Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA NEUSA DIAS PRIMO PASSARELI
Advogado
MARIANE FAVARO MACEDO (OAB 116294/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007033-47.2023.4.03.6331 AUTOR: MARIA NEUSA DIAS PRIMO PASSARELI ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANE FAVARO MACEDO - SP116294-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS em que pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade (Aposentadoria por Incapacidade Permanente, ou, subsidiariamente, Auxílio por Incapacidade Temporária), em razão do indeferimento administrativo do benefício N/B 645.347.540-9, ocorrido em 14/09/2023. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). FUNDAMENTO.
DECIDO. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (art. 4º do Provimento CJF3R n. 73, de 2023, e art. 2º do Provimento CJF3R n. 82, de 2023), pois o(s) benefício(s) pretendido(s) pela parte autora não possui(em) vínculo etiológico com seu trabalho, não havendo que se falar, portanto, em benefício acidentário. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001.
Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, uma vez que houve o indeferimento do benefício na via administrativa (ID 319760703), estando caracterizada a pretensão resistida. A incapacidade apurada em juízo insere-se no mesmo contexto fático anteriormente submetido à análise do INSS, como expressão do quadro clínico global da parte autora, não configurando situação nova ou autônoma.
Conforme Quadro Resumo Dossiê Previdenciário (ID 319760703), entre a data do indeferimento administrativo do benefício n.º 645.347.540-9 (em 14/09/2023) e o ajuizamento desta ação (em 20/09/2023), não há que falar em ocorrência de prescrição quinquenal. O benefício do auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária para o trabalho é devido ao segurado que ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por período superior àquele previsto no caput do da , de 1991, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, o , o e seguintes da , de 1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social.
Por seu turno, a aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade permanente para o trabalho exige, para a sua concessão, o preenchimento da carência de 12 contribuições mensais e incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo ser mantida enquanto permanecer essa condição. Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8.213, de 1991), independentemente de carência.
Os benefícios em questão são devidos apenas quando a incapacidade para o trabalho sobrevenha à condição de segurado, salvo se, após adquirir esta condição, a incapacidade decorra de agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213, de 1991). Ressalte-se que o auxílio-acidente é benefício que contempla apenas o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213, de 1991).
Quanto à alegada incapacidade para o trabalho, após minuciosa anamnese, exame físico e análise dos exames, laudos e documentos médicos apresentados por ocasião da realização da perícia, atestou o médico perito (laudo ID 339588995) que a autora é portadora de patologias de natureza crônica e multifatorial, notadamente hipertensão arterial sistêmica (CID-10 – I10), diabetes mellitus (CID-10 – E14) e obesidade (CID-10 – E66), as quais acarretam comprometimento dos sistemas cardiovascular, endócrino e musculoesquelético, com repercussões funcionais relevantes.
Consignou o expert que o quadro clínico teve início aproximado há cerca de três anos, sendo possível fixar a data de início da incapacidade em 05/08/2024, com base nos documentos médicos apresentados, havendo progressão e agravamento das enfermidades ao longo do tempo. Ademais, concluiu o perito que, em razão da condição clínica atual, a demandante apresenta incapacidade laborativa total, de caráter omniprofissional e permanente, não sendo passível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência, motivo pelo qual resta caracterizada a impossibilidade de retorno ao labor, seja na atividade habitual ou em outras atividades.
Nada obstante, no tocante à qualidade de segurada da parte autora, verifico, pela pesquisa ao sistema CNIS acostada aos autos (ID 319760704 e 426744606), há registros de vínculos laborais pretéritos, bem como contribuições na condição de contribuinte individual ao RGPS, notadamente no período de 10/2014 a 08/2023, com recolhimentos posteriores na qualidade de segurada facultativa até 08/2024. Dessa forma, evidencia-se a manutenção da qualidade de segurado à época do início da incapacidade.
Assim, nos termos do disposto no art. 15, incisos II e VI, c/c os arts. 25, inciso I, e 27-A, todos da Lei n.º 8.213/91, verifica-se que se encontram atendidos os requisitos de carência e qualidade de segurado. Nessa perspectiva, diante do cumprimento dos requisitos carência e qualidade de segurado e a comprovação (por pericial judicial) de que a incapacidade laboral da autora é de caráter TOTAL e PERMANENTE, é de rigor a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com início de vigência a partir de 05/08/2024 (Data de Início da Incapacidade conforme perícia judicial).
Consigno, por oportuno, que as respostas aos quesitos, assim como as demais considerações postas pelo assistente do juízo no laudo pericial se mostram precisas e em harmonia com o rigor técnico inerente à avaliação médica - ora realizada no âmbito judicial -, razões pelas quais considero desnecessário qualquer reparo ou complementação. Em que pese os argumentos aventados pela autarquia no sentido de que a incapacidade reconhecida em juízo decorre de patologias distintas daquelas levadas ao conhecimento da Administração, invocando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350, o requerimento administrativo formulado pela parte autora teve por objeto a concessão de benefício por incapacidade, tendo o INSS procedido à análise do pedido e, ao final, indeferido a prestação sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa.
Assim, resta caracterizada a pretensão resistida, elemento suficiente à configuração do interesse de agir. De mais a mais, as moléstias identificadas no laudo judicial não configuram fato totalmente novo ou desvinculado da situação anteriormente submetida à Administração, mas integram o quadro clínico global da parte autora, sendo irrelevante, para fins de interesse processual, a eventual divergência de classificação diagnóstica.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a implantação, em favor de MARIA NEUSA DIAS PRIMO PASSARELI, do benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com vigência a partir de 05/08/2024 (Data de Início da Incapacidade). Considerando a concessão do benefício pleiteado, o caráter alimentar da verba, bem como o enunciado n. 729 das súmulas do STF, entendo caracterizados os requisitos que justificam a antecipação dos efeitos da tutela.
Por essas razões, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA conforme requerido e determino que o INSS implante o benefício previdenciário concedido nesta decisão, comunicando-se nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reias), que fica desde já imposta e, ao menos por ora, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de atraso. Notifique-se para cumprimento. Fica ciente a parte autora de que, em caso de reforma da tutela pela Turma Recursal, pode lhe ser exigida a restituição dos valores recebidos liminarmente, sendo, portanto, faculdade da requerente gozar desta antecipação.
Outrossim, condeno o réu ao pagamento dos efeitos econômicos (prestações ou diferenças atrasadas) decorrentes desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável.
Deverá o INSS reembolsar o pagamento da perícia realizada, após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 12, § 1º, da Lei n. 10.259, de 2001. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Com o trânsito em julgado e havendo notícia da implantação do benefício objeto dos autos (se o caso), apresente o INSS os cálculos dos valores devidos a título de atrasados.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0 - Rede de Apoio, datado e assinado eletronicamente. [datado, assinado e registrado eletronicamente] ALEX CERQUEIRA ROCHA JUNIOR Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA NEUSA DIAS PRIMO PASSARELI
Advogado
MARIANE FAVARO MACEDO (OAB 116294/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007033-47.2023.4.03.6331 AUTOR: MARIA NEUSA DIAS PRIMO PASSARELI ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANE FAVARO MACEDO - SP116294-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunto), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA NEUSA DIAS PRIMO PASSARELI
Advogado
MARIANE FAVARO MACEDO (OAB 245229/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007033-47.2023.4.03.6331 AUTOR: MARIA NEUSA DIAS PRIMO PASSARELI ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANE FAVARO MACEDO - SP245229 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o laudo complementar.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 5 de setembro de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA NEUSA DIAS PRIMO PASSARELI
Advogado
MARIANE FAVARO MACEDO (OAB 245229/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007033-47.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARIA NEUSA DIAS PRIMO PASSARELI Advogado do(a) AUTOR: MARIANE FAVARO MACEDO - SP245229 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos em inspeção. Converto o julgamento em diligência. O laudo do exame médico pericial atestou que a autora está incapacitada total e permanentemente para o trabalho. Em resposta ao quesito 8 do Juízo, o perito respondeu que a data de início da incapacidade é 05/08/2018 e no quesito 5 do Juízo, que a data de início da doença foi há 3 anos da perícia, ou seja, em 2021. E, no item "DISCUSSÃO", consignou que a DII (data de início da incapacidade) é 05/08/2024 e a DID (data de início da doença) foi há 3 anos.
Verifico, ainda, que os documentos médicos juntados aos autos são de 2023. Cumpre mencionar que a data de início da doença é sempre anterior à ao início da incapacidade, ou pelo menos, na mesma data. Não é possível que o início da doença seja posterior à incapacidade, pois essa advém daquela. Desse modo, a fim de elucidar tais contradições, requisite-se o perito, subscritor do laudo, para que responda, no prazo de dez dias, qual a data de início da incapacidade.
Prestados os esclarecimentos ora requisitados, abra-se vista às partes, sucessivamente, pelo prazo de cinco dias. Na sequência, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para a prolação de sentença. Araçatuba/SP, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA NEUSA DIAS PRIMO PASSARELI
Advogado
MARIANE FAVARO MACEDO (OAB 245229/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007033-47.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARIA NEUSA DIAS PRIMO PASSARELI Advogado do(a) AUTOR: MARIANE FAVARO MACEDO - SP245229 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. ARAÇATUBA, 25 de setembro de 2024.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA NEUSA DIAS PRIMO PASSARELI
Advogado
MARIANE FAVARO MACEDO (OAB 245229/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007033-47.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARIA NEUSA DIAS PRIMO PASSARELI Advogado do(a) AUTOR: MARIANE FAVARO MACEDO - SP245229 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício por incapacidade, com efeitos financeiros retroativos à DER. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a aferição da incapacidade profissional descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente.
De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Designo a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 17/09/2024 às 10h30min - RICHARD MARTINS DE ANDRADE - Medicina do trabalho; b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP.
Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer à sede deste Juizado, no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito.
O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão.
O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal