Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DANIEL ROCHA ASSIS
- Advogados
- PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA (OAB 322871/SP), FERNANDO FALICO DA COSTA (OAB 336741/SP), LETICIA FRANCO BENTO (OAB 383971/SP), VIVIANE ROCHA RIBEIRO (OAB 302111/SP)
7ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba - 1ª Vara Gabinete (Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007019-63.2023.4.03.6331 AUTOR: DANIEL ROCHA ASSIS Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741, LETICIA FRANCO BENTO - SP383971, PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871, VIVIANE ROCHA RIBEIRO - SP302111 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995.
Fundamento e decido. São requisitos para a concessão de auxílio-doença / auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez / aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial, a parte autora não possui incapacidade atual para o exercício de suas atividades habituais (motorista).
Certificou o perito que o autor era portador de artrose de quadril esquerdo, tendo sido realizada a cirurgia (artroplastia) em 15/03/2023 com sucesso. Ao exame físico e anamnese realizados durante a perícia, não restou evidenciada doença ou lesão. O periciado apresenta mobilidade articular do quadril flexão 120º dentro da normalidade, extensão 30° dentro da normalidade, adução 30° dentro da normalidade, abdução 50° dentro da normalidade (ID 335143771).
Quanto a alegação do autor de que houve soltura da prótese, verifico que, no relatório médico à fl. 1 do ID 352386533, consta que NÃO há sinais nítidos de soltura de acordo com a radiografia de quadril de 28/08/24. Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram pela sua incapacidade, a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório.
