PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007022-18.2023.4.03.6331 AUTOR: NADIR LAVOS SUTO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS FELIPE RIBEIRO - SP404806 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por NADIR LAVOS SUTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana NB 41/201.816.448-6, desde a data da DER em 30/05/2023, mediante a aplicação das normas vigentes antes das alterações promovidas pela EC 103/2019, reconhecendo-se os períodos de 03/08/1981 a 31/12/1981, 15/02/1982 a 31/12/1982 e 07/03/1983 a 31/12/1983, em que laborou junto ao Município de Guararapes, para fins de tempo de serviço e carência, com o pagamento das prestações pretéritas, acrescidas dos consectários legais.
Com a inicial vieram documentos. Decisão que deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Citado, o INSS ofereceu contestação, pugnando pela improcedência do pedido.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Passo ao exame do mérito da ação. MÉRITO 1.1 DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA Inicialmente destaco que o Supremo Tribunal Federal há muito firmou o entendimento de que o trabalhador tem direito adquirido a, quando aposentar-se, ter os seus proventos calculados em conformidade com a legislação vigente ao tempo em que preencheu os requisitos para a aposentadoria ("tempus regit actum").
Vencida, portanto, esta premissa, e sendo constatada a necessidade de aplicação do regime da Lei nº 8.213/91, passo a enfrentar o pedido formulado. O benefício de aposentadoria por idade veio assim delineado ao ordenamento jurídico pela Constituição Federal de 1988 em sua redação original: "Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; (....)” A Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98 alterou a redação do caput do artigo 202, e passou a disciplinar no §7o do art. 201: "§7º.
É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (...)
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; (....)” A Lei n.º 8.213/91 regulamenta a matéria: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) VÊ-se, da regulamentação, que além do implemento do requisito idade, a lei previdenciária exige o cumprimento do prazo de carência. A carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade vem prevista no artigo 25 da Lei n.º 8.213/91: “Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...)
II – aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 (cento e oitenta) contribuições mensais” Ocorre que a Lei nº 8.213/91 irrompeu com a ordem jurídica anterior, pois a carência exigida, pela CLPS/84, para a concessão de aposentadoria por idade era de 60 contribuições. Em face desta inovação, a Lei de Benefícios introduziu em seu texto a regra de transição, constante no art. 142, para assegurar passagem menos traumática aos segurados da Seguridade Social que já o eram ao tempo da nova Lei de Benefícios: “Art. 142 – Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos 1991 60 meses 1992 60 meses 1993 66 meses 1994 72 meses 1995 78 meses 1996 90 meses 1997 96 meses 1998 102 meses 1999 108 meses 2000 114 meses 2001 120 meses 2002 126 meses 2003 132 meses 2004 138 meses 2005 144 meses 2006 150 meses 2007 156 meses 2008 162 meses 2009 168 meses 2010 174 meses 2011 180 meses Assim, a conclusão é que, para concessão da aposentadoria por idade, é necessário o implemento da idade e o cumprimento da carência, sendo desnecessária a manutenção da qualidade de segurado, conforme entendimento sedimentado no E.
STJ (STJ, ED em REsp nº 175.265/SP, 3ª Seção, TURMA:01 APELAÇÃO CIVEL Relator: Ministro Fernando Gonçalves, Publicação: DJ 18-09-2000) Como se vê da essência do próprio entendimento jurisprudencial (e dos artigos 24 e 27-A da Lei nº 8.213/91), a perda da qualidade de segurado não é óbice à concessão de aposentadoria por idade ao segurado que, ao implementar a idade, já tenha cumprido a carência. O inverso não comporta a exceção do entendimento jurisprudencial.
Para aqueles segurados que já implementaram o requisito etário, mas não a carência, em que pese possam vir a cumprir tal carência mediante a continuidade de recolhimentos, a perda da qualidade de segurado deve ser levada em conta, para fins do artigo 27-A da Lei n.º 8.213/91. Note-se que, em ambas as hipóteses, o prazo de carência mantém-se fixo: ou é de 180 meses, como previsto para os segurados que ingressaram no sistema previdenciário pela primeira vez após a edição da Lei n.º 8.213/91; ou é o previsto na tabela do artigo 142 na data em que o segurado completou o requisito etário.
Não se altera esta regra pelo fato de que, na data em que completou a idade, o segurado, inscrito na previdência antes da edição da Lei n.º 8.213/91, não possuía, de forma alguma, a carência necessária. O risco social tutelado por esta aposentadoria é a idade avançada, que, atingida, determina a carência necessária segundo a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91. Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, a aposentadoria por idade urbana passou a ser devida ao trabalhador que atender, cumulativamente e até 12/11/2019 (data da entrada em vigor da EC 103/2019), aos seguintes requisitos legais: a) carência: 180 meses.
Ressalte-se que os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, devem cumprir o número de contribuições exigidas na tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91. b) Requisito etário: 65 anos de idade, se homem e 60 anos de idade, se mulher. JÁ os segurados inscritos na Previdência Social até 12/11/2019, mas que ainda não haviam cumpridos os requisitos para aposentadoria por idade quando da entrada em vigor da EC 103/2019, poderão aposentar-se por idade na forma da EC 103/2019, art. 18, desde que cumpram os seguintes requisitos: a) idade mínima de 60 anos de idade, acrescida de 6 meses a cada ano a partir de 01/01/2020, até o limite de 62 anos, se mulher; e 65 anos de idade, se homem; b) quinze anos de tempo de contribuição; c) carência de 180 contribuições.
Por sua vez, os segurados inscritos na Previdência Social depois de 12/11/2019, poderão aposentar-se por idade na forma da EC 103/2019, art. 19: a) mulher: idade mínima de 62 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição; b) homem: idade mínima 65 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição; c) carência de 180 contribuições. No caso concreto, a autora nasceu em 15/06/1956 e cumpriu o requisito etário em 15/06/2016 (60 anos de idade), tendo ingressado no sistema previdenciário antes da EC 103/2019, de sorte que deve comprovar o exercício de atividade urbana pelo período equivalente à carência de 180 meses/15 anos de contribuição.
Nos termos da inicial, pretende a parte autora a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento, para fins de carência e de tempo de serviço, dos períodos em que laborou junto ao Município de Guararapes/SP, compreendidos entre 03/08/1981 a 31/12/1981, 15/02/1982 a 31/12/1982 e 07/03/1983 a 31/12/1983. 1.2 DO TEMPO DE SERVIÇO LABORADO EM REGIME JURÍDICO PRÓPRIO Em sede de contestação, sustenta a autarquia ré que a declaração do Município apresentada para comprovar o tempo de contribuição não informa qual o regime destinatário das contribuições, não cabendo à autora escolher o destino das contribuições.
Acrescenta que os contratos de prestação de serviços, igualmente, não informam a que título fora prestado o serviço, não havendo qualquer menção a vínculos trabalhistas e também não informam para qual regime previdenciário seriam destinadas as eventuais contribuições sociais. Pois bem. A contagem recíproca é um instituto previdenciário previsto no § 9º do art. 201 da Constituição Federal, segundo o qual “para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei”.
Reza o art. 94 da Lei nº 8.213/91 que, para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. O art. 96 da Lei de Benefícios disciplina a contagem do tempo de serviço ou contribuição entre os regimes jurídicos de Previdência Social: Art.
96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com os acréscimos legais;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento;
V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003;
VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor;
VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor;
VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e
IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data. Parágrafo único. O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição.
Assim, o aproveitamento do tempo de serviço/contribuição relativo ao período de filiação no Regime Geral, para fins de contagem recíproca no Regime Próprio de Previdência Social pressupõe que nenhum dos regimes tenham concedido e pago benefício utilizando o mesmo período que se pretende agora computar. Com efeito, é a assegurada a contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente.
A Certidão de Tempo de Contribuição – CTC constitui documento hábil à averbação dos períodos vindicados, nos termos do artigo 125 do Decreto n. 3.048/99, sendo dotada de presunção de legitimidade para ser usada para aposentadoria em regime diverso, de forma que o aproveitamento do tempo contributivo em favor do segurado implica também no direito de o regime instituidor do benefício receber do regime de origem a respectiva compensação financeira, à luz do artigo 3º da Lei nº 9.796/99.
A propósito, a TNU firmou entendimento no sentido de que “a CTC - Certidão de Tempo de Contribuição - é documento essencial para fins de aproveitamento e contagem recíproca de tempo trabalhado sob o regime próprio, no Regime Geral de Previdência Social” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0511427-37.2016.4.05.8200, JAIRO GILBERTO SCHAFER - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO). Os arts. 128 e 130 do Decreto nº 3.048/99 disciplinam os requisitos para a emissão de certidão de tempo de contribuição para fim de averbação do tempo em outros regimes de Previdência Social, in verbis: Art. 128.
A certidão de tempo de contribuição anterior ou posterior à filiação obrigatória à previdência social somente será expedida mediante a observância do disposto nos arts. 122 e 124. § 1º A certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência, somente será expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social após a comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débito.
Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: (...)
II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social. § 1º O setor competente do INSS promoverá o levantamento do tempo de contribuição ao RGPS, com base na documentação apresentada, observado o disposto no art.
19. § 2º O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social à vista dos assentamentos funcionais. 3º Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º, e observado, quando for o caso, o disposto no § 9º, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando, obrigatoriamente:
I - órgão expedidor;
II - nome do servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão;
III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;
IV - fonte de informação;
V - discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
VI - soma do tempo líquido;
VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;
VIII - assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo, homologação da unidade gestora do regime próprio de previdência social;
IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. § 4º A certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado. § 7º Quando solicitado pelo segurado que exerce cargos constitucionalmente acumuláveis, é permitida a emissão de certidão única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois órgãos distintos. § 8º Na situação do parágrafo anterior, a certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em três vias, das quais a primeira e a segunda serão fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na terceira via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado. § 9º A certidão só poderá ser fornecida para os períodos de efetiva contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, devendo ser excluídos aqueles para os quais não tenha havido contribuição, salvo se recolhida na forma dos §§ 7º a 14 do art. 216. §
10. Poderá ser emitida, por solicitação do segurado, certidão de tempo de contribuição para período fracionado. §
11. Na hipótese do parágrafo anterior, a certidão conterá informação de todo o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e a indicação dos períodos a serem aproveitados no regime próprio de previdência social. §12. É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição. §
13. Em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição para período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social. §
14. A certidão de que trata o § 3º deverá vir acompanhada de relação dos valores das remunerações, por competência, que serão utilizados para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria. §
15. O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria e cumprido até 15 de dezembro de 1998 será contado como tempo de contribuição. §
16. Caberá revisão da certidão de tempo de contribuição, inclusive de ofício, quando constatado erro material, vedada à destinação da certidão a órgão diverso daquele a que se destinava originariamente. Veda o art. 127, inciso III, do Decreto nº 3.048/99 a contagem por um regime do tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime. Acerca da contagem do tempo de serviço do professor e da certidão de tempo de contribuição emitida por outros entes da Federação, disciplinam os artigos 70, 214 e 511 da IN PRES/INSS nº 128/2022 o seguinte: Art.
70. Observado o art. 130 do RPS, o aproveitamento no RGPS do tempo de contribuição durante o qual o agente público federal, estadual, distrital ou municipal, foi vinculado a RPPS, na forma de contagem recíproca de que trata a Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, será feito mediante a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, conforme Anexo XV, que deverá estar acompanhada da "Relação das Remunerações de Contribuições por competências", conforme Anexo XXIII, caso compreenda período posterior à competência junho de 1994, sendo que, para fins de emissão desses documentos, o ente federativo deverá observar os requisitos e adotar os padrões previstos pela Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008.
Art. 214. Considera-se como tempo de contribuição para aposentadoria de professor os seguintes períodos:
I - os períodos desempenhados em entidade educacional de ensino básico em função de magistério: a) como docentes, a qualquer título; b) em funções de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidos por professores admitidos ou contratados para esta função, excluídos os especialistas em educação; ou c) em atividades de administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional de Serviço Público Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, desde que exercidos por professores admitidos ou contratados para esta função, excluídos os especialistas em educação.
II - de afastamento em decorrência de percepção de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade de magistério, desde que à data do afastamento o segurado estivesse exercendo as atividades indicadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I;
III - de afastamento em decorrência de percepção de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não, até 30 de junho de 2020, data do Decreto nº 10.410 que alterou o RPS, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo as atividades indicadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I;
IV - de licença-prêmio no vínculo de professor;
V - os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias e salário-maternidade; e
VI - de professor auxiliar que exerce atividade docente, nas mesmas condições do titular. § 1º Função de magistério é a exercida por professores em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, bem como em cursos de formação autorizados e reconhecidos pelos Órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases - LDB, Lei nº 9.394, de 1996. § 2º A educação básica é formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio nas modalidades presencial e a distância.
Art. 511. A Certidão de Tempo de Contribuição - CTC emitida pelo INSS é o instrumento que permite que o tempo de contribuição vertido para o RGPS seja aproveitado por Regimes Próprios de Previdência Social - RPPSs ou Regimes de Previdência Militar, para fins de contagem recíproca. § 1º A CTC deverá ser única, devendo nela constar os períodos de efetiva contribuição ao RGPS, de forma integral, e os respectivos salários de contribuição a partir de 1º de julho de 1994. § 2º Para a expedição da CTC, não será exigido que o segurado se desvincule de suas atividades abrangidas pelo RGPS. § 3º Para efeito do disposto no caput, a pedido do interessado, a CTC poderá ser emitida para períodos fracionados, o qual deverá indicar os períodos que deseja aproveitar no órgão de vinculação. § 4º Ao requerente que exercer cargos constitucionalmente acumuláveis, no mesmo ou em outro ente federativo, é permitida a emissão de CTC única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, RPPS de dois entes federativos ou o RPPS de um mesmo ente federativo para averbação nos dois cargos acumulados. § 5º Se o requerente estiver em gozo de abono de permanência em serviço, auxílio-acidente ou auxílio-suplementar, a CTC poderá ser emitida, sendo o benefício cessado na data da emissão. § 6º A contagem do tempo de contribuição para certificação em CTC observará o mês de 30 (trinta) dias e o ano de 365 (trezentos e sessenta cinco) dias. § 7º Em caso de falecimento do segurado, a CTC poderá ser requerida pelos seus dependentes ou herdeiros.
Em relação aos requisitos da CTC emitida pelo ente federativo, para efeito de contagem recíproca do tempo de contribuição para o RPPS ou para RGPS, disciplina, ainda, o art. 438 da IN PRES/INSS nº 77/2015: Art. 438. Para efeito de contagem recíproca, o tempo de contribuição para RPPS ou para RGPS, no que couber, deverá ser provado com certidão fornecida:
I - pela unidade gestora do RPPS ou pelo setor competente da Administração Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, suas Autarquias e Fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do Regime Próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo RPPS; ou
II - pelo setor competente do INSS, relativamente ao tempo de contribuição para o RGPS. § 1º Para efeito do disposto no caput, a CTC deverá ser emitida, sem rasuras, constando, obrigatoriamente:
I - órgão expedidor;
II - nome do servidor, número de matrícula, número do documento de identidade (RG), CPF, sexo, data de nascimento, filiação ,número do PIS ou número do PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão;
III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;
IV - fonte de informação;
V - discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrência;
VI - soma do tempo líquido;
VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;
VIII - assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro setor da administração do ente federativo, homologação da unidade gestora do RPPS;
IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao RGPS; e
X - documento anexo quando emitido pelo RPPS, contendo informação dos valores das remunerações de contribuição a partir de julho de 1994, por competência, a serem utilizados no cálculo dos proventos da aposentadoria. § 2º A CTC emitida pelo Estado, Distrito Federal ou Município, deverá conter a informação da lei instituidora do RPPS no respectivo ente federativo, na forma do inciso IX do § 1º deste artigo. § 3º O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria por lei e cumprido até 15 de dezembro de 1998, véspera da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de1998, será contado como tempo de contribuição. § 4º É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos previstos nas alíneas "a" a "c" do inciso XVI do art. 37 e no inciso III do art. 38,ambos da Constituição Federal. § 5º A contagem do tempo de contribuição para certificação em CTC observará o mês de trinta e o ano de 365 (trezentos e sessenta cinco) dias.
Do compulsar dos documentos juntados no Id. 301416958 (Certidão nº 188/2017), observa-se que a autarquia ré não computou como tempo de contribuição e carência o vínculo mantido com o Município de Guararapes/SP, no cargo de Professora Pré-Escolar, por meio de contrato de prestação de serviços técnicos de educação e que não integrava nenhum regime jurídico próprio, nos períodos de 03/08/1981 a 31/12/1981, 15/02/1982 a 31/12/1982 e 07/03/1983 a 31/12/1983.
A parte autora apresentou os contratos de loção de serviços técnicos de educação firmados com o ente municipal, tendo por objeto a prestação de serviços em escola primária, durante os dias úteis, no horários de 13h00 às 16h00, mediante o pagamento inicial da importância de Cr$11.000,00 (onze mil cruzeiros), a ser pago até o décimo dia do mês subsequente ao do vencimento, com vigência a partir de 03/08/1981 e término em 31/12/1981 (Id 301416958 - Pág. 35/37), renovados posteriormente, nas competências de 15/02/1982 a 31/12/1982 (Id 301416958 - Pág. 38/40) e de 07/03/1983 a 31/12/1983 (ID 301416958 - Pág. 41/43), com alteração de carga horária (de 12h50 às 1h20 e de 13h00 às 17h00 nos dias úteis) e da remuneração (Cr$22.000,00 e Cr$30.000,00).
Os contratos foram assinados pela parte autora, na qualidade de professora contratada, e pelo Prefeito Municipal, com intervenção de duas testemunhas instrumentárias. Da análise dos aludidos documentos, verifica-se que o Município de Guararapes/SP não contava com regime jurídico próprio e não se estabeleceu vínculo empregatício entre a parte autora e o ente municipal, haja vista que foram firmados contratos de prestação de serviço por prazo determinado e em caráter eventual em razão da necessidade do interesse público local.
Não há registro de recolhimentos de contribuições previdenciárias. Nota-se, portanto, que a prestação de serviço temporário e remunerado pela autora ao ente municipal qualifica-a como contribuinte individual, cuja obrigatoriedade pelo recolhimento da contribuição previdenciária era, à época, Mister pontuar que, antes do advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, encontrava-se em vigor a Lei nº 3.807/60 ("Lei Orgânica da Previdência Social" - LOPS), que dispunha o seguinte: Art. 4º Para os efeitos desta lei, considera-se: (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973) (...) b) empregado - a pessoa física como tal definida na Consolidação das Leis do Trabalho; c) trabalhador autônomo - o que exerce habitualmente, e por conta própria, atividade profissional remunerada; o que presta serviços a diversas empresas, agrupado ou não em sindicato, inclusive os estivadores, conferentes e assemelhados; o que presta, sem relação de emprego, serviço de caráter eventual a uma ou mais empresas; o que presta serviço remunerado mediante recibo, em caráter eventual, seja qual for a duração da tarefa. (...) Art. 5º São obrigatoriamente segurados, ressalvado o disposto no art. 3º: (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973) (...)
IV - os trabalhadores autônomos, os avulsos e os temporários. (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980) Art.
69. O custeio da previdência social será atendido pelas contribuições: (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973) (...)
III - dos segurados autônomos, dos segurados facultativos e dos que se encontrem na situação do artigo 9º, na base de 16% (dezesseis por cento) do respectivo salário-de-contribuição; (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980) Art.
76. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - a remuneração efetivamente percebida, a qualquer título, para os segurados referidos nos itens I e II do artigo 5º até o limite de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País;
II - o salário-base para os trabalhadores autônomos e para os segurados facultativos;
III - o salário-base para os empregadores, assim definidos no item III do artigo 5º. Depreende-se que, a partir da Lei nº 6.887/80 e até o advento da Lei nº 8.212/91, havia 6 grupos de segurados da Previdência (arts. 4º, 5º e 9º da Lei nº 3.807/60):
1) os empregados;
2) os titulares de firma individual;
3) os empregadores;
4) os trabalhadores autônomos, os avulsos e os temporários;
5) os facultativos; e
6) os diretores, membros de conselho de administração de sociedade anônima, sócios-gerentes, sócios-solidários, sócios-cotistas que recebam pro labore e sócios de indústria de empresas de qualquer natureza, urbana ou rural. Desses seis grupos, dois, mais parte de um terceiro grupo, contribuíam pela sistemática do salário-base, quais sejam os "empregadores" e os "facultativos", além dos "trabalhadores autônomos" (art. 76, II e III, da LOPS).
Sua contribuição era determinada pela combinação dos artigos 69 e 76 da LOPS, e o artigo 13 da Lei nº 5.890/73: o primeiro dispositivo fixava as alíquotas; o segundo definia a base-de-cálculo da contribuição, como sendo o "salário-base"; e o último regrava a fórmula de determinação desse salário-base, que obedecia à seguinte tabela: Classe de 0 a 1 ano de filiação - 1 salário-mínimo Classe de 1 a 2 anos de filiação - 2 salários-mínimos Classe de 2 a 3 anos de filiação - 3 salários-mínimos Classe de 3 a 5 anos de filiação - 5 salários-mínimos Classe de 5 a 7 anos de filiação - 7 salários-mínimos Classe de 7 a 10 anos de filiação - 10 salários-mínimos Classe de 10 a 15 anos de filiação - 12 salários-mínimos Classe de 15 a 20 anos de filiação - 15 salários-mínimos Classe de 20 a 25 anos de filiação - 18 salários-mínimos Classe de 25 a 35 anos de filiação - 20 salários-mínimos Registra-se que essa tabela sofreu, com o tempo, inúmeras modificações.
O número mínimo de anos de permanência em cada classe era chamado "interstício", o qual fluía conforme o tempo de filiação à Previdência, independente da atividade exercida. Nesse contexto, o segurado que se filiasse à Previdência em função de atividade sujeita às regras do salário-base seria enquadrado na classe inicial da tabela; e conforme os parágrafos 3º e 4º do artigo 13 da Lei nº 5.890/73, cumprido o interstício, poderia o segurado progredir para a classe imediatamente superior, se assim quisesse; e a qualquer momento poderia, ainda, requerer sua regressão para a classe que lhe aprouvesse, sendo-lhe facultado retornar à classe de onde houvesse regredido, nela contando o período anterior de contribuição nesse nível, mas sem direito à redução dos interstícios para as classes seguintes.
Por fim, o § 2º deixava claro que não se admitia o pagamento antecipado de contribuição para suprir o interstício entre as classes. Em suma, percebe-se que, pelo regime previdenciário anterior à Lei nº 8.212/91, o sistema de contribuição pelo salário-base era fundado unicamente no tempo de filiação do segurado na Previdência, independentemente de qual a atividade que teria dado ensejo, ao longo do tempo, a essa filiação, de tal forma que a classe na escala de salário-base em que ocorria o enquadramento era determinada exclusivamente por aquele fator.
A contribuição previdenciária deveria ser recolhida por iniciativa do segurado, mediante o competente instrumento de arrecadação. A alíquota de contribuição dos segurados empresários, facultativo, trabalhador autônomo e equiparado, aplicada sobre o salário-de-contribuição, era fixada em duas faixas: i) 10% para os salários de contribuição de valor igual ou inferior a Cr$51.000,00; e ii) 20% para os demais salários-de-contribuição.
A MP nº 1.463-12, de 14/05/1997, nivelou a alíquota da contribuição para 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição, independentemente de seu valor. Até o advento da Lei nº 9.876/99, o salário-de-contribuição do trabalhador autônomo, do equiparado a autônomo e do empresário (hoje considerados contribuintes individuais), bem como do segurado facultativo era o salário-base, determinado conforme tabela prevista no art. 29 da Lei nº 8.212/91.
Assim, os segurados mencionados tinham que cumprir interstícios mínimos em cada uma das classes para que pudessem progredir na escala. Esse artigo foi revogado pelo pela Lei nº 9.876/99, que acresceu o inciso III ao art. 28 da Lei nº 8.212/99, estabelecendo que o salário-de-contribuição corresponderá à remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, correspondente ao salário-mínimo e o limite máximo.
Com o advento da Medida Provisória n.º 83, de 12/12/2002, convertida na Lei nº 10.666, de 8/5/2003, alterou-se o art. 30, II, da Lei n.º 8.212, com relação ao contribuinte individual que presta serviços a uma ou várias empresas. Estabeleceu a obrigação de a empresa arrecadar a contribuição devida pelo segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo.
Assim, somente a partir de abril de 2003, quando iniciaram os efeitos da MP n.º 83/02, o recolhimento regular das contribuições devidas pelo contribuinte individual que presta serviços a pessoa jurídica passou a ser de responsabilidade unicamente da empresa(a ela se equiparando o ente municipal). Além do ônus da retenção e do recolhimento das contribuições, a obrigação de elaborar e transmitir a GFIP com os dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos das contribuições previdenciárias é também da empresa tomadora dos serviços.
Nessa esteira, tendo em vista que se trata de contratos onerosos de prestação de serviço educacional, de caráter eventual e temporário, em período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, à luz do princípio tempus regit actum, caberia à autora, na qualidade de contribuinte individual (antiga categoria autônomo), ter realizado, por conta própria, o recolhimento das contribuições previdenciárias, observando-se a alíquota aplicável e o salário-base, o que inocorreu no caso em testilha.
Dessarte, agiu acertadamente a autarquia ré em não computar aludidos períodos como tempo de serviço e para fins de carência.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, ARQUIVEM-SE os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. Samuel de Castro Barbosa Melo Juiz Federal (Núcleo Adjunto 4.0 - Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)