PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007022-52.2022.4.03.6331 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: VERA EUNICE DA SILVA E SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIS VERGILIO - SP360091-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007022-52.2022.4.03.6331 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: VERA EUNICE DA SILVA E SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIS VERGILIO - SP360091-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a falta de interesse processual da parte autora, tendo em vista que parte deixou de apresentar administrativamente os documentos necessários à comprovação da atividade rural.
Não há contrarrazões.
É o relatório. A parte autora pretende por meio desta ação a concessão do benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período rural. Não assiste razão à recorrente. Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Assim sendo, adoto os mesmos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001.
Transcrevo aqui parte da sentença recorrida, cujos fundamentos embasam a presente decisão: ... “ os benefícios com DER posterior a 18.01.19 exigem a autodeclararão, bem como a comprovação documental dos fatos narrados na autodeclara cão (quando a base de dados dos órgãos do PRONATER não for suficiente para comprovar o tempo rural). No processo administrativo anexado se vê que a parte, mesmo instada a apresentar a autodeclararão, não a preencheu, não tendo ainda juntado qualquer documento.
Nota-se, assim, que a própria parte tornou impossível a análise do mérito de sua demanda pelo INSS, forçando o indeferimento de sua pretensão com o descumprimento de uma exigência essencial ao conhecimento do feito. (...) Importante observar que a apresentação de um requerimento administrativo sem documentação mínima – que não é complementada nem mesmo diante da carta de exigências do INSS – é um ato de má-fé, pois apesar da aparência de que foi concedida ao INSS a chance do correto agir administrativo, na realidade não houve qualquer possibilidade de análise meritória, pois a própria parte sonega informações essenciais à análise de seu direito.
Requerimento administrativo sem instrução mínima, mesmo diante da insistência do serviço público, configura falta de interesse de agir, pois a parte na realidade não obteve o que pretendia na via regular em razão de sua própria falta de diligência”. De fato, a presente ação foi ajuizada após o julgamento do STF sobre a necessidade do prévio requerimento administrativo. E considerando que o caso concreto depende “da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração”, situação ressalvada no julgamento de nossa Corte Superior, é de se reconhecer a necessidade do prévio requerimento administrativo ao caso concreto, o qual, não se confunde com a necessidade de exaurimento da via administrativa.
Analisando as razões do presente recurso, observo que a parte autora não apresentou nenhum critério capaz de infirmar o quanto decidido pelo juízo de origem. Diante de todo o exposto, nada há a ser modificado na sentença recorrida, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, a qual deve ser mantida nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/90.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso mantendo a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/90. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs 267/2013 , 658/2020 e 784/2022, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos da Lei. É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE, MEDIANTE A AVERBAÇÃO DE PERÍODO RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, ANTE A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA, TENDO EM VISTA QUE DEIXOU DE APRESENTAR ADMINISTRATIVAMENTE OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS O JULGAMENTO DO STF SOBRE A NECESSIDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE MATÉRIA DE FATO AINDA NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO.
COMPROVADO NOS AUTOS QUE OS DOCUMENTOS RELATIVOS À COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NÃO FORAM APRESENTADOS ADMINISTRATIVAMENTE AO INSS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.