PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5007025-83.2020.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto REQUERENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REQUERIDO: TRANSPORTADORA MORALES SANTOS LIMITADA - ME, MMS - LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI - ME, MS COBRANCAS E ADMINISTRACAO LTDA - ME Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO CALIXTO DE SOUZA - SP229633, ANDRE ARCHETTI MAGLIO - SP125665 D E C I S Ã O Trata-se de incidente processual, distribuído como petição cível, na qual a Fazenda Nacional pretende que seja reconhecida a existência de grupo econômico entre a empresa executada Transportadora TMS Ltda., nos autos da execução fiscal n° 0006691-23.2009.403.6102 e as empresas Transportadora Morales Santos Ltda., MMS Logística e Transportes Eireli e MS Cobranças e Administração Ltda.
A Fazenda alega, em seu pedido, acostado no ID n° 40151777, que há identidade ou proximidade de endereços entre as empresas, bem ainda que as mesmas exploram “idêntica atividade econômica”, sendo geridas pelos mesmos sócios: Luiz Morales Santos e Guido Morales dos Santos. Requereu, também, a inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal, cujo pedido foi indeferido no executivo fiscal. Pugna pela inclusão das referidas empresas no executivo fiscal em face da confusão patrimonial existente com a executada Transportadora TMS Ltda.
Em sua contestação, no ID n° 45400290, a empresa MS Cobrança e Administração Ltda. alega que não deve ser incluída no polo passivo da lide, pois entende que não há prova da “ocorrência de fraude, confusão patrimonial ou abuso de direito praticado pelos sócios”, bem ainda que as empresas não estão localizadas no mesmo endereço e que o objeto social das mesmas é diverso, não havendo relação entre as atividades desenvolvidas pela contestante e a executada Transportadora TMS Ltda.
Desse modo, requer a rejeição do pedido formulado pela Fazenda Nacional. As demais empresas, apesar de citadas, não apresentaram contestação (ID n° 64621804).
É o relatório.
DECIDO. Cuida-se, na espécie, de verificar a ocorrência do chamado “grupo econômico” para efeito de responsabilização tributária, em face da suposta participação de terceiro, direta ou indiretamente, nas atividades econômicas que acarretam o fato gerador do tributo, conforme previsto no art. 124, I, do Código Tributário Nacional. Oportuno frisar que não se trata, aqui, de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o qual trata da relação de responsabilidade entre pessoa jurídica e seus sócios ou administradores, ao passo que estamos a tratar da interação econômica e legal entre pessoas jurídicas formalmente distintas.
Em que pese a legislação pátria busque coibir ilícitos perpetrados por meio de grupos econômicos (a título de exemplo, art. 2º, §§ 1º e 2º, da CLT, com redação da Lei 13.467/17; art. 30, IX, da Lei 8.212/91; art. 33 da Lei 12.529/2011), não há definição legal sobre este tipo de agrupamento. Impõe-se, destarte, em trabalho hermenêutico, a identificação de elementos indicadores do que se denomina “grupo econômico”, sobretudo pelo critério funcional, sem prejuízo do critério subjetivo (agente controlador).
Neste sentido, podemos citar como indícios da existência de “grupo econômico”, não necessariamente simultâneos: (i) concentração formal ou informal de controle, direção e comando na empresa; (ii) confusão patrimonial entre empresas; (iii) utilização, sub-reptícia ou não, de elementos de produção de outra empresa (empregados, máquinas e equipamentos em geral); (iv) utilização, sub-reptícia ou não, do “fundo de comércio” (clientela, ponto, nome comercial, marca, etc.); (v) obtenção, sub-reptícia ou não, de crédito ou aporte financeiro por meio de outra pessoa jurídica; (vi) desvio de bens ou de lucros em favor de outra empresa ou de seus sócios e administradores.
Sublinhe-se que não se incluem no conceito de “grupo econômico” as empresas coligadas e controladas, conforme delineadas no art. 243 e parágrafos da Lei 6.404/76 e nos art. 1.098 a 1.100 do Código Civil, desde que suas respectivas existências sejam formalmente estabelecidas e suas demonstrações financeiras, livros contábeis e balanços retratem claramente a distinção de atividades e operações entre elas, em consonância com suas realidades econômicas também distintas.
Entretanto, haverá “grupo econômico”, no sentido ilícito, quando, pelo critério funcional, houver traços dos elementos acima indicados, em que um conjunto de pessoas ou empresas interferem em atividade econômica de outra ou buscam dela se beneficiar, sem assumir formalmente as obrigações legais correspondentes. No caso dos autos, passo a analisar as fichas cadastrais da JUCESP, da empresa executada e da contestante, que foram trazidas pela exequente nos IDs números 40151778 e 40151781, respectivamente.
Em relação à executada, Transportadora TMS Ltda., a ficha cadastral trazida nos dá conta que seus sócios são, desde o ano de 2004, Luiz Morales Santos e Guido Morales dos Santos. O seu objeto social é “TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANÇAS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL, TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS.” Em 08 de agosto de 2011, abriu filial no mesmo endereço da MS Cobrança e Administração Ltda; posteriormente se mudou, em 05 de outubro de 2011, para o mesmo endereço ocupado pela MMS Logística, Avenida Recife n° 1000.
Em 01 de dezembro de 2017, alterou seu objeto social para “TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANÇAS, MUNICIPAL, TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANÇAS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL, TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS.” Ora, a empresa executada abriu uma filial no mesmo endereço da contestante, MS Cobranças e Administração Ltda., estando atualmente localizada em endereço contíguo, como podemos ver da sua ficha cadastral, na Avenida Recife n° 1000, que é vizinho da empresa contestante.
Seus sócios coincidem com os da empresa executada Transportadora TMS Ltda.: Luiz Morales Santos e Guido Morales dos Santos. Assim, apesar de não coincidir o objeto social da empresa MS Cobranças e Administração Ltda. com o da executada, temos que as empresas possuem os mesmos sócios, mantendo-se o mesmo núcleo familiar que administra as duas sociedades, bem ainda há outro ponto que chama a atenção: o fato de uma empresa do grupo se instalar no local onde está instalada outra empresa do mesmo grupo, consoante podemos constatar dos documentos trazido nos ID números 40151778 e 40151781.
Ademais, também se percebe que há proximidade entre os endereços das duas empresas: atualmente apenas 21 metros separam a empresa executada da empresa contestante, consoante as fichas cadastrais carreadas pela Fazenda Nacional. No tocante às empresas TRANSPORTADORA MORALES SANTOS LIMITADA - ME e MMS - LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI – ME, como já esclarecido no despacho ID n° 64621804, ambas foram devidamente citadas (ID nº 56516595 e 44159952), e não apresentaram contestação.
Todavia, da análise das fichas cadastrais trazidas pela Fazenda Nacional, nos IDs números 40151779 e 40151782, no tocante à MMS Logística e Transportes Eireli, seu objeto social é TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANÇAS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL – objeto praticamente idêntico ao da executada TMS, além de ocupar o mesmo imóvel da empresa executada desde o ano de 2011.
E tem como sócio somente Luiz Morales Santos, que também é sócio administrador da empresa executada. Em relação à empresa Transportadora Morales Santos, cujo objeto social é o TRANSPORTE DE CARGA EM GERAL, os seus sócios são Luiz Morales Santos, Guido Morales dos Santos e Nilva Aparecida de Castro Santos. O endereço da referida empresa não é contíguo da empresa executada, mas as atividades desenvolvidas são praticamente as mesmas e a administração da empresa é feita pelos sócios da executada, tendo também no seu quadro social, Nilva Aparecida de Castro Santos, que tem o mesmo sobrenome dos sócios Luiz e Guido, o que denota que a empresa é gerida pelo mesmo grupo familiar que a executada.
Em razão de tais circunstâncias, acolho o pedido da Fazenda Nacional e determino a inclusão das empresas abaixo nominadas, no polo passivo da execução fiscal associada n° 0006691-23.2009.403.6102: i) Transportadora Morales Santos Ltda. (CNPJ 49.***.***/0001-77); ii) MMS Logística e Transportes Eireli Eireli (CNPJ 22.***.***/0001-36); e iii) MS Cobranças e Administração Ltda (CNPJ 13.***.***/0001-09).
Retifique-se a autuação do referido feito. Após, promova-se a citação, por carta, nos termos do artigo 7º da Lei nº 6.830/80. Certifique-se a prolação desta decisão nos autos da execução fiscal nº 0006691-23.2009.403.6102, associada ao presente feito. Com o trânsito em julgado, arquive-se o presente incidente, com baixa findo.
Intime-se e cumpra-se.