PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007015-57.2025.4.03.6201 AUTOR: IRON LIFE ACADEMIA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS KENEDI TAVARES SARTORI - MS30781 REU: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 11 REGIAO - CREF11/MS ADVOGADO do(a) REU: LUCAS DINALLI MARTINS SOTTORIVA - MS19712
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por IRON LIFE ACADEMIA LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 11ª REGIÃO - CREF11/MS, na qual pleiteia a condenação da autarquia ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Sustenta a parte autora, que o réu condicionou a renovação do seu Certificado de Funcionamento para o exercício de 2025 à quitação de uma multa administrativa referente ao ano de 2023, a qual se encontra em discussão judicial nos autos do processo nº 5006148-56.2023.4.03.6000.
Alega que, para evitar a paralisação de suas atividades, viu-se coagida a confessar a dívida e parcela-la. Defende que tal conduta constitui ato ilícito e abuso de poder, configurando sanção política e gerando dano moral à sua honra objetiva. Devidamente citado, o CREF11/MS contestou (ID 558842533), aduzindo a legalidade de sua atuação com base no poder de polícia administrativa. Reconheceu que a renovação do certificado foi condicionada à regularidade dos débitos, mas argumentou que tal exigência decorre de decisão plenária interna e visa garantir a regularidade dos inscritos.
Negou a existência de ato ilícito e, por conseguinte, de dano moral indenizável, afirmando que a autora não comprovou abalo à sua honra objetiva. Em decisão (ID 546994253), foi indeferida a produção de prova testemunhal, por se tratar de matéria predominantemente de direito e documental. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve resumo do necessário.
Decido.
II - II.1. Questão Prévia Prevenção Afasta-se a possibilidade de prevenção apontada com ação n. 5006148-56.2023.4.03.6000, que se distingue desta ação pelo pedido e pela causa de pedir. Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito. II.2. Mérito O pleito autoral é de reparação de dano com fundamento na responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública (, da CF).
A responsabilidade civil extracontratual diz respeito ao dever legal de reparar dano injustamente causado a outrem. Seus elementos são: a conduta humana, o dano a um bem ou interesse juridicamente protegido e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Em se tratando de responsabilidade civil entre particulares, é, em regra, subjetiva, dependendo da culpa do agente, ou seja, de uma conduta antijurídica na causa do dano, que o agente tem o dever de evitar.
Nos termos dos artigos 186,187 e 927 do Código Civil, o fundamento da responsabilidade civil entre particulares é a culpa, embora, nos termos do parágrafo único do art. 927, a regra comporte exceções, podendo haver a responsabilidade independentemente de culpa nos casos expressos em lei, ou quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Em se tratando da responsabilidade da Administração Pública, é objetiva nas condutas comissivas danosas e subjetiva nas condutas omissivas, neste último caso com a particularidade de prescindir da culpa individualizada do agente público, demandando apenas uma culpa genérica, decorrente do serviço defeituoso ou prestado com atraso, a chamada culpa administrativa. No caso da responsabilidade objetiva, o fundamento é o risco, o chamado risco administrativo, que torna possível o dever de indenizar mesmo quando na causa do dano esteja uma conduta lícita.
Na medida em que a atuação do Estado para realizar o interesse público, pelo risco inerente da sua atividade, causa danos a determinadas pessoas, impactadas direta e negativamente por atuação que beneficia a coletividade, é legítimo que o Estado repare os danos causados a essas pessoas, sem exigir que comprovem a culpa do Estado, do contrário haveria dificuldade na obtenção da justa indenização nas condutas culposas e ilícitas daquele, e nas condutas lícitas, e ainda assim danosas, haveria impossibilidade de indenização, em franca ofensa à isonomia, na medida que apenas alguns seriam obrigados a suportar danos em favorecimento ao bem estar da coletividade.
No caso da responsabilidade subjetiva, nas condutas omissivas, existe uma conduta antijurídica na base, por isso se diz que a responsabilidade é subjetiva, embora com uma modalidade especial de culpa, uma culpa genérica, decorrente do serviço defeituoso ou prestado com atraso, a chamada culpa administrativa. Em outras palavras, os entes públicos respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes que atuarem nessa condição, prescindindo da comprovação de dolo ou culpa na conduta do seu agente, bastando ficar provado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta estatal, a teor do previsto no art. 37, §6º, da Constituição Federal.
Ainda se destaca que, de acordo com a teoria da causalidade adequada, adotada em sede de responsabilidade civil, também chamada de causa direta ou imediata, nem todas as condições que concorrem para o resultado são equivalentes, sendo considerada causa somente aquela que foi a mais adequada a produzir concretamente o resultado. Nesse passo, cabe analisar a conduta da requerida com escopo de apurar o preenchimento dos requisitos para configuração da responsabilidade civil, quais sejam: (i) o ato comissivo ou omissivo, por parte da requerida, (ii) o dano sofrido pela vítima, que pode ser presumido em algumas hipóteses (in re ipsa); (iii) o nexo de causalidade entre aquela conduta e o prejuízo enfrentado e, finalmente, (iv) a culpa do agente, cuja prova é dispensada nos casos de responsabilidade objetiva.
Feitas essas considerações, passa-se ao exame do caso. O cerne da controvérsia reside em analisar a legalidade da conduta do CREF11/MS e a eventual ocorrência de dano moral indenizável à pessoa jurídica autora. Da Ilicitude da Conduta da Administração No caso em tela, a conduta imputada ao réu consiste em ter condicionado a renovação do certificado de funcionamento da autora à quitação de débitos pendentes.
Tal fato é incontroverso, pois, além de robustamente comprovado pela autora ((ID 377083913)), foi expressamente admitido pela autarquia ré em sua peça de defesa ((ID 558842533)). A jurisprudência dos nossos Tribunais, incluindo as Cortes Superiores, é pacífica e consolidada no sentido de que tal prática é ilegal e inconstitucional. Configura o que se denomina "sanção política", ou seja, o uso de meios coercitivos indiretos pela Administração Pública para forçar o pagamento de tributos ou outras dívidas.
O Poder Público, incluindo os conselhos de fiscalização profissional, dispõe de meio próprio e legal para a cobrança de seus créditos, qual seja, a execução fiscal, regida pela Lei nº 6.830/80. Não pode, portanto, valer-se de sua posição de império para criar obstáculos ao livre exercício da atividade econômica e profissional (art. 170, parágrafo único, da CF/88), como forma de constranger o administrado ao pagamento.
Nesse sentido, aplicam-se, por analogia, as súmulas do Supremo Tribunal Federal que vedam o uso de vias oblíquas para a cobrança de tributos: Súmula 70, STF : É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo Súmula 323, STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos Portanto, a conduta do CREF11/MS, ao negar a renovação do certificado de funcionamento como meio de forçar o adimplemento da multa, constitui ato flagrantemente ilícito, por abuso de poder e desvio de finalidade.
Resta, assim, configurado o primeiro requisito da responsabilidade civil. Do Dano Moral da Pessoa Jurídica Reconhecida a ilicitude da conduta, passa-se à análise do dano. É entendimento consolidado que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a ofensa, neste caso, não atinge a esfera da dor ou do sofrimento (honra subjetiva), mas sim a sua honra objetiva, que se manifesta na reputação, na credibilidade e na imagem perante o mercado e a sociedade.
No presente caso, o réu argumenta que não houve dano, pois a exigência foi restrita à esfera administrativa, sem publicidade que pudesse macular a imagem da empresa autora. Com a razão a ré, o dano moral da pessoa jurídica, exije uma ofensa objetiva, conforme a jurisprudência do STJ, transcrevo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA.
PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL NÃO PRESUMÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, em demanda de indenização por lucros cessantes e danos morais decorrente de falha na prestação de serviços de informática.
2. Parte autora permaneceu por 11 dias sem os serviços de TI contratados, ficando impedida de emitir notas fiscais e realizar faturamentos; reconhecidos lucros cessantes e afastados danos morais por inexistência de violação da honra objetiva da pessoa jurídica; valor dos lucros cessantes reajustado em embargos de declaração.
3. O Tribunal estadual deu parcial provimento à apelação para afastar danos morais e reconhecer lucros cessantes; decisão da Presidência do Tribunal Superior não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas 7, 83 e 518/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Discute-se se a interrupção dos serviços de TI por 11 dias, com impedimento de emissão de notas fiscais e faturamento, é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral à pessoa jurídica, e se é possível afastar, no especial, a conclusão do tribunal de origem quanto à inexistência de abalo à honra objetiva.
5. Debate-se também: (i) se incidem os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ quanto à alegada violação dos arts. 186 e 927 do CC e do art. 6º, VI, do CDC, bem como quanto ao conhecimento pela alínea "c"; e (ii) se a distribuição dos ônus sucumbenciais e o reconhecimento de sucumbência recíproca podem ser revistos em recurso especial, à luz dos arts. 85, § 10, e 86 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A invocação de enunciado sumular como violação autônoma é inviável em recurso especial (Súmula 518/STJ); admitido apenas como reforço argumentativo em conjunto com dispositivos legais federais.
7. O dano moral da pessoa jurídica não é presumível, exigindo prova de efetivo abalo à honra objetiva (imagem comercial ou crédito); inexistente demonstração nos autos, mantém-se o afastamento da indenização extrapatrimonial, sendo inviável o seu reexame ante o óbice constante da Súmula 7/STJ.
8. Estando o acórdão estadual em consonância com a orientação consolidada do Tribunal Superior quanto à necessidade de prova do dano moral da pessoa jurídica, incide a Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso pelas alíneas "a" e "c".
9. A análise da sucumbência recíproca e da proporção do decaimento de cada parte demanda revolvimento fático-probatório, inviável no especial (Súmula 7/STJ).
IV.
DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.157.018/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) Nesse passo, não restou demonstrado o dano moral do autor, o qual não é presumível, a cobrança não foi difamatória ou afrontou sua reputação, não sendo devido o dano moral.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para reconhecer a ilicitude da conduta do CREF 11/MS ao condicionar a renovação do certificado de regularidade da autora ao pagamento de débitos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, em conformidade com o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IRON LIFE ACADEMIA LTDA
Advogado
LUCAS KENEDI TAVARES SARTORI (OAB 30781/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007015-57.2025.4.03.6201 AUTOR: IRON LIFE ACADEMIA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS KENEDI TAVARES SARTORI - MS30781 ADVOGADO do(a) REU: LUCAS DINALLI MARTINS SOTTORIVA - MS19712 REU: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 11 REGIAO - CREF11/MS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, tendo em vista que a parte requerida alega matéria enumerada no art. 337, do CPC. (art. 1º, inc.
VIII, da Portaria nº 31 de 30/03/2021). CAMPO GRANDE, 4 de março de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IRON LIFE ACADEMIA LTDA
Advogado
LUCAS KENEDI TAVARES SARTORI (OAB 30781/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007015-57.2025.4.03.6201 AUTOR: IRON LIFE ACADEMIA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS KENEDI TAVARES SARTORI - MS30781 REU: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 11 REGIAO - CREF11/MS
DECISÃO
Cuida-se de ação indenizatória por danos morais, na qual a parte autora sustenta que o CREF11/MS condicionou indevidamente a emissão do certificado de regularidade ao pagamento de multa que se encontra sendo discutida judicialmente, além de alegada coação para assinatura de termo de confissão de dívida. O réu foi citado e não ofereceu contestação. A parte autora requereu a produção de prova testemunhal.
Decido. A controvérsia envolve atos administrativos e a verificação de suposto abuso de poder regulamentar, cuja demonstração se faz preponderantemente por prova documental, já acostada aos autos ou passível de juntada pelas partes. Indefiro a produção de prova testemunhal por entender que a controvérsia é essencialmente jurídica e que os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados por documentos já juntados ou que podem ser apresentados pelas partes.
Concedo à parte autora o prazo de 10 dias para eventual complementação de prova documental. Em seguida, venham os autos conclusos para julgamento. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema