PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007014-75.2022.4.03.6331 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: NEIDE GARBIN CAROBELLI Advogados do(a) RECORRENTE: ANDERSON CORREIA DOS SANTOS - SP423760-A, ERIKA MACENA LOPES - SP433958-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007014-75.2022.4.03.6331 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: NEIDE GARBIN CAROBELLI Advogados do(a) RECORRENTE: ANDERSON CORREIA DOS SANTOS - SP423760-A, ERIKA MACENA LOPES - SP433958-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório com o voto.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007014-75.2022.4.03.6331 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: NEIDE GARBIN CAROBELLI Advogados do(a) RECORRENTE: ANDERSON CORREIA DOS SANTOS - SP423760-A, ERIKA MACENA LOPES - SP433958-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora postula a concessão de benefício assistencial de prestação continuada - LOAS.
Em sentença, o feito foi julgado extinto sem resolução do mérito. Recorre a parte autora, alegando, cerceamento de defesa, visto que a extinção se deu de forma prematura, uma vez que formulou pedido de dilação de prazo para apresentação do comprovante de endereço solicitado, sem pronunciamento pelo juízo sentenciante. Não houve contrarrazões.
É o relatório. A sentença foi assim redigida no ponto em questão: “A parte autora foi instada a emendar a petição inicial no prazo de 15 dias, para apresentar comprovante de endereço. No entanto, decorridos mais de três meses desde sua última manifestação que se limitou a requerer dilação de prazo, não foi adotada a providência exigida. De conseguinte, a extinção prematura do processo é medida que se impõe”.
O recurso não comporta acolhimento. O ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Anoto que a comprovação do endereço de residência da parte autora, no âmbito dos Juizados Especiais Federais Cíveis, é de importância relevante, tendo em vista as disposições legais específicas sobre critérios de competência (artigo 3º, § 3º, da Lei nº. 10.259/01) e o Princípio do Juiz Natural (artigo 5º, LIII, da Constituição Federal).
No caso, embora devidamente intimada a regularizar os autos, sob pena de extinção (id 308709660), a recorrente deixou de dar cumprimento à determinação judicial no prazo estabelecido. Tampouco tal documento foi apresentado no recurso inominado. Assim sendo, não observo qualquer razão para a revisão da sentença recorrida, nesta oportunidade. Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo no patamar de 10% do valor da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENDEREÇO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de conhecimento na qual a parte autora postulava a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS). A sentença fundamentou-se na ausência de cumprimento da determinação judicial para apresentação de comprovante de endereço. A parte autora alega cerceamento de defesa, sob o argumento de que requereu dilação de prazo para cumprimento da exigência, sem pronunciamento judicial sobre o pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da extinção do feito sem resolução do mérito, diante do não atendimento, pela parte autora, da determinação judicial para apresentação de comprovante de endereço.
III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Nos Juizados Especiais Federais, a comprovação do endereço da parte autora é relevante para a fixação da competência, conforme o artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01, e para a observância do Princípio do Juiz Natural, previsto no artigo 5º, LIII, da Constituição Federal.
No caso concreto, a parte autora foi intimada a apresentar o documento exigido, sob pena de extinção do processo, mas não cumpriu a determinação no prazo estabelecido, tampouco supriu a omissão no recurso inominado. Diante do descumprimento da exigência judicial essencial para a regularidade do feito, mantém-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIII; CPC, art. 373, I; Lei nº 10.259/01, art. 3º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no caso apresentado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEONARDO JOSE CORREA GUARDA Juiz Federal