Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PEDRO LUIZ POLICIANO
Advogado
ALEXANDRE CURSI DE MENDONCA (OAB 350358/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007011-86.2023.4.03.6331 AUTOR: PEDRO LUIZ POLICIANO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE CURSI DE MENDONCA - SP350358 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 576648271) opostos pelo Autor PEDRO LUIZ POLICIANO em face da sentença ID 571155209, na ação que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, apontado a ocorrência de omissão e contradição. Alega que o decisum deixou de enfrentar fato essencial: o cumprimento da exigência administrativa; a juntada da documentação solicitada e a análise do requerimento pelo INSS.
Sustenta que, houve contradição interna na decisão ao reconhecer que não houve o cumprimento da exigência e, simultaneamente, reconhecer que o benefício foi indeferido por ausência de carência, postulando, ao final o acolhimento dos embargos para reconhecer o cumprimento da exigência, da existência de pretensão resistida e interesse de agir, bem como, a atribuição de efeitos infringentes. Instada, a Autarquia ré nada impugnou.
Em manifestação (ID 580578990), o Embargante, sustenta a existência de fato superveniente, aduzindo que formulou novo requerimento administrativo, com a juntada integral da CTPS, tendo o benefício sido novamente indeferido de forma automática, sem abertura de exigência complementar ou análise efetiva da documentação apresentada. Argumenta, assim, que a suposta ausência documental não constituiu verdadeiro óbice à apreciação administrativa do pedido, razão pela qual requer o afastamento do fundamento utilizado para a extinção do feito sem resolução do mérito.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos. No mérito, não assiste razão o Embargante. Inicialmente, é cediço que os embargos de declaração se destinam a sanar obscuridade, contradição e omissão (art. 1.022, CPC). Dessa forma, não se caracteriza como tal manifestação da parte que não aponte quaisquer desses defeitos. A obscuridade se verifica quando há falta de clareza ou excessiva complexidade na manifestação judicial, que dificulte seu entendimento ou leve a interpretações dúbias, a ponto de a parte recear que providência adotar ou qual o resultado da lide.
No caso dos autos, não há qualquer obscuridade ante a objetividade da resolução da parte da sentença. JÁ a omissão refere-se à ausência de manifestação judicial acerca “...de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, nos precisos termos do art. 1.022, II, do CPC. Também não é do que se trata aqui. Também não há contradição uma vez que a conclusão decorre logicamente dos termos da fundamentação.
Aponta o Embargante que a sentença deixou de enfrentar o alegado cumprimento da exigência administrativa e que haveria contradição ao reconhecer, simultaneamente, o não atendimento da exigência formulada pelo INSS e o indeferimento administrativo por ausência de carência. Conforme consignado na sentença, o INSS expediu exigência para que o Autor apresentasse cópia integral da CTPS, abrangendo todas as páginas que contivessem anotações, dentre elas identificação, contratos de trabalho, anotações de contribuições, férias, FGTS e anotações gerais (ID 301342080, p. 31).
Entretanto, da análise do procedimento administrativo (ID 301342080), verifica-se que o Autor não apresentou a integralidade da CTPS, limitando-se a juntar apenas cópia parcial do documento. Repiso. Leitura atenta da documentação juntada no ID 301342080 pág. 34-35, expõe nítida quebra de sequência de paginação do documento (v.g. 8,9,12,13 - com supressão das páginas 10 e 11). Igual quebra de sequenciamento é observada na digitalização do documento anexo no ID ID 301342080 pág. 39 e ss. (v.g. 6,7,10,11 - com supressão das páginas 8 e 9).
Não há, portanto, qualquer erro de premissa, como sugere o embargante. Em razão do descumprimento da exigência formulada pelo INSS, o período de labor objeto da exigência não pôde ser devidamente analisado e, consequentemente, não foi computado para fins de carência. Nesse contexto, não há qualquer contradição na sentença. O indeferimento do benefício por ausência de carência decorreu justamente da desconsideração do período não comprovado em razão do não atendimento integral da exigência administrativa.
Vejamos: “(...)
2. Apenas os vínculos contemporâneos existentes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS foram utilizados para o cálculo do tempo de contribuição, conforme previsto no art. 19 do Decreto 3.048, em razão da não apresentação de Carteira de Trabalho - CTPS ou outros documentos que os comprovem.
3. Não há vínculos empregatícios a serem considerados, em razão da não apresentação de Carteira de Trabalho - CTPS completa, com todas as anotações (identificação, contratos, contribuição sindical, alterações, férias e anotações gerais), impossibilitando a inclusão dos vínculos que não constam no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, mesmo após a emissão de carta de exigências. (...)” (ID 301342080 p.
85) O descumprimento da exigência pelo Autor levou à não averbação do período controvertido e, por consequência, ao reconhecimento da insuficiência de carência para a concessão do benefício. Assim, a fundamentação adotada é lógica e coerente, inexistindo incompatibilidade entre o reconhecimento do descumprimento da exigência administrativa e o posterior indeferimento do benefício por ausência de carência.
Quanto à alegação de fato superveniente apresentada no ID 580578990, nada a deferir. O novo requerimento administrativo formulado pelo Autor, com a posterior e eventual juntada integral da CTPS e novo indeferimento do benefício, constitui fato posterior e autônomo em relação ao requerimento administrativo que deu origem à presente demanda. Registro, por fim, que não se admite infringência em embargos declaratórios; admite-se, sim, a aplicação de efeito modificativo, mas aqui não se trata da hipótese.
Ao analisar embargos de declaração o Juiz deve suprir as deficiências do decisum, mas não deverá modificar o provimento nele exposto, a não ser que o suprimento resulte em solução incompatível com a primária, quando então, não havendo como se manter aquela, caberá alterar-lhe as conclusões, mantendo-se o quanto possível sua integridade. Mas isso se realmente for hipótese de embargos de declaração, ou seja, se houver obscuridade, omissão, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC).
Por embargos de declaração não cabe discussão de error in judicando mas somente de error in procedendo. Daí por que, não se enquadrando nesta última hipótese, mas na primeira a matéria levantada, mesmo que fosse procedente a argumentação da Embargante não haveria como reanalisar a questão sob o rótulo de contradição ou omissão. Diante de todo o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS APRESENTADOS, PORQUANTO TEMPESTIVOS, MAS NO MÉRITO NEGO-LHES PROVIMENTO, pelo que mantenho integralmente a sentença embargada.
Intimem-se. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto
Órgão
Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PEDRO LUIZ POLICIANO
Advogado
ALEXANDRE CURSI DE MENDONCA (OAB 350358/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007011-86.2023.4.03.6331 AUTOR: PEDRO LUIZ POLICIANO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE CURSI DE MENDONCA - SP350358 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO TERMO DE INTIMAÇÃO.
Nos termos da Portaria n.º 06/2013 deste Juízo, fica o INSS intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pela parte autora.
Intimação
D
Órgão
Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
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Destinatário
PEDRO LUIZ POLICIANO
Advogado
ALEXANDRE CURSI DE MENDONCA (OAB 350358/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007011-86.2023.4.03.6331 AUTOR: PEDRO LUIZ POLICIANO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE CURSI DE MENDONCA - SP350358 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I - Relatório PEDRO LUIZ POLICIANO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana, desde 28.06.2023-DER, NB: 211.739.010-7. Sustenta que requereu o benefício de aposentadoria por idade em 28.06.2023, ocasião em que o INSS deixou de reconhecer o primeiro vínculo anotado em sua CTPS, computando apenas 13 anos, 10 meses e 16 dias de contribuição, o que resultou no indeferimento do benefício.
Aduz que, “Somando-se o tempo que não foi reconhecido pelo INSS (1 ano, 8 meses e 10 dias), com o período já reconhecido pela Autarquia no processo administrativo (13 anos, 10 meses e 16 dias de contribuição), até a data de entrada do requerimento a autora possui 15 anos, 08 meses e 28 dias de contribuição (...) tempo suficiente para a concessão de seu benefício.”. Com a inicial, apresentou procuração e documentos.
Por meio de ato ordinatório ID 334117328, a parte autora foi intimada a anexar aos autos comprovante de endereço atualizado em nome do autor e cópia do procedimento administrativo. O Autor cumpriu o determinado no ato ordinatório e emendou a inicial (ID 335074745). O processo foi extinto sem resolução de mérito, por não apresentação do procedimento administrativo (ID 361919951). O Autor apresentou embargos de declaração (ID 362282111).
A sentença ID 388790799, acolheu os embargos. O INSS apresentou contestação (ID 411087933), oportunidade em que arguiu ausência de interesse de agir, pois pretende o Autor, o reconhecimento de matéria de fato que não foi analisada na via administrativa porque não foi levada ao conhecimento da Administração, pleiteando assim a extinção do feito. O Autor apresentou manifestação (ID 423446522). Determinou-se a remessa dos autos para julgamento e eventual execução aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 (ID 449542173), sem oposição tempestiva das partes.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PEDRO LUIZ POLICIANO
Advogado
ALEXANDRE CURSI DE MENDONCA (OAB 350358/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007011-86.2023.4.03.6331 AUTOR: PEDRO LUIZ POLICIANO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE CURSI DE MENDONCA - SP350358 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunto), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PEDRO LUIZ POLICIANO
Advogado
ALEXANDRE CURSI DE MENDONCA (OAB 350358/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007011-86.2023.4.03.6331 AUTOR: PEDRO LUIZ POLICIANO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE CURSI DE MENDONCA - SP350358 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 18 de agosto de 2025.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PEDRO LUIZ POLICIANO
Advogado
ALEXANDRE CURSI DE MENDONCA (OAB 350358/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007011-86.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
AUTOR: PEDRO LUIZ POLICIANO Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRE CURSI DE MENDONCA - SP350358 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora à sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Em apertada síntese, o fundamento do recurso consiste em erro material, vez que o procedimento administrativo foi juntado aos autos, no Id. 301342080. É a síntese do necessário.
Decido. Os embargos são tempestivos porque aviados no prazo de cinco dias (art. 49 da Lei nº 9099/95), de modo que os recebo. Na dicção do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, no âmbito dos juizados especiais federais, os embargos de declaração têm espectro de abrangência limitado às situações descritas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que aludem ao suprimento de omissão, ao aclaramento de obscuridade, à eliminação de contradição e à correção de erros materiais.
Ordinariamente, tal espécie recursal não se presta à reapreciação da relação jurídica subjacente ao processo. O efeito infringente é excepcional, naquelas hipóteses em que a correção do julgado seja corolário lógico de sua função integrativo-retificadora. O eventual antagonismo estabelecido entre o conjunto probatório e o provimento jurisdicional construído a partir de sua valoração ou, então, entre este (provimento jurisdicional) e as regras de natureza material ou processual pode, quando muito, ser revelador de erros de procedimento ou de julgamento (errores in procedendo e in judicando), atacáveis apenas mediante recursos devolutivos.
Assentadas tais premissas, passo a examinar o mérito recursal. De fato, há erro material, haja vista que a cópia do procedimento administrativo foi anexada aos autos (Id. 301342080), tratando-se de um requerimento administrativo de aposentadoria por idade, registrado sob E/NB 41/211.739.010-7, com DER em 28/06/2023. Em face do exposto, acolho os embargos de declaração para os fins anular a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito e dar prosseguimento ao processo.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PEDRO LUIZ POLICIANO
Advogado
ALEXANDRE CURSI DE MENDONCA (OAB 350358/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007011-86.2023.4.03.6331 AUTOR: PEDRO LUIZ POLICIANO Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE CURSI DE MENDONCA - SP350358 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Embora devidamente intimada para regularização de sua documentação, a parte autora deixou de apresentar cópia integral do procedimento administrativo.
Sendo assim, considerando que a parte não cumpriu a decisão do Juízo, conforme lhe foi determinado, houve a preclusão da oportunidade de atender ao comando judicial, sendo o caso, portanto, de imediata extinção do feito sem resolução do mérito, conforme art. 321, parágrafo único, CPC. Dispositivo Isto posto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, c. c. art. 321, parágrafo único, CPC.
Sem custas e honorários na presente instância. Sentença que não se submete à remessa necessária. Transitada em julgado, ao arquivo. Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PEDRO LUIZ POLICIANO
Advogado
ALEXANDRE CURSI DE MENDONÇA (OAB 350358/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007011-86.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: PEDRO LUIZ POLICIANO Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE CURSI DE MENDONCA - SP350358 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Por ordem do MM. Juiz Federal na Titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a anexar aos autos o comprovante de endereço atualizado em nome do autor, preferencialmente conta de consumo (água, energia e telefone), emitido no máximo, em até 180 dias anteriores ao ajuizamento da ação; se referido comprovante estiver em nome de terceiro, deverá juntar declaração firmada pelo terceiro ou documento que comprove parentesco entre ambos; deverá, ainda, anexar cópia integral do procedimento administrativo referente ao benefício requerido na inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Para constar, lavro este ato. ARAÇATUBA, 6 de agosto de 2024.
É o relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação De partida, verifico a ausência de interesse de agir do Autor. Pretende o demandante a concessão de benefício aposentadoria por idade NB 211.739.010-7. Afirma contar com o tempo necessário para concessão do benefício, mas que a Autarquia Previdenciária não considerou período de labor registrado em sua CTPS e, consequentemente, considerou tempo de contribuição inferior à carência exigida.
Assim, embora não especifique em seu pedido, a análise do pleito implica na avaliação quanto à regularidade de vínculo de labor urbano anotado em CTPS e que não foi computado pela Autarquia. De fato, compulsando os autos do procedimento administrativo (ID 301342080), verifico que o Autor apresentou cópia (parcial) de sua CTPS onde consignados vários vínculos de emprego. Contudo, relativamente ao período de labor não considerado, foi expedida exigência (ID 301342080 p.
31) para apresentação de cópia integral da CTPS. Da análise do procedimento administrativo de concessão de benefício, verifico que o demandante não cumpriu integralmente a exigência emitida pela Autarquia previdenciária, tampouco apresentou motivo relevante para tal, o que inviabilizou a análise de mérito do pedido na via administrativa, conforme decisão ID 301342080 p.
85. Consequentemente, o INSS não computou o período e indeferiu o benefício dada a ausência da carência exigida. Segundo a Súmula n° 225, do e. Supremo Tribunal Federal, “Não é absoluto o valor probatório das anotações da Carteira Profissional”, o que também é declarado pelo e. Tribunal Superior do Trabalho no Enunciado n° 12, pelo qual “As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção ‘juris et de jure’, mas apenas ‘juris tantum’”.
A ausência de informações sobre remunerações e contribuições autoriza, nos termos da lei, que o INSS exija a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período. É o que dispõe o art. 29-A da Lei nº 8.213/91, na redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008: “Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (...) § 5o Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período.”.
JÁ o art. 19-B do Decreto nº 3.048/1999, na redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020, estabelece que caso não constem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou se houver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, “o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade.” Por motivo não esclarecido, o demandante não apresentou na via administrativa a cópia integral de sua CTPS.
Apresentou apenas a cópia parcial onde estão consignados seus dados pessoais e os vínculos de empregos que reputa não terem sido adequadamente computados nos cálculos realizados pela autarquia. . In casu, embora tenha sido oportunizado a regularização da instrução administrativa, o Autor não apresentou os documentos exigidos, inviabilizando a formação válida da fase administrativa e impedindo a constituição de resistência administrativa apta a legitimar o acionamento ao Judiciário.
A indispensabilidade do prévio requerimento administrativo restou confirmada a teor do disposto no Enunciado nº 77 do FONAJEF, verbis: Enunciado nº
77 - O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo. É que o interesse de agir constitui condição necessária ao exercício regular do direito de ação e, no âmbito previdenciário, encontra disciplina específica na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 350/STF):
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. E do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1124/STJ):
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
Com efeito, exige-se do segurado prévio requerimento administrativo apto, acompanhado de documentação mínima indispensável, de modo a possibilitar ao INSS a análise efetiva do pedido. A ausência dessa condição inviabiliza o acesso à via judicial, dada a configuração de indeferimento forçado. Logo, reconheço a ausência de interesse de agir do Autor objeto desta demanda.
III – Dispositivo Isto posto, EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO relativamente ao pedido de concessão de aposentadoria por idade desde 28.06.2023-DER NB: 211.739.010-7, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de interesse de agir; Sem ônus sucumbenciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95)
Publique-se. Intimem-se. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto
Cite-se o INSS, para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº Sem10.259/2001). A contestação deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.