido da autora para reconhecimento do labor rural não poderá ser conhecido. Explico: O STF, no RE 631240/MG, fixou a seguinte tese vinculante: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.” Percebe-se, assim, que o prévio requerimento administrativo é imprescindível para o conhecimento do feito, sendo certo, ademais, que o requerimento administrativo deve ser material, e não meramente formal, ou seja, deve ser um requerimento que efetivamente tenta a obtenção do benefício, e não apenas suprir requisito para ingresso em juízo.
Desta maneira, o requerimento carente de documentação mínima, que gera indeferimento necessário, não pode ser considerado como efetivo requerimento para os fins de aplicação da tese. É o que se lê, por exemplo, dos seguintes julgados: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. ABANDONO DA VIA ADMINISTRATIVA SEM QUALQUER JUSTIFICAÇÃO E SEM APRESENTAÇÂO DA DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA PELO ENTE AUTÁRQUICO.
CONTESTAÇÃO NA QUAL ALEGADA APENAS A CARÊNCIA DA AÇÃO AUTORAL. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. Carece a parte autora de interesse de agir, tal qual assentado pelo Ilustre Magistrado sentenciante, quando ingressa em juízo tendo antes apresentado requerimento administrativo no qual o ente previdenciário solicitou documentação para a análise da questão vindicada e o interessado simplesmente deixou escoar o prazo assinado sem qualquer manifestação (sequer de solicitação de prorrogação de prazo para cumprimento de diligência) (...)” (TRF3 – ApelReex 2124550 – Rel.
Des. Federal Fausto de Sanctis – publicado em 01.09.17) PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO À AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Pretende o apelante demonstrar a ausência do interesse de agir na presente demanda, tendo em vista que a parte autora deixou de apresentar os documentos solicitados pelo INSS no curso do processo administrativo e que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
2. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240, com repercussão geral reconhecida, para a concessão de benefícios previdenciários, exige-se o prévio requerimento administrativo. Na oportunidade, destacou-se que comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
3. O requerimento administrativo protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que a parte requerente apresente a documentação necessária para que a autarquia previdenciária analise o mérito administrativo, caracteriza o indeferimento forçado. Precedente deste Tribunal Regional.
4. Na espécie, consta dos autos que a parte entrou com o requerimento administrativo para pleitear o benefício de salário-maternidade em 16/05/2020. Em seguida, em 22/09/2020, o INSS solicitou que a parte autora enviasse a seguinte documentação: certidão de casamento, visto que o nome do RG não coincide com o nome da parte autora na certidão de nascimento da criança; documentos sobre o vínculo com a Prefeitura de Barra do Garças, vínculo anotado em CTPS levar em sequência e se houver contrato, anexar a rescisão de contrato de trabalho, o que não foi atendido pela parte autora, razão pela qual o pedido foi indeferido por não apresentação de documento.
5. Dessa forma, tendo em vista que o mérito do benefício não pode ser analisado pela autarquia em razão imputável à própria requerente, que não apresentou os documentos exigidos, faz-se necessária a extinção do processo, uma vez que o indeferimento forçado equivale à ausência de requerimento administrativo.
6. Apelação do INSS provida. (TRF1 – AC 1010174-90.2022.4.03.1.9999 – Rel. Des. Candice Lavocat Galvão Alvim – publicado em 27.06.24) Ressalte-se que a divergência de documentos entre o processo administrativo e o processo judicial foi inclusive tratada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração contra a decisão do Tema 350. Ali, o Ministro responsável pelo voto condutor assim se manifestou: “5.
Sobre a eventual diversidade de documentos juntados em processo administrativo e judicial, a regra geral é a que consta do voto-condutor do acórdão embargado: será necessário prévio requerimento administrativo se o documento ausente no processo administrativo referir-se a matéria de fato que não tenha sido levada ao conhecimento da Administração. Eventuais exceções devem ser concretamente motivadas.” Nessa senda, importante destacar que a Primeira Seção do STJ, em julgamento realizado no dia 22/05/2024, acolheu por unanimidade a questão de ordem proposta pelo Ministro Relator HERMAN BENJAMIN, para alterar a delimitação da questão submetida a julgamento nos Recursos Especiais nºs 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.193.152/SP (TEMA 1.124) para constar na redação: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." (acórdão publicado no DJe de 29/5/2024) – destaquei.
Na Questão de Ordem apresentada, o Sr. Ministro assevera que: “...se a revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido depender de matéria de fato alheia ao conhecimento do INSS, caberá ao segurado levar os fatos ao conhecimento da autarquia previdenciária, por meio de documentos a serem veiculados em requerimento administrativo específico. Somente no caso de indeferimento dessa postulação surgirá o interesse de agir.
Diante desse quadro, fica claro que o Tema n. 350, não se compraz com uma perspectiva que considera o requerimento administrativo mera formalidade a ser superada para viabilizar o acesso à via judicial. Por isso, requerimentos indeferidos por faltas exclusivas do segurado – como a ausência à perícia ou a omissão na juntada de documento solicitado pela autarquia – não são aptos a caracterizar o interesse de agir.
Tampouco indeferimentos motivados na não apresentação injustificada de documentos obrigatórios ao requerimento administrativo, como a autodeclaração do segurado especial ou a inscrição no Cadastro Único, respectivamente, para benefícios rurais e benefícios de prestação continuada”. Destaquei. Para finalizar a questão de ordem, o sr. Ministro ainda cita como exemplo caso emblemático que envolve os milhões de benefícios rurais requeridos anualmente: “...Aqui se está a falar dos mais vulneráveis brasileiros.
Prática comum nos sertões do Brasil é o requerimento administrativo, feito por patrono, advogado, sem o preenchimento da autodeclaração rurícola, exigida pela legislação de regência. Tal prática leva ao indeferimento administrativo obrigatório e ao nascimento de demanda judicial, nesta ocasião instruída com o documento devidamente preenchido. O resultado é a penalização do segurado, que precisa aguardar mais vários meses para ver seu direito atendido, bem como a penalização da Fazenda, pelo pagamento de honorários de sucumbência.
Penso que cabe a esta Corte desestimular essa prática”. Necessário lembrar, ademais, que a posição do STF é no sentido de que a contestação de mérito não implica em surgimento do interesse de agir; pelo contrário, apenas no período de transição relacionado ao Tema 350 é que se poderia considerar, para que se evitasse retroatividade da jurisprudência, que o fato do INSS contestar implicaria em desnecessidade da correta instrução do processo administrativo.
LÊ-se do voto do Min. Relator: “6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.” Ainda que assim não se considere, é de se observar que, no caso concreto, a contestação apenas trata genericamente dos requisitos do benefício, não adentrando de maneira detalhada na existência ou não do direito.
Pois bem. No caso em apreço, observa-se do processo administrativo juntado aos autos (ID 297602198), que a parte autora não instruiu o seu pedido com os documentos que traz na presente ação. Ressalte-se que o INSS intimou a parte a fazê-lo. LÊ-se de fl. 10 do ID 297602198: “PARA PROSSEGUIMENTO DA ANÁLISE DEVERÃO SER APRESENTADAS FOTOCOPIAS COM OS ORIGINAIS DE TODAS AS FOLHAS QUE CONTENHAM ANOTACOES DA CTPS DA REQUERENTE BOM COMO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM O EFETIVO LABOR RURAL PELO PERIODO QUE DESEJA COMPROVAR” Destaquei.
Em resposta à diligência, a autora declarou que não tinha interesse em cumprir as exigências do processo de benefício nº 179.253.108-4 (fl. 11 do id 297602198). Com novos documentos em mãos, caberia à autora levá-los ao conhecimento do INSS para nova análise de seu pedido. Percebe-se a burla aos princípios mais comezinhos do processo civil, tais como cooperação e boa-fé objetiva, na postura da parte que que é instada a complementar o requerimento administrativo e não o faz, optando por ajuizar demanda, com o fito basicamente de obtenção de honorários advocatícios sem que exista qualquer litígio real a ser solucionado.
A transformação do Judiciário Federal em balcão do INSS é prática intolerável, que desvirtua o poder jurisdicional. Observa-se, inclusive, pelos documentos juntados no id 301659493, que após a decisão de indeferimento, a autora já ajuizou ação anterior que tramitou perante a 3.ª Vara Cível da Comarca de Birigui ( autos n. 1004127-97.2018.8.26.0077), instruindo-a com a mesma documentação que traz nessa ação.
A ação foi julgada procedente, mas em julgamento do apelo interposto pelo INSS em face da sentença de 1.º grau, o E. TRF/3 extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da fragilidade da prova documental apresentada. A autora, então, valendo-se das mesmas provas documentais ajuíza a presente ação sem antes provocar administrativamente o INSS. Inexistente, portanto, o interesse de agir, dado que o INSS, diante da desídia da parte autora, não teve qualquer oportunidade de realmente proferir decisão meritória sobre o pleito realizado.
O pedido administrativo realizado apenas pro forma, como bem destacado na questão de ordem apresentada, não pode ser considerado caracterizador de interesse de agir, pois o desfecho do processo administrativo, caso tivesse havido o mínimo de diligência da parte autora, certamente seria outro. Não há lide se não houve qualquer oportunidade dada a ré de efetivamente analisar o caso; requerimento sem instrução mínima é o equivalente a requerimento algum.
Dessa maneira, é de rigor a extinção do feito sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, extingo o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, suspensas em razão do benefício da justiça gratuita. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido da causa. A condenação resta suspensa em razão do benefício da justiça gratuita. Em tempo, advirto a autora de que o manejo de embargos de declaração com a finalidade de alterar o teor da decisão, no sentido de rediscutir o seu conteúdo, será considerado ato meramente protelatório, passível de sancionamento na forma prevista nos artigos 80 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Igualmente a protocolização de petições/incidentes manifestamente protelatórios (CPC, art. 77, § 2º), que serão considerados prática de ato atentatório à dignidade da Justiça por resistência infundada à efetivação das decisões jurisdicionais, passível de sancionamento em até 20% do valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, certifiquem-no nos autos, remetendo-os, em seguida, ao arquivo com baixa na distribuição.
Sentença não sujeita ao reexame necessário e registrada automaticamente pelo Sistema PJe. P.R.I. Araçatuba, data da assinatura eletrônica (as)
Órgão
2ª Vara Federal de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GLECY CARRETO FERNANDES
Advogado
MARCEL ARANTES RIBEIRO (OAB 205909/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007007-83.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Federal de Araçatuba AUTOR: GLECY CARRETO FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: MARCEL ARANTES RIBEIRO - SP205909 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Em razão da necessidade de adequação da pauta de audiências, REDESIGNO o ato do dia 20/02/24-14h para a data de 12/MARÇO/2024, 14h.
A audiência será realizada totalmente de forma on-line. Todas as participantes deverão informar, no prazo de 5 dias, os e-mails para cadastro e agendamento da audiência pela plataforma Microsoft Teams, pelo qual receberão o link que deverão acessar na data e horário supra. No caso das testemunhas, as mesmas poderão ser ouvidas nesse evento, através do link do advogado da parte autora. Segue a lista de e-mails dos procuradores do INSS para a intimação: [email protected]; [email protected]; [email protected]; [email protected]; [email protected]; [email protected]; [email protected].
Caso as partes pretendam que a audiência seja realizada presencialmente, deverão assim o requerer, por petição nos autos, fundamentadamente, no prazo de até 3 dias após a respectiva intimação.
Intime-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, 15 de janeiro de 2024.
Órgão
2ª Vara Federal de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GLECY CARRETO FERNANDES
Advogado
MARCEL ARANTES RIBEIRO (OAB 205909/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007007-83.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Federal de Araçatuba AUTOR: GLECY CARRETO FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: MARCEL ARANTES RIBEIRO - SP205909 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Chamo o feito à ordem. Revogo o despacho retro. Defiro a prova oral requerida pela parte autora e designo para o dia 20/02/2024, às 14 horas, a audiência de instrução e julgamento.
A audiência será realizada totalmente de forma on-line. Todas as participantes deverão informar, no prazo de 5 dias, os e-mails para cadastro e agendamento da audiência pela plataforma Microsoft Teams, pelo qual receberão o link que deverão acessar na data e horário supra. No caso das testemunhas, as mesmas poderão ser ouvidas nesse evento, através do link do advogado da parte autora. Segue a lista de e-mails dos procuradores do INSS para a intimação: [email protected]; [email protected]; [email protected]; [email protected]; [email protected]; [email protected]; [email protected].
Caso as partes pretendam que a audiência seja realizada presencialmente, deverão assim o requerer, por petição nos autos, fundamentadamente, no prazo de até 3 dias após a respectiva intimação.
Intime-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, 29 de novembro de 2023.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GLECY CARRETO FERNANDES
Advogado
MARCEL ARANTES RIBEIRO (OAB 205909/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007007-83.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Federal de Araçatuba AUTOR: GLECY CARRETO FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: MARCEL ARANTES RIBEIRO - SP205909 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Defiro a prova oral requerida pela parte autora e designo para o dia 13/02/2024, às 14 horas, a audiência de instrução e julgamento.
A audiência será realizada totalmente de forma on-line. Todas as participantes deverão informar, no prazo de 5 dias, os e-mails para cadastro e agendamento da audiência pela plataforma Microsoft Teams, pelo qual receberão o link que deverão acessar na data e horário supra. No caso das testemunhas, as mesmas poderão ser ouvidas nesse evento, através do link do advogado da parte autora. Segue a lista de e-mails dos procuradores do INSS para a intimação: [email protected]; [email protected]; [email protected]; [email protected]; [email protected]; [email protected]; [email protected].
Caso as partes pretendam que a audiência seja realizada presencialmente, deverão assim o requerer, por petição nos autos, fundamentadamente, no prazo de até 3 dias após a respectiva intimação.
Intime-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, 28 de novembro de 2023.
Outubro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GLECY CARRETO FERNANDES
Advogado
MARCEL ARANTES RIBEIRO (OAB 205909/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007007-83.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Federal de Araçatuba AUTOR: GLECY CARRETO FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: MARCEL ARANTES RIBEIRO - SP205909 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Defiro a produção da prova oral requerida pela parte autora. Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para apresentar o rol das testemunhas que pretende sejam ouvidas (no máximo 03, para cada fato), sob pena de preclusão da prova.
Intime-se. ARAÇATUBA, 20 de outubro de 2023.
Setembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GLECY CARRETO FERNANDES
Advogado
MARCEL ARANTES RIBEIRO (OAB 205909/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007007-83.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Federal de Araçatuba AUTOR: GLECY CARRETO FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: MARCEL ARANTES RIBEIRO - SP205909 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Vinda da contestação, vista à parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias, bem como, no mesmo prazo, manifestar o seu interesse na produção de provas, justificando a sua pertinência, sob pena de preclusão.
ARAÇATUBA, 4 de setembro de 2023.
Julho 20232 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GLECY CARRETO FERNANDES
Advogado
MARCEL ARANTES RIBEIRO (OAB 205909/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007007-83.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: GLECY CARRETO FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: MARCEL ARANTES RIBEIRO - SP205909 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Na presente ação, a parte autora emendou a inicial para retificar o valor da causa, considerando que o pedido formulado é desde a data do indeferimento administrativo em 23/01/2017, requerendo a redistribuição do feito a uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária Federal.
De fato, o proveito econômico pretendido supera o limite de alçada (de sessenta salários mínimos) previsto no artigo 3º da Lei n. 10.259/2001, afetando a competência deste Juizado Especial Federal para o conhecimento da lide. Assim, deve ser acolhido o requerimento da parte autora. Desse modo, declaro a incompetência deste Juizado Especial Federal para conhecimento da lide e determino a remessa dos autos para redistribuição a uma das varas desta Subseção Judiciária Federal.
DÊ-se ciência às partes. Após, remetam-se. Intimem-se.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GLECY CARRETO FERNANDES
Advogado
MARCEL ARANTES RIBEIRO (OAB 205909/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007007-83.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: GLECY CARRETO FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: MARCEL ARANTES RIBEIRO - SP205909 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário, sem pedido liminar. Defiro os pedidos da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos artigos 4º da Lei nº 1.060/50 e 98 do CPC/2015, e de tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC/2015. Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS por meio da remessa desta decisão ao portal de intimações para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso, bem como avalie a possibilidade de oferecimento de proposta de acordo.
Sem prejuízo, determino que seja solicitado eletronicamente ao INSS o fornecimento de cópia integral do Processo Administrativo NB 41/1792531084. Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001). Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95).
Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC. Oportunamente será avaliada a necessidade de designação de audiência.
Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.